E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DEFORMIDADE CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, §2º, E 59, §1º, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, psiquiatra, com fundamento em exame realizado em 22 de setembro de 2015, quando o demandante - de profissão habitual “serviços gerais” - possuía 27 (vinte e sete) anos, o diagnosticou como portador de “epilepsia (CID10 - G40.1)” e “transtorno de ansiedade (CID10 - F41.0)”. Assim sintetizou o laudo: “Do quadro mental nessa perícia não ficou caracterizada incapacidade para sua atividade habitual nem para a vida independente. Para o quadro neurológico (Epilepsia) necessário perícia com médico neurologista”.9 - Diante da sugestão do experto, foi determinada a realização de novo exame, por profissional da área mencionada, o qual se efetivou em 12 de setembro de 2017. O novo expert consignou o seguinte: “Periciado com distúrbios cognitivos graves e crises convulsivas. Tem incapacidade para a vida independente Não tem capacidade cognitiva e tem riscos de desmaios paroxisticamente. Tem a patologia desde o nascimento”. Concluiu, portanto, pela sua incapacidade total e definitiva.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.12 - Frisa-se, ainda, que as conclusões dos peritos não são contraditórios entre si, posto que analisaram o autor sob aspectos distintos. O primeiro sob o viés psiquiátrico e o último sob o neurológico. Assim sendo, se mostra inequívoca a incapacidade total e permanente do demandante para o trabalho, em razão de seu mal neurológico.13 - Embora tenha afirmado que a restrição é de origem congênita, o último vistor oficial não soube precisar a data em que a limitação se tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade laboral.14 - Dessa forma, a dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam que, embora a deficiência seja congênita, isso não o impediu de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que o seu agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e permanente, de modo que não pode ser aplicada a ele as vedações previstas nos artigos 59, §1º, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.15 - Tanto assim o é, que o próprio ente autárquico, em sede administrativa, concedeu o benefício de auxílio-doença ao demandante de 13.10.2010 a 10.08.2011 (NB: 005.431.407-9). Ao todo, percebeu auxílio-doença por quase um ano, quando o INSS promoveu sua alta médica. Ressalta-se que o beneplácito foi cassado em razão de suposto restabelecimento da capacidade laboral e não em virtude de preexistência do seu impedimento, de acordo com perícias administrativas que ora seguem anexas aos autos.16 - Aliás, referida cessação de auxílio-doença se mostrou equivocada, na medida em que, consoante o conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que tenha recuperado sua aptidão para o labor após agosto de 2011. Vê-se, dos extratos do CNIS e de sua CTPS, já mencionados, que o requerente tentou voltou ao mercado de trabalho, permanecendo por apenas dois meses em novo emprego (de 01.09.2011 a 25.10.2011). Após, nunca mais voltou a exercer qualquer atividade laborativa.17 - Desta feita, adota-se como data de início da incapacidade total e permanente o momento da cessação do auxílio-doença pretérito (10.08.2011), sendo incontroverso que preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência neste instante, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.18 - Em suma, implementadas a qualidade de segurado e a carência na DII, faz jus à aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 005.431.407-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.08.2011), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .20 - Contudo, o autor, no apelo, pugna expressamente pela concessão da benesse desde a data do ajuizamento da demanda, ocorrida em 31.02.2012, devendo este ser o termo inicial, à luz do princípio da adstrição (art. 492, CPC).21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE NATUREZA CRÔNICA E CONGÊNITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza congênita preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia médica produzida em juízo.
3. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Tutela Revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUXÍLIO-ACIDENTE . DOENÇA CONGÊNITA. NÃO DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - De início, cabe destacar que o juiz está adstrito aos limites da demanda, de modo que não lhe é permitido extrapolá-los para conhecer de pretensão não postulada pelas partes, sob pena de julgamento ultra petita e, por consequência, nulidade do julgamento, motivo pelo qual no presente caso o pedido recursal deve se restringir à concessão do benefício de auxílio-acidente .
