E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu erro de fato, uma vez que este, ao apurar o tempo de serviço considerou que a parte autora tinha cumprido o acréscimo exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
3. Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1982 a 28/03/1985, de 01/02/1986 a 12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de 17/12/1996 a 28/01/2000.
4. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DO ERRO DE FATO.
1. Havendo o agravante apontado, em sede de cumprimento de sentença, a existência de equívoco do título judicial que o secunda quanto ao tempo de contribuição do segurado a ser considerado para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente a hipótese de erro de fato, eventualmente corrigível mediante o manejo de ação rescisória.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. A a sentença - baseada em laudo pericial constatando incapacidade total e temporária - reconheceu, em sua fundamentação, os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença . Determinou ainda, que fosse comunicada à EADJ/INSS/Guarulhos a concessão de auxílio-doença . No dispositivo, porém, constou a ordem para implantação de Aposentadoria por Invalidez, o que não foi alterado por esta Corte.
2. De rigor, portanto, a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez e a reativação do benefício de auxílio-doença .
3. Por outro lado, não há que se falar em nulidade dos atos de execução, porquanto inquestionável o fato de que a autarquia foi condenada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente erro material no somatório do tempo especial e do tempo de serviço do autor, deve ser corrigido, o que, na hipótese, não alterou o provimento dado no acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Embora haja trânsito em julgado na 2006.70.09.02536-6, diante da existência de erro material e, tendo em conta que ele não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, pode o Magistrado corrigi-lo a qualquer tempo.
2. Determina-se ao INSS que proceda a simulação da RMI e das parcelas vencidas tendo como DIB a 2ªDER, 17/06/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Verificado que o voto do acórdão embargado incorreu em erro material, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, corrigindo-se o equívoco.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Existente erro material na análise do cabimento da tutela específica, possível sua correção por meio dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificando-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante não pretende apenas rediscutir matéria decidida, mas atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, deve ser provido o recurso, e integrado o julgado para suprir o vício apontado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Corrigido erro material esclarecendo que, no caso, presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo, feito em 9-5-2017, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material no julgado, passível a correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora providos, a fim de corrigir o erro material existente.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro material apontado pela parte, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a presença de erro material, passível a sua correção, por meio dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a presença de erro material, passível a sua correção por meio dos embargos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em simples erro material, eis que o cômputo integral do tempo de atividade urbana como tempo de contribuição somente aconteceu em razão do que foi alegado pelo próprio INSS, de que tal tempo já se encontrava reconhecido administrativamente.
2. O INSS não condicionou o reconhecimento do tempo ao recolhimento das contribuições. Não alegou falta de recolhimento. Não recorreu da sentença. Desse modo, se houve erro, esse se deu na defesa técnica da própria autarquia na fase de conhecimento.
3. Não se olvida que a autorização para recolhimento das contribuições em atraso não permite o cômputo imediato do respectivo período laboral, pois somente após o efetivo pagamento é possível o seu aproveitamento para efeito de concessão de benefício previdenciário.
4. Todavia, uma vez tendo o autor afirmado que recolhera todos os atrasados conforme guia expedida pelo INSS e vindo o INSS afirmar que não havia interesse do autor em discutir tal período já reconhecido na via administrativa, não vejo fundamento para, neste momento processual, desconsiderar tal período e deixar de implementar a aposentadoria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos acolhidos para eliminar erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte, para sanar a omissão e o equívoco material apontados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
1. A correção de erro material pode ser efetuada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Caracterização de erro de fato, que resultou em erro de julgamento, eis que se considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, em decisão já transitada em julgado.
3. Possibilidade de postular a reforma do julgado via ação rescisória.
4. Questão de ordem rejeitada, por maioria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO E NO RELATÓRIO. NOME DA PARTE AUTORA INCORRETO. ERRO CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
3. Reanalisando os autos, observo que assiste razão ao autor, quanto à arguição de ocorrência de erro material no v. acórdão.
4. Configurado, o erro material quanto ao nome cadastrado no PJe, pode este ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
5. Deve ser corrigida a autuação da certidão de julgamento, assim como o Relatório, para fazer constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado e constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos da parte autora acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
- Embargos do INSS acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.