AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.IV - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.V – Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE.
No que se refere ao pleiteado estabelecimento de termo final do benefício, tem-se entendido que, de regra, não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de que, em alguns meses, o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim. Registre-se, ainda, por oportuno, que, em se tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei n. 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16 e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei 13.457, de 26/06/17, as inovações não atingem o benefício concedido. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
ADMINSITRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 31 da Lei n.º 3.373/1958 dispõe que a manutenção da pensão temporária da filha solteira depende da permanência de sua condição de solteira e da permanência de sua condição de não ser 'ocupante de cargo público permanente'. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
2. Considerando que a decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 34.677 pelo STF corrobora a probabilidade do direito alegado pela agravante, a alteração de interpretação da legislação de regência não pode retroagir para atingir situações fático-jurídicas já consolidadas e há risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar, deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, para obstar o cancelamento da pensão pretendido pela União.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir daquele que teve cessado seu benefício, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. De anular-se a sentença, possibilitando o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. .
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário sem que tenha sido respeitada a sentença que transitou em julgado reconhecendo a possibilidade de cumulação entre o auxílio-sumplementar e a aposentadoria por tempo de contribuição, o que justifica a concessão da segurança.
2 Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1398260/PR, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, deixou certo que, relativamente aos limites de tolerância, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço, caso dos autos. Assim, a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019.
III - Não há óbice à reafirmação da DER, por ser um instituto próprio do previdenciário, aplicável também ao direito processual civil previdenciário, de modo a afastar a alegação de falta de interesse de agir.
IV - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.PREQUESTIONAMENTO.I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.IV - Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.V - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reativação do processo para prosseguimento da execução complementar referente ao índice de correção monetária, após o julgamento do Tema 810/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração do índice de correção monetária em execução de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado, em face das decisões do STF (Tema 810 e Tema 1.361) e STJ (Tema 1170 e Tema 905); e (ii) a ocorrência de prescrição contra absolutamente incapaz em relação à pretensão de complementação de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810 (RE 870947 e ADI 5348), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, sem modulação de efeitos, o que ocasiona a nulidade total da aplicação da TR desde a publicação da Lei nº 11.960/2009.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1170, pacificou que a alteração do índice de correção monetária e juros é possível, mesmo nos casos em que se operou a coisa julgada e foi fixado índice diverso, sem ferir a coisa julgada.5. Não há preclusão da complementação da correção monetária, pois, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1170, a legislação superveniente aplica-se às situações jurídicas pendentes, independentemente do título judicial transitado em julgado.6. A prescrição não corre em desfavor da parte autora, que é absolutamente incapaz, mesmo que representada por curador, conforme o art. 198, inc. I, do CC/2002 e o art. 169, inc. I, do CC/1916, impedindo o fluxo do prazo prescricional enquanto perdurar a incapacidade.7. O Tema 1.361 da Repercussão Geral do STF aplica-se ao caso, permitindo a complementação do pagamento antes realizado, mesmo que haja previsão diversa no título judicial ou extinção da execução por sentença.8. A decisão foi modificada para autorizar a execução complementar com aplicação do índice de correção monetária estabelecido no Tema 905/STJ, que determina a incidência do INPC em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em consonância com o Tema 810/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. É possível a complementação de execução de sentença contra a Fazenda Pública para aplicação de índice de correção monetária diverso do inicialmente fixado, em razão da inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF) e da não violação da coisa julgada (Tema 1170/STJ), sendo aplicável o INPC (Tema 905/STJ), e a prescrição não corre contra absolutamente incapazes (CC, art. 198, I).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 198, inc. I; CC/1916, art. 169, inc. I; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 5348 (Tema 810); STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral); STJ, Tema 1170; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5005540-78.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.07.2019; TJRS, Apelação Cível, Nº 51141678220208210001, Rel. Francisco José Moesch, 22ª Câmara Cível, j. 18.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA CONTRA O INSS. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, I, DO CPC. SÚMULA 490 DO STJ E 423 DO STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. As sentença ilíquidas proferidas contra o INSS devem ser submetidas ao reexame necessário, por força do art. 475, I, do CPC e das Súmulas nº 490 do STJ e 423 do STF.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, razão pela deve ser proporcionalmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
3. Entretanto, se já foram estabelecidos honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, a fixação de novos honorários implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é indevido o arbitramento de nova verba advocatícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1050. PROVIMENTO.Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária.Impõe-se que a verba honorária incida sobre valores devidos por força do comando externado no título executivo judicial, isto é, apurados desde a data de início, açambarcando também quantias pagas por força de antecipação de tutela.Fixados os honorários advocatícios, na impugnação ao cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pela devedora e o acolhido pela decisão judicial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- O INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.
- A alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.
- Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a data fixada em sentença (01/06/2020) com DCB fixada em um ano do restabelecimento do benefício concedido, à míngua de insurgência da parte autora a respeito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
1. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
2. Comprovada a incapacidade laborativa desde a data do indevido cancelamento do auxílio-doença, descabe a fixação do termo inicial na data da perícia.
3. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ao julgar a questão controvertida no Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A decisão foi modulada para que a tese repetitiva se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
2. Na situação em apreço, o cumprimento de sentença originário foi proposto antes da publicação do acórdão paradigma, portanto, não se enquadra na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante, considerada a modulação de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Em que pesem os documentos comprobatórios da atividade especial (laudo) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
IV - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
V - Quanto ao termo inicial da conversão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (17.01.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não incidindo prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 20.10.2015.
VI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e correção monetária calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/114, realizado em 21/01/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno disco lombar com radiculopatia, espondilose degenerativa lombar, gonartrose, sinovite e teossinovites, condromalácia patelar, transtorno bipolar do humor e transtorno do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (01/09/2010 - fls. 27/28) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (21/01/2016 - fls. 84/114).
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e da autora parcialmente provida.