Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ensino fundamental'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015519-88.2014.4.04.7113

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 17/08/2016

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE. 1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. 2. "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)./parágrafo 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (Constituição Federal/88). 3. É inaceitável, pois, afastar o direito dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio ao abono de permanência - categorias em que se inserem os ora substituídos -, desde que satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º). Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000683-73.2009.4.03.6120

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006093-30.2013.4.03.6102

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ENSINO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida ao professor e à professora que tenha completado 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, respectivamente, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. - A matéria está regulada, também, pelo art. 201, § 8º, da Constitucional Federal (com redação dada pela EC n.º 20/98), que assegurou a jubilação, nos moldes acima delineados, ou seja, com a redução em cinco anos do requisito temporal exigido em relação a outras atividades comuns, ao professor que comprovar o desempenho do ofício de magistério, exclusivamente, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que a demandante faz jus ao reconhecimento do exercício efetivo da função de magistério no ensino fundamental, durante o intervalo de 02/05/1986 a 09/11/2011, o que totaliza o tempo de 25 anos, 6 meses e 8 dias, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência (planilha de fl. 120). - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Remessa Oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210237-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - Discute-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. - A aposentadoria do professor tem previsão no artigo 201, § 8º, da CF/1988 e artigo 56 da Lei n. 8.213/1991; é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. - O C. STF no julgamento da ADI 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei n. 11.301/2006, que previu aposentadoria especial para especialistas em educação no desempenho de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício às atividades em discussão, desde que exercidas por professores. - A parte autora logrou comprovar o exercício ininterrupto das funções de magistério, consoante CTPS, CNIS, declarações e certidões de tempo de contribuição emitidas pela Municipalidade de Tabapuã/SP e Secretaria de Ensino de Catanduva/SP, havendo recolhido preponderantemente para o regime geral de previdência social. - O CNIS revela o recolhimento de contribuições como empresária, de 1º/10/1992 a 30/4/1996. Contudo, a despeito da concomitância dos períodos, isso não invalida o direito à aposentadoria de professor, mormente o fato do exercício ininterrupto da docência no ensino fundamental e médio, consoante CTC e reconhecimento administrativo da 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002693-11.2018.4.03.6113

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO NO ENSINO FUNDAMENTAL COMPROVADO. PERÍODO EM CONCOMITÂNCIA COMO EMPRESÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - Discute-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. - A aposentadoria do professor tem previsão no artigo 201, § 8º, da CF/1988 e artigo 56 da Lei n. 8.213/1991; é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. - O C. STF no julgamento da ADI 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei n. 11.301/2006, que previu aposentadoria especial para especialistas em educação no desempenho de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício às atividades em discussão, desde que exercidas por professores. - A parte autora logrou comprovar o exercício ininterrupto das funções de magistério, consoante CTPS, CNIS, declarações e CTC emitida pela Secretaria de Educação Região Franca/SP, havendo recolhido preponderantemente para o regime geral de previdência social. - O CNIS revela o recolhimento de contribuições como empresária, de 01/09/1990 a 28/02/1993. Contudo, a despeito da concomitância dos períodos, isso não invalida o direito à aposentadoria de professor, mormente o fato do exercício ininterrupto da docência no ensino fundamental. - O fato em si do recolhimento como contribuinte individual, por curto período de tempo, em paralelo à atividade de professor vinculado ao regime próprio, não viola a "exclusividade" da função contemplada pela EC 20/98, até porque devidamente comprovado o tempo de dedicação no fundamental por meio de documento oficial estatal (CTC), na dicção do artigo 240 da IN n. 77/2015. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004127-07.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 28/08/2019

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. APROVAÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a agravante, embora não tenha concluído o Ensino Médio técnico, faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular. 2. Prefacialmente, impende consignar que é descabido o pleito de inclusão no polo passivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e seu Reitor, por ilegitimidade passiva, porquanto o ato supostamente coator incumbe apenas à autoridade impetrada, uma vez que cabe ao Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante (desde que preenchidos todos os requisitos legais), e não à Instituição de Ensino Superior. 3. Conquanto o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe regras para o ingresso no curso superior de graduação. É cediço que o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 estabelece como condições para o acesso ao Ensino Superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo (vestibular). 4. Logo, são dois os requisitos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394/96 para o ingresso no Ensino Superior. A agravante cumpriu o primeiro requisito, porquanto foi aprovada no vestibular. Todavia, apesar de seu brilhantismo acadêmico, não comprovou a conclusão do Ensino Médio ou equivalente, consoante estabelece a aludida Lei e o respectivo edital. 5. É vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. 6. De outra senda, no que concerne à alegada aplicação da Portaria nº 179/2014 do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, consoante apontado pelo agravado em sua contraminuta, a Portaria do MEC 807/2010, que preceituava que uma das possibilidades de utilização do ENEM era para a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio, foi expressamente revogada pelo artigo 10, da Portaria MEC nº 468/2017. 7. Mesmo que assim não fosse, inexistiria ilegalidade no ato da autoridade que exige a idade mínima para expedir a certificação do Ensino Médio, pois a Portaria do INEP nº 179/2014 não se destina aos alunos menores de 18 anos que pretendam adiantar seus estudos, mas sim àqueles estudantes maiores de 18 anos de idade que não obtiveram a conclusão do Ensino Médio em idade escolar apropriada, aplicando-se inclusive às pessoas privadas de liberdade, as quais estão fora do sistema de ensino regular. Na espécie, a agravante não havia completado 18 anos na data das provas do ENEM, realizadas nos dias 04 e 11.11.2018, de maneira que não faz jus à certificação postulada. 8. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 9. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de fundamento relevante apto a ensejar o deferimento da liminar pleiteada. 10. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar modificação do conjunto fático examinado em primeira instância, restando configurada a ausência de fumus boni iuris. 11. Por derradeiro, não prospera a alegação da agravante no sentido de que lhe resta somente concluir estágio técnico e matérias técnicas, na medida em que, consoante consta do Quadro de Horários - 2019/1 acostado nos autos da ação subjacente, no último semestre ainda teria que cursar Língua Portuguesa e Literatura Brasileira 7, bem como Física 6. 12. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. 13. Agravo de instrumento não provido.

