E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente, os relatórios médicos datados de 16/01/2017 e 30/01/2017, assinados por médicos cardiologista e ortopedista, declaram que a autora é portadora de cardiopatia hipertensiva, apresenta dores crônicas em região da coluna lombo-sacra e joelhos em virtude de hérnia discal lombar em 3 níveis, bem como artrose em quadris e joelhos, estando em tratamento medicamentoso e impossibilitada de exercer suas atividades profissionais.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. ART. 86. ANÁLISE FRENTE A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício concedido.
5. Hipótese em que é indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora, ou mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, frente a análise das condições de saúde da autora, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
5. Resta revogada a tutela de urgência, deferida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 M17 - Gonartrose - artrose do joelho, CID10 M25.5 - Dor articular em joelho direito, com edema e crepitação, Osteófitos tricompartimentais, Afilamento condral e Lesão meniscal), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 622.589.013-4, desde 03/04/2018 (DER), até sua reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de hérnia de disco lombar com radiculopatia e artrose bilateral de joelhos gonartrose (CID 10 M 54.1 e M 17), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial complementar.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INDÍCIOS DE FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - O resultado da perícia médica realizada – contando a parte demandante com 78 anos de idade à ocasião, do lar (de profissão anterior faxineira) – assim consignou: A Autora é portadora de patologia em joelho direito e esquerdo (artrose em joelhos direito e esquerdo; osteoartrose em joelho direito), de origem degenerativa, sendo submetida a procedimento cirúrgico para colocação de prótese em joelhos. No exame físico, assim como na avaliação dos documentos médicos apresentados, ficaram evidentes as alterações funcionais ocasionadas por estas patologias, sendo que o quadro clínico atual acarreta limitações funcionais para a Autora realizar atividade de labor remunerado.
9 - Em reposta aos quesitos formulados, e em arremate, o jusperito concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o início da doença em 01/07/2008 (DID) e o princípio da incapacidade em 17/05/2012 (DII).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que a requerente promovera primeiros recolhimentos para o RGPS de maio/2011 a março/2012, na qualidade de “contribuinte individual”, retomando as contribuições em maio e junho/2012. Quando começada a incapacidade, fixada pelo expert em, repita-se, maio/2012, a parte autora não havia cumprido com a carência legal de 12 (doze) contribuições previdenciárias, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
12 - Segundo relato da própria litigante ao perito, as dores em joelhos começaram em meados de 2008, sendo que procurou especialista que diagnosticou osteoartrose, sendo indicado inicialmente tratamento conservador com medicação e fisioterapia. Porém, o quadro clínico não melhorou e, em 2012, foi indicado procedimento cirúrgico para realização de artroplastia total de joelho D, em 18/05/2012.
13 - O impedimento é preexistente à refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Vedada a concessão das benesses por tal razão (arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91).
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "O (a) periciando (a) é portador (a) de obesidade, hipertensão, cardiopatia, artrose dos joelhos bilateralmente. Ao exame pericial, foi constatado que o quadro de artrose tricompartimental dos joelhos não permite a atividade laborativa como rurícola. Há dificuldade para ficar em pé grandes períodos, trabalho pesado, carregar pesos, agachar, deambular longas distâncias ao longo da jornada de trabalho. Do ponto de vista ortopédico, há possibilidade de tratamento, e estaria possivelmente associada com recuperação e melhora da capacidade laborativa, mas uma possível artroplastia do joelho não permitiria a atividade de rurícola, até para preservação dos componentes da prótese. Há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade parcial permanente.". Concluiu, por fim, que a doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas (rurícola) desde 04.10.2012, "data de relatório médico (fl 63) constando a presença de artrose dos joelhos", podendo ainda ser anterior "visto que há menção na petição inicial de benefícios por incapacidade prévios reconhecidos pelo INSS".4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (59 anos por ocasião da perícia), a baixa qualificação profissional (ensino básico incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de rurícola – que pressupõe a realização de esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntados a fls. 46 e 210, comprovando os recolhimentos como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/97 a 31/12/97 e 1º/5/10 a 30/9/10, como contribuinte individual no período de 1º/8/01 a 31/3/02, e como facultativo em outubro/10, recebendo pensão por morte previdenciária desde 1º/9/90. A ação foi ajuizada em 10/6/11.