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O próprio autor alega ter nascido com a mão e o braço direito defeituosos, fatos que supostamente acarretariam a diminuição da sua capacidade laborativa "com o passar do tempo", deixando evidente que, por se tratar de doença congênita, não decorreu de acidente de qualquer natureza, de modo que não faz jus ao auxílio-acidente pleiteado.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe retroagir o termo inicial do benefício assistencial para a data de nascimento da parte autora, portadora de doença congênita, quando o mesmo foi solicitado e concedido em ação judicial anterior, a partir da data da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 29/12/54, corretor de imóveis, é portador de traumatismo craniano e epilepsia, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Há menção a traumatismo craniano em 2005, sem cirurgia na ocasião, mas intenso o bastante para causar epilepsia (que trata com sucesso)” (ID 108088403, grifos meus), de modo que “Não há doença incapacitante atual” (ID 108088403).
III- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o autor é trabalhador rural. A perícia judicial (fls. 42/51) afirma que o autor é portador de hipertensão arterial pulmonar e cardiopatia associada congênito, tratando-se de enfermidade que o incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou que é desde a infância, pois a doença é congênita.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da parte autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que o perito afirmou ser a mesma desde infância, ou seja, antes do ingresso do autor ao Sistema.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
-- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA CONGÊNITA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurado e carência cumprida. Doença congênita. Agravamento.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo pericial de fls. 76/84 constatou que a autora é portadora das seguintes patologias: pós-operatório tardio de drenagem de hematoma subdural agudo à esquerda por traumatismo crânio-encefálico grave e epilepsia. Contudo, concluiu que "não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a sua atividade habitual".
3. Posteriormente, a autora requereu nova perícia para análise das "queixas de transtornos mentais e psíquicos". A perícia psiquiátrica (fls. 107/116), por sua vez, concluiu que a periciada apresenta quadro de epilepsia, mas que "as funções mentais não estão comprometidas, não havendo, portanto, nenhuma espécie de incapacidade, sob a óptica estritamente psiquiátrica".
4. As duas perícias, bem elaboradas e completas, confirmaram a ausência de incapacidade para as atividades habituais da autora, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC).APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com relação a incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 412999163 fls. 37/39) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de limitação congênita ("VISÃO MONOCULAR DIREITA (CONGÊNITA) CID(s): H54.4"), comincapacidade parcial e permanente, tal não o incapacita para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: SEGUNDO RELATO DA PACIENTE,DESDE O NASCIMENTO. 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM (X) NO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? () SIM (X) NÃO Limitações funcionais: ATIVIDADES PROFISSIONAIS QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária (X) permanente (X) parcial ( ) total (...) 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? (X) NÃO ( ) SIM - A PRINCÍPIO NÃO, HAJA VISTA A DEFICIÊNCIA SER CONGÊNITA, SEGUNDO RELATO DA PACIENTE. 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? PARA MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE HABITUAL, SIM. (...) 15. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? NÃO 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? NÃO"4. Dessa forma, embora a parte autora possua limitação parcial de sua capacidade laborativa, conforme o laudo médico pericial judicial, não é possível concluir que o segurado mantém apenas 20% (vinte por cento) de sua visão total, como alega em seurecurso de apelação, pelo contrário, a perícia judicial é taxativa em registrar que a visão monocular é congênita, não progressiva e não o impede de realizar suas atividades laborais habituais, não havendo, portanto, necessidade de reabilitação oureadaptação profissional. Além disso, o beneficiário é pessoa com apenas 32 (trinta e dois) anos de idade. Deve ser confirmada, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra decisão que concedeu benefício por incapacidade a segurada especial alegando preexistência da incapacidade e ausência de agravamento do quadro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência e o início da incapacidade laboral da segurada especial, considerando uma doença congênita e o exercício de atividade rural anterior; (ii) o período de concessão do auxílio-doença, diante do reconhecimento posterior de capacidade laboral para recebimento de salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito judicial foi categórico ao concluir pela incapacidade da parte autora para o desempenho da atividade de agricultora.4. Em que pese o caráter congênito da enfermidade, a incapacidade para o labor rural apenas teve início após a aquisição da condição de segurada. 5. A parte autora faz jus ao auxílio-doença no período desde a DER até a véspera de seu retorno às atividades agrícolas, pois a concessão administrativa de novo salário-maternidade homologou o exercício de labor rural pela demandante no período de necessário à concessão daquele benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS.Tese de julgamento: 7. A incapacidade laboral decorrente de doença congênita, quando manifestada após a aquisição da condição de segurado por conta de seu agravamento, enseja a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Súmula 75 desta Corte; STF, RE 870947; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Tema 1059.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. PATOLOGIA CONGÊNITA. EVIDENTE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 122/128, diagnosticou a parte autora como portadora de "quadro complexo de retardo mental, com epilepsia devido a isquemia cerebral neonatal, com hipóxia". Concluiu pela incapacidade total, permanente e irreversível, desde a data do nascimento do autor (05/12/1977).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Portanto, diante do laudo pericial, resta evidenciado que as patologias da parte autora são de caráter congênito, sendo, portanto, preexistentes.
