PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPPcomodocumento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- No caso dos autos, diferentemente do afirmado pelo juízo a quo (lê à fl. 125 da sentença que "não veio Perfil Profissiográfico Previdenciário "), foi juntado PPP à fl. 113/113v, que atesta as condições de trabalho às quais o autor esteve exposto desde o início de sua atividade na empresa "Usina Ipiranga de Açúcar e Álcool Ltda" em 08.11.1976 até a data da elaboração do referido perfil, 19.09.2012.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta do PPP de fl. 113 que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 91dB no período de 08.11.1976 a 19.09.2012. Devendo ser reconhecida, portanto, a especialidade desse período, que totaliza 35 anos, 10 meses e 12 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes.
-Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedentes.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado, em regra, na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.Nesse sentido, PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015.
- Ocorre que, no caso dos autos, não há prova de que o requerimento realizado em 11.11.2002 tenha sido de benefício de aposentadoria especial, constando do documento de fl. 35 (carta de concessão) apenas que foi deferida aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de citação do INSS nos presentes autos.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALDIADE. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. RUÍDO. METODOLOGIA PELO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. DESNECESSIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Comprovada nos autos a divergência entre os documentos acerca da exposição do segurado a hidrocarbonetos, crível que o LTCAT, detentor de mais elementos de fundamentação, deva prevalecer sobre o PPP, afastando-se assim a especialidade do período no caso em tela.- Quanto ao ruído, havendo variação de ruído no PPP entre 85 dB (A) e 90 dB (A) em período posterior a 19/11/2003, desnecessária é a utilização da metodologia NEN, visto que o resultado final seguramente será superior ao limite de exposição vigente à época.- Agravos internos de ambas as partes desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A controvérsia entre as partes cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios pelo Juízo de origem, para que as antigas empregadoras do agravante forneçam cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e da ficha de registro do empregado.
3. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
4. No caso dos autos, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da expedição dos ofícios, porquanto restou comprovado que o agravante diligenciou perante as antigas empregadoras, não obtendo resposta.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a emissão de guia para indenização de contribuições e averbação de períodos, e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outro período. O autor busca o reconhecimento da especialidade do labor em dois períodos, a reafirmação da DER para 04/09/2023 e a redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/1987 a 19/07/1989 e de 01/02/2006 a 18/08/2008, por exposição a ruído; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para 04/09/2023; e (iii) a redistribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 02/02/1987 a 19/07/1989 não foi comprovada, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado não indica a existência de agentes nocivos e o laudo técnico não contém informações sobre a função exercida pelo autor, impedindo a prova da especialidade.4. A especialidade do labor no período de 01/02/2006 a 18/08/2008 não foi comprovada, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 74 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o Tema 694 do STJ.5. O segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/08/2021 ou na data da reafirmação da DER em 15/10/2025, por não cumprir o tempo mínimo de contribuição, idade ou pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019.6. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, seja pela falta de informações adequadas em documentos técnicos ou pela exposição a níveis de ruído dentro dos limites de tolerância, impede o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ELETRICIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADO.1. Questão preliminar. Cerceamento de defesa. Incidência.2. Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização perícia judicial para apurar a incidência dos agentes nocivos eletricidade e vibração de corpo inteiro (VCI).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).4. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.5. As incongruências nos documentos fornecidos devem ser questionadas em ação própria para retificação das informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).6. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico).7. Agente nocivo eletricidade. É possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.8. O autor não se desincumbiu do ônus da prova. Ausência de elemento apto a comprovar a exposição a tensão elétrica acima de 250v ou a negativa do empregador em fornecer documento comprobatórios da especialidade do labor. Foi oportunizado a juntada de documentos comprobatórios do direito e o pedido de expedição de ofícios. O indeferimento da prova pericial não constitui cerceamento de defesa.9. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.10. