E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Os autos eletrônicos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício, reconhecendo o direito ao benefício, a partir de 25/04/2016; Extrato do CNIS, demonstrando vínculo empregatício, como empregada doméstica, de 01/09/2014 a 28/11/2016; Comunicação do INSS, autorizando o pagamento do benefício em 04/2016 e informando o bloqueio do pagamento nos meses seguintes, ante o pagamento efetuado pelo empregador; Guias de recolhimento do eSocial e cópia da CTPS da impetrante, demonstrando o último vínculo trabalhista, como empregada doméstica, de 01/09/2014 sem data da saída.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no período de 01/09/2014 a 28/11/2016, e verificado o nascimento de sua filha em 28/04/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- Nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de responsabilidade do empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do mesmo artigo, ou seja, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- O documento de arrecadação do eSocial, por si só, não comprova o efetivo pagamento da remuneração à ora impetrante, no período a que teria direito ao recebimento de salário-maternidade.
- O salário-maternidade à empregada doméstica será pago diretamente pelo Instituto Previdenciário , na forma do art. 73, inc. I, da Lei 8.213/91.
- O pagamento do benefício para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. EMPREGADA. HANSENÍASE. CARÊNCIA DISPENSADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Alega o INSS que a perda da qualidade de segurada da autora gerou a perda da carência, sendo que a segurada precisaria realizar ao menos metade do número de contribuições exigidas para o benefício, ao retornar ao regime de previdência, pararecuperara carência perdida.3. De fato, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência social do dia 13/10/2014 ao dia 1º/12/2014, voltando a contribuir para a previdência tão somente a partir da competência 01/2019, não perfazendo os 6 mesesadicionais de contribuição, até o mês de 02/2019, nos termos exigidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora sofre de "Hanseníase A30; Sequelas de Hanseníase B92".5. Ao ser questionado se tal patologia está lhe incapacitando para a atividade laborativa, respondeu o perito que sim, temporariamente.6. Ao ser indagado ainda qual seria a data de início da incapacidade da autora, respondeu o médico perito que seria desde "15/02/2019, conforme laudo médico".7. Dessa forma, o que se constata é que a apelada, após a nova filiação ao regime previdenciário, no mês 01/2019, tornou-se incapaz para o trabalho, em virtude da Hanseníase, patologia essa constante do rol do art. 151, o que retira a exigência decarência do benefício, nos termos do art. 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/1991.8. Portanto, preenchida a qualidade de segurada no momento da incapacidade, dispensada a carência do benefício, bem como demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, deve-se concluir que a segurada faz jus ao auxílio-doença, nostermosdo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADADOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. Retificado erro material na sentença.
3. "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade" (TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, Turma Nacional De Uniformização, Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/09/2017).
4. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADADOMÉSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADADOMÉSTICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado como empregada doméstica em período ininterrupto de 01/04/1981 até a presente data para Antônio Márcio Ribeiro Sandoval, afirmando que alguns dos períodos não foram devidamente anotados em CTPS (01/04/1981 a 30/09/1986, 01/10/1989 a 31/01/1990, 01/01/1992 a 03/01/1993 e 05/04/1995 a 01/01/1996), alegando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
3. Como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado ao benefício, transitou em julgado a parte da r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício ininterrupto com o empregador Antônio Márcio Ribeiro Sandoval a partir do ano de 1981 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
4. Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço.
5. Tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 26/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado - não importando, aqui, se por vontade própria (como ocorreu) ou se por despedida - o salário-maternidade lhe é devido (enquanto no período de graça), sendo suportado pelo INSS e apurado, no entanto, não sobre a última remuneração mas pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73, da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA. EMPREGADADOMÉSTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
- Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
3. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, em face da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciárias e devidas pela empresa. 2. A Lei 14.151/2021, posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, foi editada para regular situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade, não configurando o benefício previdenciário disciplinado pela Lei 8.213/1991. 3. A concessão de benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência (art. 201 da Constituição). Entendimento firmado pelas duas Turmas de competência tributária do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EMPREGADA GESTANTE. PANDEMIA COVID-19. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária para empregada gestante no período da pandemia de coronavírus. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou, alegando direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o transcurso do prazo para a perícia médica administrativa gera a concessão automática do benefício por incapacidade temporária; (ii) saber se o atestado médico apresentado comprova a incapacidade para o labor ou gravidez de risco para fins de benefício por incapacidade; e (iii) saber se a Lei nº 14.151/2021, que afastou gestantes do trabalho presencial durante a pandemia, implica a concessão de benefício por incapacidade pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, e o transcurso do prazo de 45 dias para a realização da perícia médica administrativa não gera a concessão automática do benefício por incapacidade temporária.4. O atestado médico apresentado não comprova, de maneira inequívoca, a incapacidade para o labor nem a existência de gravidez de risco, o que poderia configurar fato gerador do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. O que se comprovou foi que a COVID seria um fato de risco para gestantes, circunstância expressamente endereçada por legislação própria.5. A Lei nº 14.151/2021, que previu o afastamento de gestantes das atividades presenciais durante a pandemia, não determinou a concessão de benefício por incapacidade, mas sim que a empregada permaneceria à disposição do empregador para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, também a cargo do empregador.6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 2.160.674/RS, Tema 1.290) firmou tese de que os valores pagos às gestantes afastadas possuem natureza de remuneração regular, sob responsabilidade do empregador.7. Não foi comprovado o alegado direito líquido e certo à concessão do benefício, sendo mantida aberta a via ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prova inequívoca da incapacidade laboral impede a concessão de benefício por incapacidade temporária via mandado de segurança."
___________Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 14.151/2021, art. 1º; Lei nº 14.311/2022.Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025, DJEN de 14.02.2025; TRF4, ApRemNec 5005979-49.2023.4.04.7000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA RURAL. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO COM BASE NOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
2. O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei 8.213/91, caput e inciso I).
3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador empregado é do empregador, por força do que dispõe o Art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, cabendo aos órgãos fiscalizatórios exigir que isso seja cumprido. Portanto, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, não sendo lícito que arque com prejuízos para os quais não deu causa.
4. Na qualidade de empregada rural, enquadrada no Art. 11, inciso I, alínea a, da Lei 8.213/91, a autora verteu as necessárias contribuições à Previdência, tendo cumprido a carência legalmente exigida. Desta forma, faz jus à revisão de seu benefício, a fim de que seja calculado com base nos valores dos salários-de-contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, em face da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciárias e devidas pela empresa. 2. A Lei 14.151/2021, posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, foi editada para regular situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade, não configurando o benefício previdenciário disciplinado pela Lei 8.213/1991. 3. A concessão de benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência (art. 201 da Constituição). Entendimento firmado pelas duas Turmas de competência tributária do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADADOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. O atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico não enseja a perda da qualidade de segurado do empregado, a qual é mantida durante o contrato de trabalho.
II. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade da autora, que já conta com 70 anos de idade e vem recebendo auxílio-doença há quase 10 anos, entende-se pelo seu direito à aposentadoria por invalidez.
III. Comprovada a incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, deve ser determinado o restabelecimento do auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade.
2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.