PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, a parte autora formulou requerimento de Aposentadoria por Tempo de Serviço em 31.03.1995 (fls. 16, 18). Em 19.01.1996 (fls. 18) - ausente qualquer documento apontando o que ocorreu nesse interregno - o INSS concluiu restar comprovado tempo de serviço equivalente a 29 anos, 9 meses e 14 dias (fls. 26, 27 a 36), tempo insuficiente para a concessão do benefício. O autor foi convidado a comparecer à agência do INSS, haja vista o tempo insuficiente (fls. 37), em data ignorada - presume-se que imediatamente após 18.04.1996, data que consta de carimbo da ECT acerca de objeto postal a ele remetido pelo INSS (fls. 38). Novo cálculo do tempo de serviço, datado de 27.12.1996 (fls. 39 a 47), verificou contar o autor com 30 anos e 9 meses. Carta datada de 05.05.1997 informa ao autor a concessão do benefício a partir de 31.03.1995 (fls. 48); não obstante, em 10.06.1997 foi solicitado seu comparecimento para dar andamento ao processo de benefício (fls. 49), constando ainda apontamentos realizados por servidores da autarquia, datados de 30.06.1997 (fls. 50), 22.07.1997 (fls. 51 e 52) e 23.07.1997 (fls. 53), relativos à necessidade de revisão para cálculo da renda mensal inicial do benefício.
3. Eventual dano indenizável poderia ser gerado caso a conduta do INSS se mostrasse lesiva, prestando-se serviço de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnaturasse o exercício da função administrativa. Do exposto, porém, entendo não se verificar o nexo causal ou mesmo o alegado dano advindo da conduta da autarquia previdenciária. Ainda que seja digno de nota o intervalo de tempo transcorrido entre o requerimento e sua concessão, da documentação apresentada não se depreende que o Instituto tenha levado tempo maior que o necessário para a devida análise do pedido - havendo, inclusive, indicação de que o autor foi por mais de uma oportunidade chamado a fim de dar andamento ao requerimento, não sendo possível identificar se para a apresentação de documentação pertinente ou por outra razão qualquer.
4. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pelo réu não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo Interno interposto pela parte autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO APÓS A LIMITAÇÃO PELO TETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO INVERTIDA. NECESSIDADE.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. A coisa julgada firmada nos presentes autos não contraria as teses consolidadas no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, plenamente aplicável ao caso.
4. Determinada a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que novos cálculos sejam apresentados, de acordo com o julgamento do IAC da matéria e a fundamentação exposta.
6. Reconhecida a necessidade de intimação do INSS para apresentação de execução invertida após o retorno dos autos à origem, pois os critérios de cálculo, ora estabelecidos, não estavam previstos no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO APÓS A LIMITAÇÃO PELO TETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO INVERTIDA. NECESSIDADE.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. A coisa julgada firmada nos presentes autos não contraria as teses consolidadas no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, plenamente aplicável ao caso.
4. Determinada a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que novos cálculos sejam apresentados, de acordo com o julgamento do IAC da matéria e a fundamentação exposta.
6. Reconhecida a necessidade de intimação do INSS para apresentação de execução invertida após o retorno dos autos à origem, pois os critérios de cálculo, ora estabelecidos, não estavam previstos no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Em relação aos embargos da União, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, não há omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No que se refere aos embargos da parte autora, tendo em vista que a decisão hostilizada, de fato, não apreciou toda a questão necessária ao deslinde da controvérsia, os embargos devem ser providos para suprir a omissão apontada, que passa a integrar a fundamentação, sem alteração do dispositivo do voto, bem como para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração da União parcialmente providos tão-somente para fins de prequestionamento e embargos da parte autora providos, para sanar omissão e para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1- O intuito de parte do agravo interno não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento de omissão apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo interno não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do STJ.
2- Diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
3- Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.