E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- O estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente, por sua genitora, pelo pai, pela irmã e pelo irmão. A renda que sustenta a família é percebida pelo trabalho do genitor do autor, no valor de R$600,00 ( seiscentos reais). As principais despesas são Mercado (alimentação básica e gás de cozinha): R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); Medicamento: R$ 115,00 (cento e quinze reais); Transporte: R$ 30,00 (trinta reais); Combustível (gasolina): R$ 90,00 (noventa reais). As despesas mensais totalizam R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
4-O requerente reside em casa cedida, que possui 5 (cinco) pequenos cômodos, sendo: sala, cozinha, banheiro e dois dormitórios. As paredes são de blocos com reboco parcial e pintura, o chão recebeu contrapiso e 3 (três) cômodos foram revestidos com cimento queimado. O telhado é composto por telhas de eternit fina e apenas a sala conta com forro de madeira. A infraestrutura é parcial, pois no local não existe saneamento básico – motivo pelo qual a água advém de poço, o lixo é queimado e os dejetos que saem da parte hidráulica do imóvel são depositados em fossa.
5- O laudo pericial médico, concluiu que o autor não é portador de doença incapacitante.
6- Concessão da justiça gratuita.
7- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/9/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, com 26 anos de idade, portadora de retardo mental moderado, reside com sua mãe, com 66 anos, aposentada, em casa cedida pelo pai da autora, aposentado, que mora em outra cidade e não contribui com o sustento da filha, sendo que a residência é de alvenaria, simples, sem forro, composta por 6 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e despensa. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de sua genitora, no valor de um salário mínimo. As despesas mensais são de R$520,00 em alimentação, R$47,00 em água, R$25,00 em energia elétrica, R$76,00 em gás de cozinha, R$20,00 para a APAE, frequentada pela autora, e R$181,70 em medicamentos para a autora, totalizando R$869,70 apenas as despesas relatadas.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENTREGADOR E MOTORISTA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição à periculosidade.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias (fls. 70/71), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 20.05.1988 a 16.01.1992. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 20.01.1992 a 31.07.1993 e 01.08.1993 a 02.07.2010. Ocorre que, nos períodos de 20.01.1992 a 31.07.1993, 01.08.1993 a 04.03.1997 e 19.11.2003 a 02.07.2010, a parte autora, exercendo as funções de entregador e motorista (fls. 53 e 58), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 151/164), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por outro lado, o período de 05.03.1997 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 163), considerados nocivos pela legislação previdenciária, salientando que riscos ergonômicos não são considerados agentes nocivos para enquadramento do tempo como especial.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 48 (quarenta e oito) anos e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/148.041.104-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.4. Os documentos apresentados (nota fiscal de gás de cozinha emitida em 02/08/2008 em nome do falecido, e nota fiscal de loja de material de construção emitida em 07/06/2016) não se mostraram aptos a comprovar que o falecido prestava assistênciamaterial mensal à requerente, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura.5. Apelação da parte autora desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora cumpre o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
- O casal reside em casa própria, localizada em bairro de residências populares, construída em alvenaria e composta de seis cômodos: dois quartos, um banheiro, sala, cozinha e uma pequena lavanderia. A residência está guarnecida por 3 camas, 2 guarda-roupas, 2 pequenos sofás, fogão, geladeira, micro-ondas, uma televisão e demais utensílios de cozinha e possui móveis antigos, mas bem conservados, em boas condições de higiene. Embora a residência familiar, de acordo com a assistente social, seja simples e necessite de reparos, ao menos neste momento ela vem atendendo às necessidades básicas da família em condições compatíveis com a dignidade humana.
- Quanto às despesas mensais de sobrevivência, estas consistem em: eletricidade (R$ 174,50), água (R$ 89,95), IPTU (R$ 76,80), gás de cozinha (R$ 130,00), medicamentos não fornecidos pela rede pública (R$ 51,00) e alimentação (R$ 500,00). Portanto, totalizam R$ 1.022,25 - valor inferior à renda verificada.
- A autora e seu marido possuem outros quatro filhos que, embora com eles não residam, têm o dever legal de prestar-lhes alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos
maiores têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.
