E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. - Hipótese em que o recurso de apelação se mostra incabível, sendo, pois, inadmissível. - Decisão atacada que é de natureza interlocutória, pois não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sendo, por conseguinte, impugnável por meio do agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015, c/c art. 203, §2º, do CPC. - Diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. - Recurso não conhecido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores. - Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. - Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional. - Agravo interno não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida.
- O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro.
- A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora.
- Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região). 2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019). II - O autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. III - No caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. IV - Em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1- Da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre a preclusão consumativa, obstando a análise do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes do C. STJ.
2- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
3- Agravos não conhecidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. - No caso subjudice, a parte autora deduz inconformismo contra o decisum que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, decisão de natureza interlocutória que se insere no conceito descrito no art. 203, §2º, do NCPC. - Assim sendo, verifica-se que a decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ - A eventual determinação de encaminhamento ao arquivo, em cumprimento à decisão, não altera a natureza jurídica do ato processual. - Apelação não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Interposta equivocadamente apelação em situação de evidente pertinência de agravo de instrumento, não existe espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade, à vista do cometimento de erro grosseiro.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado.
3. A interposição de recurso inadmissível por erro grosseiro da parte não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF.
4. No caso, o recurso especial da parte autora, na ação matriz, não foi conhecido por conta de erro grosseiro, porque interposto em face de decisão monocrática do Relator, sem antes esgotar a instância pela interposição do agravo legal previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme prescrevem os §§ 2º e 4º, III do artigo 85 do CPC.
6. Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, II c/c 975, caput, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão que decide sobre a assistência judiciária tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 356, § 5º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- O recurso cabível da decisão recorrida, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, é o agravo de instrumento.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não conhecida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. - Hipótese em que o recurso de apelação se mostra incabível, sendo, pois, inadmissível. - Decisão atacada que é de natureza interlocutória, pois não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sendo, por conseguinte, impugnável por meio do agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015, c/c art. 203, §2º, do CPC. - Diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. - Recurso não conhecido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida, que indeferiu o pleito do autor de execução parcial do julgado, ante a opção pelo benefício administrativo tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Interposta equivocadamente apelação em situação de evidente pertinência de agravo de instrumento, não existe espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade, à vista do cometimento de erro grosseiro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF. 2- Agravo não conhecido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. - Hipótese em que o recurso de apelação se mostra incabível, sendo, pois, inadmissível. - Decisão atacada que é de natureza interlocutória, pois não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sendo, por conseguinte, impugnável por meio do agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015, c/c art. 203, §2º, do CPC. - Diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. - Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 1.009, do CPC: "Art. 1009. Da sentença cabe apelação". De outro lado, preceitua o art. 41, da Lei nº 9.099/95: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado". Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que a apelação é o recurso cabível para impugnar a sentença proferida. 2. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs "recurso inominado" para insurgir-se contra a sentença. 3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido. 4. No caso, não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua impugnação por meio de "recurso inominado", previsto em lei que regulamenta o procedimento dos Juizados Especiais. 5. Agravo de instrumento improvido.