E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de cozinha, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódiosdepressivos, sem elementos incapacitantes para suas atividades habituais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que não foram constatados sinais ou sintomas de que a autora é portadora de esquizofrenia ou transtorno afetivo bipolar. Constatou-se que é portadora de um transtorno do humor (afetivo), no caso episódios depressivos. Sua patologia não incapacita para atividades laborativas.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia, episódio depressivo e nefrolitíase. Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores, inferiores, coluna cervical e lombar. Aplicou força contrária na tentativa de impedir a realização dos testes. Portadora de fibromialgia e episódiosdepressivos desde 2009, para os quais realiza tratamento medicamentoso para controle. No exame físico pericial não foram apuradas alterações que lhe acarretem limitações ou impeçam o exercício de suas atividades laborais. Não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB. DER.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 27/10/2015, constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão da autora ser portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. O perito afirmou que ela informa vários episódios de depressão durante e vida e cronicidade há 3 anos; baseou-se para fixar a DII em atestado datado de 19/02/2014.
3. Como se verifica, a data do requerimento administrativo (24/12/2013) é próxima à DII fixada pelo perito (19/02/2014), sendo que a patologia é recorrente. Ademais, o entendimento consolidado no STJ é que o termo inicial do benefício é a data do pedido administrativo, de modo que a sentença deve ser mantida.
4. Quanto à verba honorária, sendo devido o benefício, cabível a condenação da ré em honorários sucumbenciais.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. EPISÓDIOSDEPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/12/58, ajudante de cozinha, é portadora de transtorno dissociativo misto e episódiodepressivo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora não apresenta “sintomas depressivos, predominando sintomas dissociativos. Apresenta quadro estabilizado com o tratamento que realiza. Em tratamento de manutenção sem apresentar sinais de descompensação. Não apresenta incapacidade laboral” (ID 209927103 - Pág. 4). Em complementação ao laudo, afirmou o Sr. Perito que “Quanto aos elementos, eles foram citados no laudo de forma clara e indubitável, havendo predominância de elementos de quadro dissociativo (sem ocasionar incapacidade) sobre os da esfera afetiva (sintomas depressivos). Acrescento que a periciada foi aposentada por idade em dezembro de 2018, conforme consta de seu CNIS” (ID 209927125 - Pág. 1).III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATADA.1. A parte autora, com 39 anos na data da perícia, exercia a função de auxiliar de limpeza, afirma ser portadora de episódiodepressivo moderado (F 32.1 - CID 10) e outros transtornos ansiosos (F41 - CID 10).2. Verifica-se que o laudo médico foi elaborado por médica especialista em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina legal, e em Psiquiatria. 3. A perita conclui que, apesar de constatado o transtorno depressivo, a segurada está em tratamento no SUS e não há incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais.4. Não há nada que aponte a incorreção do laudo pericial ou da r. sentença que o acolheu, eis que, de forma fundamentada, concluiu não haver comprovação da incapacidade laborativa.5. Os atestados médicos anexados aos autos e o apresentado na perícia, não comprovam sua incapacidade eis que citam apenas a necessidade de avaliação pericial para verificar possível afastamento, não trazem um diagnóstico do caso ou mesmo atestam sua incapacidade.6. Parte não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 30/06/1967, afirme ser portadora de dor lombar baixa, artrose, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos tecidos moles, transtorno depressivo recorrente – episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno misto ansioso e depressivo, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtornos não-orgânicos do sono devido a fatores emocionais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 01/11/2013 a 29/05/2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de outros transtornos ansiosos e episódiosdepressivos, não havendo incapacidade laborativa.- Apelação da autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL.
Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado - o que não ocorreu, embora a parte tivesse sido cientificada.
Hipótese em que o laudo pericial confirma o diagnóstico já descrito pelo médico assistente (CID-10 F33 - de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve) ressaltando que o quadro depressivo atualmente apresentado pela parte autora não constitui mais causa de incapacidade laboral.
Embora a nova perícia judicial finalmente realizada ainda não tenha sido examinada na origem, desde já possível registrar que suas conclusões devem ser consideradas válidas, considerando a proximidade das áreas de psicologia com psiquiatria, a confirmação do diagnóstico fornecido pelo médico psiquiatra assistente da parte, a grande dificuldade de nomeação de perito na Comarca de competência delegada, bem como o longo tempo de tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito não aborda a respeito do atestado médico exarado na mesma semana da DER (10.07.2019), que informa o tratamento para dor nos ombros o qual a autora estava submetida, em razão das patologias que a acometem - o que indica uma incapacidade para exercer o trabalho habitual. Tampouco leva em consideração a menção, em outro documento clínico (e. 15.2), do Episódiodepressivo moderado, que, somado às doenças ortopédicas, gerou à época, indubitavelmente, uma incapacidade temporária de exercer a profissão.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lombalgia, Cervicalgia, Dor nos ombros, Poliartropatia inflamatória, Desvio do eixo da coluna lombar para direita, Escoliose, Tendinopatia de manguito rotador bilateral, Osteoartrose, Osteopenia, Quadro inflamatório nos ombros sem lesões significativas e Episódio depressivo moderado), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6288107976, desde 18/07/2019 (DER), até a data do julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar com ciático, dor crônica de coluna vertebral e transtornos de discos intervertebrais com comprometimento de nervo ciático. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 24/09/2016 (data do atestado médico apresentado).
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: dorsalgia, episódio depressivo, transtorno fóbico ansioso, protrusões discais, osteófitos marginais e abaulamento discal difuso.
- Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando a necessidade de afastamento do trabalho, em razão de episódiosdepressivos (CID 10 F32) e transtornos fóbico ansiosos (CID 10 F40).
- Não houve, portanto, análise quanto às doenças psiquiátricas, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades psiquiátricas relatadas na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada. Prejudicada a apelação da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários e vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/11/2001 e o último a partir de 01/01/2012, com última remuneração em 01/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 11/04/2012 a 31/10/2013.
- A parte autora, açougueira, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno misto ansioso depressivo, personalidade histriônica e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença foi concedido no período de 11/04/2012 a 31/10/2013, em razão de incapacidade decorrente de "episódios depressivos" (CID 10 F32).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 02/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (01/11/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS DEPRESSIVOS E ORTOPEDICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIABETES MELLITUS. EPISÓDIODEPRESSIVO MODERADO. DOENÇA DIVERTICULAR DO INTESTINO. RETINOPATIA DIABÉTICA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
3. Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, ainda, benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o fundamento de que está incapacitada para o trabalho, por estar acometida de "episódio depressivo moderado, tanstorno depressivo recorrente e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)."
4. Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rurícula em outra ação - caso é que os requisitos para a propositura de ambas as ações são distintos, o que, inclusive, estaria afastada a litispendência. Nesse ponto, configurado está o interesse processual a justificar o prosseguimento da ação.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual leve, contudo, "atualmente os sintomas não são incapacitantes para o trabalho". Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste demonstração em sentido contrário, que possa conduzir à sua incapacidade laboral.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade laborativa, considerando-se, ainda, que apresenta condições de exercer quaisquer tipos de atividade profissional.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de Id. 9128327, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 27/07/2015, eis que portadora de outras neoplasias malignas da pele, episódiosdepressivos, episódiodepressivo grave sem sintomas psicóticos.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença. O termo inicial deverá ser fixado na data da cessação do auxílio-doença que motivou o ingresso da presente demanda.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135802237), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 04/2018, eis que portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e neuroma de Morton nos pés, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintoma psicótico e transtorno de humor persistente.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.