PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). Precedentes.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recurso especial; (ii) a prevalência do Tema 5 do TRF4 sobre a suspensão do Tema 1307 do STJ; e (iii) a distinção entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período de labor com transporte de inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do feito é mantida, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recurso especial, a suspensão é justificada pela cautela com o erário, evitando o dispêndio de recursos públicos com perícias que podem se tornar inúteis, e pela racionalidade instrumental do processo, prevenindo a necessidade de juízo de retratação.4. O Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4, que reconheceu a necessidade de perícia para motoristas, não se aplica neste momento processual, pois ainda não transitou em julgado e foi objeto de recursos ao STJ, sendo prudente aguardar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1307 para evitar a repetição de perícias e o dispêndio de recursos.5. A alegação de distinguish entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período de labor com transporte de inflamáveis não justifica o levantamento da suspensão, uma vez que há outros períodos de labor como motorista de caminhão sem transporte de inflamáveis que se enquadram na controvérsia do Tema 1307 do STJ, sendo fundamental aguardar a tese a ser fixada para todos os períodos de labor como motorista de caminhão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em instâncias ordinárias é justificada para aguardar a definição de tese em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo que a afetação direta se restrinja a recursos especiais, visando à economia processual e à segurança jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS; STJ, REsp nº 2.166.208-RS; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADEPERIGOSA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ANEXO 2 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO MANTIDA.- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional no transporte de combustíveis, em condições de periculosidade.- Nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.- Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS - GLP. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
4. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.
2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
3. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Restou comprovada a natureza especial do labor no período entre 18/06/1976 a 22/07/1977, no cargo de ajudante da Companhia Brasileira de Alumínio, por exposição a ruídos de 82,0 dB(A), conforme Laudo Técnico e PPP.3. Em relação ao período de 01/09/1993 a 28/05/1998, laborado como motorista de caminhão tanque, junto a “Torrezan Transporte Rodoviário de Cargas”, com atuação no transporte de líquidos inflamáveis – combustíveis, conforme PPP, restou comprovada a exposição a vapores de combustíveis e risco de explosão conforme Laudo Técnico, constando a afirmação de que inexistiu modificações no ambiente de trabalho. Verifica-se que a atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga líquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12. Assim, deverá ser computado todo o período requerido entre 1°/09/1993 a 28/05/1998 como atividade especial.4. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- O autor pede o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos seguintes períodos: de 08/06/1969 a 18/04/1970 e de 20/08/1971 a 25/10/1971, na função de servente na empresa Metropolitana de Construções, conforme anotado na sua CTPS às fls. 22; de 27/10/1972 a 30/10/1974, trabalhado na Prefeitura Municipal de São José do Barreiro e de 27/03/1978 a 12/10/1978, trabalhado na empresa Ford Brasil S.A., também na função de servente, conforme anotado na sua CTPS às fls. 23 e 26. As funções de servente exercidas pelo autor no período em comento não estão prevista no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, vigentes no período, pelo que é de se concluir que não foram trazidos aos autos nenhum outro meio de prova da suposta especialidade do trabalho. Deste modo, por falta de provas, os períodos não podem ser reconhecidos como especiais. O mesmo raciocínio é de ser aplicado ao período de 30/11/1971 a 19/08/1972, laborado na empresa TEC. FLORESTAL S/A, na função de trabalhador rural. Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- O autor trabalhou na empresa A.M ABUD E CIA LTDA no período de 01/09/1974 a 28/12/1977, na função de frentista (CTPS fls. 24/25), exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividadesenquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Com relação aos períodos de 12/10/1978 a 30/11/1983, trabalhado na empresa Casas Buri, e de 01/09/1988 a 19/11/1992, trabalhado na empresa Lajes Eternas, observo que o autor exerceu profissão de motorista, conforme anotado na sua CTPS às fls. 27, 30, 32 e 33. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividadesenquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos cópia da CTPS às fls. 27, 30, 32 e 33, onde consta que exercia a profissão de motorista apenas, sem constar se era de caminhão ou de ônibus de passageiros. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Deste modo, os períodos não podem ser considerados especiais.
- Por fim, em relação aos períodos de 01/02/1986 a 30/08/1988, trabalhado na empresa Transporte Trans Eterna Ltda, e de 01/06/1994 a 25/02/1997, trabalhado na empresa Transportes Rodoviários, consta em CTPS que o autor exercia a função de motorista em referidas empresas, que eram destinadas ao transporte de cargas, e, especificamente ao segundo período supra - de 01/06/1994 a 25/02/1997 - verifica-se à fl. 108/verso que o código de atividade da empresa é 60627, ou seja, transporte rodoviário de cargas em geral, extraindo-se, também, em consulta ao CNIS o CBO do segurado como sendo 0985-60, ou seja, motorista de caminhão. Dessa forma, tais períodos são especiais, conforme código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A NR-16 reconhece como perigosas as atividades desempenhadas por motoristas e seus ajudantes nas operações de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (item 1, i), bem como no transporte de vasilhames contendo inflamável líquido ou gasoso (item 1, j e l).
2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo e, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
3. A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
4. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE GÁS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo e, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 2. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Havendo expresso pedido da parte autora, no processo administrativo, quanto ao tempo cumum, é de ser reconhecido o interesse de agir. Anulação parcial da sentença.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
5. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador durante a sua jornada de trabalho.
Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CALOR. PERICULOSIDADE. AGENTES INFLAMÁVEIS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AJUSTE DE OFÍCIO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inicias para condenar o INSS a "averbar como laborados em condições especiais: camargo correa motorista1/11/1985 1/06/1987; camargo Correa op. de carreta 1/09/1987 10/11/1987; Realeza Diesel motorista 2/05/1988 3/03/1992; camargo correa motorista 5/10/1992 22/12/1992; Posto Laraianas motorista 3/04/1993 22/10/1994; Posto Laraianas motorista 1/06/199525/10/1996; Viana Transportes de Diesel motorista de carreta 1/10/1997 14/09/2016", bem como a "implantar o benefício de Aposentadoria Especial, com data de início do benefício (DIB: 14/09/2016) na data do requerimento administrativo, e data de iníciode pagamento (DIP: 01/07/2021) no primeiro dia do mês desta competência, levando em consideração no cálculo da RMI os salários-de-contribuição constante não só no CNIS, como em todos os documentos acostados nos autos".2. Afirma a apelante, em relação aos períodos trabalhados de 01/11/1985 a 01/06/1987; de 01/09/1987 a 10/11/1987; de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, que a especialidade do trabalho exercido é incontroversa e requer "a extinção doprocesso sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir". Todavia, conforme documento de Id. 166265724, pág. 2, o pleito autoral foi indeferido administrativamente, razão pela qual resta demonstrado o interesse no julgamento na demanda.3. A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos.4. A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com agente de risco calor 30,8ºC IBUTG, bem como com transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que se enquadra como atividadepericulosa.5. No que concerne à exposição ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de "operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva eproveniente de fontes artificiais" (destaque meu). A partir de 05/03/1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/97, o limite de tolerância passou a ser definido pela sistemática disciplinada no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 (conformeprevisão expressa contida no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), que leva em conta o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), o dispêndio energético para a realização das tarefas e o regime de trabalhodesenvolvidopelo segurado. Logo, desde a vigência do referido Decreto, já se torna possível considerar a sobrecarga térmica levando-se em consideração o calor proveniente de fonte natural. Assim, o agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dosDecretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com otipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1).6. Pela jurisprudência desta Corte, a atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial. Precedente (TRF-1 - AC: 00452225220124013800, Relator: JUIZ FEDERALMURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/08/2020).7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque,como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª TurmaEspecializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012)8. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.9. O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992; de 05/10/1992 a 22/12/1992; de 03/04/1993 a 22/10/1994; de 01/06/1995 a 25/10/1996; e de 01/10/1997 a 14/09/2016.10. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS demonstrando que o autor laborou como motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados (caminhão) durante todo operíodo laboral (Ids. 166265719 e 166265720); do período de 05/10/1992 a 22/12/1992: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista de caminhão, dirigindo veículo utilizado no transporte de colaboradores no canteiro de obras,rodoviase em vias públicas (Id. 166265722); do período de 03/04/1993 a 22/10/1994 e de 01/06/1995 a 25/10/1996: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista de carreta, transportando produtos inflamáveis, considerados como carga perigosa(Id. 166265721); do período de 01/10/1997 a 14/03/2014: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista bitrem tanque, com transporte de material inflamável (Id. 166265721); do período de 01/10/1997 a 14/09/2016: LTCAT que nesseperíodo o autor laborou como motorista bitrem tanque, com os possíveis riscos ocupacionais de ruído, vapores provenientes dos combustíveis, inocência, explosão, em ambiente que pode ser enquadrado como perigoso (Id. 166265720).11. O laudo pericial Id. 166265758 concluiu que: "Dos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992, 02/05/1988 a 03/03/1992, 05/10/1992 a 22/12/1992, 03/04/1993 a 22/10/1994 na função/atividade de motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículospesados (caminhão), transportando combustíveis é prevista como especial no Decreto Nº 83.080 de Janeiro de 1979 em seu Anexo II (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais) e o Anexo do Decreto Nº 53.831, de 25 deMarçode 1964, ambos trazem a relação das atividades Profissionais. - Dos períodos de 01/06/1995 a 25/10/1996, 01/10/1997 a 14/09/2016 na função/atividade de motorista de veículos pesados e transporte de combustíveis quando laborou exposto em ambienteinsalubre agente de risco calor 30,8ºC IBUTG níveis este acima dos limites de tolerância, o que caracteriza as atividades e o ambiente de trabalho como insalubres. O reclamante realizou transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhãotanque, o que enquadra a atividade como periculosa, em conformidade com o Anexo 2 item i da NR- 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, das Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis".12. Por todo o exposto, resta caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992; de 02/05/1988 a 03/03/1992, de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, em face da previsão no DecretoNº 83.080/1979 - Anexo II (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais) e no Anexo do Decreto Nº 53.831, de 25 de Março de 1964. Nos períodos de 01/06/1995 a 25/10/1996 e de 01/10/1997 a 14/09/2016, restou devidamentecomprovado o labor em ambiente insalubre, com o agente de risco calor em níveis acima dos limites de tolerância, bem como o transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que enquadra a atividade como periculosa, emconformidade com o Anexo 2 item i da NR 16 da Portaria 3.214/78.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).14. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.15. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.
2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
3. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
5. Trabalho em em que há o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Ausente qualquer previsão legal em tal sentido, é vedada a aplicação de forma proporcional do fator previdenciário, o qual incide de forma integral no caso.
9. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS (ÓLEOS, GASOLINA, DIESEL E GRAXAS). COMPROVAÇÃO POR PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEMONSTRADAS. AGENTES PERICULOSOS. USO DE EPI NÃO AFASTA O AGENTE PERICULOSO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A atividade de motorista de ônibus e de caminhão enseja o reconhecimento de tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, até 28-04-1995.
2. A atividade de motorista de caminhão-tanque deve ser considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais.
4. Contudo, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividades em que haja exposição a produtos inflamáveis.
5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.