ADMINISTRATIVO. ENSINO. prouni. requisitos. descumprimento.
É certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das Instituições de Ensino Superior, por força das disposições do artigo 207 da CRFB. Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
A lei possibilita que a instituição de ensino estabeleça critérios próprios de apreciação para transferência do PROUNI, sendo que a mera apresentação dos documentos, no caso em apreço, não garante à impetrante a concessão da bolsa integral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL.
A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A parte interessada tem o direito de ver seu pedido administrativo julgado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Ordem concedida para que a autoridade coatora decida, no prazo de trinta dias, o requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ADITAMENTO DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO EFETUADO POR EQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO.
1. As alegações veiculadas em apelação limitam-se a ilações decorrentes do fato da requerente ser patrocinada por advogado particular, sem trazer qualquer elemento concreto que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da recorrida (art. 99, § 3º do CPC). Mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora.
2. A legitimidade passiva, no presente caso, foi afirmada nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., decisão que transitou em julgado, estando preclusa a questão.
3. Não é proporcional ou razoável que equívoco formal cometido pela estudante ao acessar o SISFIES, quando da realização do aditamento contratual, lhe impossibilite de se beneficiar do financiamento no último semestre do curso.
4. Deve ser privilegiado o direito constitucional à educação, bem como o caráter social do FIES, programa do governo cuja finalidade justamente é a de facilitar o acesso de alunos hipossuficientes à educação de nível superior.
5. Tendo os réus contestado o mérito da ação, não há que se falar no afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. EC 20. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO. REQUISITOS PARA APROVEITAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Segundo a Constituição Federal, a aposentadoria do professor exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. O STF ao julgar a ADI 3772 estabeleceu os seguintes requisitos para reconhecimento do tempo de serviço na função de direção/coordenação/assessoramento pedagógico: atividade exercida por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.
3. Para reconhecimento de qualquer tempo de serviço exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
4. A anotação em CTPS indica contratação para exercício do cargo de assessor técnico, sendo que a prova testemunhal confirmou que as atividades eram realizadas na Secretaria de Educação do Município, embora também fossem feitos atendimentos nas escolas.
5. Não demonstrada a contratação para atividade de professor de carreira no período, tampouco se pode afirmar que atuava em tempo integral em estabelecimento de ensino básico, não estando atendidos os requisitos impostos por lei e ratificados no posicionamento do STF.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 12.772/2012. EXTENSÃO A INTEGRANTE DA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
2. Os proventos percebidos pela parte autora, de acordo com o entendimento desta Turma, são suficientes para ensejar o indeferimento do benefício postulado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
3. A parcela de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC prevista no art. 18 da Lei n. 12.772/12 para fins de percepção de Retribuição por Titulação - RT é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT)
4. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a) integrante da Carreira do Ensino Básico Federal na condição de Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA), a parte autora não faz jus à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, que não compõe a sua estrutura remuneratória, regulada pela Lei n. 11.784/08.
5. A questão referente ao enquadramento da parte autora na Carreira do Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) estruturada pela Lei n. 12.772/12 extrapola os limites da lide, pois não é objeto deste feito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida. 3. Honorários recursais majorados em 20% (vinte por cento).
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO COMO PROFESSOR EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE LÍNGUA INGLESA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, como professora, tendo em vista que desempenhou tal atividade no período de 01/08/1983 a 22/12/1992, não reconhecido pelo INSS.
- Do conjunto probatório é possível extrair que o requerente trabalhou como professor em estabelecimento particular de ensino na língua inglesa.
- Nesse contexto, não restou efetivamente comprovada, por meio da prova material carreada, a atividade de professor na educação infantil e no ensinofundamental e médio, como estabelece o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal.
- Assim, tendo em vista que a autora prestou serviços em estabelecimento de ensino particular na língua inglesa, não faz jus ao reconhecimento do período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço como professor, não havendo reparos a serem feitos na decisão do ente previdenciário .
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ENSINO A DISTÂNCIA.
Incabível o cancelamento da aposentadoria por invalidez por abandono/recusa ao Programa de Reabilitação Profissional, se demonstrado que não houve prévia notificação do segurado sobre a alteração da modalidade de ensino em razão da pandemia de coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL.
A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A parte interessada tem o direito de ver seu pedido administrativo finalizado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL.
A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A parte interessada tem o direito de ver seu pedido administrativo julgado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Ordem concedida para que a autoridade coatora decida, no prazo de trinta dias, o requerimento administrativo apresentado em 2020.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO.
I. Ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômica do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (a) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (b) o semestre letivo encontra-se em curso, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.
II. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em face do caráter precário da decisão judicial.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO. COMPROVAÇÃO. 1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Em razão da Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição, sendo que para que o segurado pudesse se aposentar como professor, deveria comprovar tempo exclusivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição.
3. Comprovado o desempenho da atividade de Professora de Educação Infantil por período superior a 25 anos, faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante (RE 870947, com repercussão geral reconhecida).
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.