E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO TEMA. OMISSÃO AFASTADA QUANTO AO PEDIDO NÃO VEICULADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. O artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do CPC, estabelece que é considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso em apreço, o acórdão embargado omitiu-se sobre o Tema STF 709, cuja tese já havia sido firmada à época do julgamento do agravo de instrumento.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 791.961 (Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020), com repercussão geral reconhecida (Tema 709), definindo a tese relativa à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. Não obstante a pendência do julgamento dos novos embargos de declaração, a Corte Suprema fixou a tese sobre o tema por ocasião do julgamento dos anteriores embargos de declaração que foram acolhidos em parte (Sessão Virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021).3. Da tese firmada, destaco o seguinte trecho: “(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”.4. Nesse sentido, uma vez que a cessação da aposentadoria especial ocorrerá na hipótese em que a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ocorrer após a implantação do benefício previdenciário – seja esta na via administrava, seja na judicial –, tem-se que a cessação não produzirá efeitos quanto aos atrasados devidos no âmbito da ação judicial, à medida que estes compreendem prestações vencidas antes da efetiva implantação do benefício previdenciário .5. Suprindo a omissão apontada quanto ao Tema STF 709, concluo que os cálculos de liquidação do INSS, que resultaram em valor zero para as parcelas atrasadas da condenação, as quais são anteriores à implantação do benefício previdenciário e ao início dos pagamentos administrativos, não merecem ser acolhidos.6. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao pedido de refazimento das contas de liquidação após a implantação da aposentadoria especial (13/11/2008), eis que se trata de pretensão não veiculada no âmbito do agravo de instrumento.7. Resta mantido, portanto, o não provimento do agravo de instrumento.8. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O EQUIVOCO NO JULGAMENTO ANTERIOR QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO A DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão no julgado quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, em aposentadoria especial, mais vantajosa.
II - Reconhecido o equívoco havido no v. Acórdão ao proceder ao reconhecimento do direito à desaposentação.
III - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum.
IV - Reconhecido o direito do autor de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O EQUIVOCO NO JULGAMENTO ANTERIOR QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO A DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão no julgado quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pela autora e viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, em aposentadoria especial, mais vantajosa.
II - Reconhecido o equívoco havido no v. Acórdão ao proceder ao reconhecimento do direito à desaposentação.
III - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum.
IV - Reconhecido o direito do autor de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO VOTO DO RELATOR QUANTO AO PONTO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para retificar o dispositivo no sentido de acolher a impugnação do valor da causa para R$ 94.101,04 e julgar improcedente a ação rescisória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ACOLHIMENTO DO MONTANTE TOTAL CALCULADO PELA AUTARQUIA.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
Existência de prova da quantia paga a título de auxílio-doença, referente à competência setembro de 2016, de modo que deve haver o desconto no montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
Não há como apreciar o pedido recursal que visa ao acolhimento do total dos cálculos do INSS (R$ 43.414,29 até 09/2017), uma vez que não houve exposição dos fundamentos ao recurso tendentes à eventual adoção de critérios de cálculo a serem utilizados.
Recurso parcialmente conhecido e nessa medida provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECAIMENTO DO AUTOR QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
Experimentando o autor sucumbência quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, que corresponde à metade do valor atribuído à causa, e sendo-lhe concedida a aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural e urbano pleiteado, tem-se a hipótese de sucumbência recíproca e não de decaimento mínimo do autor. Neste cenário, improcede o pedido para o que o INSS arque integralmente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO QUANTO Á INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão quanto à incidência da verba honorária na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido quanto à concessão da tutela específica. Com efeito, a decisão impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito pleiteado, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela antecipada, formulado tanto na exordial como em sede de apelação.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEM RECURSO QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autarquia não insurgiu quanto ao mérito do pedido do autor em relação à concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo coisa julgada quanto a concessão da aposentadoria requerida pelo autor e concedida na sentença, insurgindo apenas em relação à aplicação dos juros de mora e correção monetária, que passo à análise do recurso.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Acolho o pedido da parte autora, para conceder a tutela antecipada, independentemente do trânsito em julgado e determinar, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado OLÍMPIO RIBERIO BRITO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.
6. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO MÉRITO. INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Alegações genéricas sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial e rural, em regime de economia familiar, sem apontamento específico sobre alguma irregularidade no ato judicial impugnado, não detém o condão de ensejar a alteração do ato judicial recorrido, quando exarado nos limites da lei, consoante a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisadas devidamente as provas apresentadas, incluindo oitiva de testemunhas (tempo rural). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Quanto ao fator previdenciário, deve ser considerado constitucional, descabendo a sua inconstitucionalidade total ou parcial, pois as Turmas previdenciárias deste Regional têm se posicionado pela constitucionalidade do fator previdenciário. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 7. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, QUANTO AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).- Lado outro, patente o reconhecimento de que o acórdão embargado nada referiu a respeito das razões recursais apresentadas pela parte autora sob registro Id. 82461643, restando configurada a omissão apontada no item IV dos embargos declaratórios. Contudo, tendo em vista o julgamento de mérito proferido na decisão atacada, no sentido da reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , é de se reconhecer, pelos mesmos fundamentos, a rejeição do pedido recursalde concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento exclusivamente para suprir a omissão concernente à falta de apreciação das razões de apelação da parte autora, julgando-a, contudo, improcedente, nos termos acima preconizados.
1. NÃO HÁ COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Reconhecida a fungibilidade entre as concessões de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, cumprindo ao Instituto Nacional do Seguro Social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91.
2. Reformada a decisão agravada para dar seguimento ao processo cognitivo, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, após a elaboração da perícia judicial e estudo socioeconômico, o pedido de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DIMINUIÇÃO OBJETIVA DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR.
1. A litispendência pressupõe identidade dos elementos da ação, relativamente a outra ainda em curso, o que não acontece no presente caso, que tem causa de pedir e pedido distintos.
2. Se na ação posteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, se encontra pedido deduzido em ação anterior, seu objeto deve ser reduzido para que se contenha apenas aquele ainda não controvertido em juízo.
3. Processo extinto, sem julgamento de mérito quanto a pedido já formulado em ação anterior (art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. Não consta dos autos nenhum documento comprobatório do trabalho em edifícios, barragens, pontes e torres, assim como, a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. Os períodos relatados na inicial não permitem o enquadramento apenas com as anotações constantes da CTPS.
8. A ausência de documentos comprobatórios dos alegados trabalhos em atividade especial, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.
9. O tempo total de serviço contado até a DER, é insuficiente para a aposentadoria postulado na inicial.
10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de atividade rural e urbano, e indenização por danos morais. A sentença de parcial procedência rejeitou o reconhecimento do período de atividade rural e determinou a averbação de períodos de labor urbano. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural, considerando a atividade urbana do genitor e a prova material apresentada; (ii) a validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Município de Progresso/RS para o período de labor urbano; (iii) o cômputo de competências como conselheiro tutelar com recolhimento inferior ao salário mínimo; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, e o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. É possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural com os mesmos meios de prova exigidos para períodos posteriores, conforme a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.5. O apelo da parte autora quanto ao período rural (05/12/1973 a 11/03/1980) é desprovido, e o feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ. Isso porque os documentos e a autodeclaração apresentados são inábeis como início de prova material, e a atividade urbana comprovada do genitor desde 1962, com todos os documentos em seu nome, impede o reconhecimento do labor rural do demandante, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.6. O recurso do INSS é parcialmente provido para afastar o reconhecimento do tempo de labor urbano nas competências de 06/2005 e 11/2006, uma vez que o recolhimento como contribuinte individual foi inferior ao salário mínimo (PREC-MENOR-MIN), não permitindo o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 07/2005 a 10/2006, contudo, é válido e deve ser computado, dada a ausência de interesse recursal do INSS.7. A apelação do INSS é desacolhida quanto ao