PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. GUARDA.
1. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
2. A atividade de guarda foi especificada como atividade perigosa pelo Decreto 53.831/1964. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- As atividades do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- No período de 04/03/1991 a 19/11/1991, laborado na empresa José Gaspar Kyusai Kai , na função de auxiliar de enfermagem, conforme documentos anexos (ID 4790543), o autor laborava exposto aos fatores de risco Tipo B (contato com pacientes e objetos infecto contagiante), permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - No período de 14/10/1996 a 30/10/2005, laborado no Hospital Bom Clima, na função de auxiliar de enfermagem, conforme documentos anexados aos autos (ID 4790541 e ID 4709539), o autor laborava exposto e em contato com fatores de risco Tipo B (vírus e bactérias), permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - No período de 01/01/2015 a 28/06/2016, laborado na empresa Life Of Quality Consultoria Ocupacional Ltda., na função de técnico de enfermagem, conforme documentos anexos (ID 4790538 e ID 4790563 ), o autor estava exposto a ruído de 62 db e a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos e etc.), permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - Conquanto o PPP tenha sido expedido após os períodos laborados, observa-se que, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Precedentes.- Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.- Reconhecidos todos os períodos analisados, somando-se com os períodos de tempo de serviço já reconhecidos administrativamente, conclui-se que até a DER, em 28/06/2016, a parte autora tinha direito à aposentadoria especial, uma vez que contava com mais de 25 anos de labor especial.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao período de 01/10/1984 a 06/12/1984, em que pese o formulário de fls. 119 tenha informado a presença do agente agressivo ruído, o demandante não trouxe aos autos laudo técnico para comprovação da especialidade do labor. Ademais, a profissão do demandante de "encanador" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, eis que somou mais de 35 anos de tempo de serviço, em 20/04/2001.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ITEM 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E ITEM 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79 - SOMENTE DEVE SER RECONHECIDO O PERÍODO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS CAMINHÃO - OPERADOR DE MÁQUINAS – NÃO ENQUADRAMENTO POR CATERGORIA PROFISSIONAL DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79 – EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 17/01/77 a 11/06/79, uma vez que exerceu a profissão de "ajustador mecânico/ferramenteiro", em indústria metalúrgica, sendo tal atividade considerada insalubre com base nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 dos Decretos de nº 53.831/64 e 83.080/79 (formulários - fls. 184/185).
- de 17/09/79 a 14/11/90, vez que exercia a função de "ajustador oficial/especializado", estando exposto a ruído de 90,1 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 186/187).
- de 24/03/94 a 31/12/98, vez que exercia a função de "ajustador mecânico", estando exposto a ruído de 90,1 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP, fl. 188);
- e de 12/04/99 a 12/04/2005, vez que exercia a função de "ajustador mecânico/líder de manutenção", exercendo manutenção em equipamentos mecânicos em geral, exposto a graxas e óleos lubrificantes de forma habitual e permanente, estando exposto aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79, no código 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e no item XIII, do Decreto nº 3.048 /99 (PPP - fl. 188).
2. Cumpre esclarecer que o período de 09/05/2005 a 27/09/2006 não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79, pois, apesar de não apresentarem rol taxativo, para o reconhecimento de categorias profissionais diversas ali constantes é necessária a comprovação de agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, PPP ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 17/01/77 a 11/06/79, de 17/09/79 a 14/11/90, de 24/03/94 a 31/12/98, e de 12/04/99 a 12/04/2005.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (27/09/2006), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividadeenquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).
4. Uma vez demonstrado o exercício da atividade de vigilante/vigia (período anterior a 28/4/1995), deve ser reconhecida a especialidade do labor nos intervalos postulados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, quanto ao período de 04/09/1986 a 02/05/1989, em que pese tenha sido apresentado o PPP de id 1610207, pág. 02, a especialidade não restou comprovada, eis que não exercia atividades ligadas à manutenção elétrica, bem como suas atividades como “auxiliar de fábrica” (montagem de fechaduras) é demasiado genérica, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que referida atividade não consta dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição, em face do disposto no §1º do art. 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Precedentes desta Corte.
2. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08-09-1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
5. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
10. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos (não há prova nos autos sobre essa questão específica), a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
11. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
12. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/64. ITENS 1.3.1 E 2.2.1. DECRETO 83.080/79. ITENS 1.3.1 e 1.3.2. RETIREIRO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
- A perícia judicial foi efetuada em empresa similar, com o que não pode ser considerada válida.
- Viável o enquadramento da atividade agropecuária como especial somente no período abrangido pelo Decreto 83.080/79.
-Embargos de declaração recebidos como agravo legal e parcialmente acolhidos apenas para incluir como atividade especial o período em que o autor trabalhou como retireiro quando vigente o Decreto 83.080/79 (de 20/07/1978 a 24/01/1979).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. DECRETO n. 53.831/64 E 83.080/79. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG2. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.3. As profissões de auxiliar/técnico de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição aagentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95.4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. O tempo de serviço especial foi demonstrado por meio da CTPS anexada aos autos e por Perfil Profissiográfico Previdenciário o qual atesta que a autora exerceu atividade no cargo de Auxiliar de Enfermagem/Técnica de Enfermagem no período de01.02.1996a 31.03.2010 e 01.04.2010 a 15.12.2012 em ambiente hospitalar (centro cirúrgico) cuidando de pacientes, exposta a fatores de riscos organizacional, ergonômico, vírus, bactérias e protozoários. Os períodos de 1.6.1986 a 30.01.1988, 01.07.1988 a23.01.1989, 1.04.1989 a 31.02.1990, 1.02.1991 a 22.11.1992, 20.05.1993 a 30.09.1993 devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95.6. Devida concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, em 31.03.2017.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS.
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 10/01/75 a 02/06/75, 16/11/76 a 14/04/78, 29/08/78 a 06/04/79 e de 14/04/97 a 14/01/2009, uma vez que a autarquia já reconheceu administrativamente outros períodos. De 10/01/75 a 02/06/75: conforme PPP, CTPS e laudo técnico, às fls.24; 39 e 40/41, trabalhou na empresa São Paulo Alpargatas S.A., como serv. diversos e prensista, exposto ao agente calor e ao agente químico hidrocarboneto, de forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, nos termos definidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. De 16/11/76 a 14/04/78: conforme PPP, CTPS, às fls.25 e 56, trabalhou na empresa General Motors do Brasil Ltda, como inspetor de estação de usinagem, exposto a ruído de 87 dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. De 29/08/78 a 06/04/79: conforme laudo técnico e relatório, às fls. 77/78, trabalhou na empresa AVIBRAS Ind. Aeroespacial S.A., como inspetor de qualidade, exposto a ruído de 87, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. De 14/04/1997 a 14/01/2009: conforme formulário e laudo técnico, às fls. 60/62, trabalhou na empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, como mecânico de manutenção, oficial de mecânico de manutenção, exposto a agente nocivo, como, esgoto, umidade, hidrocarbonetos e a ruído de 85 a 90 dB, de forma habitual e permanente. A atividade é enquadrada como especial, nos termos dos quadros Anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 - Agentes biológicos, e anexos IV dos decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, código 3.0.1, "e" - trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgotos. O labor também enquadra-se no item 1.3.1, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 1.3.1, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes biológicos neles descritos.
2- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer como atividades especiais os períodos acima.
3- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
4- Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, como quer fazer crer a autarquia federal, ante a falta de previsão legal para tanto.
5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
6- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
7- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RENDA AUFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Instado a trazer os últimos três demonstrativos de pagamento, verifica-se que o agravante mantém vínculo empregatício junto à empresa “Internacional Marítima Ltda.”, tendo auferido, no período de janeiro a março de 2017, rendimentos da ordem de R$2.632,50, R$2.756,30 e R$2.627,12, respectivamente.