- Não comprovado nos autos o estado de miserabilidade.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18/2/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00,00) demonstram que o autor, nascido em 18/6/09, reside com sua genitora e com sua irmã, em casa própria, “de alvenaria, tem forro e piso em todos os cômodos. Ainda é revestida em madeira de lei na parede e no forro”. Informou a assistente social que a casa é composta por 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 03 quartos, sendo que a cozinha “Mede 3 m de comprimento por 2,3 m de largura, tem um fogão de quatro suspiros branco, uma pia 1 ,2 m com gabinete de duas portas e quatro gavetas. (...) A geladeira é grande em bom estado de uso da marca Eletrolux. Todos os móveis da cozinha são novos e de aparente qualidade. Banheiro: Mede 3,20 m de comprimento por 1, l0 m de largura. Tem azulejo até o teto, piso, armário com espelho. Ainda Box, pia, vaso sanitário. Sala: Mede 5 m de comprimento por 2,7 m de largura, tem um sofá de dois e três lugares cobertos com cobertores, uma mesa de madeira com quatro cadeiras, um tapete em bom estado de uso, ainda uma TV de 42 polegadas em LCD, um aparelho de som novo, receptor de parabólica e enfeites” (ID 95655358). A renda familiar mensal é de R$1.500,00, provenientes da pensão por morte percebida pela genitora do autor, informando a assistente social que a irmã do demandante “não apresentou a média do ganho com seus 'bicos"” (ID 95655358). As despesas mensais totalizam R$ 1.148,31, sendo 629,13 em alimentação, R$ 45,27 em água, R$ 190,91 em energia elétrica, R$ 75,00 em gás, R$ 60,00 em celular, R$ 59,00 em internet e R$ 89,10 em compras/Americanas. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a incapacidade da parte autora - com 55 anos, à época do ajuizamento da ação - ficou caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora possui doença psiquiátrica crônico-degenerativa, concluindo que a mesma apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 10/6/14 e complementado em 12/5/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00) demonstra que a autora, nascida em 6/10/58, reside com seu marido, nascido em 21/11/48, funcionário público – gari, em casa própria, “construída em terreno pertencente a FEPASA. É uma residência simples, assim como os móveis, possui 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, 01 banheiro, 01 lavanderia e quintal” (ID 48777455). A renda familiar mensal é de R$1.010,00, provenientes do auxílio doença percebido pelo marido da demandante. As despesas mensais são de R$ 40,00 em água, R$ 120,00 em energia, R$ 400,00 em alimentação e R$ 49,00 em gás de cozinha, totalizando R$ 609,00. Costa do estudo social que a família recebe cesta básica fornecida pela Prefeitura da Estância de Atibaia. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- O estudo social (elaborado em 27/3/00, data em que o salário mínimo era de R$136,00) demonstra que a parte autora residia com sua esposa, de 56 anos, e seus filhos, de 23 e 33 anos, em "casa própria, cuja construção e acabamento são modestos, parte da casa se encontra no contra-piso e o teto é revestido por forro de madeira. Trata-se de um imóvel de quatro cômodos e banheiro. Possuem móveis, utensílios domésticos e uma motocicleta, pertencente à filha Edna, que não está sendo utilizada porque os documentos estão vencidos. O mobiliário apesar de simples, atende às necessidades desse grupo familiar" (fls. 62). A renda familiar mensal era de R$526,32, sendo R$90,32 provenientes do salário da esposa como faxineira, R$300,00 dos rendimentos auferidos pela filha como promotora de vendas em supermercados e R$136,00 do benefício assistencial percebido pelo filho. Os gastos mensais eram de R$29,50 em energia, R$12,22 em água, R$40,00 em farmácia, R$13,35 em IPTU/99 e R$18,00 em plano de saúde para o autor. O segundo estudo social (elaborado em 13/9/07, data em que o salário mínimo era de R$380,00) atesta que o requerente, sua esposa, de 63 anos, e seus filhos, de 31 e 41 anos, residem "em imóvel próprio, possuem dois dormitórios em piso frio, sala, cozinha e banheiro com piso em cimento queimado, cozinha sem