E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não prospera o argumento do autor de que cabia ao magistrado, de ofício, promover a intimação do apelado para o fim de apresentar os cálculos do montante que entende devido, assim como apresentar guia de recolhimento correspondente, pois o ônus é do contribuinte em solicitar tais documentos junto à autarquia previdenciária.
3. Informou a parte autora em sua inicial que houve emissão de guias para recolhimento, conforme se verifica em ID 122845737, fl. 5.
4. Foi dada oportunidade à parte autora para efetivar o pagamento das guias em atraso.
5. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
6. Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos 03/03/1986 a 07/03/1995, exposto a "radiações não ionizantes" e "fumos metálicos", agentes químicos nocivos previstos no item 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) do quadro a que se refere o Art. 2º, do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79; 23/10/1996 a 05/03/1997, exposto a "Ruído" de 86,5 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99; 01/05/1997 a 21/09/2012 (data da emissão do PPP), exposto a "Poeiras Minerais - Fumos Metálicos (Manganês)", agente químico nocivo previsto no item 1.2.7 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 19/11/2003 a 21/09/2012 (data de emissão do PPP), exposto a "Ruído" entre 87,2 dB(A) a 90,6 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme CTPS e PPP.
2. O autor também esteve exposto a ruídos de 95,8 dB(A) no período de 03/03/1986 a 07/03/1995, conforme PPP apresentado em duplicidade, todavia, a atividade especial com relação a esse agente nocivo não restou comprovada nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
3. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de ruído existente no ambiente de trabalho do autor, relatado no PPP, estava abaixo de 90 dB(A), portanto, dentro do limite de salubridade previsto na legislação vigente à época.
4. Não é possível o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 08/1996 a 10/1996, em que o autor laborou como temporário, na função de Operador de Máquinas, conforme holerites, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, o que não ocorreu no caso vertente.
5. O tempo de serviço especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial; restando o direito à averbação do tempo de serviço em atividade especial reconhecido nos autos, possibilitando, oportunamente, quando implementados os requisitos legais, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria a que fará jus.
6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o tempo anterior seja computado, para fins de verificação do direito à aposentadoria sendo que, uma vez indenizado, tal período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do tempo de contribuição após a indenização.
3. De regra a averbação de período indenizado é cabível somente após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sem efeitos retroativos, exceto quando o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão da GPS e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, hipótese em que os efeitos são fixados na DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE TER SIDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, O QUE FOI DESATENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O PERÍODO. EPI EFICAZ. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.- A exposição a radiações capazes de causarem mal à saúde é prevista nos itens 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, sendo suficiente, para enquadramento especial da atividade, a comprovação da correspondente exposição.- O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPPs e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor, sujeito aos mesmos agentes nocivos. Acresça-se que de acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das informações constantes do documento, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de embasamento para a emissão do documento.- Não havendo dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.- Logrou a parte autora demonstrar que os períodos de 01/02/1993 a 28/02/1993, de 06/03/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 06/02/2018 podem ser tidos por especiais. Assim, considerando o reconhecimento administrativo do caráter especial do interstício de 01/03/1993 a 05/03/1997, verifica-se que a parte autora reuniu o total de 25 anos e 6 dias de tempo de contribuição sob condições especiais, em período anterior às alterações empreendidas pela EC 103/2019, a lhe ensejar a concessão, em análise perfunctória, do benefício de aposentadoria especial.- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO – PERÍODO COMUM – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – RUÍDO - AFASTA RECONHECIMENTO A PARTIR DA EMISSAO DE LTCAT (PARCIAL INSS)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os processos que tratam de averbação de tempo de serviço especial via de regra são instruídos com a documentação emitida pelo empregador, que possui o dever legal de fazê-lo nos termos delineados pela legislação pertinente. A realização de prova técnica por determinação do Juízo somente tem lugar quando a emissão do documento pelo empregador se mostra inviável - pelo encerramento das atividades, por exemplo - ou quando há dúvida razoável acerca do conteúdo da documentação já fornecida. Provimento ao agravo retido do INSS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC PARA CONTAGEM DE TEMPO RECÍPROCA (POSSIBILIDADE) ATIVIDADE ESPECIAL (MOTORISTA DE CAMINHÃO).RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca, ainda que haja atividade especial reconhecida, convertida em comum. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA.
