DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (engenheiro de minas), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
3. A exposição à periculosidade decorrente do risco de explosão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mediante o enquadramento na Súmula 198 do Extinto TFR.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividadeespecial em tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO TARDIO. PEDIDO ACOLHIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO DO SEGURADO NO PAGAMENTO. Tendo o indeferimento administrativo da aposentadoria decorrido exclusivamente da conduta do segurado, que não recolheu as contribuições, a despeito da emissão de GPS, não está caracterizada a pretensão resistida, pelo que correta a sentença que reconheceu a falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO JÁ UTILIZADO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC. 1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999. 2. O artigo 96, inciso II da Lei 8.213/1991 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, os períodos não contabilizados para a aposentadoria no RPPS podem ser aproveitados no RGPS para concessão de aposentadoria, ainda que tenham sido realizados de forma concomitante. 3. Hipótese em que não há possibilidade de emissão da CTC solicitada, uma vez que o vínculo laboral que é objeto da ação já foi computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GPS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período.
2. Caso em que não restou suficientemente comprovado por meio de prova documental plena o exercício de labor nas competências controversas, sendo mister corroboração por prova testemunhal, o que não é possível pela via do mandado de segurança.
3. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. ATIVIDADES DISTINTAS. EMPREGO PÚBLICO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Para os fins do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração.
3. Reconhecido o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com todos os períodos que o segurado pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em regime próprio de previdência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. EMISSÃO DE GUIAS DE INDENIZAÇÃO.
1. Hipótese em que não houve a negativa do INSS na emissão das guias, carecendo o autor de interesse de agir, além de configurar o pedido inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DÉBITO. DESRESPEITO À ORDEM DOS PROTOCOLOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Como a autarquia desrespeitou a ordem de protocolos, e julgou primeiro o pedido de aposentadoria por idade, o qual fora posteriormente apresentado pelo impetrante, antes de avaliar pleito sobre exclusão de períodos da CTC para fins de utilização junto ao Regime Próprio de Previdência Social, eventual utilização dos períodos contributivos para conceder a aposentadoria por idade não deve ser imputada ao impetrante, posto que possui tempo de contribuição suficiente para aposentar sem computar os períodos pleitados nestes autos.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. O dispositivo vai ao encontro do disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que, ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. A eventual existência de débito do segurado em relação ao INSS não se refere ao período pleiteado para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, portanto, não obsta que seu requerimento seja atendido pela Autarquia. Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação a um vínculo, não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição de vínculo concomitante, mantendo a parte impetrante direito à emissão da respectiva CTC.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIORMENTE RECONHECIDO.
1. Deve ser reaberto processo administrativo para cômputo de período já reconhecido em requerimentos de aposentadoria anteriores, e sua conversão em tempocomum; e paraemissão de GPS com o fim de complementação das contribuições das competências realizadas no plano simplificado.
2. Recurso de apelação não conhecido e remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA.1. Assiste razão parcial a parte embargante, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou quanto à sua alegação de impossibilidade de averbação de trabalho rural para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social, sem a prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias para emissão de CTC, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.2. No entanto, é o caso de não se conhecer da matéria alegada, porquanto o autor em nenhum momento requereu a emissão de CTC para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social. Ao contrário, ajuizou a ação pretendendo que os períodos em atividade rural fossem averbados para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em Regime Geral de Previdência Social.3. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos declaratórios, com efeito infringente, para não se conhecer da matéria impugnada em sede de apelação.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar e integrar o voto.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003792-07.2019.4.01.3300, concedeu a segurança para determinar expedição da certidãoderegularidade fiscal em favor da impetrante.2. No caso dos autos, a impetrante realizou o pagamento dos tributos previdenciários através da GPS quando deveria tê-lo feito por e-DARF. Ao identificar o equívoco, requereu administrativamente a conversão do pagamento perante à RFB, todavia nãologrouêxito em seu pleito administrativo.3. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que houve a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, nos termos requeridos pelo impetrante, na medida em que a pendência não constitui óbice à emissão de CPDEN.4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito,posteriormente julgado procedente.6. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE NOVA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS.
Não existe, em regra, irregularidade no indeferimento de emissão de nova certidão de tempo de contribuição quando, após exigência dirigida à parte interessada, esta não se desincumbe do ônus de demonstrar que os períodos, já registrados na anterior, não teriam sido aproveitados em outro regime de previdência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Sanado o vício apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
3. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não há falar em falta de interesse de agir do segurado que não demonstrou o recolhimento das contribuições após 31-10-1991.
4. No tocante ao período posterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista a existência de previsão legal.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso pode ser feito a qualquer tempo, sujeitando-se tão-somente à incidência de acréscimos e encargos legais, conforme o caso.
6. Determina-se a emissão das guias do período rural posterior a 30-10-1991, pedido constante da exordial e da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Presente o interesse de agir da parte impetrante, posto que, primeiramente, pleiteou a emissão da CTC ao INSS em sede administrativa e teve seu pedido indeferido, o que configurou pretensão resistida. Manutenção da sentença.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL no rgps. EMISSÃO DE CTC. segurança mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividadeespecial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
4. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A emissão da guia para recolhimento ou indenização relativo ao período rural posterior a 1991 é um direito da parte autora, uma vez que já havia sido reconhecido, na sentença, a qualidade de trabalhador rural. Impõe-se a determinação ao INSS de emitir a guia para indenização ou recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. Precedentes.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante pelo critério da categoria profissional. CTPS. Possibilidade até 28/04/1995. Tema 1031/STJ. Enunciado 14/CRPS. Carteira Nacional de Vigilante e Certificado de Aproveitamento e Conclusão de Curso de Vigilante. Documentos insuficientes para a demonstração das condições especiais do posto de trabalho após 29/04/1995. Exigência, após 06/03/1997, de efetiva prova da exposição habitual e permanente a fator de risco. Inexistência do direito à atividade especial, no âmbito previdenciário , em razão da mera demonstração do recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade no campo trabalhista. Jurisprudência do STJ. Exclusão do tempo especial após a data de emissão do PPP. Precedente da TRU da 3ª Região. Prova pericial em juízo. Desatendimento, pelo autor, dos parâmetros definidos pela TNU no PEDILEF 00013233020104036318, também aplicados pela TRU da 3ª Região. Recurso do autor desprovido e recurso do INSS parcialmente provido, unicamente para a exclusão do tempo especial após a data da emissão do PPP.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIAS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Dependendo o julgamento do mérito da emissão de documento (certidão de tempo de contribuição) inacessível ao autor, diante de obstáculo imposto pelo próprio INSS, ocorre cerceamento de defesa quando entregue a prestação jurisdicional sem a produção da prova necessária, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.