PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURALDIARISTA, VOLANTE OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VIÚVA E FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como regra geral, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Especificidades do caso concreto podem diferir a condenação.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. A ausência de início de prova material não pode ser suprida, unicamente, pela prova testemunhal, inteligência do 55, § 3º da Lei 8.213/91 c/c Súm. 149 do STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMPREGADORURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do NCPC. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se o suprimento do acórdão, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Hipótese em que é suprida a omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. O tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física, quando anterior à Lei nº 8213-91, não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar nº 11-71, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial a trabalhador rural. 5. A partir da edição da Lei nº 8213-91, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural. Em se tratando de enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento do exercício de atividade especial está limitado ao advento da Lei nº 9032-95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
3. Reforma da sentença de improcedência.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios.
3. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CTPS E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA OCUPAÇÃO COMO PEDREIRO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, e porque os documentos do marido atestam uma condição de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, extrai-se a fragilidade da qualificação como rurícula, e que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CTPS E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA OCUPAÇÃO COMO PEDREIRO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, e porque os documentos do marido atestam uma condição de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, e cotejados pelas demais anotações na CTPS, extrai-se a fragilidade da qualificação como rurícula, e que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADOEMPREGADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. DIFERIR.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória. 2. Aplicados esses critérios ao caso dos autos, deve o INSS revisar o benefício previdenciário da parte autora com a aplicação da metodologia de cálculo prevista na Lei 9.876/99, ou seja, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades laborais concomitantes com os salários-de-contribuição dos períodos desempenhados nas atividades principais, com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 3. A parte autora tem direito de ver somados integralmente os valores dos salários de contribuição referentes aos períodos concomitantes a partir de 01/04/2003 até a data do requerimento administrativo (09/11/2012) vertidos, com afastamento da aplicação do artigo 32, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91. 4. O período laborado após a DER não poderá ser somado, visto que não há interesse de agir por parte da autora. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. CTPS E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA OCUPAÇÃO COMO CASEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos que atestam a condição de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, e cotejados pelas demais anotações na CTPS, extrai-se a fragilidade da qualificação como lavrador, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO DIARISTA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADOESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. EMPREGADORURAL. CÔMPUTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Na prestação de serviço como empregado rural, a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador, mesmo antes das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão por parte daquele. Na condição de empregado rural, o trabalho é computável para efeito de carência, não podendo, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador, acarretar prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização incumbe à própria autarquia previdenciária e não ao empregado.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO RURAL - SEGURADOESPECIAL E EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO EM PARTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o tempo de trabalho sem anotação em CTPS pode ser provado por documentos que, no caso concreto, evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária. Precedentes. (TRF3, n. 2016.03.99.017640-4/SP, Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. Publicado em 23/10/2017)
6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
7. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
8. Preenchidos os requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
9. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO RURAL. EMPREGADORURAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. EMPREGADO COM VÍNCULO PROFISSIONAL NA CTPS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e demonstrada a qualidade de segurado em face da ausência de registro de saída do último emprego na CTPS e no CNIS.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA, DIARISTA OU VOLANTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE DEMANDAS.
1. Depreende-se que efetivamente a atual demanda é a reprodução de outra já ajuizada, com base em novo requerimento administrativo, mas que utilizou como arcabouço probatórios elementos materiais já trazidos em postulação anterior. Ademais, mera complementação dos elementos de prova, sem que represente inovação substancial não pode redundar em rediscussão da causa. Assim, a apresentação de Ficha de Atendimento não representa fato novo que relativize o julgamento já proferido de forma definitivo, diante da exegese dada ao caso concreto em anterior julgado, que se baseou na prova testemunhal e o histórico laboral da família.
2. Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade rural, fulcrado na sua condição de trabalhadora rural diarista, bóia-fria e seguradoespecial, repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada, segurança jurídica e a pacificação social.
3. Portanto, ocorreu a coisa julgada, devendo ser mantida a Sentença, e os ônus de sucumbência que estão de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADORURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Somente não é admitido o cômputo de período de atividade militar para obtenção de benefício no RGPS se já utilizado para contagem e concessão de benefício previsto em Regime Próprio Público ou Militar (art. 96, da Lei 8.213/91). Entretanto, no caso dos autos, não há qualquer indício de que o autor tenha, em algum momento de sua vida laborativa, se filiado a outro regime de previdência e que, desse modo, tenha utilizado o tempo de serviço militar para fins de concessão de outro benefício.
2. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, assegurou ao trabalhador rural o cômputo de tempo de serviço anterior à data de início de sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (ressalvado que, não obstante o marco final estabelecido fosse o da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitem a equiparação do cargo de tratorista ao de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2007 a 2022. O requerimento administrativo apresentado é de 18/02/2022.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações registradas como trabalhadora rural nos períodos de 02/06/2003 a 14/05/2014, 15/05/2014 a 13/10/2016, 14/10/2016 - sem data de saída.5. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem a trabalhadora como segurada especial, que exige, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, o exercício de atividade em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho dos membrosdafamília para própria subsistência e o exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados; no caso concreto, a segurada qualifica-se como empregada rural.6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregadorural, seja o seguradoespecial.7. A carência de 15 (quinze) anos foi cumprida, conforme os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que na data da DER (18/02/2022) totalizavam 19 anos, 4 meses e 26 dias. Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis, a parte autora faz jusaobenefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADORURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Hipótese em que apessar de não ter havido prova testemunhal em juízo, houve a oitiva de testemunhas na via administrativa, cujos depoimentos podem ser aproveitados para complementação da prova material.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.