PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que acolhe a impugnação em fase de cumprimento de sentença é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- São descabidos os embargos declaratórios quando inexistem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
- Os memoriais apresentados prestam-se para reforçar os argumentos expendidos nas razões do recurso, não se prestando para trazer argumentos novos, não veiculados quando da respectiva interposição, sob pena de reabrir oportunidade para a parte impugnar a decisão, fazendo letra morta o instituto da preclusão.
- A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. ERRO NO ENDEREÇAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Existência de nítida irregularidade formal constante da peça de fls. 120/133 (ID n.º 147675611 – Págs. 01 a 14), a impedir o conhecimento do recurso, evidenciada pelo (i) erro na denominação da peça; (ii) ausência de impugnação dos termos da sentença; (iii) ausência de pedido de nova decisão e (iv) erro no endereçamento, em total dissonância com o que estabelecem os incisos III e IV do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
- Apelação do INSS não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.1. Dispõe o art. 1.021 do CPC que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, isto é, referido recurso cabe em face de decisão monocrática do Relator.2. O acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno.3. In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro.4. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.-Com efeito, nos termos do art. 1.046, §1º, do NCPC, aos processos de execução ajuizados na vigência do CPC de 1973 ainda não sentenciados valem as disposições do Código de 1973. Logo, a sentença é o ato judicial cabível para resolver os embargos à execução, mesmo que proferida na vigência do CPC de 2015, contra a qual o recurso cabível é apelação. - No entanto, na singularidade do caso, os embargos à execução opostos pelo INSS já foram julgados, tendo transitado em julgado em 15/05/2015. As discussões que se seguiram a partir de então são desdobramentos do que foi decidido definitivamente em sede desses embargos, que culminou na decisão ora atacada, proferida, inclusive, na vigência do CPC/2015.- Trata-se de decisão de natureza interlocutória, que apreciou os cálculos da renda mensal inicial, para que se possa cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da RMI revisada, e que não extinguiu o feito ou pôs fim ao processo, sendo impugnável, portanto, por meio do agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015. - E diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro indesculpável.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe agravo interno e embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo.
- A interposição de agravo legal, interno ou regimental visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura errogrosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu pela comprovação de parte do período de labor rural alegado e pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, que foi o de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Consta expressamente da decisão que o documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado.
- Registrou-se, ainda, que o teor dos documentos anexados à inicial foi corroborado pela prova oral produzida, e que, no caso dos autos, são aceitáveis documentos em nome dos genitores nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- Foi possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005, sendo importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- A autora não possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição. Também não cumpriu a carência mínima exigida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Agravo interno não conhecido. Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por José Cláudio de Moura, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão de auxílio doença.
2. O Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Somente a parte autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
3. Em análise de prescrição, inicialmente, ressalta-se que, conforme o comando do artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/42, é incontroversa a aplicação do Decreto 20.910/32 às ações reparatórias movidas contra o INSS. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de indenização por danos morais contra autarquia federal.
4. Precedentes.
5. Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. No vigente caso, é sabido que o evento danoso cometido diz respeito à suspensão do benefício previdenciário , em 16.07.2007, e não ao acometimento do autor por doença ocupacional. Não se vislumbra, portanto, ocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 31.03.2011, ou seja, menos de 5 (cinco) anos a partir da ocorrência do ato lesivo.
6. O cerne da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário , ainda que sob a forma de negação. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda, que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má realização da perícia médica.
9. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de errogrosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto, ato ilícito.
11. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No tocante ao recurso interposto pela parte autora, aplica-se in casu o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o recurso inominado como se de apelação se tratasse, por não se ter por configurado errogrosseiro nem má-fé.
- O óbito de João Gonçalves de Almeida, ocorrido em 19 de janeiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade (NB 41/167764916-7), cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos prova do vínculo marital havido com o falecido segurado, consubstanciado nos seguintes documentos: Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital; Declaração de convivência, firmado pela parte autora e por João Gonçalves de Almeida, em 31 de julho de 2015, na qual consta a identidade de endereço de ambos e a afirmação de terem iniciado o convívio há trinta e cinco anos, com o propósito de constituir família; Certidão de Óbito, na qual constou o nome da postulante como declarante e a informação quanto ao convívio marital estabelecido com esta até a data do falecimento.
- Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, a união estável entre a parte autora e o falecido segurado restou reconhecida, através de escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio, lavrada em 31 de agosto de 2018, perante o 2º Tabelionato de Notas de Atibaia – SP. Nesta restou consignado pelos herdeiros necessários que o de cujus era viúvo de Terezinha Aparecia de Oliveira e que conviveu em união estável com a parte autora, entre 1981 e 19/01/2018.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 59 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda, em razão da ausência de requerimento administrativo e, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte improvida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou errogrosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. É intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após a preclusão temporal. Precedente do e. STF.
3. Rescisória ajuizada pelo espólio, representado pelos herdeiros, na qualidade de administradores provisórios da herança (art. 1.797, II, CC). Na ausência de dependentes para fins de pensão, os valores eventualmente devidos, em vida, ao falecido constituem parte de seu espólio, a ser partilhado entre seus legítimos sucessores. Não se olvida que poderiam ter ajuizado a demanda já em nome próprio, habilitando-se de imediato como herdeiros, inclusive porque, conforme disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; contudo, não há como afastar a legitimidade ativa concorrente do espólio, representado pelos herdeiros e administradores provisórios.
4. Ajuizada tempestivamente a ação rescisória por parte legítima, a mera sucessão processual do espólio pelos herdeiros, efetuada em aditamento à inicial posteriormente ao lapso bienal de decadência, não configura a preclusão decadencial.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
8. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
10. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
11. A prova material, embora indicativa de atividade rural pecuária exercida, não trouxe clareza quanto à dedica~]ao em regime de economia familiar. A prova testemunhal não se mostrou coesa com os documentos juntados, além de ser contraditória entre si e com o depoimento pessoal prestado pelo autor. Há evidente descompasso ente as provas, o que afasta a possibilidade de rescisão ante a alegação de violação à lei.
12. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
13. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto do enunciado de Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
15. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. APOSENTADORIA . COMUNICAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECEITA FEDERAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de imposto de renda pela Receita Federal.
2. O Magistrado a quo homologou a anulação do lançamento de ofício objeto da Notificação nº 2011/354993453909731, reconhecendo a cobrança indevida. No mais, entendeu não haver dano moral indenizável, visto tratar-se de mero dissabor cotidiano. Somente a parte autora apelou, retomando apenas os fundamentos quanto à indenização por dano moral.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, é patente aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva de comunicação equivocada de informação por parte do INSS e cobrança indevida por parte da Fazenda Nacional. Ocorre que, conforme bem asseverou o Juiz a quo, não obstante a ilicitude das condutas do órgão previdenciário e da Fazenda Nacional, é impossível verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
6. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
7. Igualmente, é firme a orientação, extraída de julgados desta Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de errogrosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Assim, entende-se que o corrente caso não se reveste de gravidade suficiente para gerar abalo psicológico, à imagem ou à honra do segurado. As presentes circunstâncias se aproximam muito mais do desgaste natural do cotidiano de um Estado burocrático. No mais, é sabido que não pode haver banalização das condenações reparatórias a ponto de fomentar a criação de uma verdadeira indústria do dano moral. Portanto, não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, ante a inocorrente de dano moral, mas de mero dissabor corriqueiro.
9. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois a matéria segue aguardando análise da repercussão geral pelo STF no RE 1.428.489/SP. Aduz, ainda, quea decisão recorrida fundamenta-se no ARE 934.210/SC, o qual não se refere à tese sustentada no Recurso Extraordinário, cujo argumento central seria a falta de indicação da receita como fonte para precedência do custeio, ponto este que não teria seriasido objeto de apreciação.5 - Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento pacificado do STJ e do STF quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade em condições especiais a contribuinte individual que proveas condições especiais de trabalho efetivamente exercida; ii) refutar a conclusão do Tribunal acerca desse direito demandaria o exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado 279 da Súmula do STF: "Para simples reexame deprova não cabe recurso extraordinário".6 - Ademais, o fato de inexistir previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não o exclui da cobertura previdenciária (cf. ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupossível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem asua saúde ou sua integridade física pelo período estabelecido em lei.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário em auxílio doença previdenciário , e, posteriormente, suspensão deste.
2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender ser caso de mero dissabor cotidiano e não de dano moral indenizável. Somente a parte autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário , ainda que sob a forma de negação.
