PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 979 DO STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INDEVIDOS.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 3.Há direito líquido e certo a ser amparado, razão pela qual deve ser concedida a segurança postulada para determinar o restabelecimento do benefício, nos termos da decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social.
4. Inexiste ilegalidade nos descontos dos benefícios referentes a valores recebidos indevidamente ou pagos a maior, desde que não exceda 30% da sua importância, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Caso de incidência do Tema 979 do STJ. 5.É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da cessação e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. VÍNCULO CELETISTA EM ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP-atualizado) tenha sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
IV - Mantido os termos do decisum quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (05.01.2011), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Com relação aos honorários advocatícios, esta 10ª Turma, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, firmou o entendimento no sentido de que estes devem alcançar o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, quando o pedido for julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo.
III - Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. OPÇÃO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (12.05.2014), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (15.08.2016), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.II - Agravo interno interposto pelo réu improvido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (11.02.2016), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e/ou laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Ressalte-se, por fim, que a restrição de permanência na atividade especial, para a concessão da aposentadoria especial, reconhecida pelo E. STF, na apreciação do tema 709 da repercussão geral, não se impõe quanto ao agente eletricidade, porquanto, após a EC 103/19, tal agente deixou de ser considerado especial, já que atualmente são tidos por prejudiciais somente os agentes físicos, químicos e biológicos.
III - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (16.07.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao momento da propositura da ação, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Precedente: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
II - Embargos de declaração do réu rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA REVISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.760.369-7, concedido pelo INSS com DER em 01/11/2018 (id 126223475 – p. 37), assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
2. A autora pretende na inicial ter reconhecida a atividade exercida como empregada doméstica, sem o devido registro em CTPS, no período de 01.01.1984 a 31.12.1985, para o fim de revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa.
3. Cumpre observar que o INSS, em seu recurso de apelação, apenas questionou o termo inicial fixado para a revisão do benefício da parte autora (DER), assim, a comprovação do trabalho exercido como empregada doméstica de 01.01.1984 a 31.12.1985 resta incontroverso.
4. Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade vindicada tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Sentença mantida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (12.05.2014), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STJ NO RE 870.947.
1. Em face da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas", a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
2. Aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.252.412. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, segundo o qual: inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicialdo processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. (REsp n. 1.252.412/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. LAUDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário /acidentário, não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, na data do requerimento administrativo (09.05.2014), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
VII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
VIII - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.200
IX - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO CANCELAMENTO DO ATO. LIMITES AO DESFAZIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NECESSÁRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO A NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO.
1. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91).
2. Se o ato for anterior à Lei 9.784/99, o marco inicial da decadência é a data de vigência da citada lei, ou seja, 01/02/1999 (AgRg no Ag 1342657/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011; REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
3. Existem limites para o procedimento de revisão do ato, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO.
1. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora. A perícia judicial, datada de 13/10/2014, consigna que não é possível definir a data de início da incapacidade, mas que a autora refere dores há dois anos, tendo sido afastada do trabalho, recebendo benefício do INSS, no início de 2013, já com os sintomas e sinais da doença atual. Os atestados médicos e exames colacionados aos autos informam que, contemporaneamente à cessação do benefício, a autora já apresentava quadro de fibromialgia, encontrando-se incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. É certo que a incapacidade total e temporária da autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Assim, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
3. Apelação da autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO.
1. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora. A perícia judicial, datada de 09/01/2015, consigna que a autora apresenta quadro de lombociatalgia desde 2012 e sua incapacidade foi comprovada pela ressonância magnética da coluna lombar em 26/06/2014. Conforme documentos colacionados à inicial, a autora foi atropelada em 16/08/2012, tendo obtido a concessão administrativa do auxílio-doença até 29/10/2012. É certo que a incapacidade total e temporária da autora, atestada na ressonância magnética, decorre de agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Assim, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
3. Por analogia, esse entendimento deve ser aplicado à hipótese, pois, assim como o laudo pericial, o exame de ressonância magnética não possui força constitutiva, sobretudo porque o conjunto probatório revela que, desde 2012, a autora já era portadora do quadro clínico gerador da incapacidade.
4. Apelação da autora provida.