PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: outras doençaspulmonaresobstrutivascrônicas, todavia não há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doençapulmonarobstrutivacrônica. O início do tratamento com pneumologista e uso regular de medicamento melhoraram os sintomas de cansaço e falta de ar antes apresentados. Periciado continua exercendo seus afazeres na sua propriedade atualmente. Não há incapacidade para a atividade declarada.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇAPULMONAROBSTRUTIVACRÔNICA NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto o último vínculo de trabalho cessou em 30/10/2004, ao passo que o óbito ocorreu em 05/07/2009, ou seja, o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses já havia se esgotado quando do falecimento.
2. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). Precedentes do STJ.
3. Não merece guarida a alegação de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto não há documentos nos autos que comprovem que o de cujus era incapaz para o trabalho. Ao contrário, o laudo, referente à perícia indireta, realizada em 28/05/2013, atesta que o falecido teve diagnosticada doença pulmonar obstrutiva crônica em 27/09/2009, data fixada como sendo o do início da incapacidade.
4. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. LAUDO QUE CORRELACIONA A DOENÇA TAMBÉM COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DE OUTRAS CAUSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO. DEMAIS CONDIÇÕES QUE COMPROVAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE RESULTANDO EM MORTE. 1. Sentença que, em ação proposta para conversão de benefício em razão de incapacidade permanente, julgou procedente o pedido apenas para restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação em 31/03/13, visto que este era mantido em razão de epilepsia, mesma moléstia incapacitante que foi constatada pelo perito judicial, determinando sua cessação em nos 120 dias seguintes à realização da perícia médica realizada em 10/05/15.2. O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.3. Apesar da causa também envolver acidente do trabalho, os elementos produzidos no feito indicam que o autor padecia de epilepsia, tendo falecido em decorrência de "Insuficiência respiratória aguda, devido Tumor Maligno de Pulmão, devido Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, devido Epilepsia", conforme certidão de óbito.4. Verifica-se do CNIS que a parte autora, nascida em 28/01/1963, com 52 anos na data da perícia judicial, efetuou 133 contribuições (11 anos, 10 meses e 26 dias), desde o primeiro vínculo empregatício em 25/10/83, e exercia a profissão de operador de caminhão com vínculo iniciado em 20/10/10, quando requereu benefício por incapacidade junto à autarquia.5. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e temporária é certo que o autor faleceu em decorrência das doenças que apontou na inicial da ação, devendo-se considerar que recebeu benefício por incapacidade temporária diversas vezes prorrogado pela autarquia, sem interrupção, durante o período um pouco maior que três anos, em razão de tontura, cefaléia, insônia e crises convulsivas.6. Não obstante as conclusões elaboradas pelo laudo pericial, deve-se levar em conta a gravidade da doença que, segundo histórico médico emitido pela própria autarquia, gerava crises convulsivas, além do histórico laboral do autor e o grau de escolaridade que informou por ocasião do exame, qual seja, ensino fundamental completo, sendo razoável concluir, que a parte autora faria jus a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial, desde a data da cessação do auxílio-doença, até o seu falecimento. 7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doençapulmonarobstrutiva crônica (CID J44.9) e episódios depressivos (CID F32), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O experto judicial aponta diagnósticos de "asma", "doença pulmonar obstrutiva crônica" e "lombalgia", concluindo pela existência de "incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso" e que "pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 83 e 87).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que o instituidor esteve incapacitado por mais de uma década por insuficiência respiratória grave, patologia que o levou a óbito com agravamentos - diagnóstico da neoplasia de pulmão e de doençapulmonarobstrutivacrônica -, situação que afasta qualquer possibilidade de recuperação da capacidade laborativa previamente o óbito e eventual desenvolvimento de atividade rural. Nesse contexto, desnecessária a produção de prova testemunhal sobre o labor rurícola. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM COTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA. CONHECIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTNE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.1. Apelação conhecida. Da mesma forma, conhecido do recurso adesivo interposto na mesma peça processual das razões recursais. Mesmo não observando a forma disposta no diploma processual civil, o recurso adesivo foi interposto no prazo legal, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo recursal, e suas razões contêm os fundamentos necessários para a sua apreciação, os quais se distinguem do inconformismo exposto pelo ente autárquico.2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".4. In casu, o laudo pericial (ID 295561283, complementado ID 295561294), atesta que o autor, com 57 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro, é portador de “Doença pulmonarobstrutivacrônica com enfisema pulmonar, antecedente de tratamento de tuberculosepulmonar, antecedente de tabagismo”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com DID desde 2020/2021 e DII em 03/2022.5. No presente caso, verifica-se no CNIS que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias os períodos de 01/11/2014 a 31/03/2015, como segurado contribuinte facultativo, e de 01/02/2022 a 30/06/2024, como segurado contribuinte individual.6. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 02/2022.7. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.8. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.10. Revogada antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.11. Determinada a revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".12. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doençapulmonarobstrutivacrônica (CID J44.9), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O experto judicial aponta diagnósticos de "asma", "doença pulmonar obstrutiva crônica" e "lombalgia", concluindo pela existência de "incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso" e que "pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 83 e 87).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente do laudo pericial (fls. 145/146), que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva desde 22/06/2010, tendo sido diagnosticada com doença pulmonar obstrutiva crônica restritiva desde 2000, com grave comprometimento da capacidade pulmonar. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora requereu administrativamente o pagamento do auxílio-doença, que não foi deferido por falta de comprovação da qualidade de segurado. Ocorre que o autor recebe auxílio-acidente .
4. A Turma Nacional de Uniformização decidiu que é aplicável, no caso de recebimento de auxílio-acidente, o artigo 15, inciso I, que prevê a manutenção da qualidade de segurado no gozo de benefício, seja ele substitutivo de remuneração, ou tenha ele caraterísticas indenizatórias. Assim, no caso dos autos, está presente a qualidade de segurado.
5. O laudo pericial afirmou que o autor é portador de hemoptise, bronquiectasia, doençapulmonarobstrutivocrônica, fibrose pulmonar bilateral, insuficiência mitral de grau mínimo, processo inflamatório crônico inespecífico, entre outros acometimentos, males que o incapacitam de forma total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laborativa desde 05/11/2010, data do início da incapacidade.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo.
9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou que o autor é portador de doençapulmonarobstrutivacrônica, faz uso regular dos medicamentos, e encontra-se incapacitado para a função habitual (tratorista), havendo restrições a atividades com exposição a risco ergonômico, poeira e espaço confinado.
4. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, verifica-se que o autor possui atualmente 56 anos de idade, baixa escolaridade e está incapaz para as funções já exercidas, constantes de sua CTPS (cobrador, serviços gerais, trabalhador rural, tonelista e tratorista). Diante desse quadro e ante as limitações que possui, improvável a reabilitação profissional, de modo que cabível a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. No caso concreto, em se tratando de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variável ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, não há falar na ocorrência de coisa julgada. Rejeitada a preliminar.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. A perícia médica realizada no caso demonstrou que o autor é pessoa com impedimentos de natureza parcial e permanente, não necessitando de auxílio de terceiros, porém incapacitado para atividade remunerada que garanta sua subsistência, por apresentar sequelapulmonar, doençapulmonarobstrutiva e outros transtornos respiratórios. Assim, em razão das condições pessoais e sociais do autor, trabalhador rural, verifica-se a existência de barreiras à sua participação plena e em igualdade às outras pessoas na sociedade civil, restando demonstrados no caso os impedimentos de longo prazo, o que foi expressamente referido pela perita.
5. Majorada a verba honorária recursal devida pelo INSS, em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PULMONAR CRÔNICA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja o autor portadora de doençapulmonarcrônica, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de doença pulmonarobstrutivacrônica, sendo total e temporariamente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8 . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de doençapulmonarobstrutivacrônica não especificada, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa (22/02/13), uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS, o recibo de recolhimento individual e as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios nos anos de 1982 a 1983, e de 1989 a 1997, com contribuições vertidas como contribuinte individual de janeiro/2008 a julho/2009 e de janeiro a junho/2010. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, a parte demandante, de profissão motorista de caminhão/caminhoneiro autônomo, alegara, na exordial, padecer de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena, acostando documentos médicos.
10 - Foram realizadas diversas perícias médicas, respondendo-se a quesitos formulados: 1) em 30/06/2010, por médica especialista em Clínica Médica, Medicina do Trabalho e Medicina Legal/Perícias Médicas: Descreve o autor, de profissão motorista de caminhão, com 62 anos de idade, padecendo de pós-operatório de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena. Acrescentou que o exame físico não demonstrou qualquer incapacidade sob o ponto de vista da patologia alegada na inicial (Hérnia inguinal) uma vez que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico dessa doença e sua cicatriz cirúrgica inguinal se encontra em bom aspecto e sem sinais de complicações. Além disso, já obteve alta médica (segundo consta em relatório anexo aos autos). Entretanto o periciando se encontrava dispnéico durante o exame clínico e com ausculta pulmonar alterada, o que sugere quadro infeccioso pulmonar atual, apresentando desse modo, uma incapacidade total e temporária para seu trabalho. Orientado a procurar atendimento médico para investigação e tratamento de patologia pulmonar infecciosa. 2) em 23/07/2012: autor caminhoneiro desempregado, com 64 anos, não constatada incapacidade laborativa, assim explicitado: (...) habilitado para conduzir veículos capitulados na categoria D, ou seja, veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3500kg (tratores, máquinas agrícolas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6500kg de PTB e veículos para o transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares e, todos os veículos abrangidos na categoria B e C, considerando que após exame minucioso, inclusive com o teste de dinamometria manual "Categorias C, D e E mínima de 30 KgF, em cada mão", o mesmo em 08/08/2012 através do exame pericial realizado por médico perito examinador do Detran, foi considerado apto e foi mantida sua concessão para conduzir veículos da categoria até 08/06/2017. Realizou todas as manobras do exame físico de forma independente e sem haver necessidade de auxílio. Apresentou exames subsidiários descritos no item VII do corpo do laudo. (...) Pelos elementos colhidos e verificados, correlacionando o exame físico/pericial que foi submetido e análise dos exames subsidiários apresentados, descritos no item VII do corpo do laudo, restou aferido que o mesmo apresenta sinais de cirurgia pregressa de hérnia inguinal a esquerda, distúrbio ventilatório obstrutivo de grau moderado, que pode estar correlacionado ao fator do periciando ser ex-tabagista e ex-estilista (conforme relato do mesmo na entrevista do exame pericial), por outro lado, os níveis pressóricos se encontram dentro dos parâmetros da normalidade, o exame radiológico de tórax apresentado se apresenta dentro do parâmetro da normalidade para a prova de função pulmonar que foi submetido, perda auditiva acentuada do lado direito e discreta do lado esquerdo (não incapacitante para atividade de trabalho) e, diante disso, não resta aferido estar apresentando incapacidade para atividades de motorista, haja vista que o mesmo se encontra na vigência da licença para conduzir veículos da categoria e, conforme relato no item discussão foi considerado apto em 08/06/2012. 3) em 01/06/2015: autor com 68 anos, com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), com sintomatologia iniciada em 2006, ocasião em que foi estabelecido diagnóstico de tuberculose pulmonar, tendo realizado tratamento específico com esquema tríplice. Após este evento infeccioso, o periciando passou a apresentar dispnéia aos moderados esforços, mantendo-se em seguimento especializado com pneumologista em uso de medicação estabilizadora de mastócitos e broncodilatadores, com evolução regular da moléstia e controle dos sintomas. Além disso, o autor também evoluiu com formação de hérnia inguinal a esquerda a partir do ano de 2009, porém complicada posteriormente com mais 3 recidivas, demandando mais 3 procedimentos operatórios, em 2011, em 2013 e finalmente janeiro/2015. Ao exame físico atual, o autor apresenta sinais característicos da doença pulmonar crônica, com redução dos murmúrios vesiculares globalmente e presença de estertoração pulmonar bilateral. Além disso, o exame abdominal evidencia bom resultado cirúrgico sem sinais de recidiva da hérnia inguinal, embora haja chance de reaparecimento, considerando-se as múltiplas manipulações já realizadas. Dessa maneira, sua incapacidade laborativa pode ser classificada como parcial e permanente, sem restrições para o desempenho de suas atividades habituais de motorista.
11 - O que se conclui é que, no tocante à patologia referida na exordial – hérnia – o resultado cirúrgico foi francamente satisfatório, inexistindo traço incapacitante; e no que concerne à doença pulmonar, estivera o autor sob cuidados médicos, com realização de tratamento, também resultando em quadro favorável ao exercício laborativo.
12 - Unânimes os dizeres periciais, acerca da inexistência de inaptidão para o labor corriqueiro.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doençapulmonar, de dispneia, de seqüela de tuberculose, de hipertensão arterial e de precordialgia, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (agricultora), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, analfabeta e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório apontou a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar, de dispneia, seqüela de tuberculose, hipertensão arterial e precordialgia) quando do requerimento administrativo, sendo o benefício devido desde então, respeitada a prescrição qüinqüenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 044.497.339-75), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.