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.11. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.12. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3.13. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 29.046.95 a 03.04.99 e 19.06.2002 a 31.05.2024.14. Questão preliminar acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário, ao recurso da Autarquia e ao apelo do autor, mantendo a r. sentença na íntegra. Manteve a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta que a eficácia do EPI inviabiliza o reconhecimento do labor como insalubre.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 14/12/1998 a 27/05/1999 - planador A - Nome da empresa: Painco Indústria e Comércio S/A - agente agressivo: ruído de 92 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 28/05/1999 a 03/12/2002 - planador A - Nome da empresa: Painco Indústria e Comércio S/A - agente agressivo: ruído de 96 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 19/11/2003 a 01/03/2004 - furador B - Nome da empresa: Santin S/A Indústria Metalúrgica - agente agressivo: ruído de 87 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 10/11/2004 a 20/04/2006 - furador III - Nome da empresa: Cooperativa de Produção e Serv. Metal. São José - agente agressivo: ruído de 89,4 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos .Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.238/STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) possibilidade de cômputo de aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (ii) suficiência da prova testemunhal para comprovação de enquadramento por categoria profissional (ajudante de motorista) de vínculo antigo com empresa inativa; (iii) prevalência de prova pericial judicial emprestada sobre o PPPdaempresapara comprovação de exposição a ruído; e (iv) direito à concessão do melhor benefício na DER.
2. O período de aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.238.
3. A exigência de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) refere-se à comprovação do tempo de serviço, e não da função específica exercida dentro de um vínculo incontroverso. Para períodos antigos, junto a empregador inativo, a prova testemunhal idônea é suficiente para demonstrar a atividade de "ajudante de caminhão", autorizando o enquadramento por categoria profissional previsto no Decreto nº 53.831/64.
4. Havendo conflito entre as informações do PPP fornecido pelo empregador e o laudo técnico judicial (ainda que como prova emprestada), deve prevalecer este último, por sua imparcialidade e maior rigor técnico, para fins de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.
5. Uma vez reconhecido tempo especial suficiente na DER, o segurado faz jus ao melhor benefício a que implementou os requisitos, podendo optar entre a Aposentadoria Especial (pelo cômputo de mais de 25 anos de atividade especial) ou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos (pela conversão do tempo especial em comum), ambas com cálculo de renda integral e DIB na data do requerimento administrativo.
6. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PPPSEM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A perícia técnica realizada nos autos foi feita por similaridade, em setor diverso daquele em que o autor trabalhou na empresa, não refletindo as condições no efetivo local de trabalho, razão pela qual a atividade não foi enquadrada como especial de 01.07.1973 a 31.05.1975.
III - Quanto ao período em que foi "trabalhador agrícola", de 06.02.1995 a 05.03.1995, o PPP apresentado pelo autor não indicava a exposição qualquer agente nocivo e a perícia técnica não identificou a exposição agentes insalubres no local de trabalho.
IV - O reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas restringe-se ao período que consta no PPP na data de sua expedição. Contudo, considerando que, no caso dos autos, foi realizada a perícia técnica, é possível o reconhecimento do tempo especial até 01.09.2009 (DER).
V - Ainda que se admita o reconhecimento da natureza especial até 01.09.2009, o autor não completa os 25 anos de atividade exercida em condições especiais.
VI - O autor não pode, nesta fase processual, alterar o pedido inicial, quando requereu apenas a concessão da aposentadoria especial.
VII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VIII - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. INTERMITÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou indeferido, não há falar em ausência de interesse processual do autor, competindo ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que o segurado comprovasse a especialidade do período controverso, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de função suscetível de enquadramento como especial.
2. Hipótese em que reconhecido o interesse de agir do autor.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Reconhecida a especialidade das atividades do autor nos períodos em que sujeito a ruídos acima do nível de tolerância permitido, bem como nos períodos em que sujeito a agentes químicos.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, não se tratando de uma tarefa de caráter meramente eventual.
7. Sendo tal atividade integrada à referida rotina, nas suas tarefas de organização e supervisão do setores de beneficiamento e de acabamento de tecidos felpudos, mediante a coordenação e orientação dos trabalhadores para assegurar o desenvolvimento do processo produtivo, tem-se presente a ausência de eventualidade, sendo o caso de reconhecimento da especialidade das atividades do trabalhador.
