E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO E. STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO E. STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.I - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese o documentos relativo à atividade especial (laudo técnico pericial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.II - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente agravo.III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em o documentos relativo à atividade especial (laudo técnico pericial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Como consequência, deve a Autarquia Federal responder pelo pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente agravo.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO E. STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
1. Uma vez transitado em julgado acórdão que culminou com a reforma da decisão que havia determinado a expedição do precatório antes do prazo para a impugnação do INSS, resta sem efeito o precatório transmitido, cabendo a devolução aos cofres públicos dos respectivos valores.
2. Considerando que o título judicial diferiu a questão dos consectários para a fase executiva, deve ser observada a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 810, e pelo STJ no julgamento do Tema 905, consignando a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de 04/2006, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (13.02.2017), pois ainda que os documentos relativos à atividade especial (PPP) tivessem sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 694. CABIMENTO. JULGAMENTO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização da especialidade por sujeição a ruídos no período de 06-03-1997 a 18-11-2003 está em dissonância com a solução dada ao caso pelo STJ no julgamento do REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. O Tema STJ nº 694 restou assim solucionado: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
3. Cabível o juízo de retratação apenas para adequação da fundamentação da decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (02.08.2011), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Mantido o termo inicial da concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, eis que, malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Não há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de sua aposentadoria, um vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do benefício (24.06.2008) e a data do ajuizamento da ação (14.06.2018).
III - No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (26.10.2007) e a data do ajuizamento da presente ação (14.06.2018), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 14.06.2013, em razão da prescrição quinquenal.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO C. STJ
I - Os juros de mora devem incidir a partir da citação, vez que tal ato judicial constitui em mora o devedor. Destarte, ao mencionar a aplicação dos juros de mora a partir do termo inicial do benefício, a decisão proferida nesta instância recursal quis se referir à data da citação, porquanto essa foi a DIB inicialmente fixada por esta E. Corte.
II - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência sumulada pelo C. STJ (os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).
III - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO E. STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VII - Embargos de declaração do réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. AJG. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. DESCAMBIMENTO. TEMA 1076 DO STJ.
1. Esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR firmou a tese de que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. Cabe salientar que, para o fim de concessão da AJG, a apuração do valor líquido deve considerar apenas os descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde, apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos. Não se enquadram, nessa hipótese, despesas com cartão de crédito ou empréstimos feitos com bancos privados, e demais despesas referentes ao cotidiano da parte postulante.
3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENTENDIMENTO DO TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.2. Alegação de omissão do julgado quanto ao determinado no Tema 995 do STJ sobre os juros de mora e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.3. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. Caso em que a negativa da autarquia em conceder aposentadoria a partir do reconhecimento da deficiência impôs à parte autora a busca da solução junto ao Judiciário.5. Presentes os pressupostos legais, deve ser antecipada a tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.6. Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos. Deferida a antecipação da tutela.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, houve a cessação administrativa da auxílio-doença (25/09/2013). Embora a perícia judicial afirme que a incapacidade do autor teve início em 20/06/2014, data de exame de RM da coluna lombar, é certo que a incapacidade total e permanente do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença . Tanto é assim que a autora colacionou à inicial diversos exames contemporâneos ao recebimento do auxílio-doença comprovando que, naquela ocasião, a autora já era portadora de graves problemas na coluna.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Segundo o STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
3. Apelação provida.