DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 4. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS.
2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Em se tratando de benefício previdenciário, sujeito à regras de Regime Próprio de Previdência Social, a cargo do Município de Horizontina/RS, inexiste, no caso, interesse da União ou de suas entidades que atraia a competência da Justiça Federal. Ademais, há evidente ilegitimidade passiva do INSS a atrair a competência da Justiça Federal no caso em apreço, também, por descaber ao ente a emissão de CTC contemplando tempo de serviço especial prestado ao RPPS.
2. É de ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, visto que a aposentadoria pretendida e o alegado tempo de serviço especial estão vinculados ao regime próprio, e a análise dos recursos interpostos deve ser feita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA.
1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. A fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividadeespecial no período laborado nas forças armadas, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 25/10/85 a 30/3/87, 19/4/88 a 31/5/89 e 21/10/94 a 2/12/98 e de 3/12/98 a 13/8/14.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS.
1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ.
2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GUIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3°, do CPC e apresentando-se a causa madura para análise, passível o julgamento do mérito em sede de recurso. 2. Tem direito líquido e certo a parte impetrante de efetuar o pagamento da indenização referente a tempo rural já reconhecido, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria.
3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
5. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).
6. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
7. Determinada a reabertura do processo administrativo, para a emissão das guias de indenização do período rural, bem como a realização de novo cálculo de tempo contributivo, com base nas regras anteriores e regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trabalhou na empresa Irmãos Panegossi Ltda. de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 17/12/2007 a 12/07/2013, exposto a ruído de 85 dB(A), conforme PPP de fls. 129/156, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Deste modo, os períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 17/12/2007 a 12/07/2013 não podem ser considerados especiais.
- No caso em questão, o autor trabalhou na empresa Caterpillar Brasil Ltda. de 26/02/1979 a 25/05/1979, de 26/05/1979 a 20/11/1980 e de 21/11/1980 a 14/05/1982, exposto a ruído de acima de 80 dB(A), conforme DSS 8030 de fls. 19/24 e laudo individual de fls. 25/26, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Deste modo, os períodos podem ser considerados especiais.
- No que respeita ao reconhecimento de atividade urbana, os documentos trazidos aos autos (fls. 51/54), podem ser entendidos como início razoável de prova material (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 3º) para comprovar as alegações do autor, indicando que o autor exerceu a atividade de balconista no período de 20/07/1973 a 31/01/1974. Também as testemunhas ouvidas em juízo: Edson Rodrigues Borges, Geneval Fidelis e Zeca Borba Soares Hungria (fls. 379/381), foram uniformes e coerentes em afirmar a atividade de balconista exercida pelo autor. Deste modo, entendo comprovado o exercício de atividade urbana sem registro em CTPS no período de 20/07/1973 a 31/01/1974.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Não há prova material do exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149, do E. STJ.
V - Ademais, a prova testemunhal se mostrou imprecisa, limitando-se a afirmar o labor rural entre 1967 e 1969, não sendo hábil a demonstrar a atividade campesina no período requerido.
VI – Não é possível reconhecer o vínculo empregatício de 04/1982 a 05/1982. O registro é extemporâneo à emissão da CTPS e não foi corroborado pela prova testemunhal.
VII – É possível o reconhecimento da atividade urbana, de 21/06/1988 a 09/11/1990, laborado com registro em carteira de trabalho. Neste caso, a anotação questionada foi realizada após a emissão da carteira de trabalho e se encontra na ordem cronológica em relação aos demais registros, devendo ser computada para efeito de aposentadoria . Ademais, foi confirmada pelo INSS, de acordo com informações extraídas do sistema CNIS.
