E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO ARITMÉTICO EVIDENTE. VALOR DA CAUSA ALTERADO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação para a rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Em sede de cumprimento de sentença, o erro aritmético evidente é passível de retificação, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. Precedentes.
3. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes.
4. Não sendo alterada (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto mantidos sobre o valor da causa, tampouco (ii) o percentual aplicável, não há que se falar em qualquer vulneração à coisa julgada, razão por que de rigor o provimento da apelação para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos, sobre o remanescente, observando-se as alterações promovidas pela executada, ora apelada, em sua emenda à petição inicial.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. No caso em tela, o perito não analisou todos os documentos médicos juntados aos autos, não teceu qualquer consideração quanto ao tratamento e não foram especificados os testes realizados no exame físico. Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
2. No caso vertente, ante a complexidade das patologias em questão, e a necessidade de elucidar se a incapacidade persistiu, desde a cessação do benefício, necessária se faz a produção de nova perícia com especialista. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.- A decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença observou que não há determinação para pagamento dos valores decorrentes de revisão de seu benefício, por ausência de título executivo nesse sentido, o qual foi claro ao reconhecer como especial do período trabalhado entre 01/01/97 a 20/07/06, e apenas isso, cabendo ao Exequente buscar eventual revisão de seu benefício com averbação do período especial reconhecido. - Não consta dos autos cópia do recurso de apelação interposto pela parte agravante quando da sentença de improcedência, não sendo possível aferir a matéria devolvida ao Tribunal, cujo feito correspondente é físico.- A jurisprudência desta C. Corte sinaliza no mesmo sentido da decisão agravada e o presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro material quanto à presença dos requisitos para a concessão do benefício na fase de conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.- A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. - Agravo de instrumento não provido. mma
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na fase de conhecimento, esta Corte, na data de 28/5/2014, determinou que a correção monetária se fizesse "de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.".
- Vê-se que o v. acórdão foi proferido em data posterior à edição da Resolução n. 267 do e. CJF (2/12/2013), de sorte que tal resolução - lícito é inferir - foi preterida no julgamento, tendo ocorrido o trânsito em julgado na data de 16/7/2014.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada. Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
- Não obstante o INSS ter feito uso da correção monetária estabelecida no decisum, seus cálculos não poderão ser acolhidos.
- É que o INSS, ao substituir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - tutela jurídica concedida na r. sentença - pela aposentadoria especial autorizada no v. acórdão, descontou a renda mensal da última competência do cálculo (agosto/2014), cujo decote feito na competência setembro de 2014 teve parcial retorno, ante o pagamento da gratificação natalina integral de 2014, sem o desconto do valor antecipado a esse título.
- O decote no cálculo acima foi parcialmente recuperado, porque o cálculo autárquico considera o percentual de juro mensal de 0,5% ao mês, olvidando-se de que, com a aplicação da MP 567/2012, este é o máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%; com isso, agiu na contramão do decidido no v. acórdão, uma vez que a apuração dos juros de mora, na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09, vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança, impondo a aplicação da referida medida provisória.
- Refazimento dos cálculos para fixar o quantum devido consoante planilha que integra esta decisão.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) - já incluída a majoração recursal, a incidir no excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.300,00, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §§8º e 11º, e 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL QUANTO AO BENEFÍCIO CUJO DIREITO À RETROAÇÃO DA DIB FOI RECONHECIDA. CORREÇÃO.
1. Embargos de declaração acolhidos, para, conferir-lhes efeitos infringentes quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Em face da alteração substancial do valor da condenação, considerando-se que o acórdão reconheceu o direito a benefício mais vantajoso e reconheceu o direito ao adicional de 25%, são devidos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre as prestações vencidas até a data do acordão que reformou a sentença.
2. Verificada, de ofício, a ocorrência de erro material no voto-condutor, quanto ao benefício cujo direito à retroação da DIB foi reconhecida, bem como quanto ao marco inicial, integra-se a decisão embargada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No título executivo não há discussão acerca da possibilidade, ou não, de reafirmação da DER, nem de averbação de períodos não reconhecidos em fase de conhecimento. Fazê-lo, em sede de cumprimento de sentença, implicaria ofensa à coisa julgada.
- Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
- Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. ORTOPEDIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, manicure e portadora de males ortopédicos, queixa-se da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por especialista em Cirurgia Geral e Cirurgia Oncológica está discrepante de atestados médicos passados por Ortopedista.- O MM. julgou improcedente o pedido, na forma do laudo pericial, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia ou a complementação da realizada, embora a autora o tenha requerido.- Prova pericial incompleta, cuja consequência é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de audiência improvido. 2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, em especial do laudo judicial ortopédico contraditório e do laudo judicial cardiológico incompleto, resta caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para que seja realizada perícia judicial por outro ortopedista e complementada a cardiológica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O profissional especialista em medicina do trabalho e perícias médicas está apto a assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, sendo desnecessária a nomeação de perito especialista em ortopedia.
2. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho
3. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprovaa existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA E ORTOPEDIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente na especialidade médica de ortopedia, com esclarecimentos periciais prestados pela Dra. Arlete Rita Siniscalchi Rigon, especialista em clínica médica, e pelo Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo, especialista em ortopedia, sobre os quais a autora se manifestou, portanto, desnecessária a realização de nova perícia ou mais um esclarecimento, visto que a perícia e os esclarecimentos foram realizados por profissionais aptos para a realização da perícia questionada inexistindo o alegado cerceamento de defesa.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado pelo Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo, médico perito ortopedista, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº 45937, nomeado perito judicial na presente ação judicial, tendo procedido o exame clínico na autora, na data de 12 / 07 / 2018, atestou que a periciada não está incapacitada para exercer sua atividade habitual de assistente de contas, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, ou seja, que a autor não está incapacitada, devido a patologia ortopédica.
5. Questionado, sr. o perito, afirmou que a autora poderá realizar tratamento fisioterápico, sem necessidade de afastamento do trabalho, que as doenças são passiveis de se tornarem assintomáticas e não impedem de exercer sua atividade habitual de assistente de contas e que a periciada não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, mesmo que parcial.
6. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
8. Matéria preliminar rejeitada.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NDA DER. CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO INTEGRAL PELAS NORMAS ANTERIORES À EC 20/98.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Correção de erro material quanto à DER do benefício. Constou erroneamente do acórdão que esta ocorreu em 28/11/1999, quando o correto seria 28/09/1999.3. Correção de contradição no resultado do julgamento. O acórdão embargado consignou que o autor possui direito de opção entre aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98. Contudo, à época o autor já totalizava mais de 30 anos de tempo de contribuição, de forma que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, e não proporcional.4. Embargos de declaração a que se dá provimento. Reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, entre aposentadoria integral com base nas normas anteriores à E.C 20/98 e aposentadoria integral com fundamento no referido diploma. dearaujo
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação.
-Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
-- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista na área das patologias da autora, em ortopedia, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGO 375 DO CPC. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 3772838 - páginas 62/71, elaborado em 14/08/15, diagnosticou a autora como portadora de “dor lombar com “dor lombar com ciática e transtornos de discos intervertebrais/alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 18/05/15.9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID) demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 01/03/14 a 31/07/15. Cumpre registrar que não consta nos autos nenhum documento que indique o exercício de atividade rural pela autora.10 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que os males mencionados nos laudos, de evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o cumprimento da carência necessária de doze meses, como segurada facultativa.11 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC).13 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a autora incapaz pouco após o período em que havia cumprido a carência necessária para requerer o benefício por incapacidade.14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.15 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.16 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.17 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA ORTOPÉDICA. OPINIÕES PESSOAIS DO JUSPERITO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, devendo emitir um laudo em consonância com os Enunciados 21, 27, 28 e 29 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicáveis às perícias nos benefícios por incapacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADORIA HÍBRIDA NÃO REQUERIDA EM VIDA PELO SEGURADO INSTITUIDOR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO APENAS SOBRE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O direito à concessão do benefício de aposentadoria (por idade híbrida) que eventualmente seria titularizado pelo segurado falecido não se transmite à sucessão com o seu óbito. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do beneficiário, não sendo possível suprir a manifestação de vontade do falecido pela de seus herdeiros, o que não se confunde com eventual revisão de um benefício já concedido e que afeta o direito da parte meramente por via reflexa.
2. Daí porque igualmente entende-se que não há legitimidade ativa da parte autora para o requerimento de aposentadoria, formulado a destempo, após o óbito, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, conforme exposto na origem.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação de ressarcimento por recebimento indevido de benefício assistencial não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora. (AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
4. No caso dos autos, a ciência da Autarquia sobre o recebimento indevido de benefício previdenciário data de 15/05/2007 (fls. 39). Assim, ajuizada a presente ação em 25/14/2014 (fls. 02), já havia se consumado o quinquídio prescricional.
5. Por ser a Defensoria Pública da União órgão da União Federal, não há falar em honorários a serem cobrados da mesma pessoa jurídica de direito público (Súmula 421/STJ).
6. Apelação parcialmente provida.