forro, e restante da casa com forro em madeira, uma pequena área na frente, na porta da cozinha uma cobertura em telhas de amianto apoiadas em estacas de madeira, usada como lavanderia. Imóvel necessitando de reforma, localizado na periferia com infra-estrutura adequada, móveis e utensílios domésticos simples atende as necessidades deste núcleo familiar" (fls. 174). A renda familiar mensal é de R$1.160,00, sendo R$380,00 provenientes da aposentadoria da esposa, R$380,00 do benefício assistencial do filho e R$400,00 do salário da filha como promotora de vendas. Os gastos mensais totalizam R$813,47, sendo R$29,88 em água, R$350,00 em alimentação, R$91,47 em energia, R$32,00 em gás de cozinha, R$8,90 em IPTU, R$150,00 em medicamentos, R$12,00 em produtos de higiene e limpeza, R$82,72 em telefone, R$30,00 em hidroterapia para a esposa e R$26,50 em plano de saúde.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. MOTORISTA DE CAMINHONETE E ENTREGADOR DE MERCADORIAS. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido como tempo especial o período pleiteado na inicial (fls. 82/83 e 87/88). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.08.1979 a 15.12.1991. Ocorre que no período de 01.08.1979 a 15.12.1991, a parte autora laborou como motorista de estabelecimento comercial, junto à empresa "Felipe Filho & Cia. Ltda. (CTPS - fl. 70 e CNIS - fl. 77), sendo que na descrição das atividades exercidas (P.P.P. - fls.25/27 e 72/74), constou que a mesma efetuava "(...) entregas de mercadorias nos bairros mais distantes, na zona rural e nas cidades circunvizinhas , utilizando como veículo uma F4000.".Observa-se que no referido documento o fator de risco à saúde indicado foi de natureza postural, bem como o de acidente, sem que houvesse o aval de responsável técnico pelos registros ambientais. Por outro lado, referida atividade não se enquadra nas categorias profissionais inseridas nos códigos 2.4.4. e 2.4.2 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, visto que a atividade de motorista de veículo de pequeno e médio porte (na hipótese dos autos, uma caminhonete F4000), não reflete o nível de exposição aos agentes insalubres (quer físicos - ruído/calor, ou químicos/hidrocarbonetos) ao qual estavam submetidos os trabalhadores de transporte rodoviário e urbano, relacionados pela legislação de regência nas seguintes categorias: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; motoristas de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente)". Precedente da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal.
7. Impossibilidade do reconhecimento do exercício do trabalho sob condições especiais, no período vindicado na inicial, seja pela ausência de comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos à saúde, seja pela impossibilidade de enquadramento em categoria profissional.
8. Sendo assim, a soma de todos os períodos comuns totaliza 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.14.05.2014), insuficientes à concessão do benefício previdenciário postulado, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados no voto.
9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral formulado pela parte autora, e condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE COZINHA. POEIRA DE ALGODÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Não há cerceamento de defesa quando a prova produzida nos autos é suficiente à análise da controvérsia.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Hipótese em que não se reconhece a possibilidade de equiparação para a atividade de auxiliar de cozinha.
4. Apesar de não constar nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tem-se que a poeira de algodão pode ser reconhecida como agente nocivo, conforme Súmula 198 do TFR. A NR 15 do MTE não apresenta valores limites para exposição à poeira de algodão. 5. A NR 09, que versa sobre a avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, especifica, no item 9.6.1.1 que "na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH". O limite estabelecido por parte da Conferência Americana Governamental de Higienistas Industriais é o de 0,1 mg/m³ para exposições à poeira de algodão.
