E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.09.2018 concluiu que a parte autora padece de episódiodepressivomoderado (CID F32.), episódiodepressivo não especificado (CID F32.9), transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), transtorno ansioso não especificado (CID F41.9), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3), epilepsia (CID G40) e neurossífilis não especificada (CID A52.3), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 19.12.2012 (ID 7963588).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7963506 - fl. 40), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.11.2011 a 16.01.2012, 01.02.2012 a 30.04.2012 e 02.07.2012 a 29.09.2012, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 01.08.2012 a 24.09.2012, 02.11.2012 a 01.10.2013 e 22.01.2014 a 07.05.2014,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (16.05.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica constatou incapacidade total e temporária, em razão de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado. Afirmou "quadro descompensado, com dose baixa de antidepressivo devido a gravidez e lactação". Assim, tendo em vista ser a incapacidade temporária, o benefício cabível é o auxílio-doença .
4. Quanto à DIB, deve ser mantida a data do requerimento administrativo em 15/07/2014. O perito fixou a DII em agosto de 2014, com base nos documentos médicos apresentados pela requerente. Contudo, dada a proximidade das datas não significa a ausência de incapacidade na DER.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que Aparecida Lopes de Oliveira, 62 anos, empregada rural, analfabeta contribui como segurado empregado de forma descontínua, possuindo registros em vários empregos, desde 1986, até a concessão de auxílio-doença concedido por via judicial através decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 2009.03.99.010448-6, a partir de 29/10/2007, e ainda ativo.
4. Foram realizadas 3 perícias médicas, o perito judicial, espacialidade Psiquiatria, apresentou laudo juntado às fls. 129/132, onde não atesta a incapacidade da autora, afirmando, contudo ser a mesma portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado. Perícia realizada em 19/11/2012.
5. A parte requereu a realização de nova perícia, na especialidade Ortopedia, deferida pelo MM Juízo e juntada às fls. 162/163, cuja conclusão também não atesa a incapacidade da autora do ponto de vista ortopédico.
6. E, ainda, verifica-se a juntada, às fls. 181/189, de novo laudo, onde é relatada uma situação muito mais grave que os anteriores, como tentativas de suicídio, desorientação, tremores, alucinações. Classifica a patologia como "Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave com sintomas psicóticos - CID XF33.3". Apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
7. Outros fatores devem ser levados em consideração. Primeiramente, o laudo do processo onde houve a concessão do auxílio-doença, ainda em vigor. Juntado como cópia às fls. 49/53, o laudo foi realizado em 05/11/2008. Afirma a perita judicial ser a autora portadora transtorno doloroso somatoforme e síndrome depressiva. A responder o quesito de nº 8 (Que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença constatada?) respondeu que "considerando sua idade, analfabetismo e a patologia apresentada, é provável que apresente dificuldade de inserção no mercado de trabalho.". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, que ensejou o deferimento do auxílio-doença em vigo até os dias atuais.
8. Por estar em gozo de auxílio-doença desde 2007, sem ter havido cessação por parte do INSS, conclui-se a não reabilitação da autora.
9. O benefício deve ser concedido a partir da citação, uma vez ausente o requerimento administrativo.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da existência de auxílio-doença em vigor, em razão do impedimento de duplicidade
8. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos na coluna lombar e cervical; bursite e alterações psiquiátricas, episódiodepressivomoderado), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da primeira perícia que confirmou a existência de todas as moléstias vivenciadas pela parte autora.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 17/09/1964, empregada doméstica e faxineira, é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
- A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 09/2004 a 19/06/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 21/06/2017 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 02.05.2016 concluiu que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve a moderado, que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa.
II - O segundo laudo pericial, realizado em 01.07.2016, apontou que a demandante apresenta espondilodiscoartrose lombar e condromalacea de patelas, em joelhos, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o trabalho, desde setembro/2012.
III - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados constantes dos autos, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social no período de 1974 a 1978 e recebeu benefício de auxílio-doença de 07.03.2004 a 30.11.2005, de 20.05.2006 a 01.10.2007, e de 07.11.2007 a 15.09.2008, bem como apresenta 4 recolhimentos relativos às competências de agosto a novembro/2013, com primeiro recolhimento no prazo em novembro/2013. No entanto, o laudo pericial apontou o início da incapacidade em setembro/2012, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, e ainda, não recuperada sua qualidade de segurado com os recolhimentos de final de 2013.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA INDEVIDA. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL MODIFICADO.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência exigida são incontroversos.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial, elaborado em 27/04/2016, atestou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódiomoderado, além de transtorno de ansiedade generalizado, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito sugeriu que o benefício fosse concedido pelo prazo de 4 meses, com posterior reavaliação do quadro. Quanto ao início da incapacidade, fixou-o na data do laudo, embora a demandante tenha referido a existência dos sintomas desde junho/2015.