período de labor urbano junto à Prefeitura Municipal de Progresso (08/01/1990 a 07/04/1995). A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela municipalidade, dotada de fé pública, é válida, pois a estrutura administrativa do município, com o Fundo Municipal de Seguridade Social atrelado ao Executivo, faz do Chefe do Poder Executivo o gestor natural do sistema, sendo as informações ali contidas suficientes para comprovar o vínculo laboral.8. O pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é rejeitado, pois, mesmo admitindo-se a possibilidade de reafirmação na via judicial, conforme o IRDR nº 4 do TRF4, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.9. Ambas as apelações são rejeitadas quanto aos honorários advocatícios. É mantida a distribuição da sucumbência recíproca, mas majoritária da parte autora, que é condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça), e o INSS condenado a pagar R$ 5.000,00 ao procurador do autor, considerando que a parte autora teve averbados períodos consideráveis de labor urbano.10. A majoração recursal é inaplicável, conforme o Tema 1.059/STJ, que estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu no presente caso de provimento parcial do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Sentença mantida na parte em que reconheceu como de efetivo labor urbano os períodos em que o autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Progresso/RS e como Conselheiro Tutelar do Município, reformando o julgado apenas para excluir as competências de junho/2005 e novembro/2006; extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao período rural; negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso do INSS.Tese de julgamento: 12. A comprovação de atividade rural exige início de prova material robusta, sendo inviável o reconhecimento quando há atividade urbana do genitor que descaracteriza o regime de economia familiar. 13. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por município com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) atrelado ao Executivo municipal possui fé pública e é válida para comprovar o vínculo laboral. 14. Recolhimentos previdenciários como contribuinte individual com base inferior ao salário mínimo não são computáveis para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, inc. IX; CF/1967, art. 158, inc. X; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, p.u.; EC nº 20/1998; CPC, art. 85, § 11, art. 320, art. 485, inc. IV, art. 486, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 1.166/71, art. 1º, inc. II, *b*; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 103, art. 106, arts. 38-A e 38-B; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 13.846/19; LC nº 11/1971; MP nº 871/2019; IN nº 77/2015 do INSS; IN nº 85/2016 do INSS; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETEMRINAÇÃO DO E. STJ PARA AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA E ALTERAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DO 'DECISUM'. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REEXAMINADO QUANTO AO PONTOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR.
1. Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o afastamento da conversão invertida e também para a alteração no julgado desta e. Corte quanto aos consectários legais, havendo o consequente recálculo de benefício e restando configurada a insuficiência de tempo especial, é possível a reafirmação da DER, considerada a hipótese excepcional, para a manutenção do benefício já concedido. 2. Mantida a concessão da aposentadoria especial também deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios e demais temas não abrangidos pela determinação da Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONSTATADA E SANADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. A pretensão da autora é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 4. Quanto aos honorários advocatícios e juros moratórios em caso de reafirmação da DER, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995.
5. Embargos da parte autora desacolhidos. Embargos do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. PERÍODONÃO OBJETO DO RECURSO. CONSTATADA E SANADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O voto condutor limitou-se a discutir os períodos objeto dos recursos, haja vista a ausência ou não conhecimento de remessa necessária. O período que não foi objeto do apelo do INSS ou do autor não foi mencionado no voto, inexistente qualquer omissão no ponto.
4. Reconhecida e corrigida a omissão quanto ao direito ao melhor benefício.
5. Além da aposentadoria especial reconhecida em sentença, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante a reafirmação da DER, ressalvado o direito de opção pelo melhor benefício.
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEM PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHA MAIOR INVÁLIDA.
1. Comprovada a existência de requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo que a exigência de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas. 2. Não havendo nos autos pretensão resistida para concessão de pensão por morte à filha inválida, correta a sentença que extiguiu o feito sem resolução do mérito no ponto.
3. Mantida a sentença.