PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DOMÉSTICO. QUEDA. FRATURA DO MALÉOLO LATERAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, diante do diagnóstico de fratura do maléolo lateral, decorrente de queda em ambiente doméstico que o limita no exercício do seu labor de motorista de caminhão. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor desde a cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. LESÃO MÍNIMA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. É viável o deferimento de auxilio-doença ao invés de auxilio-acidente, em face da fungibilidade dos benefícios.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CALCULADA COM BASE EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR QUANDO DO FALECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PELA REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77. TETO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 260 DO TFR. ART. 58 DO ADCT. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- O pedido inicial é de revisão de benefício de pensão por morte, em decorrência de revisão a ser efetuada no benefício do instituidor. O benefício que deu origem ao cálculo da pensão foi concedido em 09/02/1982. Com o falecimento do marido, a autora passou a receber a pensão por morte, com DIB na data do óbito (27/12/2003). A ação foi ajuizada em 31/08/2009.
- O objeto da divergência quanto ao voto do relator é o termo inicial do prazo decadencial, se deve ser apurado com base no benefício do instituidor ou com base na DIB da pensão recebida pela autora.
- Embora a jurisprudência aponte soluções em ambos os sentidos, em recentes julgados, o STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua concessão. No caso, nos termos do entendimento já consolidado, o falecido teria direito à revisão de seu benefício até 27/06/2007. Faleceu em 2003 - portanto, dentro do prazo decadencial.
- O primeiro pagamento da pensão por morte ocorreu no ano do falecimento.
- Em tais casos, o prazo para a revisão do benefício originário é reaberto. Isso porque é prazo concedido à(o) titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, falecido. Embora haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são pagas a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data anterior.
- Nessa mesma vertente, o atual entendimento do STJ, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, e julgamento do TRF da 2ª Região.
- Afastada a decadência, passo ao exame do mérito.
- Em benefício de caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
- A questão da aplicação da Lei 6.423/77 já foi pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1113983-RN, DJe 05/05/2010). As aposentadorias por tempo de serviço, especial e por idade, concedidas entre as vigências da Lei 6.423/77 e da Constituição/88, devem ser calculadas com base na média atualizada dos salários de contribuição integrantes do PBC, donde somente os 24 primeiros, excluídos os 12 últimos, serão atualizados monetariamente pelos índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs (Art. 1º da Lei 6.423/77).
- Quanto aos fatores de redução, resultantes do teto previsto nos Arts. 29, § 2°, e 33 da Lei 8.213/91, bem como no Art. 26, § único, da Lei 8.880/94, a questão restou pacificada no sentido da legalidade da limitação imposta por aqueles dispositivos legais (RESP n. 438406/MG, DJ de 16/9/2002).
- No tocante à aplicação da Súmula 260 do TFR, as diferenças apuradas foram alcançadas pela prescrição quinquenal, face à data de propositura da ação. A incidência da Súmula 260 do TFR não gera reflexos nas rendas futuras dos benefícios previdenciários, tendo em vista que, após a vigência do Art. 58 do ADCT, tiveram a sua renda mensal restabelecida pela equivalência salarial, o que inviabiliza a pretensão do apelante, neste particular.
- Com a regulamentação das Leis 8.212/91 e 8.213/91, em 09.12.91, a aplicação do art. 58 do ADCT encontrou adequada solução, uma vez que ao entrarem em vigor as referidas leis, na data de publicação de seu regulamento, o Art. 58 do ADCT perdeu a sua eficácia. Decisão proferida pela 1ª Seção do STJ em 1992, no MS 1.317-0/DF, deixou assentado que o referido artigo teve a sua vigência interrompida com a publicação do Dec. 357, que regulamentou a Lei 8.213/91, em 09.12.91. A equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da atual Constituição e apenas no período compreendido entre 05/04/1989 e 09/12/1991.