6. Alcançando a autora, na DER o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma modalidade de cálculo, ou, ainda, aposentadoria especial, deve-se reconhecer-lhe o direito ao melhor benefício postulado, com os efeitos financeiros correspondentes.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/12/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstra que o autor, com 63 anos de idade, reside com sua esposa, com 59 anos, aposentada, e com duas filhas, com 15 anos de idade, em imóvel em péssimo estado de conservação, edificado em madeira, com telhas de cerâmica e piso de cimento queimado, composto por 2 quartos, sala e cozinha. A família não possui carro, sendo que seu meio de locomoção é uma carroça deteriorada, movida por tração animal (cavalo). A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria por invalidez de sua esposa, no valor de R$560,00 devido ao pagamento de um empréstimo, e pelo Bolsa Família, no valor de R$ 140,00, totalizando R$700,00. Os gastos mensais são de R$100,00 em água, R$30,00 em energia elétrica, R$400,00 em alimentação, higiene pessoal e material de limpeza, R$100,00 em medicamentos e R$65,00 em gás de cozinha. O autor é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, asma e hipertensão arterial, não tendo condições de trabalhar para auxiliar no sustento da família. Por sua vez, sua esposa é portadora de hipertensão, diabetes e insuficiência renal crônica, tendo que fazer hemodiálise três vezes por semana.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054169-65.2021.4.03.9999APELANTE: DENILSON ALVES PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-NADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENILSON ALVES PINTOADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-NADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS GLP. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborais, especialmente em atividades de transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP), e conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme o Tema 1018 do STJ. O INSS alegou ausência de comprovação da atividade de entregador e motorista de caminhão de gás, buscando afastar o reconhecimento da especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor como motorista e entregador de gás GLP; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que reconheceu os períodos especiais pode ser mantida diante das alegações do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade de transporte de GLP, por se tratar de hidrocarboneto inflamável, com risco de explosão, conforme os Decretos 53.831/64, 83.050/79, 2.172/97 e 3.048/99.O autor apresentou CTPS, PPP e laudo pericial que comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como gases inflamáveis, em diversas empresas e funções ligadas ao transporte e entrega de gás.A atividade de motorista e ajudante de caminhão de gás é enquadrada como especial, mesmo após a edição dos Decretos que não listam expressamente a periculosidade, conforme precedentes do STJ e TRF3.A decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados pelo INSS, não havendo omissão ou contradição.O Tema 1209 do STF, relativo à atividade de vigilante, não se aplica ao caso concreto.A decisão monocrática está amparada no art. 932 do CPC e foi submetida à apreciação do colegiado, afastando qualquer nulidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista e ajudante de caminhão de gás GLP, por exposição habitual a agentes nocivos e risco de explosão.A apresentação de CTPS, PPP e laudo pericial é suficiente para comprovar a especialidade da atividade.A decisão monocrática que reconhece atividade especial pode ser mantida quando devidamente fundamentada e submetida ao colegiado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 932; Decreto 53.831/64, item 1.2.11; Decreto 83.050/79, item 1.2.10; Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99, item 1.0.17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 11.04.2018; TRF3, ApCiv 5002658-87.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, DJEN 20.10.2023; TRF3, ApCiv 0005405-41.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, DJF3 09.05.2018; TRF3, ApCiv 0006219-61.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, DJF3 24.08.2018.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- A preliminar de ausência de interesse ad causam da parte autora não merece guarida, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 41 anos na data do ajuizamento da ação, em 24/10/19 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de “Miastenia gravis, doença autoimune, rara, sem cura, que cursa com quadro de fraqueza muscular que podem afetar várias partes do corpo, que pode ser revertida com o tratamento ou tornar-se crônica” (ID 144698443 - Pág. 5), concluindo que a referida doença “causa incapacidade para as atividades laborais bem como restringem sua participação na sociedade, pois depende da ajuda de terceiros (...). AUTORA ENQUADRÁVEL NO CONCEITO DE DEFICIENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DE LOAS” (ID 144698443 - Pág. 6).
V- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 14/12/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que a autora reside com seus filhos, com 14 e 7 anos de idade, em casa alugada, “de alvenaria possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro, puxado coberto com telha de brasilite na frente e nos fundos. A casa fica aos fundos do terreno, na frente possui um lava jato que segundo Thaís pertence a outra pessoa que não faz parte de sua família. A residência, os móveis e eletrodomésticos são simples e precários. Na sala possui sofás, rack e televisor, no quarto das crianças possui cama beliche não tem guarda-roupa, no quarto de Thaís possui cama de casal também não tem guarda-roupa, na cozinha possui mesa com cadeiras, fogão a gas, armário e refrigerador e aos fundos possui maquina de lavar roupa” (ID 144698435 - Pág. 4). A renda familiar mensal é de 969,00, provenientes da pensão alimentícia percebida pelos filhos da autora (R$ 700,00), bem como do programa “Bolsa Família” (RS 269,00). As despesas mensais são: R$ 117,00 em energia elétrica, R$ 95,07 em água, R$ 35,00 em gás de cozinha, R$ 250,00 em alimentação, higiene e limpeza, R$ 400,00 em aluguel do imóvel, R$ 89,00 em TV a cabo e R$ 79,00 em internet. Consta do estudo social que a autora “trabalhava de faxineira e parou de trabalhar desde que ficou doente há um ano” e que a mesma “não possui carro, moto, casa, terreno. Diz que pega o prednisona no Posto de Saúde e os demais medicamentos que usa pega no alto custo, todos gratuitos. Thaís revela que as contas de água e de energia elétrica são junto com a lava jato e dividem para pagar. Diz que sua mãe ajuda com alimentos e na limpeza da casa e as tias e primas ajudam com cesta básica. Thaís e Pedro possuem celular e usam a internet da casa” (ID 144698435 - Pág. 5).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em 27/9/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00) demonstra que a autora, nascida em 28/6/54, reside com seu cônjuge, nascido em 18/5/52, aposentado, em casa própria, “sendo a mesma de alvenaria, cobertura de telhas de cerâmica, piso de cerâmica: composta por dois quartos, uma sala, uma copa, uma cozinha, um banheiro, uma varanda na frente e uma área de serviço nos fundos. A casa oferece boas condições de moradia” (ID 108461136 - Pág. 3). A renda familiar mensal é de R$ 1.551,90,00, provenientes da aposentadoria por invalidez de seu marido. As despesas mensais são R$ 127,94 em empréstimo consignado, R$ 75,00 em água, R$ 71,56 em energia elétrica, R$ 75,00 em gás de cozinha, R$ 450,00 em medicamentos, R$ 600,00 em supermercado, R$ 50,00 em padaria e R$ 62,00 em IPTU. Por fim, informou a assistente social que a autora “apresenta vários problemas de saúde (cardiopatia, osteoporose, problemas na coluna, transtorno depressivo e ansiedade). O cônjuge da autora conta com 66 anos de idade e é portador de doença renal crônica, se submetendo a três sessões de hemodiálise por semana. O mesmo é aposentado por invalidez auferindo renda no valor de R$1.551,90” e que “possui somente um filho o qual é casado, trabalha como segurança e não tem condições de ajudá-la financeiramente nem mesmo lhe proporcionar o apoio emocional que necessita, pois reside em outro município” (ID 108461136 - Pág. 7). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 5/9/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00) demonstra que o autor, de 51 anos, reside com sua esposa, de 45 anos, e com seus filhos, Jackson Felício, de 21 anos, e Adriele Felício, de 18 anos, em casa própria, “ainda sem acabamento concluído, por causa da situação financeira. É pequena com 03 cômodos: 1 quarto, 1 cozinha, 1 sala e 2 banheiros internos c/ chuveiro, vaso sanitário (1 ainda em construção). A localidade é atendida com energia elétrica, possui relógio de luz próprio. A água é de poço e o esgoto, é fossa. Há coleta pública de lixo domiciliar 3 vezes por semana” (ID 183119275 - Pág. 1). A renda familiar mensal é de R$ 2.500,00 a 2.700,00, provenientes dos trabalhos da esposa do autor como faxineira (de R$1.000,00 a R$1.200,00), do filho do autor como ajudante geral (R$1.000,00) e do demandante, que “cuida de uma chácara (limpeza externa) no Bairro Vitória Régia, por R$ 500,00/mês” (ID 183119275 - Pág. 2). As despesas mensais são: R$ 150,00 em energia, R$ 50,00 em gás de cozinha, R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00 em alimentação, R$ 100,00 a R$ 200,00 em combustível. Informou a assistente social que o autor “e a esposa possuem veículo, foram financiados e recentemente quitados: Pálio 2004 e Idea 2009” (ID 183119275 - Pág. 1). Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “Quanto ao requisito de ordem objetiva, expõe o relatório social, elaborado em setembro de 2016 (ID. 183119275), que o requerente vivia com a esposa (45 anos) e dois filhos (Jackson – 21 anos e Adriele - 18 anos), em imóvel próprio, constituído de três cômodos de alvenaria semiacabados. Possuía o autor dois veículos (Palio 2004 e Idea 2009), financiados e recentemente quitados. A renda do núcleo familiar declarada era constituída pelo salário do filho (R$ 1.000,00); pelos rendimentos auferidos pela esposa (R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00) e por rendimento auferido pelo autor, que informou realizar a limpeza externa de uma chácara, por R$ 500,00 mensais. Por outro lado, as despesas eram compostas por contas de luz R$ 150,00, gás (R$ 50,00), alimentação (R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00) e combustível (R$ 100,00 a R$ 200,00). Considerando que as despesas declaradas são inferiores ao rendimento familiar, e que propriedade de veículos automotores é incompatível com a miserabilidade afirmada, cumpre reconhecer que o autor não preenche o requisito da hipossuficiência econômica. O benefício assistencial não tem por finalidade a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, destinando-se tão somente ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (ID 193152511 - Pág. 5).III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefícioIV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.V- Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 27.06.2017, às fls. 149/157, atesta que a autor "possui sequela de Acidente vascular cerebral em membro inferior esquerdo", que o incapacita de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa.
