PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMISSÃO DE CERTIDÃO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS da parte autora, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. É possível a emissão de certidão pela entidade autárquica para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos, independentemente o recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/91. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Havendo labor rural posterior 1 31/10/1991 e tendo sido realizado pedido de emissão das guias na DER, o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento e terá seus efeitos financeiros integrais também desde a DER.
2. Na hipótese de haver labor rural posterior 1 31/10/1991, mas não houver qualquer pedido administrativo de reconhecimento expresso de período rural e emissão de guias para indenização, os requisitos para concessão do benefício devem ser contabilizados na DER; entretanto os efeitos financeiros do benefício terão início apenas na data do pagamento integral das contribuições a serem indenizadas.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. VÍNCULOS DISTINTOS. MESMO REGIME JURÍDICO.
É vedada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESES DE PRELIMINAR. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECÔNOMICO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 128, 460 E 515 DO CPC/73. SÚMULA 45 DO STJ. CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS PELA CONCESSÃO EM DATA INICIAL DA APOSENTADORIA DISTINTA DA FIXADA EM SENTENÇA SUBMETIDA A REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A preclusão ocorre (temporal, consumativa e lógica) no aspecto endoprocessual e prestigia a segurança jurídica. 2. No entanto, o ordenamento processual admite a propositura da ação rescisória visando a desconstituição de sentença de mérito com coisa julgada material. E esse direito à rescisão de uma decisão de mérito é um exemplo de direito potestativo, uma vez que está intimamente interligado com a natureza constitutiva da ação rescisória no tocante ao judicium rescindens. 3. Aliás, no juízo rescindendo há uma restituição ao Estado, da prestação jurisdicional que ele havia entregue à parte, desconstituindo-a. Há um restabelecimento do status quo anterior, como se a decisão não houvesse sido prolatada 4. No caso, o INSS apesar de efetivamente não propor recurso naquele processo de conhecimento optou, conforme previsão do art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, ajuizar pedido rescindendo do acórdão transitado em julgado com evidente vício no pronunciamento de mérito quanto aos efeitos patrimoniais da mudança indevida da data da concessão da aposentadoria, de modo que não há falar em ocorrência preclusão quanto à matéria. Preliminar afastada. 5. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 6. No caso, o proveito econômico buscado pelo INSS remonta a R$ 70.545,76 (setenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) sendo este o valor, nos termos do art. 292 do CPC, estabelecido como valor da causa. Preliminar acolhida para julgar procedente o pedido de impugnação ao valor da causa. 7. Mérito. Presente a violação manifesta de normas jurídicas, notadamente, os arts. 128, 460 e 515 do CPC/73, bem como da Súmula 45 do STJ, uma vez no julgamento de remessa necessária, apesar de corretamente ser mantida a concessão da aposentadoria, foi estabelecida pelo acórdão data inicial do benefício distinta daquela da sentença, restando flagrantemente piorada, no aspecto patrimonial, a situação da Fazenda Pública, no caso, o INSS. 8. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LAVANDERIA EM HOSPITAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. PENDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que o recorrido preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que deferido.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. OPERAÇÕES DE GALVANOPLASTIA. FUMOS METÁLICOS. PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL E DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Uma vez comprovada a exposição do segurado a fumos metálicos reconhecidamente cancerígenos, conforme previsão no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
2. As operações de galvanoplastia, comuns na atividade de produção industrial de joias e semijoias, ensejam o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes químicos nocivos, havendo previsão expressa quanto a elas no Anexo 13 da NR-15: "Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio".
3. Afastado o argumento do INSS de que a perícia judicial teria sido feita a partir de informações unilaterais da parte autora, na medida em que os PPPs da primeira empresa (desativada) deixam claro o exercício da atividade de montador de joias, subsídio suficiente para a averiguação, na empresa paradigma (do mesmo ramo produtivo), das condições ambientais em que realizado o trabalho. O argumento tem menos pertinência ainda quanto ao período laborado na segunda empresa, uma vez que, nesse caso, a perícia foi feita in loco, com participação do representante legal, que pôde ser consultado acerca das atividades realizadas. 4. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 5. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.