4 - A simples constatação de que a agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
6 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PESCADOR EMBARCADO. ANO MARÍTMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. De acordo com os princípios da primazia da realidade e acaconsensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado comprovar em juízo a relação de emprego, por qualquer meio de prova em direito admitido, sendo exigível, porém, início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, viável o cômputo do tempo de serviço respectivo.
3. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício.
4. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente, o tempo urbano reconhecido judicialmente, além do acréscimo decorrente da equivalência do ano mar-terra, o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
5. Na DER reafirmada, o segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
6. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINSTRATIVA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural, no interregno de 1965 a 1979, bem como reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 30/12/1985 a 30/07/1987, 01/01/1988 a 12/06/1995 e de 01/04/1996 a 21/01/1998.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Cópia de certidão de casamento, celebrado em 23/07/1977, constando sua profissão como lavrador (fl. 42); b) Cópia de seu título eleitoral, expedido em 16/08/1974, constando sua qualificação profissional como lavrador (fl. 46); c) Certidão expedida pelo "Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt", emitida em 15/08/2005, constando sua qualificação como operário (fl. 47).
10 - A cópia da certidão de casamento e a cópia do título eleitoral configuram início de prova material do trabalho rural.
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas.
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1972 a 31/08/1977.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Período de 30/12/1985 a 30/07/1987, cópia da CTPS (fls. 16/29), com registro de vínculo empregatício para o exercício da função de soldador. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3, "soldadores".
26 - Período de 01/01/1988 a 12/06/1995, cópia da CTPS (fls. 30/40), com registro de vínculo empregatício de 08/10/1987 a 12/06/1995, constando sua função como montador, sendo que na página 43 da CTPS (fl. 38) consta que a partir de 01/01/1988 passou a exercer a função de soldador. A atividade é enquadrada como especial no interregno de 01/01/1988 até 28/04/1995, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3, "soldadores", e Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3, "soldadores". Destaque-se que o enquadramento de atividade especial com base unicamente na atividade exercida é possível somente até 28/04/1995, conforme já exarado.
27 - Período de 01/04/1996 a 21/01/1998, cópia da CTPS (fls. 30/40), com registro de vínculo empregatício para o exercício da função de soldador. A atividade não é enquadrada como especial, ante a necessidade de apresentação de formulário e laudo técnico.
28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 30/12/1985 a 30/07/1987 e de 01/01/1988 a 28/04/1995.
29 - Somando-se o interregno de labor rural (01/01/1972 a 31/08/1977) e os períodos de atividades especiais (30/12/1985 a 30/07/1987 e de 01/01/1988 a 28/04/1995), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do CNIS ora anexado e das cópias das carteiras de trabalho (fls. 16/40), verifica-se que na data da citação (14/08/2008 - fl. 57), o autor contava com 37 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
30 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
31 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
36 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 22.01.1987 a 26.11.1987 e 01.09.1989 a 22.03.2004, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), e a poeiras metálicas, conforme perfis profissiográficos previdenciários.
- Ambos os documentos preenchem os requisitos legais e foram emitidos pelo próprio empregador do autor nos períodos, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial.
- O item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, no tocante às poeiras metálicas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DO INSS IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01/04/2005 a 01/06/2006, vez que exerceu a função de “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. 48491231 - Págs. 78/79).
- de 21/08/2006 a 10/07/2008, vez que exerceu a função de “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleo lubrificante, enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. 48491231 - Págs. 81/82).
- e de 13/08/2008 a 25/04/2014, vez que exerceu a função de “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: graxa e óleo, enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. 48491231 - Págs. 83/84).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
4. Os demais períodos trabalhados pela parte autora na função de “mecânico” não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que tal atividade não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.