IV - O estudo social feito em 02.02.2017, às fls. 76/80, indica que a autora reside com a mulher, Sra. Nilza Aparecida Reis Cardoso, de 53 anos, e o filho Jonatan da silva Reis Cardoso, de 19, em casa "recebida recentemente de um Programa Habitacional do Governo Federal (Minha Casa, Minha Vida) composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Possui piso frio em toda casa e azulejo no banheiro e na cozinha". A mobília do imóvel é assim composta: Quarto 1: Cama de casal, cama de solteiro; Quarto 2: Cama Beliche, guarda-roupas pequeno, rack e computador; Sala: sofá 02 e 03 lugares, mesa de cozinha sem cadeiras, estante e TV 42 polegadas tela plana, Cozinha: Fogão 05 bocas, armário pequeno, geladeira, micro-ondas e pia sem gabinete. Observamos que com exceção da TV, os móveis e eletrodomésticos são antigos e suas condições de uso são razoáveis". A família não tem veículos, imóveis e telefone fixo. O autor relata que "depende da ajuda do filho casado para aquisição do Concor, porém não é todos os meses que o filho consegue ajuda-lo. Acrescentou que recentemente passou mal em função da falta do medicamento e teve que ser hospitalizado, permanecendo internado por uma semana. Afirma que a família passa por sérias dificuldades financeiras, pois a esposa também está desempregada. A única renda da família vem das faxinas que eça realiza. Segundo o requerente a esposa não tem faxina fixa e consegue em média duas casas por semana para trabalhar. O filho adolescente (19 anos) era menor aprendiz num supermercado e foi contratado após atingir a maioridade. Contudo, no dia 16/10.2016 envolveu-se num acidente de moto juntamente com um amigo e teve que se afastar do trabalho. Seu último salário foi no mês de outubro. Passou por perícia médica junto ao INSS no dia 29/11/2016, porém o auxílio doença ainda não foi estabelecido. As principias despesas (valor médio) informadas pela família foram: Alimentação e Higiene: R$ 400,00; Energia: R$ 92,00; Água: R$ 44,00; INSS (contribuição do casal): R$ 193,40; Telefone R$ 30,00; Gás de cozinha: R$ 62,00; Financiamento (casa): R$ 39,40; Medicamentos: R$ 107,00;". A assistente social relata que "o requerente apresenta problema grave de saúde e encontra-se em situação de risco por não ter condições socioeconômicas para a aquisição do medicamento necessário a seu tratamento".
V - A consulta ao CNIS indica que o filho do autor tem vínculo de trabalho no período de 01.10.201 a 18.10.2017 e desde 02.04.2018, auferindo, em ambos, o valor, em média, de pouco mais de um salário mínimo e meio ao mês, sendo beneficiário de auxílio-doença previdenciário no período de 30.10.2016 a 29.12.2016, no valor de um salário mínimo ao mês.
