PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NOVA PERÍCIA MÉDICA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada-BPC, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja anulado o laudomédico, tendo em vista que o expert não respondeu aos quesitos apresentados por ela, visto que foram respondidos os quesitos relativos ao benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a complementação do laudo médico, a fim de que se verifique aexistência do impedimento de longo prazo, se a autora está em igualdade de condições com outras pessoas e a análise da deficiência visual (visão monocular).3. Do laudo elaborado em 05/09/2023 (id. 419594655 - Pág. 19/24) verifica-se que os quesitos da parte autora contidos na petição inicial (id. 419594543 - Pág. 9), de fato, não foram respondidos, em especial, quanto à existência ou não do impedimento delongo prazo, o que acarreta o cerceamento de defesa. Também não foi analisada a alegada deficiência visual (visão monocular).4. Como a pretensão da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir areal condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Precedentes.6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILBILIDAE DA DECISÃO EXEQUENDA. RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL APENAS QUANTO À READEQUAÇÃO DA RMI AO TETO DA EC 41/2003.
Estando evidenciado que a única origem do crédito exequendo é a revisão da RMI pela retroação da DIB, não se lhe aplica o marco prescricional diverso definido exclusivamente para uma eventual readequação da nova RMI ao teto da EC 41/2003, que não gerou diferenças revisionais no caso concreto.
DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO APENAS RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA E RACIONALIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária, nas evidências e nas regras da experiência.
3. Considerando que o próprio perito admite que o autor, em virtude da discopatia degenerativa, é portador de dores na coluna lombar e cervical, não é crível que consiga realizar a atividade habitual de pedreiro - sabidamente pesada e desgastante - sem que isso não lhe cause dor, sofrimento e agravamento do quadro clínico, o que enseja a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER até a efetiva recuperação, a ser constatada por meio de perícia médica a cargo da Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA APENAS EM DESFAVOR DO AUTOR.
1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
2. Considerando que o INSS não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, não há falar em majoração da verba honorária em face do réu, não sendo o caso, por conseguinte, de fixação de honorários recursais em desfavor do INSS.
3. Correção do erro material da decisão embargada que havia fixado honorários recursais em face do INSS, restando prejudicados os embargos de declaração do autor, que pretendiam que os honorários recursais fossem arbitrados em desfavor do réu considerando-se como base de cálculo o valor da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a apreciar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22.07.2018, atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de Espondilose Moderada, Coxoartrose bilateral, Gonoartrose bilateral, Tendinopatia do Ombro bilateral, Obesidade, Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva desde março de 2017.
5. Considerando que o Perito Judicial fixou a incapacidade laborativa desde março de 2017 e que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, constantes dos autos, o autor recebeu auxílio-doença (NB 31/617.708.955-4), cessado em 27.09.2017, passa-se a fixar ao termo inicial da aposentadoria por invalidez em 27.09.2017, ocasião em que o autor já se encontrava incapacitado.
6. Apelação da parte autora provida.
EMENTAPROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA ACEITAR A PERÍCIA POR SIMILARIDADE AO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FORMULAÇÃO DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO INSS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS NA DATA DOSEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último indeferimento administrativo, em 04/04/2019.2. Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença no tocante a DIB, sustentando que tem direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado na data de 30/09/2016.3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data da postulação administrativa, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91.4. No caso dos autos, a parte autora formulou seu primeiro requerimento administrativo do benefício por incapacidade laboral na data de 30/09/2016, que foi indeferido por falta de constatação da incapacidade. Após, formulou novo pedido na data de04/04/2019, e novamente foi indeferido por falta de constatação da incapacidade, e ajuizou esta ação em 11/06/2019, com a perícia médica oficial realizada em 22/04/2021.5. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu pela a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo de artrose nos joelhos com deformidade associada. Diagnósticos CID10-M17, Gonartrose (artrose bilateraldos joelhos).6. Ocorre que laudo médico pericial apenas identifico incapacidade laborativa apenas ao momento de apresentação do segundo requerimento, como se demontra: Quando perguntado: Qual a data de início da doença?, Respondeu: Não há como precisar. Porém, apatologia pode ser comprovada em exame de R X datado de 17.10.2016. Ademais, quando perguntado: Qual a data de início da incapacidade?, Respondeu: Não há como precisar.7. Assim, deve ser mantida DIB fixada na sentença, na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, a data de 04/04/2019, uma vez que não há elementos probatórios que justifiquem a concessão do benefício em 30/09/2016, data do primeirorequerimento administrativo formulado, pois a mera constatação da existência da patologia não é prova cabal da incapacidade laborativa.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. INSUFICIENTE APENAS REGISTROS EM CTPS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADOS APENAS NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A r. sentença apresenta erro material, passível de ser corrigido de ofício, vez que ao fixar a condenação da parte autora no pagamento em verba honorária no patamar de 10% do valor da causa, consignou por extenso "vinte por cento", merecendo, neste ponto, reparos.
