E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do benefício de auxílio doença. Retificação.
2.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3.Agravo retido da parte autora não conhecido. Ausência de recurso, com pedido expresso, para conhecimento.
4.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
5.Termo inicial da aposentadoria por invalidez reformado. Cessação administrativa. Súmula 576 do STJ.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10. Reexame não conhecido. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Ou seja, é cabível a reafirmação da DER para qualquer momento entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional (inclusive em segundo grau de jurisdição) em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sem qualquer ressalva relativa ao interregno entre a DER e o ajuizamento da ação. Inexistência de comprovação do exercícios de atividades especiais posteriores à DER no caso concreto.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
5. Acolhidos parcialmente os aclaratórios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Da análise do processado, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, é frágil e insuficiente. A matrícula de um imóvel rural de titularidade de seus genitores não pressupõe que a parte autora tenha, a qualquer tempo, exercido atividade campesina no local. Não há qualquer documento adicional para corroborar tal entendimento. Aliás, a Certidão de Casamento apresentada já indicava que a autora não praticava atividade campesina, pois já se qualificou naquele documento, por ocasião do enlace matrimonial, como costureira; seu esposo seria industriário e seus registros profissionais em CTPS sempre foram de natureza urbana. Nada indica que tenha exercido a atividade rural (antes ou mesmo após seu casamento).
4. Conclui-se, desse modo, inexistir qualquer documento apto a apontar a autora como trabalhadora rural, o que leva à conclusão de que o conjunto probatório se basearia, apenas, na prova oral produzida, o que não é permitido. Aliás, a prova oral também apresenta inconsistência relevante: a testemunha Maria Izabel afirmou em seu depoimento que a autora, por volta de 1977, voltou a residir no Sítio Vitória e ali permaneceu por cerca de oito anos, situação essa que contraria o que fora alegado na exordial e pela outra testemunha ouvida. Por fim, com relação ao documento "novo" trazido pela parte autora em sede recursal, relativo à aposentadoria rural concedida à irmã da parte autora, é de se observar que, ao contrário do alegado, o trabalho rural que foi ali reconhecido em primeiro grau de jurisdição se refere a interregno laboral posterior ao aqui vindicado, em situação fática diversa da que se apresenta neste processado, de forma que não há qualquer relação com o aqui analisado.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. ERROMATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.I – Verifica-se que o voto embargado determinou que, no tocante aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, o mesmo índice determinado pela R. sentença, que aplicou o INPC. Entretanto, constou do dispositivo do voto embargado: “Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar que os índices de atualização monetária sejam fixados na forma acima indicada” (ID 88447383). Dessa forma, não tendo havido alteração da sentença em relação aos consectários, não há que se falar em parcial provimento da apelação do INSS. Assim, haja vista o evidente erro material do dispositivo do voto embargado, retifica-se, para que conste: “Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento”.II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.IV - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial no período questionado.V - No tocante à correção monetária, conforme consta da R. sentença, foi aplicado o índice INPC, de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.VI - Considerando que a apelação do INSS não foi provida; e considerando que o presente caso não se enquadra na decisão proferida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059); majorados os honorários advocatícios para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.VII - Inaplicável a multa requerida pela parte autora, tendo em vista a ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.VIII - Erro material retificado ex officio. Embargos declaratórios da autarquia parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Deferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A r. sentença reconheceu o tempo de serviço rural do autor nos períodos de 27/02/1965 a 31/12/1969 e de 01/01/1982 a 31/12/1987, ao passo que na inicial foi pleiteado o reconhecimento do período de 28/02/1965 a 31/12/1987. Por esta razão, corrijo, de ofício, o erro material constante da r. sentença, para que o tempo de serviço rural reconhecido passe a ser de 28/02/1965 a 31/12/1969 e de 01/01/1982 a 31/12/1987.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 28/02/1965 a 31/12/1987, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (06/10/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida e Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 24/11/2016 em vez de 19/01/2016.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
9. Provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
2. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.
3. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 503 do Supremo Tribunal Federal).
5. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDENTE O PEDIDO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA SEARA RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, posto que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciária e, ademais, quando do ajuizamento da presente ação, o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
- O laudo médico concernente à perícia judicial realizada na data de 06/09/2012 afirma que o autor, de 40 anos de idade, analfabeto, auxiliar de serviços gerais, se encontra em gozo de auxílio-doença desde 05/12/2011, é portador de doenças reversíveis com tratamento adequado, quais sejam, lombocitalgia devido a discopatia, hepatite viral (hepatite C) e sequela de Doença de Parkinson. Conclui o jurisperito, que apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da concessão do auxílio-doença, em 05/12/2011.
