PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- Constam dos autos: - comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 03/11/2010, em razão de não constatação de incapacidade para o trabalho e atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica da Autarquia.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que a requerente efetuou recolhimentos à previdência social, relativamente aos seguintes períodos: de 12/2008 a 01/2009; de 06/2009 a 11/2010; e de 01/2011 a 04/2011.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/07/2012.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose de coluna lombar, artrose de joelhos, lesão de meniscos em joelho esquerdo. Aduz que são doenças degenerativas. Afirma também que possui alteração psiquiátrica: ansiedade. Informa que as patologias de joelhos começaram no início de 2008; logo em seguida passou a ter dor em coluna lombar; há treze anos faz uso de ansiolítico. Destaca que as lesões de coluna e joelhos provocam muita dor quando fica muito tempo em pé, deambula e flerte a coluna. As lesões da coluna podem melhorar com fisioterapia. O joelho esquerdo deverá passar por cirurgia seguida de fisioterapia. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor habitual.
- A requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Ingressou na Previdência Social em dezembro/2008, recolhendo contribuições descontínuas como segurada facultativa até 04/2011 e ajuizou a demanda em 27/05/2011.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da autora teve início no começo 2008 e a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS ao final do mesmo ano (primeiro pagamento data de 13/01/2009).
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
- Embora a agravada, nascida em 30.11.1966, auxiliar de limpeza, afirme ser portadora de ganartrose (artrose do joelho), tendinite patelar e outros transtornos do joelho, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.04.2016 a 25.06.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. 2. Registre-se que a doença que levou a parte autora ao recebimento de auxílio-doença e processo de reabilitação profissional, em 2009, foi decorrente de doença degenerativa detectada desde 2005, conforme atestado no laudo pericial e demais documentos.3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROBLEMAS EM AMBOS OS JOELHOS E COLUNAS, CERVICAL E LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios entre anos de 1986 e 2002, além da percepção de “auxílio-doença” deferido sob NB 121.894.826-1 a partir de 10/07/2002, cessado em 03/10/2013. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, carreou o autor documentos médicos. E o laudo de perícia realizada em 09/05/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 60 anos de idade à ocasião, de última profissão ajudante de caldeira: portador de Osteoartrose de joelhos (acentuada à esquerda), Espondiloartrose Cervical e Lombar, e Transtorno Depressivo.
10 - Considerou o jusperito: O autor já trabalhou em serviços gerais na lavoura e como Ajudante de Caldeira, sendo que seu último registro foi entre 13/04/93 e 10/01/02, nesta última função. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então, devido a dores nos joelhos e nas costas. O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores há genuvaro à esquerda. Há crepitações à mobilização de ambos os joelhos, mas de forma mais acentuada à esquerda. Há limitação para realizar flexão completa do joelho esquerdo. Apresenta claudicação à esquerda. Anda com apoio de bengala. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo. O autor apresenta queixas de dores nos joelhos. Apresentou exame mostrando alterações meniscais em 2002 (não há informação de qual joelho) e refere que já foi submetido a tratamento cirúrgico em 2002 no joelho esquerdo. Fez Ressonância Magnética dos joelhos em 23/07/14 que mostrou ruptura do menisco medial em ambos os joelhos e condropatia de alto grau no cóndilo femoral medial à esquerda. O exame físico mostrou sinais de artrose em ambos os joelhos, mas com limitações funcionais no joelho esquerdo. O autor também apresenta queixas de dores nas costas. Apresentou exames radiológicos mostrando alterações degenerativas na coluna cervical e lombar. Fez Ressonância Magnética de coluna cervical em 01/09/12 que mostrou espondiloartrose cervical com pequena hérnia discal em C4.C5 com discreta compressão da medula espinhal e múltiplas protrusões discais com discreto efeito de massa sobre o saco dural. Fez Ressonância Magnética de coluna lombar em 13/01/15 que mostrou alterações degenerativas com hérnias discais protrusa foraminais em L3-L4 à direita e L4-L5 à esquerda com sinais de conflito discorradicular. Por último, o autor apresenta 'Transtorno Depressivo, que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. A associação das doenças apresentadas pelo autor causa restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos, mas não há impedimento para realizar atividades de natureza mais leve. Apresenta 60 anos de idade e este fator associado a falta de qualificação profissional e baixo grau de instrução vão restringir as chances de se inserir no mercado formal de trabalho.