8. Alcançando o autor, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição (com a conversão do tempo especial em comum), tem-se que ele faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde então.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE APONTADA COMO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade apontada como especial - 9/12/2003 a 1º/8/2007 - por ausência de requerimento administrativo. - - O D. Juízo a quo entendeu necessário o requerimento administrativo relativo ao lapso especial posterior a 9/12/2003 - por não ter a administração analisado os formulários PPPs relativos a este período.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- No caso vertente, realmente o pedido relativo ao período especial posterior a 9/12/2003 até a DIB em 2007 - que a parte autora pretende ver reconhecido para fins de alteração da RMI do seu benefício -, não foi analisado pela administração. A carta de exigência datada de 23/11/2007 solicita a apresentação dos PPPoriginaiscom a declaração da empresa (id 1946263 - p.30), tendo a parte autora cumprido a exigência em 17/12/2007, momento em que requereu expressamente a contagem como tempo especial do período de 9/1979 a 12/2003 (id 1946263 - p.33).
- A própria agravante requereu o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso até 2003, não mencionou ou fez qualquer pedido no sentido de ver reconhecido período posterior a este, a despeito de ainda continuar trabalhando na empresa.
- Assim, como a parte autora não submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao período especial que requer o reconhecimento na ação subjacente, de dezembro/2003 a 8/2007, não restou caracterizado o interesse de agir, pois, por óbvio, não houve resistência ao que não foi pleiteado na via administrativa.
- Em decorrência, com respaldo no entendimento firme desta Nona Turma (TRF/3, AC 11501229, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJ 29/03/2007, p. 625), concluo pela necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício, como condição da ação, nos termos em que decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO. CARTA DE CONCESSÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMISSÃO E ENVIO AO SEGURADO.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine a emissão, pela autoridade impetrada, de documentos relativos à concessão de benefício previdenciário.2. O Instituto Nacional do Seguro Social fica obrigado a emitir e a enviar tanto a carta de concessão, quanto a memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos, conforme disposição ao artigo 80, inciso III, da Lei nº 8.212/91.3. Nos mesmos termos, o Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 368, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.4. Constata-se, portanto, o descumprimento da autarquia em relação a dever imposto por norma.5. Sendo assim, conforme legislação vigente, a autoridade coatora fica obrigada a emitir e a enviar os documentos relativos ao benefício previdenciário implantado, visto tratar-se de direito certo e líquido do segurado.6. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma desta E. Corte: (precedentes).7. Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, para conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora emita e envie os documentos solicitados na inicial, quais sejam, a carta de concessão e memória de cálculo dos valores do benefício concedido ao segurado.8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REVISÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
4. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das informações constantes do PPP, nãose afigurando proporcional ou razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de embasamento para a emissão do documento.
5. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a ruído superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e, a partir daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.
7. Reconhecendo-se os períodos de 31/10/1977 a 12/06/1978, de 01/06/1983 a 03/12/1983, de 27/06/1995 a 02/09/1995 e de 20/02/1997 a 20/03/1997, como desempenhados pelo autor em atividade especial, insalubre, conclui-se que o autor ainda não havia completado o período legalmente exigido para obter a aposentadoria especial quando do requerimento administrativo (15/12/2011 fls. 358).Todavia, é possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, em virtude do reconhecimento da especialidade dos períodos.
8. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
9. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
1o. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO INFERIOR A 12ºC. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição habitual e permanente ao frio inferior a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Havendo divergência entre os documentos fornecidos pela empresa e o laudo pericial judicial, deve prevalecer as conclusões deste último, uma vez que obtidas por profissional legalmente habilitado e equidistante das partes. Ademais, no caso em apreço, o autor, na inicial, impugnou o PPPfornecidopelaempresa, ao fundamento de que este apontava exposição ao frio somente a partir de 2011, quando em verdade esteve submetido ao agente nocivo frio em todo o período laborado na empresa, haja vista que já trabalhava no mesmo setor antes de 2011. Indispensável, pois, a realização de perícia judicial no caso concreto.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
7. Na hipótese em apreço, o perito judicial concluiu que os EPIs fornecidos não elidiam o agente nocivo frio, uma vez que ficou constatado que a empresa empregadora não fornecia luvas de proteção térmica adequada para as temperaturas dos produtos manuseados
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período especial reconhecido em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS DESPROVIDOS, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 11/03/1985 a 13/09/1989, 01/12/1989 a 12/08/1990, 16/05/1992 a 15/03/1995, 16/03/1995 a 02/02/1998, 18/02/1999 a 29/02/2004 e 01/03/2004 a 08/04/2013, visando à concessão de " aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 26/06/2013 (sob NB 163.717.228-9), ou por ocasião do preenchimento de todos os requisitos necessários a tanto.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
4 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização das provas, entendendo desnecessárias as providências requeridas pelo autor, haja vista a apresentação, nos autos, de documentos referentes aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, do que restara clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
5 - Cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
6 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que as cópias de CTPS revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo - passível de cotejo com a lauda extraída do sistema informatizado CNIS. Sobrevém, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral.
20 - Do exame percuciente dos documentos reunidos, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada: * de 11/03/1985 a 13/09/1989, sob agente agressivo, dentre outros, ruído de 86 dB(A), conforme PPPfornecidopelaempresa Graciano R. Affonso S.A. Veículos, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1989 a 12/08/1990, sob agente agressivo, dentre outros, ruído de 86 dB(A), conforme PPPfornecidopelaempresa Graciano R. Affonso S.A. Veículos, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/05/1992 a 15/03/1995, na condição de "vigilante (segurança patrimonial), podendo portar arma de fogo", junto à Associação de Moradores e Usuários - Conjunto Residencial Araraquara, núcleo da empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., conforme PPP; * de 16/03/1995 a 02/02/1998, na condição de "agente de segurança, podendo portar arma de fogo", junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., conforme PPP; * de 18/02/1999 a 29/02/2004, na condição de "agente de segurança II, portando arma de fogo", junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., conforme PPP; * de 01/03/2004 a 08/04/2013 (emissão docuemntal) na condição de "vigilante - segurança pessoal e privada, portando arma de fogo", junto à empresa Ethics Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., conforme PPP.
21 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
22 - Como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
23 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
24 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
25 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial (removidas, necessariamente, as concomitâncias), até a data do pleito previdenciário (26/06/2013), alcança 25 anos e 22 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
26 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 26/06/2013, momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão securitário, e comprovados, já àquela ocasião, os requisitos ensejadores à concessão do benefício.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Verba advocatícia estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
30 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Matéria preliminar rejeitada.
32 - No mérito, remessa necessária tida por interposta e apelo do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova quanto aos fatos alegados incumbe à parte autora, cabendo-lhe diligenciar para a obtenção dos documentos comprobatórios da especialidade. 2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 3. Cerceamento de defesa configurado, pois, embora a empresa tenha fornecidoPPP, nãoforam mensurados os agentes calor e radiação não ionizante, tampouco indicada a média ponderada de ruído para o período de 01/05/1995 a 24/11/1995, através do através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Além disso, é factível que o labor pudesse se submeter a outras nocividades, tais como, agentes químicos e vibrações (VCI e VMB), de modo que se justifica a realização da perícia direta, vez que a empresa se encontra ativa. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS E PPP. AGENTESNOCIVOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele será analisada.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.358.368-3), mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais nos períodos de 12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, e 01/08/1995 a 01/06/1996.