13 - Consigna-se que não consta no laudo pericial informação de agravamento do quadro após início de atividade laboral.
14 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua suposta filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
16 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REDUÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (CID 10 Q71) E DEFORMIDADE CONGÊNITA DE MÃO ESQUERDA. CRIANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo social comprova a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Perícia médica atesta que a parte autora possui defeito por redução do antebraço esquerdo (CID 10 Q71) e deformidade congênita de mão esquerda (CID 10 Q68). O expert concluique,apesar da enfermidade, a autora não possui impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.3. Caso em que, tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Nesseponto, não restou comprovado que a enfermidade diagnosticada limita suas atividades habituais e participação social.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que preexistente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o autor de trabalhar até certo momento.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de deformidade congênita dos pés e sequela artrose severa, doença progressiva onde leva a dores de difícil controle medicamentoso. O perito fixouo início da incapacidade em 05/2016.3. Quanto à alegação do INSS de que a autora possui doença congênita/preexistente, de acordo com o laudo pericial, a doença decorre de progressão e agravamento há mais ou menos 5 (cinco) anos. Desse modo, verifica-se que apenas com a progressão dadoença e estabelecimento de sequelas houve evolução para o quadro de incapacidade total e permanente, consoante o art.59, § 1º da Lei 8.213/1991.4. Assim, não há reparo a ser feito na sentença que determinou o pagamento de benefício por incapacidade.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PÉ TORTO CONGÊNITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Caso em que o laudo médico pericial atesta que o autor sofre de pé torto congênito. O perito indica que tal condição resulta em um impedimento físico de longo prazo, decorrente da presença de dor crônica nos pés, com agravamento nos últimos anos.3. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. EPILEPSIA E TRANSTORNOS MENTAIS DEVIDO AO USO DO ÁLCOOL. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MA- FÉ. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo social indica que o autor reside com sua esposa em uma casa própria. A renda familiar provém do salário mínimo da esposa. Por fim, a assistente conclui pela necessidade do requerente em receber o benefício assistencial. Considerando que oINSS não apresentou elementos que contradissessem as conclusões da perita, resta comprovada a hipossuficiência socioeconômica.3. O Laudo médico pericial indicou que o autor, atualmente com 61 anos, com ensino fundamental incompleto e com histórico de trabalhos braçais, foi diagnosticado com epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal),com crises de início focal (CID G40.0) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - outros transtornos mentais ou comportamentais (CID - F108). O especialista conclui que as enfermidades têm como consequência o impedimento parciale permanente do requerente.4. Caso em que, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcialmente (atividade que demande esforços físicos de leve intensidade), cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condiçõespessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem serconsiderados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Quanto à incapacidade para o trabalho, o autor alegou, em sede de exordial, que "é portador de defromidade congênita na mão (CID Q.68.1) e coalescência nos dedos (CID Q70.0)".3. No mesmo sentido, o laudo médico pericial constatou que "O autor é portador de deformidade na mão direita, com coalescência do terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos, aparentemente de causa congênita".4. Ao ser questionado se a incapacidade, se existente, seria decorrente de alguma doença, lesão ou degeneração da idade, respondeu o perito que "não".5. Ainda, ao ser questionado quais os exames médicos apresentados pela parte