E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOSCUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a presença dos seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto equivocadamente, tendo como paradigma o prazo para o recurso adequado.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de habilitação de sucessor processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição equivocada de recurso inominado nos próprios autos, em situação para a qual caberia agravo de instrumento, sem que haja dúvida objetiva e configurando-se erro grosseiro, impede o conhecimento da insurgência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. ERROGROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O ato judicial impugnado se qualifica como sentença, e não decisão interlocutória. Primeiro, porque, ao acolher a impugnação do INSS, declarou a integral satisfação do crédito, e extinguiu a fase executiva (art. 924, II, CPC). Segundo, porque opróprio juízo de origem, com base nessa compreensão, nominou seu ato como "sentença". Assim, é cabível a apelação (art. 1.009, CPC), e não o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de agravo de instrumento se tratou de erro grosseiro.3. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOSCUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA.
- A parte apelante tomou ciência da decisão sobre os seus embargos de declaração por publicação ocorrida em 30 de setembro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 20.06.2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza errogrosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo.
- Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. ERROGROSSEIRO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
- O endereçamento do agravo de instrumento ao Tribunal competente é requisito de regularidade formal (art. 1.016, caput, CPC/2015) e deve ser realizado corretamente, sendo que a interposição do agravo de instrumento perante esta Corte Federal configura erro grosseiro, inviabilizando a declinação de competência e a simples remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TRF4, EDAG 5006463-25.2017.4.04.0000, 1ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/08/2017).
- Hipótese na qual o recorrente protocolizou o agravo de instrumento perante o juízo prolator da decisão agravada.
- Protocolada a petição de agravo em primeiro grau, ainda que pudesse ser encaminhada ao tribunal competente, não seria possível garantir a tempestividade do recurso (TRF4, AG 5002602-94.2018.4.04.0000, 6ª Turma, relª. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXCEPCIONAL NÃO ADMITIDO. ERROGROSSEIRO. RECURSOS SUCESSIVOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. A interposição do agravo interno contra decisão que inadmite o recurso extraordinário constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, nos termos da jurisprudência pátria, o princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível à aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em situações que se revelam de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.
3. Como as teses defendidas nas razões do novo agravo interno já foram todas rebatidas, resta caracterizado o caráter protelatório do recurso, impondo-se a fixação de multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. AUXILIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO PERANTE E. TJSP. ERROGROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela do benefício de auxílio-doença ou implementação de aposentadoria por invalidez, indeferido pelo Juízo a quo.
2. Agravo de Instrumento interposto perante o E. TJSP. Remessa a este E. TRF3. Inteligência do art. 109, § 4.º da CF. Caraterizado erro grosseiro.
3. Contudo, em razões de agravo interno, parte autora afirma que a decisão monocrática, ora agravada, converteu em retido o agravo de instrumento. Alega ainda que se justificou tal medida ao argumento da inexistência de incapacidade laborativa.
4. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
5. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA APÓS A FASE DE COGNIÇÃO E ANTES DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. ERROGROSSEIRO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 do novo CPC passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento, os quais se aplicam, contudo, apenas na fase de conhecimento. O parágrafo único do aludido artigo estabelece regime recursal distinto de irrestrita e ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias proferidas nas fases subsequentes à cognitiva, o qual não é limitado pela ausência de conteúdo executório no mandamento judicial.
2. Tratando-se de decisão proferida após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento da sentença, cabível a interposição de agravo de instrumento. Precedente do STJ.
3. Uma vez que a interposição de apelação se trata de erro grosseiro, não é viável a aplicação da fungibilidade recursal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERROGROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido por Turma que negou provimento a agravo de instrumento, buscando a reforma do julgado e o exaurimento da jurisdição para acesso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição equivocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno não merece ser conhecido, porquanto manejado contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal, contrariando a expressa dicção do art. 1.021 do CPC e do art. 171 do Regimento Interno do TRF4, que preveem o recurso apenas contra decisão monocrática do relator.4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra decisão colegiada.5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro na interposição do agravo interno contra decisão colegiada é considerado grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva ou divergência atual na doutrina e jurisprudência sobre o recurso adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: 7. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada, e o erro na sua interposição contra acórdão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TRF4, art. 171.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006366-46.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AG 5037112-65.