- A controvérsia envolvendo a aplicação do coeficiente instituído pela Lei nº 9.032/95 para o cálculo do valor de benefícios previdenciários deferidos em data anterior à sua edição foi pacificada pelo STF que, em julgamento proferido pelo Plenário na data de 08 de fevereiro de 2007, assentou não ser cabível a aplicação dos novos coeficientes às prestações com anterior data de início (Recursos Extraordinários nºs 415.454-SC e 416.827-SC. Contudo, no caso dos autos, a autora não tem interesse de agir, já que a pensão foi concedida quando já estava em plena vigência a Lei 9.032/95, que elevou o coeficiente de cálculo da pensão de 80% (oitenta por cento) para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
- Concedida parcialmente a revisão pleiteada, com observância da prescrição quinquenal parcelar e o desconto dos valores já adiantados.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu Art. 406 e do Art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu Art. 5º, que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Diante da sucumbência recíproca, os honorários e as despesas serão proporcionalmente compensados entre as partes, observada a gratuidade processual
- Agravo legal parcialmente provido para afastar a decadência do direito e condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício do instituidor da pensão mediante aplicação da Lei 6.423/77 e do Art. 58 do ADCT. Em decorrência, apurar os reflexos dessa revisão no benefício de pensão, pagar os atrasados observada a prescrição quinquenal parcelar, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
4. Considerando-se as sequelas apresentadas pelo acidente sofrido pela parte autora, esta possui redução da capacidade laborativa, o que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
3. Diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, pois há nexo causal entre o acidente sofrido e as limitações evidenciadas.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
5. Honorários majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EDUCADOR FÍSICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AVALIAÇÃO CONFORME A OCUPAÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Segundo Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF, é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa..
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um educador físico, que atua como personal trainer, submetido a tratamento cirúrgico para tratamento de lesão ligamentar do joelho irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando a região lesionada.
5. Recurso provido para conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento to do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 507 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE . AÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DA CREDORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Insurge-se a credora contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. Além disso, requer o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, computando os valores recebidos a título de auxilio-acidente, durante o período básico de cálculo, como salário-de-contribuição.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a credora propôs essa demanda em 24 de outubro de 2012, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 02/09).
3 - Todavia, no curso do processo, constatou-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente, durante o período abrangido pela condenação (NB 1193210701) (fl. 179).
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria .
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como o termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignada no título judicial, foi fixada na data do requerimento administrativo (11/5/2012), ou seja, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da credora de não compensar os valores que recebeu, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação.
10 - Ademais, a decisão monocrática, transitada em julgado, deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Portanto, ela não modificou a parte do dispositivo da sentença que estabeleceu que "nos valores atrasados e apurados, deverão ser descontadas a quantia percebida decorrente de benefícios concedidos administrativamente, a importância paga em virtude da tutela antecipada deferida em 16/12/2013 e eventuais meses nos quais constarem recolhimento de contribuição previdenciária".
11 - Assim, é defeso à credora pretender olvidar as referidas compensações, mormente aquelas que se referem aos períodos em que verteu recolhimentos previdenciários, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
12 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
13 - Segundo o artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente deve ser incorporado ao salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
14 - No caso vertente, contudo, constata-se haver litígio em trâmite na Justiça Estadual, no qual a credora postula a continuidade da percepção do auxílio-acidente juntamente com a aposentadoria por invalidez deferida neste processo (Processo n. 1014351-26.2015.8.26.0554), conforme os extratos processuais ora anexos.
15 - Ora, caso o pleito da exequente seja acolhido na Justiça Estadual e, ao mesmo tempo, seja deferida a retificação da RMI ora postulada, autorizando a incorporação dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente, no período básico de cálculo da aposentadoria, o INSS seria condenado a pagar em duplicidade os valores referentes a essa parcela indenizatória, resultando em flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
16 - Cumpre ressaltar, ainda, que o objeto da presente execução cinge-se à obrigação de pagar quantia certa e, quanto a essa, mesmo que houvesse a majoração da RMI adotada nos cálculos de liquidação, conforme requerido pela exequente, ainda assim não haveria crédito a executar.
17 - Neste sentido, é oportuno destacar o parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo', no qual restou consignado o seguinte (fl. 198 - verso): "(...) Ainda que tenhamos concordado com as alegações da autarquia nesses diversos pontos, não houve como aceitar o valor proposta da RMI porque deveria a mesma corresponder a R$ 3.523,625, e não só R$ 3.226,51 como considerou. Com efeito, tomado o procedimento de descontar da liquidação o auxílio-acidente nº 94/119.321.070-1, a contrapartida seria tê-lo acrescentado como salário-de-contribuição no PBC da aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/91), para então se apurar o valor da RMI, daí porque vimos retificar seus cálculos quanto a esse aspecto, mesmo que de fato não existam quaisquer diferenças a executar".
18 - Apelação da exequente desprovida. Sentença mantida. Impugnação julgada procedente.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS E PERÍODO INFERIOR A QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA HORISTAS.
1. Há falta de interesse recursal quando a matéria recorrida é estranha ao objeto da ação.
2. Não havendo manifestação expressa do juízo de origem acerca de todos os pedidos da inicial, é caso de julgamento "citra petita", podendo o equívoco ser sanado pelo Tribunal em prol do princípio da economia processual e por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
3. Independentemente da destinação das contribuições, a legislação prevê que a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições a terceiros é a mesma (a folha de salários). Precedentes desta Corte.