11 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o profissional nomeado: o autor apresenta incapacidade parcial e permanente.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do litigante como parcial, fez consignar linhas que indicam restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos. Apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve, mas com chances reduzidas para se inserir no mercado de trabalho em decorrência da idade, baixo grau de instrução e falta de qualificação profissional.
14 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupações sempre modestas, em ofícios braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
15 - Termo inicial das parcelas, restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 04/10/2013 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 09/05/2016, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
19 - Isenção de custas.
20 - Tutela específica.
21 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. A perícia médica judicial informou que a parte autora sofreu acidente de motocicleta, o qual ocasionou trauma em sua perna direita, com traumatismo de estruturas múltiplas do joelho, evoluindo com lesão multiligamentar. Além do quadro de saúderelacionado à perna direita, o autor também é portador de gonartrose leve nojoelho esquerdo. No entanto, o laudo médico pericial atestou que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico, que as patologias estão estabilizadas, que não há alteraçãofuncional ou motora, que os reflexos e a força motora estão preservados e que não foi constatada incapacidade laboral (ID 169283048 - Pág. 103 fl. 106). A alegação da apelante de que o perito teria realizado a perícia no joelho esquerdo e de que amoléstia estaria relacionada ao joelho direito não procede, pois a perícia foi realizada em ambos os joelhos, conforme comprovado pelo laudo judicial. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito àconcessão do benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.7. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 22/4/65, cozinheira e faxineira, é portadora de diabetes mellitus, lombalgia, sequela de fratura em joelho esquerdo com marcha claudicante, sendo que a sequela em joelho está presente desde 2007, após a fratura do joelho, no entanto, houve um agravamento posterior, com artrose severa do joelho. Concluiu que há invalidez definitiva para o exercício de sua atividade habitual desde 7/12/15, pelo menos, conforme atestado médico apresentado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 26/11/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos, conforme determinado na sentença.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de artrose de ambos os joelhos. Afirmou a data de início da moléstia em 10/06/2014, conforme raio X do joelho.
2. Dos documentos colacionados e da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora laborou de 16/08/82 a 11/04/83, voltando a verter contribuições como segurado facultativo, aos 59 anos de idade, de 01/06/2012 a 31/07/2013. Não há requerimento administrativo. Esta demanda foi ajuizada em 19/09/2014.
3. Conforme se observa, houve a perda da qualidade de segurada, uma vez que decorridos mais de seis meses da última contribuição como facultativo até a propositura da ação, bem como até o início da moléstia/incapacidade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cuidadora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta componentes degenerativos na coluna lombar, ombro direito e joelhos, porém sem sinais de gravidade. Ao exame físico, apresentou mãos e punhos com força e mobilidade preservadas, sem atrofias ou deformidades; ombro direito com abdução ativa e passiva normal, manobras negativas; membro superior esquerdo sem hipotrofia muscular, força preservada, sem alterações; mobilidade da coluna lombar normal, sem atrofias ou deformidades, sem contratura muscular, manobras negativas, reflexos neurológicos preservados; membros inferiores com força preservada, sem hipotrofia muscular, sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada, com crepitação discreta, sem calor ou edema, com leve tendinite anserina nojoelho direito, manobras para lesões dos meniscos negativas, ligamentos íntegros, sem sinais de instabilidade articular. Não há incapacidade laboral no momento.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que, baseado no exame clínico, a parte autora não apresenta incapacidade. Informa que, apesar de adentrar o consultório com muletas, deambulando lentamente, o que se observa é que não se detectam hipotrofias musculares, fato raríssimo em pessoas com repouso articular. Queixa-se de dores nos joelhos, mas o exame físico encontra-se normal, assim como não há comprometimento desses órgãos em exame radiológico. Baseado no exame físico, o periciando encontra-se apto a iniciar o exercício de atividades laborais, como por exemplo, empregado doméstico, conforme consta em sua carteira de trabalho.