6. Em casos de reafirmação da DER, implementados dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da propositura do feito.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE ALGODÃO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EPI. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar de não constar nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tem-se que a poeira de algodão pode ser reconhecida como agente nocivo, conforme Súmula 198 do TFR. A NR 15 do MTE não apresenta valores limites para exposição à poeira de algodão. 4. A NR 09, que versa sobre a avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, especifica, no item 9.6.1.1 que "na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH". O limite estabelecido por parte da Conferência Americana Governamental de Higienistas Industriais é o de 0,1 mg/m³ para exposições à poeira de algodão.
5. No caso dos autos, embora o agente nocivo não tenha sido mensurado quantitativamente, verificadas concentrações, ainda que baixas, de poeira de algodão no ambiente de trabalho, é certo que deveriam ter sido fornecidos equipamentos de proteção individual ou coletivos para a sua neutralização, o que não ocorreu. 6. Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial posterior à emissão do PPP, a insuficiência de provas impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629 STJ).
7. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE TER SIDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, O QUE FOI DESATENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença reconheceu o exercício de labor especial nos períodos de 01/03/1980 a 12/10/1981, 01/03/1990 a 16/04/1990 e 02/03/1998 a 21/01/2002, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 01/11/1996 e 01/12/2006 a 28/02/2013, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
5. Ausente a comprovação de que o INSS apreciou pedido de emissão de guias de recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Tem a parte impetrante direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição na qual conste a conversão do tempo especial em comum, no período de 23-05-1988 a 28-01-1994, com o acréscimo correspondente.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. ATIVIDADES DISTINTAS. EMPREGO PÚBLICO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Para os fins do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração.
3. Reconhecido o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com todos os períodos que o segurado pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em regime próprio de previdência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de revisão de aposentadoria, com início de prova material pertinente aos períodos de atividade especial cujo reconhecimento é pretendido, não há falar em ausência de interesse processual da autora, embora não tenha o segurado apresentado, quando de seu requerimento, o PPP, ou o laudo técnico comprobatório do exercício de atividades sujeitas a condições especiais.
2. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que comprovado o trabalho desempenhado em condições nocivas, com base em seu dever de informação e orientação ao segurado, incumbindo-lhe a verificação acerca de ser suscetível, ou não, a atividade laboral da autora, de enquadramento como especial.
3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. DIB NA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de atividade rural desde os 8 anos de idade, a indenização de período rural posterior a 1991, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a necessidade e as condições para a indenização de período rural trabalhado após 31/10/1991; (iii) a utilização do período indenizado para enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou suas regras de transição; e (iv) a fixação da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em casos de indenização de período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é passível de reconhecimento, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e recentes normativos do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido em qualquer idade para segurados obrigatórios, exigindo os mesmos meios de prova ordinários. No caso concreto, reconheceu-se o labor rural no período de 05/05/1985 a 04/05/1989.4. A indenização do período rural trabalhado após 31/10/1991 é necessária para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 272 do STJ, sendo pacífico o entendimento no TRF4.5. É pacífico o entendimento no TRF4 (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201) e na doutrina que o período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.6. A DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER (23/02/2018), pois houve pedido administrativo formal de emissão das guias de recolhimento da indenização, conforme precedentes do TRF4 (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999).7. A indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/09/1997 não deve incidir multa e juros moratórios, por ser anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme Tema 1.103 do STJ e jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130). Contudo, a indenização deve ocorrer antes da fase de cumprimento de sentença.8. Com o reconhecimento do labor rural desde 05/05/1985 e a possibilidade de indenização do período rural posterior a 1991, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/02/2018), totalizando 40 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição.9. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ), e os juros de mora, a contar da citação, serão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, novamente INPC e juros da poupança (EC nº 136/2025).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.11. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos específicos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, e o período rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para fins de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, com DIB e efeitos financeiros fixados na DER se houver pedido administrativo formal de indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 487, inc. I, e art. 497; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, art. 96, inc. IV, e art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I; MP nº 1.523/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 905 (REsp 149146); STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, reafirmando a DER para 13/11/2019 e concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/2012 a 13/11/2019; (ii) o reconhecimento da implementação dos requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 15/06/2019 (DER reafirmada); (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para 01/03/2022 e 01/02/2023, conforme artigos 17 e 20 da EC 103/2019, respectivamente; (iv) o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso; e (v) o marco inicial dos juros de mora nos casos de reafirmação da DER anterior à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR n° 15 do MTE deve ser seguida para aferição do ruído, pois afastar-se dela por ato administrativo normativo violaria o princípio da legalidade. As Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) possuem natureza recomendatória, não obrigatória, e não estão vinculadas aos critérios legais das normas trabalhistas. Incumbe à empresa, e não ao segurado, observar a metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído, e o INSS tem o dever de fiscalizar (Decreto nº 3.048/99, art. 225; Lei nº 8.213/91, art. 125-A). O CRPS, Enunciado nº 13, admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria". O STJ, Tema 1083, permite o uso do pico de ruído na ausência do NEN.4. A sentença reconheceu a especialidade do labor até 13/11/2019, e o PPP foi emitido em 15/12/2021, data posterior ao período cuja especialidade foi reconhecida, não havendo conversão para períodos posteriores a 13/11/2019, nem reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à emissão do PPP.5. A segurada implementou os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) em 15/06/2019, com coeficiente de 70% do salário-de-benefício e cálculo conforme Lei nº 9.876/99 e fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. A segurada implementou os requisitos para aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/2019 em 01/03/2022 e 01/02/2023, e para aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/2019 em 01/02/2023. A reafirmação da DER é devida na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância (STJ, Tema 995).7. A parte autora tem direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, devendo ser feitas todas as simulações possíveis para apurar a melhor RMI, conforme a jurisprudência.8. O marco inicial dos juros de mora depende do momento da reafirmação da DER. Se a reafirmação ocorrer no curso do processo administrativo, os juros incidem a partir da citação. Se ocorrer após o ajuizamento da ação, os juros incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo (STJ, Tema 995). No caso, se a autora optar pelo benefício reafirmado para 15/06/2019, os juros incidirão a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A metodologia da NR n° 15 do MTE deve ser seguida para aferição do ruído, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias. A reafirmação da DER é possível na via judicial, inclusive com cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento em segunda instância, assegurando-se o direito ao benefício mais vantajoso e observando-se o marco inicial dos juros de mora conforme o momento da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. II, 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º, 125-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11 e 12, 225; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS; Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, publ. 21.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
6. A questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
7. Possível a reafirmação da DER quando implementados os requisitos necessários à concessão do benefício almejado em momento anterior à datado ajuizamento da demanda.
8. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
9. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GUIAS PELO INSS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
1. Cabe ao INSS a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) referente aos períodos rurais reconhecidos judicialmente, para acerto em cumprimento de sentença, com efeitos financeiros retroativos à DER ou à sua reafirmação.
2. Com o recolhimento da indenização, merecem ser reconhecidos e averbados como laborados em atividade rural em regime de economia familiar os intervalos de 01/01/1993 a 31/12/2000, 01/02/2003 a 31/05/2003 e 01/02/2004 a 31/05/2004.
3. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À DATA DA EMISSÃO DO PPP. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTÍNUO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
3. Mostra-se possível o reconhecimento da especialidade do período imediatamente subsequente à data de emissão do PPP, por ser presumível que, no breve interregno de 11 meses, as condições de trabalho permaneceram inalteradas. 4. A parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo a "regra de transição do pedágio de 50%", nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, do qual se extrai que as contribuições recolhidas em atraso, a partir de 01/07/2020, não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não implicou a modificação do direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, realizando a emissão da GPS para o pagamento da indenização do tempo rural já reconhecido naquela via (sem a incidência de juros e multa), que deverá ser considerado, uma vez indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada quanto ao requerimento de aposentadoria.
4. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita", apresenta-se de rigor a sua anulação, a teor do disposto no artigo 460 do CPC/1973, atualmente, artigo 492 do Código de Processo Civil.
Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC.
- Verificada a ausência de interesse de agir do autor em relação ao intervalo reconhecido pela INSS na via administrativa.
- Não se apresenta possível o reconhecimento da especialidade para data posterior à de emissão do PPP/laudo, considerada essa data, como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Reconhecido de ofício o julgamento extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso II do CPC, julgado extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido para reconhecimento de período incontroverso, improcedente o pedido para o reconhecimento da especialidade em data posterior à emissão do laudo, e procedente o pedido para à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Prejudicados a remessa necessária, o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada