E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Admite-se a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.
- Não demonstrado, nos autos, o recebimento de remuneração dos cofres público, ainda que de forma indireta.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 1980 NÃO COMPROVADAS. ALUNO-APRENDIZ – CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.
I. O autor juntou cópias dos carnês com recolhimentos efetuados a partir de fevereiro/1980. As microfichas indicam recolhimentos previdenciários em nome do autor a partir de janeiro/1980.
II. Ausentes provas materiais das contribuições previdenciárias de maio/1978 a dezembro/1979, não há como reconhecer o período.
III. A certidão do Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio não indica que houve retribuição pecuniária à conta do Orçamento, o que impede o cômputo do período de estudo como tempo de serviço.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o exercício de atividade rural e das atividades exercidas em condições especiais, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA (12.03.1984 a 10.12.1988), computou tempo especial em empresa privada (10.02.1989 a 28.04.1995), assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito de opção ao melhor benefício, com efeitos financeiros desde a DER (06.03.2021), e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo isenção de custas, mas impondo reembolso das recolhidas pela parte contrária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o período em que o autor frequentou o ITA se enquadra na condição de alunoaprendiz e pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, diante da comprovação dos requisitos da Súmula 96 do TCU.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ possível computar o tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins previdenciários, quando comprovada retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se como tal benefícios indiretos como alimentação, fardamento e material escolar, conforme Súmula 96 do TCU.A jurisprudência pacífica desta Corte equipara os alunos do ITA aos alunos-aprendizes de escolas técnicas profissionalizantes, em razão da natureza da instituição voltada à formação profissional para a indústria aeronáutica.No caso concreto, a certidão emitida pelo Ministério da Aeronáutica comprova que o autor recebeu auxílio financeiro durante todo o período em que foi aluno do ITA, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais para o cômputo do tempo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É devido o cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, quando comprovada a percepção de auxílio financeiro à conta do orçamento da União.A condição de aluno do ITA equipara-se, para fins previdenciários, à de aluno aprendiz de escola técnica profissionalizante.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei 9.028/1995, art. 24-A; Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002114-76.2020.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.08.2024, DJEN 13.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “alunoaprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal.III - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).IV - Mantida a decisão embargada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Hipótese em que não se configura decadência do direito à revisão do benefício, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes do transcurdo do prazo decenal.
3. Legitimidade passiva do INSS para reconhecimento de período como aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins de aposentação no RGPS. Precedentes deste Tribunal.
4. Extinção do processo sem julgamento de mérito na hipótese de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Súmula 629 do STJ.
5. Possibilidade de cômputo de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU.
6. Correção monetária pelo INPC, a partir de 30/06/2009. Incidência de juros de forma simples, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
7. Condenação somente do INSS em honorários, incidentes somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
9. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante decaráterpúblico, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com aexecução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes.2. O requerente obteve alojamento e refeição oferecidos pela unidade escolar, comprovando, dessa forma, a retribuição pecuniária à conta do orçamento da respectiva escola, ou seja, à conta do orçamento público, ainda que indireta.3. O recebimento de remuneração, mesmo que de forma indireta, do erário estadual equipara-se à percepção de remuneração do erário federal, porquanto o que importa é a remuneração pelos cofres públicos. [TRF1, AC 0005563-38.2009.4.01.3801 / MG, Rel.JUIZFEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, DJe 29/09/2017; TRF1, AMS 0004070-66.1998.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA, Rel.Conv. JUIZ RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLR (INATIVA), DJ p.20 de 09/07/2001; e TRF1, AC0036962-56.2010.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA SUPLR (INATIVA), e-DJF1 de 12/05/2016].4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (artigo 85, § 11, CPC).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros).
2. A prestação de serviços via pessoa jurídica caracteriza o segurado como contribuinte individual.
3. Não cabe ao Juízo Federal se pronunciar acerca de eventual ocorrência de burla à legislação trabalhista no ajuste do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, mormente quando o segurado abre mão de mover a ação pertinente na Justiça do Trabalho.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO ESTATAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo o INSS realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Hipótese em que não se configura decadência do direito à revisão do benefício, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes do transcurdo do prazo decenal.
3. Legitimidade passiva do INSS para reconhecimento de período como aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins de aposentação no RGPS. Precedentes deste Tribunal.
4. Extinção do processo sem julgamento de mérito na hipótese de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Súmula 629 do STJ.
5. Possibilidade de cômputo de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU.
6. Correção monetária pelo INPC, a partir de 30/06/2009. Incidência de juros de forma simples, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
7. Condenação somente do INSS em honorários, incidentes somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
9. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
3. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. RUÍDO. PERÍODOESPECIAL COMO ALUNO-APRENDIZ, IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 V e ruído acima dos limites de tolerância.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- As funções, como "aluno-aprendiz", não podem ser consideradas especiais, senão apenas como atividade comum para os devidos fins previdenciários, à luz da IN INSS/PRES n. 27, de 30 de abril de 2008 (art. 113), conforme, já considerada pelo INSS na contagem de tempo de serviço. Ademais, não se verifica comprovação efetiva do exercício em situação de insalubridade, notadamente com a alegada exposição a tensão elétrica e óleos e graxas, haja vista que, na condição de aprendiz, o aluno submete-se a aulas teóricas e práticas, com exposição eventual a agentes nocivos durante o treinamento supervisionado, de sorte que tal interstício deve ser mantido como tempo normal. Precedente.
- A parte autora não faz jus faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO DEMONSTRADO. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Admite-se a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.- Não demonstrado, nos autos, o recebimento de remuneração dos cofres público, ainda que de forma indireta.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o período controvertido de labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, com incidência do fator previdenciário .- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação autárquica parcialmente provida.- Recurso adesivo autoral desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 15/05/2018) que em ação objetivando a revisão de benefício previdenciário julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas ehonoráriosadvocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.2. O pleito do recorrente consiste no reconhecimento do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz.3. Relativamente ao cômputo do tempo de serviço do aluno-aprendiz para fins previdenciários, pacificou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de "admitir-se a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz quando comprovada a remuneraçãoobtida,ainda que na forma indireta, à custa do Poder Público, como por meio de alimentação, fardamento, material escolar, hospedagem, serviço médico e odontológico, exatamente como certificado no presente caso. Precedentes." (AC 0009874-43.2011.4.01.3400,DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.).4. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.5. No caso dos autos, a Certidão emitida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia de Alagoas atesta que o autor/requerente conta com 696 dias de efetivo exercício, correspondendo a 1 ano, 11 meses e 1 dia, certificando, ainda, que "GILVANDE OLIVEIRA FERRO, quando aluno-aprendiz desta Escola, foi beneficiado através de alimentação, atendimento médico-odontológico e material escolar.".6. Nesse passo, a condição de aluno-aprendiz assim como a remuneração à conta do orçamento público ficou comprovada, de modo que deve se reconhecido o direito do autor de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço reconhecido na aludidacertidão.7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento dos honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. "Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí." (AC 0005676-26.1999.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 -SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/07/2019 PAG.).10. Apelação da parte autora parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.