É perfeitamente possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, noambientelaboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. BENEFÍCIOS CONVERTIDOS EM ACIDENTÁRIOS POR NTEP. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CATS EMITIDAS POR ENTIDADES SINDICAIS. ACESSO A DADOS E DOCUMENTOS.
1. "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Tema 554 STF.
2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
4. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP revela uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador a partir do cruzamento das informações dos códigos CID-10 e CNAE, de forma a evitar o artifício da não emissão de CAT pela empresa. De toda forma, tal aplicação automática se sujeita à impugnação pela empresa, caso verificada inaplicabilidade da atribuição de tal nexo diante das particularidades das funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores e do local de trabalho, nos moldes dos §§ 7º a 13 do art. 337 do Dec. 3.048/1999.
5. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos.
6. Conforme dicção expressa do § 2º do art. 22 da Lei 8.213/1991, caso a empresa não comunique o acidente de trabalho à Previdência no prazo legal, sua omissão poderá ser suprida, dentre outros, pela entidade sindical competente, tratando-se de norma que busca resguardar o trabalhador em face de omissão do seu empregador em comunicar o acidente de trabalho. Assim, excluir a competência da entidade sindical para emissão da CAT afrontaria não só a letra da lei como o intuito da norma nela contida.
7. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face do Administração, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de ronda e vigilância na empresa. Tempo especial declarado até a data da emissão do PPP. Apuração de tempo contributivo suficiente para a concessão da aposentadoria postulada. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- No caso, a princípio basta para o deslinde da controvérsia elucidar a natureza dos veículos conduzidos pelo autor, tendo em vista que os períodos reclamados são anteriores a 28/04/1995. Estes fatos são plenamente passíveis de averiguação por meio de prova testemunhal, diante da impossibilidade de apresentação de prova técnica pelo autor.
- A omissão do empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnicos não deve prejudicar o segurado, que não pode ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador.
- A instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Remessa oficial e recursos de apelação prejudicados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE CIÊNCIA DO ATO ABUSIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RPPS. VIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para o ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, de modo que, não havendo comprovação nos autos da tentativa de notificação pessoal do impetrante ou do retorno negativo de eventual correspondência encaminhada ao seu endereço, não resta configurada a decadência do direito de impetração do mandamus. Precedentes.
2. A Constituição Federal e a Lei de Benefícios não vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição, relativo a vínculo em RPPS, para aproveitamento no RGPS. O que há é impedimento de se fazer constar períodos utilizados para a concessão de benefício no regime próprio.
3. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. PROVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (CROMO E ÁCIDO FÓRMICO). FRIO. CALOR.SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 3. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 6. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. FORMULÁRIO SB-40. INSUBSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS NÍVEIS DE RUÍDO E CALOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O formulário SB-40, subscrito pelo procurador da pessoa jurídica Cinasita S/A Indústria e Comércio informa ter o autor, no período de 1º de março de 1981 até a data da emissão do documento (31 de outubro de 1996), exercido a atividade de "Encarregado de Manutenção de Máquinas".
2 - O trabalho, equivalente ao prestado pelo Mecânico de Manutenção, se desenvolvera em um galpão pré-fabricado de concreto, devidamente iluminado e ventilado, e consistia na manutenção preventiva e corretiva das máquinas em geral.
3 - Os agentes agressivos a que ficara submetido o requerente eram: "Ruído proveniente das máquinas, poeiras metálicas e calor do ambiente de trabalho".
4 - A categoria profissional a que pertence o autor não se acha contemplada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de sorte a inviabilizar o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento.
5 - Ausente do documento em questão mensuração acerca da intensidade de pressão sonora e calor, impedindo o cotejo com os limites de tolerância previstos na legislação.
6 - Para além disso, o agente agressivo "poeira metálica" não integra o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vigente à época da prestação laboral.
7 - Apelação do autor desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GPS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período.
2. Caso em que não restou suficientemente comprovado por meio de prova documental plena o exercício de labor nas competências controversas, sendo mister corroboração por prova testemunhal, o que não é possível pela via do mandado de segurança.
3. Remessa necessária provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Demonstrado o exercício de atividade remunerada como segurado da previdência social, cumpre ao INSS a emissão da respectiva certidão de tempo de serviço.