5. Assim sendo, torna-se imperativo ao autor a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
6. Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, conforme fixado na r. sentença, razão pela qual é de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
8. Apelação do INSS e Apelação da parte autora improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SOLDADOR. VIGIA/VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a radiações não ionizantes permite enquadramento no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79. 4. A atividade desenvolvida pelo autor, soldador, pode ser enquadrada como especial no código 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; 5. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS DE PETRÓLEO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. O exercício da função de motorista, desde que seja motorista de caminhão, pode ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. Sucumbência recíproca.
6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO DE LABOR COMUM ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que a r. sentença já reconheceu o labor comum nos períodos em que trabalhou nas empresas Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 01/10/1991 a 15/10/1995), Confab Montagens (de 10/01/1992 a 13/07/1992), GMT (de 01/08/1997 a 13/08/1997) e G&E Manutenção e Serviços Ltda (de 28/09/2000 a 06/10/2000); assim, inexiste interesse recursal quanto a tais períodos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença reconheceu o labor comum nos períodos de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 01/08/1997 a 13/08/1997 e de 28/09/2000 a 06/10/2000. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos trabalhados na Fengel Fundações e Engenharia S/A (de 16/05/1975 a 07/07/1975), Incabasa Indústria de Carrocerias da Bahia S/A (de 21/07/1975 a 16/10/1975), S/A Fundações e Estruturas - FE (de 17/10/1975 a 20/11/1975), Sertep Serviços Técnicos de Engenharia e Petróleo S/A (de 24/11/1975 a 06/04/1976), Montreal Engenharia S/A (de 19/04/1976 a 20/01/1977), Pentágono - Montagens Industriais Ltda (de 01/03/1977 a 07/04/1977), A. Araújo S/A Engenharia e Montagens (de 07/06/1977 a 20/01/1978, de 22/02/1979 a 27/06/1979, de 01/10/1981 a 23/10/1981), Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A (de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, de 01/09/1986 a 13/10/1986, de 22/05/1987 a 30/06/1987, de 15/05/1989 a 18/12/1989), Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A (de 15/12/1978 a 29/01/1979, de 21/03/1988 a 02/09/1988, de 06/09/1988 a 24/10/1988), Techint Companhia Técnica Internacional (de 17/07/1979 a 01/11/1979, de 16/08/1982 a 19/11/1982, de 25/02/1985 a 04/11/1985), Alstom Brasil Ltda (de 05/11/1979 a 03/11/1980), Umon - Engenharia de Montagens Ltda (de 06/01/1981 a 16/02/1981), Itaipuam Montagens S/A (de 25/02/1981 a 23/06/1981), Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A (de 08/07/1981 a 23/09/1981, de 08/07/1987 a 08/09/1987, de 03/03/1997 a 13/05/1997), Prefemboc - Montagem de Tubulações Ltda (de 05/11/1981 a 11/01/1982), Montreal Engenharia S/A (de 17/02/1982 a 01/07/1982), Construtora Norberto Odebrecht S/A (de 27/12/1982 a 02/02/1983, de 04/11/1986 a 08/05/1987), Ultratec Engenharia S/A (de 22/02/1983 a 15/07/1983, de 19/11/1992 a 04/01/1993), Construtora Mendes Júnior S/A (de 25/07/1983 a 12/03/1984, de 04/11/1986 a 08/05/1987), Incase Caldeiraria e Indústria Mecânica de Equipamentos Ltda (de 14/01/1986 a 24/06/1986), Multi-Service Recursos Humanos Ltda (de 18/09/1987 a 15/10/1987), Contraul - Assessoria Administração e Serviços Ltda (de 19/10/1987 a 16/11/1987), Sertep S/A Engenharia e Montagem (de 18/12/1987 a 29/02/1988, de 