6. Primeiramente, não há que se falar em dano decorrente da conversão do auxílio doença acidentário em auxilio doença previdenciário , visto que os valores recebidos pelo segurado são iguais em ambos os casos. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda, que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má realização da perícia médica.
7. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de errogrosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Precedentes.
10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto, ato ilícito.
11. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sem necessidade de reafirmação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INAFASTÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Apelação interposta pela parte autora em face de decisão que homologou os cálculos apresentados e afastou a fixação de honorários sucumbenciais.2. Consoante art. 475-M, § 3º da Lei 11.232/2005, "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".3. Inicialmente, houve divergência acerca da exegese sobre a alteração do Código de Processo Civil, advinda do referido dispositivo legal. Assim, a jurisprudência do STJ admitiu a fungibilidade recursal entre apelação e agravo de instrumento em face dedecisão proferida em embargos à execução até o julgamento do REsp 1.044.693 pela Corte Especial daquele Tribunal em 2009 (Precedente: AgInt no REsp 1.274.561/MG).4. Posteriormente, pacificou-se a orientação de que "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelaçãointerposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável" (AREsp 1312508/ES, DJe 08/08/2018; AgInt no AREsp 1.380.373/SC, DJe de 22/5/2019).5. Na hipótese dos autos, a Autarquia concordou com os cálculos apresentados pela exequente, sendo a decisão proferida posterior ao marco estabelecido pelo STJ para aplicação do princípio da fungibilidade.6. Portanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão interlocutória, não terminativa, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e, por isso, o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido.7. Apelação da parte autora não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Alan Viana dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suposta negligência da autarquia federal que, em sede de perícia médica, não reconheceu a incapacidade laborativa do autor, e, portanto, procedeu à cessação de auxílio doença.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar ilicitude na conduta do órgão previdenciário . Somente a parte autora apelou, repisando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário , ainda que sob a forma de negação.
6. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos.
7. Nesse contexto, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa , que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de errogrosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Pela consulta aos autos, verifica-se que o benefício do auxílio doença foi cessado por alta médica em 17.10.2007, uma vez que a perícia médica administrativa entendeu pela capacidade laborativa do segurado. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pela autarquia federal, uma vez que esta apenas seguiu o parecer médico.
9. No mais, é certo que a doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
10. Com efeito, percebe-se que não há formação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, considerando-se inexistir ilicitude na conduta do INSS, e nem dano moral indenizável, mas sim mero dissabor cotidiano.
11. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Extrai-se, do art. 1.021 do CPC, que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão singular de Relator.
- Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
- Não se aplica à espécie em apreço o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressuporia pelo menos a escusabilidade do erro.
- Agravo interno da autora não conhecido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. O presente recurso foi interposto em face de decisão colegiada, afigurando-se, portanto, incabível a interposição de Agravo Interno.2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), porquanto o entendimento consagrado pela Corte Superior é que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Na hipótese incide tão somente a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (S. 85/STJ). Precedentes.5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.6. Agravo interno não conhecido e embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGADOS VÍCIOS PRESENTES NO ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO INTEMPESTIVO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- No caso em exame, decorrido o prazo para a interposição de recurso pelas partes, os autos foram remetidos a este gabinete para consulta quanto à existência de erro material na certidão de julgamento. - Proferido despacho de mero expediente tão somente para sanar o erro material, a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração contra o acórdão que manteve a concessão do benefício de auxílio-doença. - Não é possível, contudo, que a autarquia previdenciária oponha embargos de declaração alegando a existência de vícios presentes no acórdão, quando sequer tenha manifestado o seu inconformismo e se insurgido contra tal decisão. - Os alegados vícios, apesar de ventilados nesta oportunidade, não surgiram quando da correção do erro material na proclamação de julgamento, mas remontam ao julgamento do recurso de apelação e do reexame necessário, tido por interposto. - Na hipótese dos autos, em se tratando de recurso interposto após o transcurso do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, impossível o seu conhecimento. - Assim sendo, não são cabíveis os embargos de declaração para questionar a ocorrência de alegados vícios no julgamento de recurso de apelação e reexame necessário por meio da impugnação ao despacho que corrigiu erro material, sem modificação do julgado, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. - Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Extrai-se, do art. 1.021 do CPC, que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão singular de Relator.
- Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
- Não se aplica à espécie em apreço o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupor-se-ia, ao menos, a escusabilidade do erro.
- Agravo regimental do autor não conhecido.