- Em que pese, entretanto, o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, no presente caso, observo que, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, pois apesar de não possuir idade avançada, é analfabeto, sua qualificação profissional é somente voltada para trabalhos braçais, como auxiliar de serviços gerais, razão pela qual seria difícil a sua reabilitação profissional em qualquer outro labor.
- As condições clínicas e socioculturais do autor permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 28/07/2012, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 27/07/2012 (fl. 48), nos termos do artigo 43, "caput", da Lei de Benefícios. Outrossim, conforme atesta o jurisperito, o início da incapacidade advém desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, em 06/09/2011.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 28/07/2012, dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL. SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO .1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. No tocante aos embargos de declaração do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.3. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.4. No tocante aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, verifica-se a ocorrência de erro material, mais precisamente, no preenchimento da tabela constante da decisão embargada (ID 140154797), uma vez que período de 01.11.1976 a 27.01.1977, deve ser considerado período comum e não especial, bem como o período de 01.11.1977 a 30.09.1978, que deve ser considerado período especial e não comum.5. Por sua vez, o intervalo de 01.01.1986 a 31.03.1992 deve ser considerado como laborado sob condições especiais, uma vez que foi reconhecido administrativamente pelo INSS, consoante documentos ID 135470506 – fls. 129 e 135.6. Desse modo, computados os períodos de trabalho comum e especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 25/08/2017 (data do requerimento administrativo), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (25/08/2017), na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS FORMAIS COMO TRABALHADOR RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE CARACTERIZAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL ÀESPOSA. VÍNCULOS URBANOS CURTOS NÃO INFIRMAM A CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos, dentre outros, certidão de casamento da autora e CTPS de seu esposo, na qual há registro dediversos vínculos formais com trabalhador rural entre 1995 e 2019, sendo o último deles com duração de cinco anos. Embora o juiz sentenciante não tenha assim considerado, tais vínculos constituem início de prova material da condição de rurícola (AC1004295-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023).6. "A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça". (AC1016456-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023)7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. A existência de vínculos urbanos curtos no CNIS da autora não infirma, por si só, a condição de trabalhadora rural.9. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.10. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.12. Concedida a tutela de urgência.13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMAS 174 E 208 DA TNU OBSERVADOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DER NA DATA DO PROTOCOLO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na ocasião do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva o período entre 01/10/2008 a 13/09/2010, em vez de 01/10/2008 a 13/10/2010.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data da citação.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora provida. Remessa necessária, tida por ocorrida não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS E FÍSICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais de 02.09.1986 a 03.08.2012, por exposição a vírus, fungos e bactérias, bem como a radiações ionizantes - Raio X (laudo técnico pericial acostado aos autos), agentes biológicos e físicos previstos, respectivamente, nos códigos 1.1.4 e 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e 1.1.3 e 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79.
III - Erro material constante da sentença que considerou no cômputo do tempo de atividade especial (26 anos, 11 meses e sete dias) o período de 01.11.1990 a 30.10.1991, no qual a parte autora exerceu atividade insalubre de forma simultânea e em lugares distintos. Portanto, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, com o devido desconto do período concomitante, a autora totaliza 25 anos, 06 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 09.03.2012, data do requerimento administrativo. Destarte, faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento desta 10ª Turma
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida para corrigir o erromaterial. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS FORMAIS COMO TRABALHADOR RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE CARACTERIZAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL ÀESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos, dentre outros, certidão de casamento da autora e CTPS de seu esposo, na qual há registro dediversos vínculos formais com trabalhador rural entre 2006 e 2011. Embora o juiz sentenciante não tenha assim considerado, tais vínculos constituem início de prova material da condição de rurícola (AC 1004295-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALURBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023).6. "A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça". (AC1016456-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023)7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Concedida a tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ERROMATERIAL NA DATA LIMITE DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima. O fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
4. Da mesma forma, a exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) torna possível reconhecer a especialidade da atividade. 5. No caso concreto, constatado erro material quanto à data fim da especialidade de um período: o formulário juntado faz referência a período limitado à data de 07/06/2013, enquanto fora reconhecida a especialidade até 25/07/2013. Alegação acolhida para a correção. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Correção monetária pelo INPC e juros moratórios desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
9. Apelo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO COMUM E VARIÁVEL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De ofício, corrigido o erro material na sentença que reconheceu a especialidade do labor no interregno de 01/10/1984 a 06/02/1985, em razão da função de soldador, quando o correto é de 01/10/1984 a 08/02/1985, conforme inicial e cópia da CTPS (fl. 83).