4. Não incide contribuição da pessoa jurídica sobre os primeiros quinze dias de afastamento dos seus empregados por motivo de doença ou acidente, tampouco sobre o salário-maternidade. Precedentes do STJ e do STF.
5. Incide contribuição sobre os reflexos do aviso prévio indenizado (décimo terceiro salário, férias remuneradas, terço constitucional de férias e repouso semanal remunerado para horistas). Precedentes desta Corte.
6. Incide contribuição sobre o período inferior a quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, eis que as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PINTOR. ACIDENTE DE MOTO. FRATURA DE OUTROS OSSOS DO METACARPO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU LEVE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte, em decorrência do diagnóstico de fratura em ossos adicionais do metacarpo, resultando em mobilidade e força reduzidas nos dedos anular e mínimo da mão esquerda, com grau de severidade classificado como leve. Tal condição gerou a necessidade de adaptações nos movimentos realizados no exercício de sua profissão de pintor. Este quadro decorre de um acidente de trajeto, no qual a parte sofreu uma queda de sua motocicleta após colidir com um buraco presente na pista de rolamento. 3. Destaca-se o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Segundo o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF), é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Hipótese em que a parte autora é portadora de comorbidades que impactam diretamente o exercício do ofício de pedreiro (obesidade grau III e déficit de propriocepção, é devido, em observância ao princípio da precaução, o AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
4. Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CALCULADA COM BASE EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR QUANDO DO FALECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PELA REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . INEXISTÊNCIA À MENÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE LAUDO DE PARADIGMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- O pedido inicial é de revisão de benefício de pensão por morte, em decorrência de revisão a ser efetuada no benefício do instituidor. O benefício que deu origem ao cálculo da pensão foi concedido em 18/03/1991. Com o falecimento do marido, a autora passou a receber a pensão por morte, com DIB na data do óbito (11/10/2008). A ação foi ajuizada em 31/07/2013.
- O objeto da divergência quanto ao voto do relator é o termo inicial do prazo decadencial, se deve ser apurado com base no benefício do instituidor ou com base na DIB da pensão recebida pela autora.
- Embora a jurisprudência aponte soluções em ambos os sentidos, em recentes julgados, o STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua concessão. No caso, nos termos do entendimento já consolidado, o falecido teria direito à revisão de seu benefício até 27/06/2007. Faleceu em 2008 - portanto, após o prazo decadencial.
- O primeiro pagamento da pensão por morte ocorreu no ano do falecimento.
- Em tais casos, o prazo para a revisão do benefício originário é reaberto. Isso porque é prazo concedido à(o) titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, falecido. Embora haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são pagas a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data anterior.
- Nessa mesma vertente, o atual entendimento do STJ, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, e julgamento do TRF da 2ª Região.
- Afastada a decadência, passo ao exame do mérito.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- O PPP apresentado não menciona exposição a agentes agressivos.
- Não se aceita laudo e paradigma para provar a condição especial de trabalho, especialmente se é posterior ao período e se o PPP do falecido não aponta exposição a agente agressivo.
- A atividade de pintor não está enquadrada pelos decretos regulamentadores. Não comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo falecido marido da autora, no período de 26/08/1977 a 17/03/1991.
- Apelação parcialmente provida para afastar a decadência do direito, mantendo a improcedência do pedido, por diverso fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DA PARTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS AGROPECUÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É dever da parte manter o endereço atualizado no processo para fins de intimação e demais comunicações judiciárias, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
3. Comprovado nos autos mediante sólido e completo laudo pericial, corroborado pelo conjunto probatório, que não há redução na capacidade de trabalho para o exercício de serviços gerais agropecuários, que não exige necessariamente visão binocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes deste Tribunal.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Diante da prova da existência da sequela limitante e de que existe desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde lá o auxílio-acidente.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. O valor dos honorários periciais deve ser estabelecido pelo magistrado a quo de acordo com a complexidade da demanda, em decisão fundamentada sempre que exceder o limite.
5. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU DA LESÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo demandante, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. Em relação ao grau da lesão e seu reflexo nos esforços para a consecução das tarefas, ainda que considerado mínimo, não tem importância se verificada a redução da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE LABORATIVA DIVERSA. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO NÃO OBSTA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO 17 DO CJF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da autora, em caráter parcial e permanente, para o exercício das atividades laborais vigentes à época do acidente de trânsito, ainda que tenha se reinserido no mercado de trabalho. 3. Consoante o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
4. Recurso desprovido para manter a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.