- Ao exame físico dos joelhos, constatou-se: membros inferiores alinhados, ausência de genuvarum e genuvalgo, ausência de derrame articular, sem aumento do volume, ausência de crepitações bilateralmente, flexão dos joelhos adequada, ausência de hipotrofia de quadríceps.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. VÍNCULO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, possibilitando-lhe realizar o necessário tratamento para sua recuperação, consoante destacado pelo perito.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (23.04.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV- Embora a autora tenha mantido vínculo de emprego após o termo inicial fixado para a benesse, não há que se cogitar sobre eventual desconto do período, tendo em vista que sequer houve percepção de remuneração salarial, consoante se verifica dos dados do CNIS.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 06/04/1976, sendo o último de 12/08/2004 a 12/2004. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 04/2013 a 01/2017, bem como a concessão de auxílio-doença, de 20/01/2005 a 30/05/2007.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos: marcha com extrema dificuldade, joelhos varos, dores e crepitação à flexo-extensão dos joelhos, com edema leve à direita e moderado à esquerda, com derrame articular em joelho esquerdo, dores à palpação das articulações fêmoro-patelares bilateralmente e meniscos em joelho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirma que foi apresentado exame de ressonância magnética, de 05/09/2005, que comprova a incapacidade do autor pelo menos a partir desta data.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 23/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, desde 12/09/1979, sendo o último de 26/01/1994 a 11/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/1998 a 07/1998, em 09/1999, de 11/2005 a 08/2006, de 02/2013 a 03/2013 e de 05/2013 a 01/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 08/09/2011, data da radiografia do joelho esquerdo.
- Foram juntadas cópias do prontuário médico da parte autora, bem como do processo administrativo, sendo que o perito judicial ratificou a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 08/2006, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a partir de 02/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 08/09/2011, data da radiografia do joelho esquerdo.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devido o estabelecimento do auxílio-doença, a partir de 27/06/2016.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho por ser a autora portadora de fratura de joelho direito, gonartrose de joelho esquerdo em fase inicial, gonartrose de joelho direito e artrose de coluna lombar.
- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após data de início da incapacidade fixada no laudo pericial não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, considerando que o pedido administrativo de benefício foi realizado em 09/04/2015 e o indeferimento somente ocorreu em 15/05/2015.
- Preenchidos os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência da 9ª Turma e art. 85 do NCPC.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite do joelho, artrose do joelho/coluna e hipertensão arterial sistêmica. As doenças apresentadas são passíveis de tratamento médico e fisioterápico e, no momento, não se observa limitações funcionais que prejudiquem seu trabalho habitual. Portanto, conclui-se que não há incapacidade laboral no momento.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 26/9/58, trabalhadora rural, é portadora de "prótese total dos joelhos", concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante, em 8/6/17, “se submeteu a prótese total do joelho direito e em 21/01/2019 do joelho esquerdo” e que a mesma “apresenta limitação na flexão dos joelhos a 90° que a impede de agachar, deambular distância longa e para portar objetos pesados que iniciou após a primeira cirurgia, em 07/08/2017. Estas limitações são de caráter permanente” (ID m. 126330066 - Pág. 10). Fixou o início da incapacidade em 7/8/17. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o laudo pericial constatou que a autora (trabalhadora rural), possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por apresentar limitação na flexão dos joelhos a 90º que a impede de agachar, deambular longas distâncias e portar objetos pesados, com início em 08/06/2017. A autora é nascida em 26/09/1958, ou seja, possui 61 anos de idade, estudou por 4 anos e apenas trabalhou em empresas eminentemente agrícolas (fls. 50). Diante disso, não há como se afirmar que a autora tenha condições de exercer outro tipo de trabalho, diferente das suas ocupações habituais, que não exija o esforço físico que se tornou nocivo ao seu estado de saúde, inexistindo, assim, possibilidade concreta de reabilitação. Logo, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida” (ID 126330075 - Pág. 3). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que no laudo pericial de fls. 179/187 (id. nº 107972462 - págs. 1/9), afirmou o esculápio encarregado do exame que "O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, também pequenas alterações degenerativas em joelho e ombros, que não tem repercussão clínica e não se apresentam como incapacitantes", concluindo que a "patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Com efeito, o Periciando relata ser motorista. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral." (fls. 183 – id. 107972462 – pág. 5). No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 14/5/19 (fls. 15 - id. 107972446 – pág. 1), atesta a impossibilidade de desempenho, por parte do autor, de atividade laborativa por prazo indeterminado, por estar acometido de hérnia cervical, cervicalgia, lesão condral de joelho, lombalgia, hérnia lombar, mialgia, lesão de menisco de joelho, lesão de manguito rotador e lesão LCA de joelho. No mesmo sentido, a cópia do parecer técnico elaborado por Perito, juntado a fls. 91/96 (id. 107972451 – págs. 1/6), cuja perícia judicial foi realizada em 24/6/17, nos autos do processo nº 1001484-24.2017.8.26.0168, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena, em que foi atestada a incapacidade parcial e permanente, impedindo o exercício da função habitual de motorista, pelos riscos ocasionados pela condição física do periciado, associado à contraindicação pelos medicamentos utilizados para o tratamento das patologias.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.