19/12/1988 a 14/04/1989), Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda (de 27/03/1989 a 02/05/1989), Henisa Hidroeletromecânica Ltda (de 12/01/1990 a 08/03/1990), Potencial Engenharia e Construções Ltda (de 16/04/1990 a 02/05/1990), Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda (de 03/05/1990 a 25/09/1990), Pevita Montagens Industriais Ltda (de 03/09/1990 a 01/01/1991, de 17/10/1991 a 11/02/1992), Sermantec Montagens e Manutenção Ltda (de 14/02/1991 a 08/10/1991), Setal Lummus Engenharia e Construções Ltda (de 01/10/1991 a 15/10/1991), Confab Montagens Ltda (de 10/01/1992 a 13/07/1992), Jet Service Serviços Empresariais Ltda (de 14/07/1992 a 20/08/1992), Montcalm Montagens Industriais S/A (de 20/08/1992 a 03/11/1992), Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A (de 03/12/1985 a 10/01/1986), Instemon Ltda (de 27/01/1993 a 01/05/1993), Potencial Engenharia e Construções Ltda (de 06/04/1993 a 27/05/1993, de 19/11/1993 a 03/03/1994), Walcar Services Mão de Obra Temporária Ltda (de 14/06/1993 a 20/07/1993), Skema Motagens Industriais Ltda (de 14/09/1993 a 12/11/1993), Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 08/03/1994 a 01/07/1994, de 13/02/1995 a 20/03/1995), Primu´s Comércio Manutenção e Serviços Ltda (de 03/08/1994 a 15/08/1994), Maze Equipamentos Industriais Ltda (de 19/09/1994 a 17/11/1994), ISP do Brasil Ltda (de 01/12/1994 a 18/01/1995), Construtora Serra do Norte Ltda (de 23/03/1995 a 22/05/1995), Pegaso Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda (de 12/06/1995 a 06/09/1995), Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A (de 11/09/1995 a 13/09/1996), Proteu Empreendimentos Ltda (de 30/10/1996 a 17/02/1997), Techint Engenharia S/A (de 27/03/1998 a 01/06/1999), Engematex Equipamentos Industriais Ltda (de 27/05/2002 a 18/08/2002), Avaf Instalações Industriais e Comércio Ltda (de 09/09/2002 a 21/11/2002), Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda (de 14/01/2003 a 02/05/2003, de 14/07/2005 a 03/10/2005), Camargo Correa S/A (de 08/05/2003 a 20/11/2003), Consórcio AG-Mendes (de 13/05/2004 a 15/09/2004), Mont-Sul Ltda (de 20/10/2004 a 16/03/2005, de 20/01/2006 a 31/05/2006), Niplan Engenharia Ltda (de 25/04/2005 a 11/07/2005), Platume Instalação Industrial Ltda (de 26/07/2006 a 11/01/2007) e UTC Engenharia S/A (de 10/05/2007 a 26/05/2008), bem como a homologação do labor comum nos períodos trabalhados na A. Araújo S/A Equipamentos e Montagem (de 22/02/1979 a 27/06/1979), Contraul Assessoria Administração e Serviços Ltda (de 19/10/1987 a 16/11/1987), Sel Car Serviços Temporários Ltda (de 19/02/1990 a 06/04/1990), Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 01/10/1991 a 15/10/1995), Confab Montagens (de 10/01/1992 a 13/07/1992), Walcar Services (de 14/06/1993 a 20/07/1993), Uniemprego (de 11/08/1993 a 23/08/1993), Construtora Serra Norte (de 23/03/1995 a 22/05/1995), GMT (de 01/08/1997 a 13/08/1997), Engen (de 13/08/1997 a 25/10/1997), G&E Manutenção e Serviços Ltda (de 28/09/2000 a 06/10/2000), e do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 04/06/1984 a 23/01/1985), com a imediata concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2009), e a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre os créditos que forem apurados na ocasião do efetivo pagamento.
19 - Ressalte-se que os períodos de 17/07/1979 a 01/11/1979, de 05/11/1979 a 01/11/1980, de 08/07/1981 a 23/09/1981, de 16/08/1982 a 19/11/1982, de 27/12/1982 a 02/02/1983, de 25/07/1983 a 12/03/1984, de 25/02/1985 a 04/11/1985, de 14/01/1986 a 24/06/1986, de 04/11/1986 a 08/05/1987, de 08/07/1987 a 08/09/1987, de 08/03/1994 a 01/07/1994 e de 13/02/1995 a 20/03/1995 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 307/309).