autora (exames e não atestados médicos), quais as datas de realização e se eles apresentam alterações significativas, respondeu o médico perito que "Não foi identificado nosautos deste processo e não foi apresentado na perícia exames médicos complementares".6. O extrato do CNIS demonstra que o autor, mesmo apresentando a doença congênita relatada pelo laudo, estabeleceu diversos vínculos empregatícios posteriores ao início da doença incapacitante.7. Dessa forma, conforme ponderou o magistrado sentenciante: "a incapacidade temporária para sua atividade laboral mencionada no laudo pericial (fl. 92, resposta ao quesito 2) é a mesma já apresentada desde antes do início da vida profissional, nãohavendo nos autos qualquer prova de agravamento do quadro durante a vida laboral".8. Não há nos autos demonstração de que a incapacidade do apelante tenha origem em progressão ou agravamento da doença. Ao revés, em resposta ao quesito de nº 10, revelou o perito que: "O autor goza de boa capacidade mental, apresenta capacidade totaldos membros inferiores e do membro superior esquerdo. Apresenta restrição parcial na mão direita, podendo exercer inúmeras atividades de moderado a baixo esforço físico, que não exijam grande destreza e força desta".9. A hipótese dos autos é, portanto, de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não fazendo jus ao beneficio perseguido, nos termos assentados na sentença.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TRABALHADORA BRAÇAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. Constatado um somatório de moléstias (dores articulares, hipertensão, epilepsia e depressão), e em se tratando de trabalhadora braçal com idade já avançada, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Ainda que as doenças, consideradas separadamente, não possam ser classificadas como totalmente incapacitantes, a sua reunião em uma única pessoa, cujas atividades habituais são eminentemente braçais, impõe conclusão diversa. O segurado é um ser holístico, não podendo ter medidas suas potencialidades senão globalmente.
3. Constatada que a doença que motivou o deferimento na via administrativa do auxílio-doença é a mesma (epilepsia) que o perito ressalta a necessidade de cuidados e indica consulta com neurologista para melhor adequação medicamentosa para evitar riscos à integridade física da autora, a suspensão do benefício foi medida arbitrária. Deverá então haver o restabelecimento do benefício e sua manutenção até o pagamento, na via administrativa da aposentadoria por idade, implantada em 16-04-2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HEMIPLEGIA DIREITA E PÉ CAÍDO CONGÊNITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com hemiplegia direita (CID G81) e pé caído congênito (CID M21.3). O perito indica que tais enfermidades resultam em impedimento de natureza física permanente e parcial.3. A avaliação do impedimento de longo prazo, conforme estabelecido no art. 20 da LOAS, deve ser realizada considerando as condições pessoais do requerente e as atividades por ele desempenhadas.4. Tendo em vista que a perícia indicou limitações apenas para atividades braçais ou que demandem mobilização frequente, e considerando o grau de qualificação (ensino médio completo) e a idade do requerente (apenas 21 anos), forçoso reconhecer que nãorestou devidamente demonstrado o impedimento de longo prazo, pois o autor é capaz de prover sua própria manutenção por meio de outras atividades laborais que não estejam sujeitas às suas limitações.5. Apelação não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DO DECRETO Nº 6.214, DE 26/09/2007. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, a autoria deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial atesta que o “Periciado apresenta pé torto congênito à esquerda, com dificuldade leve para domínios da mobilidade e tarefas e demandas gerais, sem prejuízo para aprendizagem e aplicação do conhecimento e comunicação. O quadro patológico suportado pelo periciado não determina impedimento de longo prazo, visto que o prognóstico é favorável, com expectativa de ótimos resultados funcionais e estéticos, muito próximos da normalidade, com tratamento adequado.”
4. Não comprovada a deficiência, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
6. Apelação desprovida.