III- Por sua vez, no tocante à alegada incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 120/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e avaliação de exames complementares, que a autora de 59 anos e empregada doméstica, é portadora de gonartrose bilateral por geno varo diagnosticado em Raio-X datado de 18/11/10, quando já apresentava alterações degenerativas acentuadas, irreversíveis, traduzido como "ahlback IV", ou seja, com pinçamento articular, osteofitos, calcificações posteriores, e sub luxação, conforme descrição, "Pés com cavismo (pé com curvatura acentuada), halux valgus (joanete) e clinodactilia (dedo um sobre o outro), provável eitologias congênitas. Varo acentuado dos joelhos com comprometimento da ADM, estando com a flexão limitada a 90 graus, onde o valor normal pe de 140º. Derrame articular. Crepitação grosseira a manipulação passiva. Instabilidade latero lateral (bocejo). Apresentou dificuldade de subir e descer degraus da maca de exames, fazendo com apoio. Marcha claudicante" (fls. 124). Concluiu o expert que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente, fixando o início da incapacidade na data do exame de Raio-X, realizado em 18/11/10, "quando as imagens já mostravam o quadro degenerativo irreversível em joelhos, geradores das restrições ora confirmadas neste exame pericial" (fls. 124). Após a juntada do Prontuário Médico da Secretaria de Saúde de Borborema/SP 145/186, matriculada na unidade de saúde desde 22/11/94, asseverou o Sr. Perito, a fls. 190, "EM QUE PESE FARTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HÁ RELATOS QUE COMPROVEM QUE ESTEVE EM TRATAMENTO DE PATOLOGIAS EM JOELHOS, RX, EVOLUÇÃO OU SEU QUADRO FUNCIONAL". Assim, ratificou a data de início da doença e da incapacidade em 18/11/10.
IV- Ocorre que a própria requerente relatou ao expert na perícia judicial, "(...) que em 2009 começou a ter dores nas pernas, joelhos e pés" (fls. 121). Não obstante a fixação pelo Sr. Perito do início da incapacidade em 18/11/10, considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após seis meses do reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em maio/10. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, não há como conceder a tutela de urgência requerida em contrarrazões.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Indeferida a tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação do laudo pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 10/3/58, auxiliar de serviços gerais, alega ser portadora de lombalgia e artralgia em joelho esquerdo. No entanto, asseverou o Perito: "Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Lombalgia e Artralgia em Joelho Esquerdo. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 162/167, onde o médico perito atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial e possui sequelas de patologias do joelho esquerdo, pós-cirúrgicas, tendo também desenvolvido patologia nojoelho contra lateral, apresentando marcha claudicante e dores na ambulação e na apalpação; conclui, assim, por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com data do inicio da incapacidade em 12/2014 (data do procedimento cirúrgico), não havendo a possibilidade de reabilitá-la para outra profissão. Nesses termos, entendo que a DIB deve ser fixada a partir da cessação indevida do benefício previdenciário por incapacidade que anteriormente percebia a parte autora (19/05/2015 - fls. 9), pois não há no processado pretensão resistida autoral anterior para justificar a retroação da DIB nos termos definidos pela r. sentença. E, assim, resta prejudicado o pedido subsidiário recursal.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 15 de abril de 2009 (fl. 171), diagnosticou o autor como portador de "artrose nos joelhos". Consignou que "o autor relata desgaste em joelho há de 04 anos Apresentou exames de RM do joelho Direito (2005) e joelho Esquerdo (data 2008) com moderada artrose e lesão de menisco medial. Ao exame físico não apresentou edema nos joelhos, tem boa mobilidade" (sic). Asseverou que, "devido à artrose em joelhos o autor deve evitar atividades de intenso esforço físico e subir e descer escadas". Por fim, concluiu que a incapacidade é de caráter absoluto e definitivo.
10 - Em consonância com o laudo pericial, se afigura pouco crível, que, quem sempre laborou em atividades que exijam grande esforço físico no campo, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Quanto aos demais requisitos, necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, tem-se que estes foram preenchidos pela parte autora.
14 - A presente demanda visa o reconhecimento da alta médica indevida promovida pelo INSS, com relação ao benefício de NB: 502.213.349-7, ocorrida em agosto de 2004. No entanto, em consonância com o laudo transcrito acima, há prova apenas da incapacidade (total e permanente) no ano de 2005 (RM do joelho direito). Logo, não há como se considerar como ilícita a cessação de tal beneplácito.
