PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Conforme a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1485417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), para fins de concessão de auxílio-reclusão, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Conforme a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), e revisada no julgamento do REsp nº 1.842.985/PR, para fins de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP nº 871/19, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Conforme a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1485417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), para fins de concessão de auxílio-reclusão, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Embora se trate de menor absolutamente incapaz, a regra de o auxílio-reclusão, nesses casos, ser devido a partir da data do encarceramento comporta exceção diante da existência de outro beneficiário anteriormente habilitado. Aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento.
2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, nas hipóteses em que o recolhimento à prisão se der antes da vigência da Medida Provisória nº 871/19, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 somente começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que a renda auferida pelo segurado no momento de sua prisão ultrapassava de forma significativa o limite estabelecido na legislação de regência.
3. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
3. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que a renda auferida pelo segurado no momento de sua prisão ultrapassava de forma significativa o limite estabelecido na legislação de regência.
3. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à percepção do benefício durante o período em que o segurado esteve efetivamente recolhido à prisão.
3. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Conforme a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), e revisada no julgamento do REsp nº 1.842.985/PR, para fins de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que o pai do autor já havia perdido a qualidade de segurado na data da prisão.
3. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Segundo a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1485417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), para fins de concessão de auxílio-reclusão, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à implantação do benefício, a contar da data do encarceramento.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, cabível a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO ENCARCERAMENTO.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Acolhido o parecer do MPF para estabelecer o termo inicial do benefício na data do encarceramento Tratando-se de incapazes, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Conforme a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), e revisada no julgamento do REsp nº 1.842.985/PR, para fins de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à percepção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício, somente no período em que observada tal condição.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que a renda auferida pelo segurado no momento de sua prisão não ultrapassava o limite estabelecido na legislação de regência.
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. A Lei nº 8.231/1991 confere aos pais a condição de dependentes do filho segurado desde que comprovada a efetiva dependência econômica (artigo 16, inciso II e § 4º).
3. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.
3. O artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Conforme a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), e revisada no julgamento do REsp nº 1.842.985/PR, para fins de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.