VIII – Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADEESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE ATIVIDADE ESPECIAL DO VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMADE FOGO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. No que se refere à prejudicial de mérito suscitada pela autarquia previdenciária, impende consignar que, apesar de o benefício objeto da ação de ter sido requerido em 22 de fevereiro de 2010, não ocorreu o prazo decadencial tendo em vista que a datade concessão do benefício ocorreu em 31 de março de 2010, conforme consta na carta de concessão, e a data do pagamento da primeira parcela ocorreu em 26 de abril de 2010, conforme consta no Histórico de Crédito anexado aos autos.5. A concessão do benefício de aposentadoria especial exige a demonstração da carência legal, bem como a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte ecinco) anos. Assim dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/91.6. No caso dos autos, a sentença reconheceu à parte autora o direito de averbar como especiais os períodos de 22/02/1978 a 04/08/1978, 23/02/1983 a 22/12/1983 e 23/02/1983 a 27/01/2010; de 18/03/1983 a 12/03/1984, 12/04/1984 a 18/03/1986, 09/04/1985 a19/03/1986 com contagem diferenciada em razão do ano marítimo e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB na DER e DIP na data da sentença.7. A comprovação da insalubridade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagemmajorada do tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidascomo insalubres, perigosas ou penosas.8. Entendo plenamente possível reconhecer ao trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo ( 255 dias de embarque), isso, pois, os dois privilégios sãogarantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes: "O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e ostrabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres". (AR 3349/PB Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23/03/2010).9. Quanto ao direito da aposentadoria especial do vigilante, o STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.031, fixou a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso dearma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ouelemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".10. O STF afetou a matéria, à luz dos artigos 201, §1° e 202, II, da Constituição Federal, ocasião em que reconheceu a Repercussão Geral sob o Tema 1.209, no qual se discute a "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime GeraldePrevidência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional103/2019". A matéria discutida no STF, entretanto, não corresponde ao que se debate nos presentes autos. Lá se discute o direito dos vigilantes à aposentadoria especial diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional, enquanto que, aqui, sedebate sobre fatos pretéritos à vigência daquela Emenda Constitucional.11. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), em comparação à atividade deguarda, sendo suficiente a CTPS para demonstração da atividade (REsp 1.830.508/RS 2019/0139310-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2021).12. Conquanto se tenha analisado os demais períodos, apenas com o vínculo laborativo entre 1983 e 2010, o autor já contabiliza mais de 25 anos de atividade especial, consoante as informações contidas no PPP de fls.1/4 do doc. de id. 416171873, o qualdemonstra a exposição ao agente insalubre ruído.13. Conquanto o recorrente não tenha impugnado a prova por ocasião do recurso que ora se julga, verifica-se que o referido PPP (fls.1/4 do doc. de id. 416171873) registra a exposição a fatores de risco (ruído de 104, 5 dB) e indica o responsáveltécnicopelos registros ambientais, sendo idôneo, pois, a fazer prova do alegado e justificar o acerto da sentença recorrida.14. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.16. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.17. Apelação improvida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ). Todavia, cuidando-se de tempo de serviço concomitante laborado no regime geral de previdência social, utilizado para a aposentadoria, inviável o fracionamento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EMISSÃO DE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. MORA. 1. A duração razoável do processo administrativo configura direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF) e é, também, garantida pela Lei 9.784/99. 2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora apresentou dois PPPs relativo aos período pretendidos: o primeiro, anexado ao PA (fls. 30/31), que indica, com relação ao período de 01/04/2006 a 01/09/2010 exposição a ruído entre 81 e 94 dB(A). Neste processo judicial foi trazido novo PPP relativo ao período de 13/01/1997 a 11/01/2012 no qual está indicada a exposição a ruído com intensidade de 87 dB(A) (fls.39/40). O segundo PPP apresentado é bem mais preciso e indica ruído dentro do intervalo apresentado no primeiro documento. Considerando-se que o INSS não aponta fraude neste documento, entendo que pode ser presumido por correto. Deste modo, o período de 13/01/1997 a 05/03/1997, pode ser considerado especial, enquadrando-se código 1.1.6 do Dec. 53.831/64; o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não pode ser considerado especial, por exposição inferior a 90 dB(A); e o período de 18/11/2003 a 23/09/2010 pode ser considerado especial, por ruído superior a 86,5 dB(A), sendo aplicado o código 2.0.1 dos Decreto 3.049/99.
- Com relação ao termo inicial da revisão, resta claro que o PPP com as informações necessárias ao reconhecimento da especialidade foi apresentado apenas nesta ação judicial, de modo que este deve ser fixado na data da citação.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023), mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 09/03/1994 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.III. Razões de decidir3.Os perfis profissiográficos ID 304677594, ID 304677595, ID 304677596 não se encontram assinados pelo responsável pelos perfis profissiográficos das empresas citadas.4. Necessária a intimação do referido responsável para que confirme a validade de tais documentos, e, caso não seja possível, que seja feita perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.5. A emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão.6. Tendo o autor pugnado pela realização de prova pericial (ID 304677893), o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.7. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:IV. Dispositivo e tese8. Sentença anulada de ofício. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.___ Jurisprudência relevante citada:TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018; TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO E LESIVO. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Não configura impugnação genérica de norma interna (Súmula 266/STF) a recusa administrativa expressa em computar tempo rural indenizado para fins previdenciários, mesmo após a emissão de guias de recolhimento.
2. Evidenciado ato administrativo concreto e lesivo, é cabível o manejo do mandado de segurança.
3. Inviável exigir o pagamento prévio para caracterizar o ato coator quando a própria autarquia cria óbice à indenização, caracterizando conduta passível de impugnação via mandado de 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).