15 - Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS dão conta que a parte autora veio a perceber novo auxílio-doença, de NB: 502.334.778-4, entre 09/11/2004 e 31/01/2007. Desta feita, por ser portador de doenças degenerativas e nos termos do exame pericial, inegável que na cessação deste benefício a incapacidade persistia.
16 - Portanto, somente em 31/01/2007 o autor perfazia todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Era segurado da Previdência Social, havia cumprido o período de carência, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, e estava incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
17 - Nessa senda, se mostra de rigor a fixação da DIB nesta data, em 31/01/2007, prosperando em parte as alegações da parte autora, não para que o termo inicial seja fixado na data da cessação do benefício de NB: 502.213.349-7, mas sim na data do cancelamento do benefício de NB: 502.334.778-4, momento no qual, frise-se, já havia implementado todos os requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte autora a que se dá parcial provimento. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez carentes os autos de comprovação perfunctória, pois a ressonância magnética de fl. 23 registra uma pequena ruptura no menisco do joelho direito, sendo que o atestado médico de fl. 16, datado de 24/03/2016, consigna que a agravante se mantém em tratamento, apresentando limitação funcional para atividades de esforço.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta artrose em coluna vertebral, sem compressões e doença degenerativa em ombros e joelhos, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, baixo grau de instrução (4ª série do ensino fundamental) e possui limitações físicas (artrose em coluna vertebral e degeneração em ombros e joelhos). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 19/11/2015, fls. 76/84, atesta que a parte autora é portadora de "artrose de joelho, lesão em joelho direito, osteodiscartrose coluna lombos sacra e hipertensão arterial sistêmica", estando incapacitada de forma total e temporária.
3. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24 33/38), verifica-se que a autora possui registro a partir de 4/10/1986 sendo o último com admissão em 10/02/2014, além de ter recebido auxílio doença no período de 25/04/2014 a 30/06/2014. As fls. 40, consta certidão de não retorno ao trabalho, informando como último trabalhado em 03/07/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (16/06/2014 - fls. 17).
5. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que o ora recorrido, nascido em 01/04/1990, ajudante de motorista, é portador de lombalgia crônica, artralgia em joelho direito, protrusões discais e condromalacia patelar em joelho direito, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, de 08/05/2017 a 07/06/2017, com vínculo trabalhista desde 04/06/2018 sem data de saída, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 28/11/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DESPORTIVO. TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO À RUPTURA OU LESÃO ANTIGA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO À DCB MAIS ANTIGA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO LIMITANTE. COMPROVAÇÃO.
1. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade e, no caso concreto, esta indica a relativa improvabilidade do marco estabelecido em perícia. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DCB mais antiga e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções.
2. Hipótese em que restou comprovada a persistência do quadro limitante da parte autora, decorrente de acidente desportivo, desde o cancelamento administrativo do Auxílio por Incapacidade Temporária concedido logo após o sinistro. 3. Recurso parcialmente provido para retroagir o termo inicial, do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE concedido, à Data de Cessação do Benefício (DCB) mais antiga, ressalvando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Rejeitada preliminar de nulidade do processo pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos complementares pelo perito judicial, tendo em vista que se encontram acostados aos autos os devidos esclarecimentos prestados pelo esculápio encarregado do exame.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 23/4/63, e qualificado como "armador" (fls. 73), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 13/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante "apresentou lesão meniscal e no ligamento cruzado do joelho esquerdo. O periciado não apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso" (item 8 - Considerações - fls. 75, grifos meus), concluindo pela ausência de incapacidade atual ou de redução da capacidade laborativa. Outrossim, esclareceu o Sr. Perito a fls. 87 que "O que motivou a conclusão do laudo apresentado é o exame físico".
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 164409226), realizado em 13/10/2014, atestou que o autor, aos 43 anos de idade, apresenta limitação funcional de joelho direito, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Esclarece o Perito: “O autor foi operado 3 vezes desse joelho e não houve melhora em nenhum dos procedimentos cirúrgicos”. 3. Tendo em vista que a incapacidade do autor, atestada no laudo pericial, ser temporária, podendo ser reabilitado; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (01/09/2013), uma vez que não recuperou a sua capacidade laborativa. 5. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTROSE NOS JOELHOS. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E CAMINHADA POR LONGAS DISTÂNCIAS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.