PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Têm direito ao benefício as seguradas da previdência social que comprovem essa condição, cuja concessão independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
3. Não é presumível o vínculo de emprego entre entes próximos em razão da obrigação mútua de auxílio, não se podendo considerar hígido contrato de trabalho em que a filha trabalha como empregada doméstica de sua mãe, pois não evidenciada a subordinação, necessária à formação do vínculo laboral.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte.
2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos.
3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública.
4. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
3. Apelação desprovida. Verba honorária majorada, conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 11o., do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REGIME DA CLPS DE 1984. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
ALTERAR A EMENTA
. O afastamento do emprego, mesmo no regime da CLPS de 1984, não era condição para concessão de aposentadoria. A possibilidade de se aposentar e continuar trabalhando está expressa no artigo 6º, parágrafo 7º.
2. A interpretação dos artigos não pode ser a que leve a afirmar que o início do benefício somente se daria com o afastamento da atividade laboral do autor, hipótese esta somente que ocorreria caso viesse a requerer o benefício depois do afastamento de seu emprego, e sim, na hipótese em apreço, que a RMI da DIB real (maio de 1991) deve ser calculada considerando a sistemática de cálculo existente em abril de 1990 - considerada mais vantajosa nessa competência, tal como assegurado pelo STF quando do julgamento do RE 630.501-, oportunidade em que teria implementado os requisitos.
3. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto.
4. Opostos embargos à execução pelo INSS, e tendo eles sido julgados improcedentes, são devidos os honorários de sucumbência, considerando que a sentença foi prolatada pelo rito do CPC/73.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO.
1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 1,75% E 2,28%. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
- O benefício da autora, aposentadoria por idade, teve DIB em 24/04/1998.
- Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
- Não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-de-benefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes.
- As ECs nº 20/98 e 41/03, não concederam nenhum reajuste ao benefício, e sim declararam o direito ao cálculo de benefício com base em um limitador mais alto.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 1,75% E 2,28%. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/01/2003.
- Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
- Não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-de-benefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes.
- As ECs nº 20/98 e 41/03, não concederam nenhum reajuste ao benefício, e sim declararam o direito ao cálculo de benefício com base em um limitador mais alto.
- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
3. Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial negada administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. CTPS. ANOTAÇÕES. PROVA PLENA.
1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. Apto a prover assistência financeira temporário ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, o seguro desemprego é regido pela Lei nº 7.998/90.
3. O entrelaçamento de dois vínculos empregatícios não deve ser óbice ao recebimento do benefício vindicado, uma vez que na data do requerimento administrativo eles não mais subsistiam.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
5. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Tratando-se de atividade extracurricular de nítido cunho de aprendizagem (finalidade educativa do serviço), com recebimento de "bolsa" como estímulo, não há amparo legal ao pedido de contagem de tempo de estágio para fins de aposentadoria.
3. Não implementados os requisitos, a parte autora não tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporciona/integral.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de empregopúblico, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal apenas afasta a incidência da regra prevista no artigo 37, § 14°, da Constituição Federal, diante das aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da reforma da previdência. A hipótese trazida aos autos não está acobertada pela tese fixada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
3. Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial negada administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento.
4. Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
5. Mantida a fixação dos honorários advocatícios tal como lançada, ou seja, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ.
6. Ressalte-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Embargos de declaração do INSS rejeitados e, da parte autora, parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O CÔNJUGE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há óbice ao cômputo de vínculo empregatício entre familiares, desde que comprovadas os devidas anotações e recolhimentos correspondentes, sem indício de fraude.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
3. O v. acórdão embargado confirmou a sentença que reconheceu a atividade especial desenvolvida pela parte autora e determinou a concessão da aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
4. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
5. Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial negada administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. Não houve comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e as instituições religiosas em que estudou.
2. A análise probatória demonstra apenas o desempenho de atividades de colaboração na vida comunitária, com tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa.
3. Desprovimento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO OU DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento relação de trabalho ou de diferenças salariais, lhe confere o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os com reflexos no salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2 Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. CTPS. ANOTAÇÕES. PROVA PLENA.
1. Apto a prover assistência financeira temporário ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, o seguro desemprego é regido pela Lei nº 7.998/90.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
3. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
4. Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial negada administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGOPÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.