- Dessa forma, tendo em vista que inaptidão da autora é temporária, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, verifico que a autora recebeu auxílio-doença até 20/07/2015 (fl. 29). Dessa forma, e conforme documentação médica apresentada (fls. 17/20), a cobertura previdenciária é devida desde a data da cessação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DEPRESSIVAMODERADA. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido total e temporariamente em razão de apresentar Síndrome Depressiva Moderada (CID 10 F33), impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. ESQUIZOFRENIA, RETARDO MENTAL MODERADO, CEFALÉIA CRONICA E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que o demandante está temporária e parcialmente incapacitado para o exercício de suas funções habituais na agricultura, faz jus à concessão do auxílio-doença.
3. Se o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, resta mantido o direito ao benefício a contar da data reconhecida em sentença.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
6. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida, apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 05/08/2017, de pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 10/2010 a 02/2015 e de 05/2015 a 10/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 10/02/2015 a 25/05/2015 e de 07/07/2015 a 10/02/2017.
- Laudos das perícias administrativas informam que a parte autora recebeu auxílios-doença, em razão de incapacidade causada pelas seguintes patologias: colecistite (CID 10 K81.9) e episódios depressivos (CID 10 F32).
- A parte autora, autônoma, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de dor em coluna e depressão. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose, artrose, cervicalgia, dor lombar baixa, lesões do ombro, episódiodepressivomoderado, episódiodepressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno depressivo recorrente. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 11/05/2015, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições quando ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o segundo laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 60 anos de idade e apresenta quadro clínico delicado, por ser portadora de patologias ortopédicas e psiquiátricas, que são crônicas e evolutivas.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DE PARKINSON. EPISÓDIODEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de doença de Parkinson e transtorno depressivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 395/409, realizado em 30/09/2014, atestou ser a parte autora portadora de "transtorno de personalidade com instabilidade emocional do tipo bordeline e transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivomoderado", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 13/09/2009.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (18/09/2009), quando o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/11/2000 a 06/2010. Assim, deve ser efetuado o desconto em que a parte autora manteve vínculo empregatício diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
5. Remessa oficial e Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 22/10/2018 (fls. 13 – id. 100316220), aponta que a autora com 51 anos é portadora de “F32.1 – Episódiodepressivomoderado. - G40 – Epilepsia.”, com DID “Epilepsia aos 12 anos e Depressão em 2014”, sem precisar a DII.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a autora detém contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/06/1981 a 13/10/1981 e de 08/07/1982 a 28/07/1983 e ficou em gozo de aposentadoria por invalidez no intervalo de 01/07/1989 a 13/12/2019.
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 28/02/1960, é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio moderado, com histórico de tentativa de suicídio ocorrido em abril de 2018, cefaleia e hipertensão arterial, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 01/10/2015 a 13/09/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 03/05/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de episódio depressivomoderado, esteve totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral no período de março de 2011 a maio de 2012, sendo o benefício devido desde 31 de março de 2012, com termo final em 31 de maio de 2012, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico psiquiátrico referente ao exame pericial realizado na data de 30/01/2015 (fls. 104/105 - complementação fls. 115/116) atesta que a autora, de 44 anos de idade, cuidadora de idosos, que não trabalha há 01 ano e meio, é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado. O jurisperito conclui que do ponto de vista psiquiátrico a parte autora não está incapacitada para o trabalho e em resposta aos quesitos 03 e 08 da autarquia previdenciária, diz que no momento não está incapacitada para a sua atividade habitual, bem como a patologia está estabilizada do ponto de vista psiquiátrico.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos não prevalecem sobre a avaliação do perito judicial psiquiatra, profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no exame psíquico, antecedentes psicopatológicos e condições socioculturais do periciado.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante (INSS) não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 129/138, realizado em 13/11/2013, atestou ser a parte autora portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave e transtorno de adaptação", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade fixada em 18/06/2006.
4. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início desde a cessação do auxílio-doença (01/06/2012), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial, em 03/03/2015, de fls. 109/117, atesta que a autora portadora de "transtorno depressivo recorrente com episódio atual moderado", que a incapacita parcial e temporariamente, a partir de 02/2015, devendo ser afastada por 06 (seis) meses. Alega ainda que não há comprovação da incapacidade da autora no período de 04/2014 a 02/2015.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34 e 83/85), verificou-se que a autora verteu contribuição individual no interstício de 02/2002 a 12/2005 e de 03/2012 a 02/2013, além de ter recebido auxílio-doença no período de 26/03/2013 a 21/05/2014. Portanto, a autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e suas complementações. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 15/8/80, empregada doméstica, é portadora de transtorno bipolar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Também não foram constatadas doenças ortopédicas incapacitantes. Por sua vez, no laudo pericial realizado por médico especialista em psiquiatria, afirmou o Sr. Perito que a demandante é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado, condição essa que não a incapacita para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódiosdepressivos. CID: I15.9 - Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva). CID: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas. CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 14/05/2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme fixado na r. sentença. 4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos. 5. Apelação do INSS provida em parte.