E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE EMPREGADADOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATÉRIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. ART. 966, V DO CPC. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1 – Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil, o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – A questão da existência de início de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido pela autora na função de empregada doméstica no período de 12.12.65 a 25.06.70, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da existência de tal prova apenas em relação ao período de 26.06.1970 a 31.12.1980, de forma que limitado o conjunto probatório em relação ao período anterior ao ano de 1970 à prova testemunhal produzida.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica, prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil, decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - A pretensão rescindente deduzida reside precipuamente na rediscussão do entendimento adotado pelo julgado rescindendo para afastar o reconhecimento do tempo de serviço da autora como empregada doméstica no período anterior ao ano de 1970, sendo direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - O pleito reconvencional deduzido pelo INSS busca a rescisão do julgado, sob a alegada violação à norma jurídica do art. 27, II da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da prolação da decisão rescindenda, ao reconhecer o trabalho urbano da autora no período de 26.06.1970 a 31.12.1980, na função de empregada doméstica, atribuído ao empregador doméstico a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, quando tal comprovação deveria ser feita pelo próprio empregado doméstico.
6 - Não se verifica no julgado rescindendo violação manifesta a norma jurídica pelo julgado rescindendo, pois alinhou-se ao posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n° 1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n° 1.059.063).
7 - Ação rescisória e reconvenção improcedentes.
8 - Condenação das partes ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que segurada da Previdência Social postula o pagamento do salário-maternidade. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91.
1. A empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Carta Política de 1988. 2. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios. 3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. EMPREGADADOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DPOC. LÚPUS. EMPREGADADOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de patologias de áreas diversas, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Verifica-se que, na data do parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, cumpriu o período de carência, o prazo para o requerimento e a documentação exigidos para a concessão do benefício salário-maternidade postulado, fazendo jus à sua concessão.
4. Segundo parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for despedida sem justa causa, por se tratar de benefício previdenciário , deverá ser custeado pela Previdência Social.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SEGURADA OBRIGATÓRIA. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
. Para a comprovação do tempo de serviço exercido como empregada doméstica, impõe-se distinguir se o período é anterior ou posterior à Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/1973, por força do Decreto n. 71.885, quando tal categoria passou a ser considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Não obsta o reconhecimento de tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b da Lei 8.212/91.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver essa condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91.
Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício após a data do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material em nome próprio, apto para fins de comprovação.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Comprovada a condição de rurícola no período (pelas informações do sistema CNIS/Dataprev e também da CTPS, atestando o trabalho do companheiro da autora como rurícola) e também o nascimento do(a) filho(a).
- As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- Concedido o benefício, com termo inicial fixado na data do nascimento, nos termos do pedido.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material em nome próprio, apto para fins de comprovação.
- O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. É situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
-Mantida a concesssão do benefício, com termo inicial fixado na data do nascimento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Aplicação do disposto no art. 14 do atual CPC, com o que aplicáveis, quanto à remessa oficial e consectários legais, a lei vigente à época da sentença recorrida.
- Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa 60 salários mínimos.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- Como início de prova material da condição de rurícola, a autora apresenta sua CTPS, onde registrados vínculos de natureza rural, abrangendo os períodos de 20/11/2003 a 20/05/2004 e de 01/01/2005 a 01/04/2005.
- Não é caso de extensão da atividade rural do companheiro à autora. Isto porque apresentada prova em nome próprio. .Existente início de prova material.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
- Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do nascimento.
- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Aplicação do disposto no art. 14 do atual CPC, com o que aplicáveis, quanto à remessa oficial e consectários legais, a lei vigente à época da sentença recorrida.
- Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa 60 salários mínimos.
- Agravo retido não reiterado em apelação e, portanto, não conhecido.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. É situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
- Comprovada a condição de rurícola do companheiro da autora, conforme vínculo constante em CTPS e CNIS/Dataprev.
- A documentação apresentada configura-se como início de prova material, pois traz a profissão da autora como rurícola, não se tratando de hipótese de extensão da atividade do marido.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
- Termo inicial dos benefícios fixados, de ofício, nas datas do nascimento.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- Mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Aplicação do disposto no art. 14 do atual CPC, com o que aplicáveis, quanto à remessa oficial e consectários legais, a lei vigente à época da sentença recorrida.
- Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa 60 salários mínimos.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. É situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
- Comprovada a condição de rurícola da autora, conforme certidão de nascimento da filha.
- A documentação apresentada configura-se como início de prova material, pois traz a profissão da autora como rurícola, não se tratando de hipótese de extensão da atividade do marido.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- Concedido o benefício, com termo inicial fixado na data do nascimento.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Divergência do entendimento do relator, quanto à necessidade de comprovação da atividade rural da autora ou do pai da criança dentro do exato período de carência, e também quanto à necessidade de prova testemunhal específica. A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- Existente início de prova material do trabalho como rurícola, corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Honorários advocatícios ora fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
- Apelação parcialmente provida, para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material em nome próprio, apto para fins de comprovação.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- Concedido o benefício, com termo inicial fixado na data do nascimento, nos termos do pedido.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO VALIDADAS PELO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que as contribuições efetuadas ao RGPS estão com indicadores de pendência e, por essa razão, não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção daqualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único doInciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: "Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento dosegurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade aoseguradoou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade".5. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Samuel Rocha de Souza, filho da parte autora, nascido no dia 06/02/2023.6. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS, demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 17/03/2020 a 14/05/2022, de 23/08/2023 a11/12/2023 e de 18/12/2023 a 15/02/2024 (empregada), de 01/12/2021 a 31/12/2021 (contribuinte individual).7. Contudo, todas as contribuições estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas abaixo do mínimo legal exigido, sem ajuste de complementação. Por conseguinte, as referidas contribuições sãoinservíveis para manutenção da qualidade de segurada.8. Assim, à época do parto ocorrido em 06/02/2023 a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da lei nº. 8.213/91. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.5. O c. STJ já decidiu no sentido de que a declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à Lei nº 5.859/72, deve ser considerada como início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. (EREsp 1165729/PR).6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação provida em parte.