17 - No tocante aos períodos de 12/08/1975 a 01/12/1977 e 30/08/1979 a 07/12/1992, trabalhados na empresa "Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda.", como "técnico de balanças", o autor anexou aos autos formulários DSS-8030 (fls. 39/40, 62 e 66), os quais indicam exposição a "agentes agressivos de acordo com a empresa em que efetuava as visitas, como calor, poeiras e manuseio de substância químicas como thiner, querosene, graxa e óleo solúvel, para limpeza e lubrificação das peças", exercendo as funções de modo habitual e permanente, e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 74/77), com indicação do responsável pelo registro ambiental, donde se infere que "exercia suas funções efetuando visitas a diversas empresas clientes como Indústrias Químicas, Petroquímicas, Metalúrgicas e etc" , ficando exposto a ruído de 84,01dB(A).
18 - O documento de fls. 74/75, apesar de não possuir data de emissão, é apto ao fim a que se destina, vez que no campo "observações" indica que foi "elaborado com base no laudo técnico elaborado no ano de 2003 pela empresa Environ Científica Ltda.".
19 - Possível o enquadramento dos períodos acima como especiais, seja pela exposição a ruído acima do permitido às épocas das prestações dos serviços, seja pelos agentes nocivos indicados nos formulários e previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
20 - Quanto ao período de 01/08/1995 a 01/06/1996, laborado na empresa "Arovale Euipamentos Industriais Ltda.", como "encarregado de produção", no setor de usinagem, na "confecção de aro", foi coligido aos autos formulário de fls. 42 e 67, os quais indicam a exposição a "ruído de 90dB(A), calor, poeira química, solventes, tintas, querosene", bem como a existência no local de trabalhadores com máquinas de soldas elétricas e ponteadeiras, atividade igualmente passível de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10), que elencam os hidrocarbonetos como nocivos à saúde.
21 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
22 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
23 - Mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade em todos os períodos vindicados na inicial: 12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, e 01/08/1995 a 01/06/1996.
24 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas (12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, 01/08/1995 a 01/06/1996) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, e aos demais períodos comuns (fls. 28/32), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (27/11/2006 - fl. 18), fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/11/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023), mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 09/03/1994 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.III. Razões de decidir3.Os perfis profissiográficos ID 304677594, ID 304677595, ID 304677596 não se encontram assinados pelo responsável pelos perfis profissiográficos das empresas citadas.4. Necessária a intimação do referido responsável para que confirme a validade de tais documentos, e, caso não seja possível, que seja feita perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.5. A emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão.6. Tendo o autor pugnado pela realização de prova pericial (ID 304677893), o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.7. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:IV. Dispositivo e tese8. Sentença anulada de ofício. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.___ Jurisprudência relevante citada:TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018; TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PPP MODIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO.
1. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de alguns períodos laborados com exposição a agentes nocivos.
2. O Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado da ação, extinguindo o feito em relação ao período de 06/03/1997 a 09/06/2006, em razão de não ter sido fornecido ao INSS o PPP da empresa All América Latina Logística Malha Paulista S/A, obtido após a prolatação de sentença trabalhista proferida em 2013.
3. Tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria em virtude de posterior ação trabalhista, não integrada pelo INSS, o entendimento da autarquia previdenciária se mostra reiteradamente contrário, motivo pelo qual é dispensada a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
4. Demonstrado o interesse de agir da parte autora. Extinção afastada.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE ATÉ 10.12.1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. COMPROVAÇÃO.
I - É de se acatar o entendimento esposado pela i. Relatora quanto ao reconhecimento de atividade especial exercido pelo autor em relação ao período de 13.07.1987 a 15.09.1994, desenvolvida como Coordenador de Segurança da "General Motors do Brasil Ltda.", contudo, divirjo, data vênia, em relação ao período laborado entre 02.10.1995 a 05.03.1997, em que atuou como Supervisor de Segurança Patrimonial, prestando serviços para a empresa "Elanco Química Ltda".
II - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
V - Tendo em vista o cargo ocupado pelo autor (Supervisor de Segurança Patrimonial) e as tarefas por ele realizadas (Elaborar um programa de treinamento com o objetivo de instruir e/ou reciclar o encarregado, líderes e guardas da segurança patrimonial; Elaborar manual de procedimentos de segurança patrimonial e a execução das normas gerais de ação; Elaborar procedimento específico para as empresas prestadoras de serviço; Supervisionar, fiscalizar e controlar as empresas prestadoras de serviços quanto a limpeza de fábrica, jardinagem e transporte; Elaborar relatórios de ocorrências da segurança patrimonial a chefia imediata; Contatar autoridades civis e militares e supervisores de segurança patrimonial de outras empresas da região visando estreitar relacionamento; Selecionar candidatos para compor o quadro de vigilantes; Manter a ordem e a disciplina dentro da empresa; Desenvolver Programas de Gestão Ambiental, visando a melhoria do desempenho ambiental de suas áreas), há que se considerar tal atividade como especial, pois se enquadra no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Cabe relembrar que após 10.12.1997, advento da Lei nº9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição à agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/guarda, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, porém, conforme assinalado anteriormente, o período controvertido é anterior a 10.12.1997.
VII - Há que reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 13.07.1987 a 15.09.1994 e de 02.10.1995 a 05.03.1997, previstas no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, sendo inexigível a utilização de arma de fogo.
VIII - Embargos infringentes a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. CTPS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece prosperar a alegação de que "a ação intentada pela parte autora visava o reconhecimento do direto ao benefício de aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei 8213/91" e que, por tal motivo, a r. sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Ao contrário do que sustenta o ente previdenciário , o autor postulou expressamente na exordial a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao pleitear "a soma dos períodos laborados na atividade urbana, considerando os 05 anos de atividade comum acrescidos dos outros 36 anos, num montante de 41 anos de labor, para obtenção do tempo necessário à implementação do benefício". Escorreita, portanto, a decisão, ao proceder a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Outrossim, no que tange à suposta ausência de interesse processual, em razão da concessão da benesse na via administrativa, merece ser reproduzida a fundamentação aposta na r. sentença de 1º grau, ao consignar que "conforme informado pela própria autarquia, o benefício que havia sido concedido anteriormente foi revogado por ausência de saques por parte do requerente" (fl. 56). Ora, uma vez revogado o benefício, tendo em vista que "o autor nunca compareceu à agência bancária para efetuar os saques" (fl. 63), resta preservado seu interesse na propositura da presente demanda, cujo intuito é exatamente buscar o reconhecimento de direito negado pelo ente previdenciário em sede administrativa, qual seja, o reconhecimento de atividade especial, com consequente conversão em tempo comum, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos em que exerceu atividade como vigia/guarda noturno.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos a sua CTPS (fls. 10/19), da qual é possível extrair as seguintes informações: 1) no período de 01/10/1982 a 09/03/1986, o autor exerceu a função de "Guarda Noturno" junto à empresa "Itavel - Itararé Veículos Ltda"; 2) no período de 01/08/1986 a 10/12/1986, o autor exerceu a função de "Guardião Noturno" junto à empresa "Brasa Comércio de Serragens Ltda"; 3) no período de 01/02/1987 a 31/08/1987, o autor exerceu a função de "Guardião" junto ao "Auto Posto Lima Ltda".
15 - Além disso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado à fl. 20 evidencia que, no período de 02/09/1987 a 31/03/2009 (data da emissão do PPP), o demandante laborou na empresa "COFESA - Comercial Ferreira Santos - Ltda", desenvolvendo suas atividades na condição de "Vigia" ("vigiava as dependências da empresa contra invasões, depredações e furtos").
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
17 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - Enquadrados como especiais os períodos 01/10/1982 a 09/03/1986, 01/08/1986 a 10/12/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987 e 02/09/1987 a 31/03/2009 (ressaltando que o termo final para reconhecimento da especialidade do labor coincide com a data da elaboração do PPP de fl. 20).
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos constantes da CTPS de fls. 10/19 e do CNIS de fl. 38, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (07/04/2009 - fl. 22), perfazia 42 anos, 04 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/04/2009), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia apresentado a documentação necessária à comprovação do seu direito.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.