20 - Conforme formulários, laudos técnicos, Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs e CTPS: no período de 16/05/1975 a 07/07/1975, laborado na empresa Fengel Fundações e Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 165; no período de 21/07/1975 a 16/10/1975, laborado na empresa Incabasa Indústria de Carrocerias da Bahia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 17/10/1975 a 20/11/1975, laborado na empresa S/A Fundações e Estruturas - FE, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 24/11/1975 a 06/04/1976, laborado na empresa Sertep Serviços Técnicos de Engenharia e Petróleo S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 19/04/1976 a 20/01/1977, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 167; no período de 01/03/1977 a 07/04/1977, laborado na empresa Pentágono - Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 167; no período de 07/06/1977 a 02/01/1978, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; nos períodos de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, laborados na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.70 e laudo técnico de fls. 71/72; no período de 15/12/1978 a 29/01/1979, laborado na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.69; no período de 22/02/1979 a 27/06/1979, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; no período de 02/11/1980 a 03/11/1980, laborado na empresa Alstom Brasil Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.74 e laudo técnico de fls. 76/78; no período de 06/01/1981 a 16/02/1981, laborado na empresa Umon - Engenharia de Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 25/02/1981 a 23/06/1981, laborado na empresa Itaipuam Montagens S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 01/10/1981 a 23/10/1981, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; no período de 05/11/1981 a 11/01/1982, laborado na empresa Prefemboc - Montagem de Tubulações Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 17/02/1982 a 01/07/1982, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 180; no período de 22/02/1983 a 15/07/1983, laborado na empresa Ultratec - UTC Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 82; no período de 03/12/1985 a 10/01/1986, laborado na empresa Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 182; no período de 01/09/1986 a 13/10/1986, laborado na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.70 e laudo técnico de fls. 71/72; no período de 22/05/1987 a 30/06/1987, laborado na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 197; no período de 18/09/1987 a 15/10/1987, laborado na empresa Multi-Service Recursos Humanos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 197; no período de 19/10/1987 a 16/11/1987, laborado na empresa Contraul - Assessoria Administração e Serviços Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 183; no período de 18/12/1987 a 29/02/1988, laborado na empresa Sertep S/A Engenharia e Montagem, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 198; nos períodos de 21/03/1988 a 02/09/1988 e de 06/09/1988 a 24/10/1988, laborados na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 105 e 106; no período de 19/12/1988 a 14/04/1989, laborado na empresa Sertep S/A Engenharia e Montagem, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período 27/03/1989 a 02/05/1989, laborado na empresa Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 198; no período de 15/05/1989 a 18/12/1989, laborado na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 108 e laudo técnico de fls. 109/110; no período de 12/01/1990 a 08/03/1990, laborado na empresa Henisa Hidroeletromecânica Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 16/04/1990 a 02/05/1990, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 03/05/1990 a 25/09/1990, laborado na empresa Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 03/09/1990 a 01/01/1991, laborado na empresa Pevita Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 14/02/1991 a 08/10/1991, laborado na empresa Sermantec Montagens e Manutenção Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 01/10/1991 a 15/10/1991, laborado na empresa Setal Lummus Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 17/10/1991 a 11/02/1992, laborado na empresa Pevita - Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 10/01/1992 a 13/07/1992, laborado na empresa Confab Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 111 e laudo técnico de fls. 112/113; no período de 20/08/1992 a 03/11/1992, laborado na empresa Montcalm Montagens Industriais S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 19/11/1992 a 04/01/1993, laborado na empresa Ultratec - UTC Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 114; no período de 27/01/1993 a 01/05/1993, laborado na empresa Instemon - Inst. e Mont. Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 06/04/1993 a 27/05/1993, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 14/09/1993 a 12/11/1993, laborado na empresa Skema Motagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 19/11/1993 a 03/03/1994, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 19/09/1994 a 17/11/1994, laborado na empresa Maze Equipamentos Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 209; no período de 01/12/1994 a 18/01/1995, laborado na empresa ISP do Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 209; no período de 23/03/1995 a 28/04/1995, laborado na Construtora Serra do Norte Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 12/06/1995 a 06/09/1995, laborado na empresa Pégaso - Mão de Obra Temporária e Efetiva, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a "solda elétrica", agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 115; no período de 11/09/1995 a 13/09/1996, laborado na empresa Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 93 dB(A) - formulário de fl. 119 e laudo técnico de fl. 120; no período de 30/10/1996 a 17/02/1997, laborado na empresa Proteu Empreendimentos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a "solda elétrica", agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 123; no período de 03/03/1997 a 13/05/1997, laborado na empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 124 e laudo técnico de fl. 125; no período de 27/03/1998 a 12/04/1999 (data da emissão do laudo técnico), laborado na empresa Techint Engenharia S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 127 e laudo técnico de fl. 128; no período de 27/05/2002 a 18/08/2002, laborado na empresa Engematex Equipamentos Industriais Ltda, o autor esteve exposto a fumos de solda (ferro, cobre, cromo e chumbo), com uso de EPI eficaz - PPP de fl. 282; no período de 09/09/2002 a 21/11/2002, laborado na empresa Avaf Instalações Industriais e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos elétricos e ruído - formulário de fl. 134; no período de 14/01/2003 a 02/05/2003, laborado na empresa Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos de solda (cromo, manganês e níquel), com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 135/137; no período de 08/05/2003 a 20/11/2003, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A, o autor esteve exposto a ruído de superior a 90 dB(A) - PPP de fls. 138/144; no período de 13/05/2004 a 14/09/2004, laborado no Consórcio AG-Mendes, o autor esteve exposto a ruído de 95,5 dB(A) - PPP de fls. 145/148; no período de 20/10/2004 a 16/03/2005, laborado na empresa Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído, calor e radiação não ionizante, com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 149/150; no período de 25/04/2005 a 11/07/2005, laborado na empresa Niplan Engenharia Ltda, o autor esteve exposto a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes, poeira, com uso de EPI eficaz - PPP de fl. 151; no período de 14/07/2005 a 03/10/2005, laborado na empresa Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos de solda (cromo, manganês e níquel), com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 152/154; no período de 20/01/2006 a 31/05/2006, laborado na empresa Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído, radiação não ionizante, fumos metálicos, gases, vapores, com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 155/156; no período de 10/05/2007 a 26/05/2008, laborado na empresa UTC Engenharia S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A) - PPP de fls. 157/158.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/05/1975 a 07/07/1975, de 21/07/1975 a 16/10/1975, de 17/10/1975 a 20/11/1975, de 24/11/1975 a 06/04/1976, de 19/04/1976 a 20/01/1977, de 01/03/1977 a 07/04/1977, de 07/06/1977 a 02/01/1978, de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, de 15/12/1978 a 29/01/1979, de 22/02/1979 a 27/06/1979, de 02/11/1980 a 03/11/1980, de 06/01/1981 a 16/02/1981, de 25/02/1981 a 23/06/1981, de 01/10/1981 a 23/10/1981, de 05/11/1981 a 11/01/1982, de 17/02/1982 a 01/07/1982, de 22/02/1983 a 15/07/1983, de 03/12/1985 a 10/01/1986, de 01/09/1986 a 13/10/1986, de 22/05/1987 a 30/06/1987, de 18/09/1987 a 15/10/1987, de 19/10/1987 a 16/11/1987, de 18/12/1987 a 29/02/1988, de 21/03/1988 a 02/09/1988, de 06/09/1988 a 24/10/1988, de 19/12/1988 a 14/04/1989, de 27/03/1989 a 02/05/1989, de 15/05/1989 a 18/12/1989, de 12/01/1990 a 08/03/1990, de 16/04/1990 a 02/05/1990, de 03/05/1990 a 25/09/1990, de 03/09/1990 a 01/01/1991, de 14/02/1991 a 08/10/1991, de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 17/10/1991 a 11/02/1992, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 20/08/1992 a 03/11/1992, de 19/11/1992 a 04/01/1993, de 27/01/1993 a 01/05/1993, de 06/04/1993 a 27/05/1993, de 14/09/1993 a 12/11/1993, de 19/11/1993 a 03/03/1994, de 19/09/1994 a 17/11/1994, de 01/12/1994 a 18/01/1995, de 23/03/1995 a 28/04/1995, de 12/06/1995 a 06/09/1995, de 11/09/1995 a 13/09/1996, de 30/10/1996 a 17/02/1997, de 03/03/1997 a 13/05/1997, de 27/03/1998 a 12/04/1999, de 14/01/2003 a 02/05/2003, de 08/05/2003 a 20/11/2003, de 13/05/2004 a 14/09/2004, de 14/07/2005 a 03/10/2005, de 10/05/2007 a 26/05/2008.