2 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 22/02/2008 (fl. 11) e 13/01/2010 (fl. 76), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 149.029.073-4), conforme carta de concessão/memória de cálculo à fl. 09.
3 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (22/02/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
4 - Em cotejo aos processos administrativos de fls. 37/71, referente ao primeiro requerimento, e de fls. 75/118, referente ao segundo, verifica-se que alguns documentos imprescindíveis para o cômputo de tempo de contribuição e conversão de tempo comum em especial somente foram apresentados posteriormente, de modo que a fixação do termo inicial do beneplácito encontra-se correta.
5 - Tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar certificado de dispensa de incorporação (fl. 82), formulário DSS-8030 (fl. 98) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 103) na primeira oportunidade, não há como retroagir a DIB para a data postulada, eis que os lapsos indicados nos referidos documentos não foram considerados- como comum e especiais, respectivamente- na contagem do tempo de serviço, o qual mostrou-se insuficiente para a concessão da aposentadoria à época.
6 - Desta forma, não comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não instruído aquele processo com toda a documentação necessária, de rigor a improcedência do pleito revisional.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO RELACIONADO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.
2. Imprópria é a apreciação pelo Tribunal de petição dirigida ao juiz da causa, que deverá decidir, com o que se lhe oferece, a impugnação deduzida.
3. O equívoco quanto ao cômputo da carência não se trata de mero erro de cálculo ou de simples inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao invés, trata-se de cômputo impróprio de tempo de contribuição considerado, o qual, para ser sanado, requer a realização de novo julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. HIPÓTESES DE RESCISÃO CONSTITUEM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ERRO DE FATO DEVE RESULTAR DOS ELEMENTOS EXISTENTES AO TEMPO DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO PELA CONJUGAÇÃO DA PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CNIS APRESENTADO EM AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SERVE COMO PROVA DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - A 3ª Seção desta Corte entende possível a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil no julgamento de ações rescisórias.
2 - A aferição das hipóteses de rescisão constitui matéria exclusivamente de direito, a ser colhida dos elementos constantes do feito subjacente. No caso específico dos autos, houve apenas aferição das hipóteses de subsunção de rescisão aos fatos descritos na inicial da rescisória, uma vez que não houve análise de elemento estranho aos autos subjacentes e na rescisória não foram produzidas novas provas.
3 - A aferição do erro de fato deve valer-se dos elementos existentes à época do julgado rescindendo. Não havendo informação acerca dos vínculos urbanos ostentados pelo marido da parte ré no processo subjacente, o extrato do CNIS apresentado somente na rescisória não serve para arrimar pedido de rescisão com fundamento em erro de fato.
4 - A certidão de casamento somente foi valorada como início de prova material e não como prova plena da atividade campesina, que somente restou demonstrada a partir da sua conjugação com os depoimentos testemunhais.
5 - Inexistência de prova de que a parte ré tenha se utilizado de subterfúgio doloso em detrimento do interesse da autarquia previdenciária, com o fim de fraudar lei.
6 - A não utilização das informações do CNIS para afastar a eficácia probatória do documento apresentado como início de prova material não pode ser imputado a qualquer conduta ardilosa da ré. Trata-se de desídia da autarquia previdenciária na defesa dos seus interesses.
7 - Negado provimento ao Agravo Regimental.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO APENAS NO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2023) e ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial (2022).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Conforme consignado na sentença, o benefício foi cessado exclusivamente pela suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica do autor, tornando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia médica para aferição do impedimento de longoprazodo requerente. Ademais, o INSS não impugna a conclusão do laudo social (fls. 151/156, ID 418947222), o que conduz, inexoravelmente, ao restabelecimento do benefício assistencial em favor do autor. Portanto, presente os critérios previstos no art. 20daLOAS, deve o benefício ser restabelecido.4. A suspensão do benefício assistencial do autor ocorreu em decorrência da aferição de renda auferida pelo irmão. Conforme registrado no CNIS, a partir de 01/04/2020, o irmão do autor iniciou atividade laborativa, percebendo vencimentos médios queexcedem R$ 7.000,00 (fls. 37/38, ID 418947222). Destaca-se que o INSS apresentou o Cadastro Único (fls. 23/31, ID 418947222), evidenciando a inclusão do irmão no núcleo familiar do requerente.5. Não há nos autos qualquer evidência de que, antes da realização do laudo social, o irmão tenha deixado de fazer parte do núcleo familiar do autor. O instrumento particular de locação de imóvel residencial urbano (fls. 141/143, ID 418947222) carecedas formalidades, como o registro em cartório, não se configurando como prova válida perante terceiros que não os signatários do acordo. Ademais, não há qualquer comprovante de endereço em nome do irmão no local especificado no contrato, como conta decelular, internet, cartão de crédito, entre outros documentos.6. De igual modo, o simples deslocamento para exercer atividade profissional no município de Água Boa, distante cerca de 250 km (3 horas) de Campinápolis, não constitui prova conclusiva de residência distinta daquela informada no Cadastro Único. Afaltade detalhes sobre o regime de trabalho do irmão do requerente impede qualquer inferência de residência permanente em outro endereço. Considerando especialmente a prática usual entre profissionais da área de saúde de trabalhar em regime de plantão, eratotalmente plausível que ele retornasse a Campinápolis ao final de cada jornada de trabalho.7. Portanto, de forma inequívoca, somente com a realização do estudo social foi evidenciada a situação socioeconômica da parte autora, razão pela qual o restabelecimento do benefício deve ocorrer nesta data (23/07/2023).8. Apelação do INSS parcialmente provida para restabelecer o benefício assistencial a partir da data do laudo social.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE ANÁLISE DA PERÍCIA NEUROLÓGICA. OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, conforme bem delineado pela legislação processual civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento exposto no julgado não justifica a interposição de embargos de declaração, cabendo manifestação de inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo.2. Na espécie, verifica-se que, de fato, houve omissão no julgamento que manteve sentença de improcedência do auxílio-acidente.3. Caso concreto em que a períciaortopédica apontava para a capacidade laborativa, enquanto o laudo pericial neurológico apontava para a incapacidade laborativa.4. Julgamento da apelação que considerou apenas os achados periciais de ordem ortopédica.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, apenas para corrigir o erro material apontado. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Não aproveitando ao autor a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, em face da data de ajuizamento desta ação ser posterior ao julgamento do referido tema, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
4. Conforme o precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Caso em que não era possível ao autor constatar ser indevida a manutenção do benefício assistencial, seja porque ele mantinha sua condição de pessoa com deficiência, seja porque não prestou informações falsas à autarquia previdenciária, seja porque não restou comprovado que tinha o discernimento acerca da obrigação legal de informar ao INSS sobre seu ingresso no mercado de trabalho, ou de que o amparo recebido é incompatível com a renda recebida como empregado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Assiste razão ao MM. Juiz a quo, ao entender que o que pretende a parte autora nesta oportunidade é a alteração do julgado, no entanto, sem se valer dos meios processuais adequados.
2. Não procede o argumento de que o aresto seria passível de alteração, de ofício, e mesmo após o trânsito em julgado, pois consistir em erro material a determinação de averbação do tempo de serviço especial exercido, deixando de condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, após efetuada a conversão do tempo comum em especial.
3. O conceito de erro material assemelha-se ao de erro aritmético, ou a de um mero equívoco cometido pelo magistrado, não se incluindo entre eles os critérios ou fundamentos da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. No caso em tela, inexiste título a lastrear a execução proposta pela parte autora, uma vez que o aresto prolatado na ação cognitiva limitou-se a reconhecer a atividade especial exercida.
5. Nada obsta a que a parte autora efetue novo requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria, devendo o INSS, quando da contagem do tempo de contribuição, levar em consideração a especialidade do período laborado de 05/02/1985 e 05/03/1996, por força da coisa julgada.
6. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO RELACIONADO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.
2. O equívoco quanto ao fator previdenciário não se trata de mero erro de cálculo ou de simples inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao invés, trata-se de cômputo impróprio de tempo de contribuição considerado, o qual, para ser sanado, requer a realização de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos referente a assentamento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, notas fiscais de produtor rural, declaração de produtor rural e comprovantes de vacinas.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária, conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que a autora possui anotação de vínculos urbanos no CNIS.
4.Confirmação do Tempo rural declarado na sentença como reconhecido.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO 89.312/84. IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO.SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso tem o condão tão somente de discutir o valor do benefício revisto pela contadoria judicial, dizendo o apelante que a metodologia correta não envolve apenas a apuração da média dos salários de contribuição sem a incidência do teto, mastambém a atualização do benefício, em janeiro/1992, pelo equivalente em salários mínimos.2. O benefício originário foi calculado nos termos do Decreto 89.312/84, o que também foi feito pela Contadoria do Juízo, com o acréscimo de ausência de limitação da média dos salários de contribuição. A "metodologia" descrita pelo apelante, aocontrário, envolve até mesmo revisões posteriores do benefício, que não foram objeto da demanda.3. De outro lado, verifica-se que o valor indicado como correto pelo apelante (R$14.142,43) é a simples média dos salários-de-contribuição, o que demonstra que nem o próprio interessado efetuou os cálculos na forma da metodologia por ele citada.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos (Precedentes desta Corte e do STJ).