PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. FRIO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
5. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. Quanto à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
7. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
8. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
9. O trabalhador rural boia-fria/volante/diarista deve ser considerado segurado especial para fins de análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários. Precedentes.
10. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA: REQUISITOS. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF: INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não comprovado o labor rural na condição de segurado especial, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, bem como ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Incumbe aos Presidentes de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, nos termos do artigo 15 do Regimento Interno do CRSS, adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRSS a requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta, de modo que tais autoridades são legítimas para figurar no pólo passivo em mandados de segurança em que se objetiva ordem que determine o julgamento diante da demora excessiva.
2. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva no julgamento do recurso, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Hipótese em que a parte autora não havia implementado o requisito etário quando do requerimento administrativo, nem o fez durante o trâmite processual, não fazendo jus ao benefício.
3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado.
5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em face do deferimento da gratuidade da justiça.
6. Determinada a averbação de tempo de labor rural, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA PARTE IMPETRADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário . Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Apelação e remessa necessária providas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Chefe da Agencia do INSS de São Paulo – Centro, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, ainda que somente em 26/04/2021, encontrando-se finalmente em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Destarte, de rigor a extinção ex officio do feito.7. Reexame necessário prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE DE PROFESSORA APÓS A EC N. 18/81. TRABALHO COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Caberia à parte autora, na categoria de sócia/empresária, realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, conforme legislação vigente à época dos serviços por ela realizados.3. Da análise dos autos, verifica-se, contudo, não ter a demandante comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 12.12.1985 a 14.06.1992, sendo, portanto, inviável o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.4. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.5. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.6. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.7. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.8. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2016).9. Destarte, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).11. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO RECURSAL DO CRSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, em writ impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na implantação de benefício previdenciário de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido ao impetrante em grau de recurso administrativo.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social, diante da inércia na implantação do benefício de aposentadoria nº 170.268.607-5, após o provimento, pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do CRSS, do recurso administrativo interposto pelo impetrante.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS VERTIDAS POST MORTEM. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.- O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".- Conquanto o presente writ tenha sido impetrado contra o Analista do Seguro Social em Santo André - SP, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte foi proferida pelo Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto – SP.- Quem responde pelas Agências da Previdência Social são as Gerencias Executivas Regionais.- Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Analista do Seguro Social, em razão de não se revestir de poder decisório.- Das informações prestadas pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, verifica-se que da decisão que indeferiu o benefício ter sido impetrado recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, onde se encontra aguardando julgamento.- O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é a nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.- Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.- Por outras palavras, o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS.- Dessa forma, nem mesmo o Chefe da Agência da Previdência Social em Santo André – SP poderia figurar no polo passivo do presente writ.- Sob outro prisma, quanto à alegação de que o de cujus estava a exercer atividade laborativa remunerada como contribuinte individual, condição na qual caberia ao tomar do serviço o recolhimento das contribuições, verifica-se a inadequação da via do mandamus, uma vez não haver nos autos prova pré-constituída hábil a comprovação de seu direito líquido e certo à segurança.- Reconhecida a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.- Prejudicada a apelação da parte impetrante.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (j. 14.05.2014).
III. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
IV. Validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
V. A decisão recorrida foi proferida com base no art. 557 do CPC/1973, uma vez que a publicação da sentença ocorreu antes de 18/03/2016 restando mantida, assim, a fixação da verba honorária nos moldes explicitados na decisão recorrida. Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. A administração pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos quando entender equivocados e, neste contexto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de prevalência do entendimento anteriormente proferido no primeiro requerimento administrativo, em que houve o reconhecimento do labor rural anters dos 12 anos, já que nova decisão foi emitida, desconstituindo o que fora decidido no PA anterior.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EC N. 20/1998. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DO “PEDÁGIO”. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum de serviço.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 – Somando-se os períodos pleiteados na inicial e os constantes na CTPS e no CNIS (ID 94763229 – pág. 40), verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de serviço em 30/07/2015, no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o “pedágio” para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4 - Registre-se a impossibilidade de cômputo em duplicidade dos serviços realizados em localidades distintas no mesmo período. Por fim, observa-se que, mesmo que fosse somado eventual interregno de trabalho comprovado até a data de prolação da sentença (03/02/2017), ainda assim o tempo de contribuição não seria suficiente para a obtenção do benefício pretendido, ainda que em caráter proporcional.
5 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
6 – Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DOSE SUPERIOR A UM. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRDR TEMA 15. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. SEGURADO EMPREGADO. VÍNCULO ATIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
6. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
7. Ainda, no contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".
8. No caso dos autos, a própria informação de que a dose diária superava a unidade - dose igual a 1 significa exposição a 85 dB durante 8 horas -, confirma a habitualidade da exposição.
9. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
10. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
11. Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
12. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
13. Como decidido no IRDR Tema 15 destra Corte, para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Considerando que foi invertido o ônus da prova, penas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI fica afastada a presunção de sua ineficácia.
14. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando a poeira de sílica e mesmo os óleos minerais no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
15. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
16. O autor recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença a partir de 02/09/2015.
17. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
18. O período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade laboral deve ser considerado como tempo de carência, inclusive.
19. Não é possível prejudicar a parte autora, desconsiderando-se períodos de trabalho, mesmo que não existam nos registros do INSS as contribuições correspondentes ou que os registros no CNIS sejam extemporâneos, pois o recolhimento é um encargo tributário do empregador (art. 30, inciso I, "a" e "b", da Lei de Custeio da Previdência Social, nº 8.212/1991).
20. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DE TEMPO DE ATIVIDADE JUNTO À PREFEITURA DE EUNÁPOLIS/BA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 28/05/2019, cujo benefício lhe fora indeferido por falta de tempo de contribuição, após o INSS não ter reconhecido, para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição no RGPS, operíodo de atividade por ela desempenhada como professora no Município de Eunápolis/BA, de 07/04/1997 a 31/05/2019.4. Em relação ao vínculo junto ao Município de Eunápolis/BA, a autora juntou a CTC emitida pela prefeitura da municipalidade, atestando o desempenho de suas atividades como professora desde 07/04/1997, estando em atividade até a data da emissão dacertidão em 11/07/2019 e regida pela Lei Municipal n. 341/99. Ainda foi trazida aos autos a relação dos salários-de-contribuição da autora, com a informação de que os "dados dos salários de contribuição aqui constantes foram identificados das Folhas dePagamento Sintética, ficando à disposição de pesquisas se necessário no Arquivo Geral ...".5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.6. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, "[...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculolaborale os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficaráresponsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018).7. A Lei Municipal n. 341/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eunápolis, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, prevê, no seu art. 185, que: "Os servidores públicos abrangidos por esta Lei, contribuirão, naforma da Lei Federal, para o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS."8. No CNIS da autora também se encontra o registro do seu vínculo com o Municipio de Eunápolis/BA desde 07/04/1997, inclusive com o discriminativo das contribuições previdenciárias recolhidas, e não é suficiente para se desconsiderar o vínculo deemprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS os recolhimento de algumas contribuições previdenciárias, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).9. Considerando o período de trabalho contemplado na Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição emitida pelo Município de Eunápolis/BA, somado aos demais vínculos de emprego anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, deve ser reconhecido à parte autorao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes em que foi decidido na sentença.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE SEGURO-DESEMPREGO E PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. INPC. COISA JULGADA. APLICABILIDADE.
- Inicialmente, não se conhece do recurso no que se refere à necessidade de desconto do período em que a parte exequente recebeu seguro-desemprego, bem como no tocante à aplicabilidade do percentual de 0,5% nos juros de mora a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, tendo em vista que tais apontamentos foram observados nos cálculos confeccionados pela contadoria judicial.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COMPLETO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. O Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social.
10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
13. A função anotada na CTPS analisada no processo administrativo levou ao conhecimento do INSS que o segurado trabalhou como Operador de Fabricação I em indústria automotiva, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade do período.
14. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
15. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
17. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
18. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
19. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA JUDICIAL. VANTAGEM. CESSAÇÃO EM 16/11/2011. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DAS DIFERENÇAS. ÓBICE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. ART. 85, CAPUT E INCISO I, §3º, E §8º DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 11/6/97), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez, por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
Nessa esteira, o decisum, que determina que haja a compensação dos "valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.".
Nada obstante tenha sido concedido o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 17/11/2011, de valor inferior à aposentadoria por invalidez deferida nessa demanda, a apuração de diferenças no período de percepção do benefício administrativo encontra óbice no julgado, o qual fixou o seu termo "ad quem" no dia que antecedeu o início da aposentadoria administrativa.
Ocorrência de preclusão lógica.
A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada, a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior.
No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária a ser aplicada na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Diante da sucumbência do embargado, seria o caso de condená-lo a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, na forma do artigo 85, caput, e inciso I do seu § 3º, observada o seu § 8º, do Novo CPC; não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Ademais, trata-se de segurado detentor do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB DE 12/7/2011. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOCORRÊNCIA. FALTA AO SERVIÇO. DESCONTO DOS DIAS. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. RMI. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, CAPUT E §14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. PARCIAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
É vedado o recebimento conjunto de seguro- desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124, Lei 8.213/91). Mas o Recibo de pagamento de salário acostado à f. 18 do apenso comprova que o segurado não trabalhou nem ao menos um dia completo no lapso temporal da aposentadoria, concedida na data de 12/7/2011, inexistindo vínculo empregatício.
O recebimento de seguro-desemprego pelo segurado não causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada, a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior.
Ocorrência de preclusão lógica.
No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Em virtude de a Renda Mensal Inicial adotada pelas partes extrapolarem o limite do decisum, evidente o prejuízo dos cálculos por ela ofertados, atraindo a sucumbência recíproca.
Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
Parcial provimento ao recurso do INSS.
Sentença reformada.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 441/2018. 5ª JRPS. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O impetrante alega que a autarquia deixou de cumprir o disposto no acórdão nº441/2018 proferido pela 05ª Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito de ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Foi proferido em 06/02/2018 o Acórdão nº 441/2018 e, a interposição do Recurso Especial para o Conselho de Recursos da Previdência só foi efetivada em 04/06/2018, ou seja, intempestivamente, e após terem sido requisitadas as informações, uma vez que o artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social prevê o prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão para a interposição de recurso administrativo.
4. A revisão de acórdão foi apresentada em 04/06/2018, ou seja, após o recebimento do ofício solicitando informações, não tendo efeito suspensivo (art. 59 do Regimento Interno do CRSS).
5. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/168.079.374-5, em nome do impetrante, em cumprimento ao acórdão nº 441/2018, da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação não provida.