22 - Ressalte-se que apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo e níquel, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso.
23 - No tocante ao período de 29/04/1995 a 22/05/1995, inviável o reconhecimento da especialidade, eis que o enquadramento com base na categoria profissional só é possível até 28/04/1995.
24 - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/05/2002 a 18/08/2002, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos à época.
25 - O período de 09/09/2002 a 21/11/2002 também não pode ser considerado especial, pois a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
26 - Os períodos de 20/10/2004 a 16/03/2005, de 25/04/2005 a 11/07/2005 e de 20/01/2006 a 31/05/2006, não podem ser reconhecidos como tempo de labor especial, eis que os PPPs apresentados mencionam os agentes agressivos de forma genérica.
27 - Por fim, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 14/07/1992 a 20/08/1992, de 14/06/1993 a 20/07/1993, de 03/08/1994 a 15/08/1994, de 13/04/1999 a 01/06/1999, de 26/07/2006 a 11/01/2007 e no dia 15/09/2004, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
28 - Em relação ao labor comum, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
29 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
30 - Saliente-se que, de acordo com CNIS (fls. 377/383), os períodos de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 01/08/1997 a 13/08/1997 e de 28/09/2000 a 06/10/2000, já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor comum.
31 - Conforme CTPS: no período de 04/06/1984 a 23/01/1985, o autor esteve em gozo de auxílio-doença - CTPS de fl. 194; no período de 19/02/1990 a 06/04/1990 o autor laborou na empresa Sel Car Serviços Temporários Ltda - CTPS de fl. 159; no período de 14/06/1993 a 20/07/1993 o autor laborou na empresa Walcar Services - CTPS de fl. 225; no período de 11/08/1993 a 23/08/1993 o autor laborou na empresa Uniemprego - CTPS de fl. 226; no período de 29/04/1995 a 22/05/1995 o autor laborou na Construtora Serra Norte - CTPS de fl.199; e no período de 13/08/1997 a 25/10/1997 o autor laborou na empresa Engen - CTPS de fl. 238.
32 - Assim, possível o reconhecimento do labor comum nos períodos de 04/06/1984 a 23/01/1985, de 19/02/1990 a 06/04/1990, de 14/06/1993 a 20/07/1993, de 11/08/1993 a 23/08/1993, de 29/04/1995 a 22/05/1995 e de 13/08/1997 a 25/10/1997.
33 - Os períodos de 22/02/1979 a 27/06/1979 e de 19/10/1987 a 16/11/1987 também constam em CTPS (fls. 162 e 183) e foram reconhecidos nesta demanda como tempo de labor exercido sob condições especiais.
34 - Desta forma, conforme tabelas anexas, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 293/309 e 377/383); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (09/02/2009 - fl. 51), contava com 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
38 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
39 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.