TRF4

PROCESSO: 5012935-13.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/07/2016

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001751-35.2013.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007222-60.2009.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001076-44.2017.4.03.6115

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Originariamente, dispunha a CF/88, em seu art. 202, III, ao tratar da aposentadoria dos professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições :(...)III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.” No mesmo sentido versou o art. 56 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” Conforme pode se extrair dos textos normativos, além do requisito temporal, era exigida dos professores, para a concessão de aposentadoria diferenciada, a comprovação do efetivo exercício de funções de magistério. 2. Foi assinalado pelo Juízo de origem que, “[...] Embora tenha sido demonstrado o exercício da atividade docente no período de 11/02/1992 a 01/03/1999, não restou comprovado que a empresa empregadora Simão Gabriades Vestibulares Ltda (Anglo Vestibulares S.A.) era considerada estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” (ID 68573245 – pág. 5). Todavia, a exigência do desempenho das funções de magistério em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, nos termos acima apontados, apenas surgiu com o advento da EC 20/98. Assim, o magistério exercido anteriormente à vigência da referida emenda constitucional, não se encontra limitado às instituições de educação infantil, fundamental ou médio, podendo abarcar outras modalidade de ensino. 3. Nessa direção, verifico que restou afirmado pela decisão de origem, não impugnada pelo INSS, ter a parte autora exercido entre 11.02.1992 a 01.03.1999 a função de magistério em curso preparatório para o vestibular (ID 68573245 – pág. 6). Portanto, o período de 11.02.1992 a 15.12.1998, poderá ser considerado para efeitos de aposentadoria do professor. 4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2015).5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004320-12.2013.4.04.7111

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 23/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5044854-73.2022.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/12/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003799-21.2018.4.04.7005

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016874-56.2020.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018827-56.2017.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/11/2018

E M E N T A   DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a questão acerca de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu a penhora de títulos da dívida pública, na modalidade Certificados Financeiros do Tesouro – Série E – (CFT-E), destinado à Instituição de Ensino Superior, participante do FIES. 2. Considerando que as alegações da agravante não foram objeto de análise junto ao Juízo de origem, resta obstado o conhecimento, no âmbito desta E. Corte, de que a constrição judicial deve ser afastada, com fundamento na existência de decisão judicial proferida por juízo diverso, conflitante com as determinações oriundas da presente execução fiscal. Igualmente, não comporta conhecimento a alegação de que, uma vez que a IES superior dedica-se exclusivamente ao ensino de alunos abarcados pelo programa FIES, a constrição caracteriza-se como verdadeira penhora do faturamento total da executada. 3. Em se tratando de execução fiscal de contribuições previdenciárias, esta E. Corte mantém o entendimento acerca da possibilidade de penhora sobre referidos créditos, tendo em vista que a própria Lei n.° 10.260/2001, em seu art. 10, caput, dispõe que os certificados serão utilizados para pagamento de contribuições sociais, bem como, nos termos do § 3°, inexistindo “débitos de caráter previdenciário , os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes”. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000003-79.2017.4.03.6004

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 19 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. - A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento. - A Certidão (Id nº 136777003) expedida pela instituição escolar, comprova que o requerente foi aluno-aprendiz, tendo sido matriculado em 24/01/1995, quando frequentou o curso de Técnico em Agropecuária, nos anos letivos de 1995 a 1998, perfazendo o tempo líquido de 03 anos, 05 meses e 22 dias. - Acrescente-se que a mencionada certidão informa que: “(...) Em decorrência do regime de internato, o aluno recebia da escola as seguintes retribuições, sem cobrança de qualquer valor ou taxa: alojamento coletivo, alimentação completa e diária, serviços de lavanderia, serviço de transporte para cidade nos fins de semana, cursos extracurriculars gratuitos.”. - In casu, comprovado o recebimento de contraprestação, fazendo jus ao reconhecimento do período como aluno aprendiz. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000325-08.2019.4.04.7102

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020