VI - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 24/5/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 72 anos de idade, aposentado, “em zona urbana, numa chácara, com pavimentação asfáltica, com rede de esgoto encanado e água de poço artesiano. Casa alugada de construção antiga, de alvenaria, telhado precário, com forro de madeira e no contra piso, constituída por 04 cômodos pequenos sendo 02 quartos, uma sala, uma cozinha, com banheiro interno. Em relação aos móveis e eletrodomésticos, todos básicos, com aparência de vários anos de uso e a maior parte já sem condições de uso. Na sala um televisor modelo antigo, um sofá de 03 e 02 lugares todo rasgado, um rack caindo, nos quartos, uma cama de casal e outra de solteiro, 02 guarda roupas pequenos, na cozinha, uma mesa nova com 4 cadeiras, uma geladeira, um armário de cozinha e um fogão. Outros móveis não consegui identificar sua função. Em relação a acessibilidade, não encontramos adaptações como rampa e banheiro para deficiente”. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de seu esposo, no valor de R$1.150,00. As despesas mensais são de R$400,00 em alimentação, R$70,00 em energia elétrica, R$65,00 em gás de cozinha, R$536,00 em aluguel, totalizando R$1.071,00 apenas as referidas despesas. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos e considerando-se que o esposo da autora é idoso, devendo, assim, ser descontado da renda familiar o valor de um salário mínimo, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 16/8/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 16 anos, é portador de retardo mental, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 27/12/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua tia e guardiã, Sra. Maria de Lurdes Coutinho, de 62 anos, e com sua prima, Sra. Sheila Coutinho, de 27 anos, em “imóvel alugado, com 02 quartos, cozinha e 01 banheiro, piso frio, murada, portão fechado, boas condições de higiene e habitabilidade”, sendo o imóvel, de aproximadamente 80 m2, “guarnecido de móveis simples e na quantidade suficiente para o uso da família”. A renda familiar é de R$ 1.470,26, proveniente do salário da prima do demandante, que trabalha como auxiliar de produção da Empresa ZABET. As despesas mensais são de R$ 630,00 em aluguel, R$ 98,25 em energia elétrica, R$ 47,60 em água, R$ 500,00 em alimentação e R$ 60,00 em gás de cozinha, totalizando R$ 1.335,85. Consta do estudo social que a família possui telefone celular e que a prima do demandante possui uma moto CG 150, ano 2012. Por fim, informou a assistente social que os genitores do autor "são dependentes químicos e residem em São Paulo, não mantém contato há muitos anos". Cumpre notar, ainda, que as fotos acostadas aos autos pela assistente social revelam que a residência da família é guarnecida por diversos móveis e eletrodomésticos, como sofá, TV, geladeira, fogão, máquina de lavar roupa e chuveiro elétrico, apresentando boas condições de habitabilidade. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, cumpre notar que o estudo social (elaborado em 5/5/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor, com 4 anos de idade, reside com sua genitora, de 37 anos, funcionária pública, e com seu irmão, de 15 anos, estudante, em imóvel alugado, composto por “4 cômodos, sendo dois quartos, cozinha e sala. O imóvel é antigo, com laje, pintura e estrutura semi-preservada mas apresenta atender as necessidades da criança. (...) A maioria do mobiliário é usado e semi-novo.” (ID 123027952 - Pág. 7). A renda mensal familiar é de R$1.150,00, provenientes do trabalho da genitora do autor na Prefeitura de Indaiatuba. As despesas mensais são: R$ 500,00 em aluguel, R$ 200,00 em alimentação, R$ 50,00 em água, R$ 50,00 em energia, R$ 30,00 em gás de cozinha, R$ 180,00 em transporte público e R$ 45,00 IPTU em IPTU. Informou a assistente social que a “Recentemente a genitora foi convocada para assumir sua vaga na Prefeitura de Indaiatuba, apesar do baixo custo/benefício, optou em aceitar por conta do convênio médico oferecido, sendo esse essencial no tratamento do filho, que também é acompanhado na APAE de Indaiatuba desde que nasceu” (ID 123027952 - Pág. 6, grifos meus). Conforme revelam as fotos acostadas aos autos pela assistente social, o imóvel da família é guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos e seminovos, como fogão, armários, camas, sofás, TV, chuveiro elétrico e ar condicionado (ID 123027952 - Pág. 10/14). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a autora, nascida em 9/12/81, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, concluindo que há incapacidade total para o trabalho, mas de forma temporária.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 6/8/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora, com 36 anos de idade, reside com seu filho, com 18 anos, com ensino médio completo, desempregado, em casa alugada, em alvenaria, em ótimo estado de conservação, composta por quarto, cozinha, sala, banheiro e lavanderia. A casa é abastecida com poucos móveis antigos, todos em ótimo estado de conservação e recebidos por doações. O grupo familiar não possui renda própria, sendo mantido financeiramente pelo pai da demandante, que, segundo a mesma, possui renda suficiente para lhe auxiliar. Sua mãe lhe presta auxílio com “coisas menores”, como itens de cesta básica. Os gastos mensais são de R$350,00 em aluguel, R$25,00 em IPTU, R$500,00 em alimentação, R$43,00 em água, R$91,00 em energia elétrica, R$68,00 em gás de cozinha, e R$40,00 em farmácia, totalizando R$1.117,00. A autora afirmou que pleiteia o benefício para adquirir sua independência financeira e viver com dignidade. Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo, “embora esteja demonstrado que a parte autora não possui rendimentos, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V)”. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.