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1911778, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Sustenta a parte autora que possui o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando o tempo já reconhecido no processo nº 5238544-41.2020.4.03.9999, tendo cumprido os requisitos legais para o seu deferimento, a contar do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A deficiência leve da parte autora restou comprovada pelos laudos médicos e socioeconômicos elaborados nos autos, a contar de 01/08/2017, restando incontroversa. Ademais, cumpre esclarecer que o reconhecimento da natureza da deficiência da parte autora (grau leve) não foi impugnada pelas partes, razão pela qual tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.4. Cumpre observar que a parte autora ajuizou o processo nº 5238544-41.2020.403.9999, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na referida ação, foi proferido acórdão pela 7ª Turma desta E. Corte em 09/11/2020, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial somente o período de 03/05/1993 a 06/09/1994, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria pleiteada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/02/2021. Desse modo, no processo nº 5238544-41.2020.403.9999 formou-se a coisa julgada material apenas em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/05/1993 a 06/09/1994, ao contrário do que afirma a parte autora.5. Não obstante tenha constado do acórdão proferido no processo acima citado uma planilha com o tempo de serviço de 31 anos, 09 meses e 25 dias, tal documento serviu apenas como fundamento para a decisão, não fazendo coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 504 do CPC. Ademais, vale ressaltar que numa análise singela da referida planilha verifica-se a existência de pequenos erros materiais, sendo parte deles inclusive mencionados pelo próprio autor na inicial desta demanda, além da existência de períodos concomitantes, os quais, obviamente, não podem ser computados em duplicidade para o cálculo do tempo de contribuição. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto não ser necessária a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o tempo de contribuição do autor.6. Cumpre observar que os períodos de 01/07/2018 a 30/11/2018 e de 01/06/2019 a 30/05/2021, nos quais foram recolhidas contribuições com base no Plano Simplificado de Previdência Social, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal. De fato, o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida (Lei Complementar n° 123/2006), na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.7. Somando-se todos os períodos constantes da CTPS e do CNIS, excluindo-se aqueles concomitantes, além daqueles nos quais houve o recolhimento de contribuições com alíquota reduzida e, mesmo considerando o tempo especial de 03/05/1993 a 06/09/1994, reconhecido na demanda anterior, e a existência de deficiência leve a partir de 01/08/2017, verifica-se que a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou mesmo para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, seja com base na legislação anterior à EC nº 103/2019, seja com base nas regras de transição do referido diploma normativo.8. Diante da sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86 do CPC, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504. L. 8.213/91, art. 18, §3º. L. 8.212/91, art. 21, §2º. L. 142/13, art. 142. L. 123/06.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, 5054219-57.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 10.04.2024,10ª Turma, AI 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22.10.2024; 10ª Turma, ApCiv 5003827-63.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 11.07.2023, AI 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; 8ª Turma, ApCiv 5004764-79.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.03.2024.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. ERROGROSSEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO. APTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. ERRO DE FATO. CONSUBSTANCIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro
2. De rigor afastar-se a consumação da decadência ao ajuizamento da presente ação rescisória. Verifica-se equívoco escusável no caso em análise. Ademais, se decretada a decadência, as partes serão prejudicadas pela demora do mecanismo da Justiça, dado que mais de cinco anos se passaram entre a recepção da apelação neste Tribunal e a prolação de decisão julgando-a extemporânea.
3. Decadência que se afasta, na excepcionalidade do caso. Precedentes do C. STJ.
4. O juízo rescindente comporta decreto de procedência, sob o prisma de erro de fato.
5. Conquanto o pleito de desistência da execução envolvesse, com exclusividade, o litigante ANTONIO CLAUDINEI RIBEIRO, o magistrado processante incorreu em claro equívoco ao homologá-la para todos os requerentes.
6. A falsa impressão sobre elementos da causa, resoluta ao desfecho atribuído, é de ordem a ensejar o desfazimento do julgado, sob o pálio do autorizativo em exame.
7. Quanto ao juízo rescisório, determina-se o prosseguimento da execução com relação aos exequentes não alcançados pelo pleito de desistência.
8. Procedência do pedido rescindente por erro de fato. Determinada a retomada da execução, com relação aos demais requerentes.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERROGROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.- Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora.- Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.- Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
5. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERROGROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Nos termos artigo 1.021 do Código Processual Civil, o agravo interno é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo, permitindo que a decisão individual possa ser apreciada pelo Colegiado.
2. No caso dos autos, o agravo interno foi interposto contra acórdão da Turma, o que configura erro grosseiro, já que em face daquela decisão colegiada somente são cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração, não se tratando, ademais, de denominação equivocada do recurso, visto que o objetivo do recorrente não é o de esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas sim o de buscar a reforma do julgado, mediante rediscussão da matéria.
3. Não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra julgado da Turma, que decidiu, por maioria, solver questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ, restando vencido o voto do Relator, que analisara o mérito dos recursos das partes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Segundo o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de princípio da unicidade ou singularidade, contra cada provimento jurisdicional cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada, sendo vedada a interposição pela mesma parte, de forma simultânea ou cumulativa, de dois ou mais recursos contra uma mesma decisão judicial.
2- Dada a prévia interposição de agravo de instrumento, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão judicial, qual seja, a presente apelação.
3 - Ainda que assim não fosse, o pronunciamento judicial declinatório da competência tem natureza de decisão interlocutória.
4 - Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
5 - Registra-se, ainda, que a decisão que declina da competência passou a ser irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Não obstante, restou possibilitado à própria parte, em momento oportuno e se entender cabível, suscitar conflito de competência na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC.
6 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de errogrosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
7 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que em que declinada a competência, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.
8 - Recurso de apelação não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).6. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERROGROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.
- Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora.
- Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.
- Agravo interno não conhecido.