PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A DII. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O MESMO QUADRO PATOLOGICO/SINTOMATOLOGICO DE OUTRORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PROMISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se na Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976 que, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 18/09/2007, a perícia do INSS concluiu que a autora tinha dor lombar crônica e dor no braço, comdiscopatia degenerativa e Hemangioma em T10, com prejuízo funcional leve.3. Na conclusão do expert do juízo sobre a existência de incapacidade temporária, apontou-se como causa exatamente as mesmas patologias de outrora, porém corroboradas por documento médico recente, razão pela qual concluiu, em juízo de probabilidade,pela DII na data daquele ultimo documento. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Pericianda apresentou no ato pericial exames complementares ressonância magnética da coluna torácica com achados característicos de hemangioma no corpo vertebral de T10.Hemangioma trata se de um tumor ósseo benigno e assintomático, porém, quando se tem um comportamento extravertebral/paravertebral é conveniente a realização de uma biopsia óssea para avaliação de possíveis diagnósticos diferenciais. Portanto apericianda encontra-se incapacitada para suas atividades laborais a partir da última ressonância magnética 16/5/22 por um período de 03 meses para acompanhamento especializado com ortopedista especialista de coluna ou neurocirurgião".4. OQuando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. O STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.6. A patologia e sintomatologia correspondentes constadas pela perícia judicial atual são exatamente as mesmas constatadas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício (Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976), em 18/09/2007.7. Frise-se que, no período entre a cessação do benefício e a efetiva implantação de auxílio-doença mediante esta decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido ainda que incompatível com a suaincapacidade laboral e do benefício previdenciário pago retroativamente, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.013, no qual se fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente".8. Com isso, a DII e DIB devem ser fixadas na última DCB (18/11/2007), devendo o INSS implantar o benefício com aquela DIB e pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde então, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelasvencidasdo ajuizamento da ação e descontando-se os valores eventualmente pagos a titulo de BPC, conforme informado na sentença recorrida.9. Diante a continuidade do quadro patológico no tempo e da previsibilidade de que a situação não tenha se modificado, o benefício deve ser mantido por 120 dias da data da efetiva implantação, garantindo-se à parte autora a possibilidade de pedir aprorrogação, nos termos da inteligência contida nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 ou mesmo a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, conforme o caso.10. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- A insurgência é relativa à comprovação da condição de dependente da mãe do recluso por prova exclusivamente testemunhal.
- Desnecessária a comprovação de dependência absoluta. Entendimento do STJ, no sentido de aceitação da prova exclusivamente testemunhal para fins de sua comprovação.
- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
- AE. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício de auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
I - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ.
II - No caso em análise, o autor pretende o reconhecimento de períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER.
III - Em casos de pedidos complexos, a suspensão completa do feito ocasionaria indevida demora na solução de matéria diversa daquela sobrestada em razão de decisão proferida nos termos do artigo 1.037, do NCPC, afrontando, inclusive, o princípio da celeridade e razoável duração do processo.
IV – Determinado o prosseguimento do feito quanto às questões não abrangidas na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP, que se restringe à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelo da Autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação da Autora a que se dá provimento. Recurso Adesivo do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e Recurso Adesivo a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do Autor não conhecida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. Prescrição afastada de ofício (art. 219, § 5º, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação da Autora a que se dá provimento. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.