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, ou, alternativamente, através da "conversão inversa".
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
13 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais nos períodos de 01/09/1980 a 20/01/1981, 01/06/1982 a 25/07/1982, 01/11/1982 a 27/12/1982, 29/06/1983 a 28/12/1983, 13/02/1984 a 19/10/1984, 01/10/1984 a 08/02/1985 e 12/02/1988 a 09/06/1988, 29/04/1995 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 22/04/2009.
14 - A CTPS de fls. 66/118 demonstra que nos interregnos de 01/09/1980 a 20/01/1981, 01/06/1982 a 25/07/1982, 01/11/1982 a 27/12/1982, 15/02/1984 a 19/10/1984, 01/10/1984 a 08/02/1985 e 12/02/1988 a 09/06/1988 o autor exerceu a função de soldador em estabelecimento industrial, sendo possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento profissional no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Referente ao período de 19/06/1983 a 28/12/1983, trabalhado como soldador, perante a "Usina Santa Clotilde S/A", o formulário DSS-8030 (fl. 132) e o laudo técnico pericial (fls. 133/139) dão conta da exposição a ruído variável de 91 a 102dB(A), fumos metálicos e dos cortes de chapas, radiação não ionizante infravermelho e ultravioleta, calor de 30º a 35ºC.
16 - Por fim, no tocante aos lapsos de 29/04/1995 a 31/01/1999 e de 01/02/1999 a 22/04/2009, trabalhado na empresa "Ford Motor Company Brasil Ltda.", como soldador, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls. 143/144 indicam que o requerente estava exposto a ruído de 91dB(A) e 86,6dB(A), respectivamente.
17 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
18 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1980 a 20/01/1981, 01/06/1982 a 25/07/1982, 01/11/1982 a 27/12/1982, 29/06/1983 a 28/12/1983, 15/02/1984 a 19/10/1984, 01/10/1984 a 08/02/1985 e 12/02/1988 a 09/06/1988, 29/04/1995 a 31/01/1999, 19/11/2003 a 22/04/2009.
20 - Não é possível o reconhecimento da especialidade de 01/02/1999 a 18/11/2003, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época.
21 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
22 - Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
23 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 17/10/1974 a 22/05/1975, 02/02/1976 a 11/05/1976, 03/08/1976 a 01/12/1977, 10/03/1978 a 28/04/1978, 22/09/1978 a 01/02/1979, 21/01/1980 a 19/02/1980, 01/09/1980 a 20/01/1981, 03/02/1982 a 21/05/1982, 01/06/1982 a 25/07/1982, 01/11/1982 a 27/12/1982, 13/02/1984 a 19/10/1984, 01/10/1984 a 08/02/1985 e 12/02/1988 a 09/06/1988, com a aplicação do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
24 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 145/148), verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 02 meses e 26 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo (30/03/2010), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
25 - Contudo, somando-se o tempo comum e as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 145/148), verifica-se que o demandante alcançou 40 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
26 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurado do sexo masculino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/03/2010), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Tendo em vista que o autor visava a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o não reconhecimento da especialidade em alguns dos lapsos temporais vindicados e a impossibilidade de conversão inversa, fixa-se a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
31 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do autor, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/02/1988 a 30/06/1992 e a partir de 01/07/1992, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (30/07/2015).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97858700 – págs. 23/25), nos períodos laborados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Monte Aprazível, de 29/02/1988 a 30/06/1992, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de limpeza”. Nesta função, os funcionários “fazem a limpeza dos quartos e demais dependências do hospital, recolhem e transportam os sacos de lixos dos setores para a sala de expurgo onde são separados e posteriormente coletados por empresas terceirizada. Também executam suas atividades nas ‘áreas de isolamento’”. E, de 01/07/1992 a 06/07/2015 (data da emissão do PPP), exerceu o cargo de “auxiliar de cozinha”, em que os funcionários “auxiliam nos serviços de cozinha no hospital, seguindo o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos e outros serviços gerais de cozinha, levam as refeições para os pacientes dos leitos e posteriormente retiram os utensílios usados para limpeza. Também executam suas atividades nas áreas de isolamento”. Em ambos os cargos a autora esteve exposta a agentes químicos e biológicos (vírus e bactérias).
11 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/02/1988 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 06/07/2015, em que a autora esteve exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - Conforme tabela anexa, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/07/2015 – ID 97858700 – pág. 28), a autora alcançou 27 anos, 4 meses e 7 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. (...) Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
4. Desse modo, mesmo considerando que tais documentos possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Nesse passo, consoante já ressaltado pela r. sentença, entendo que a prova testemunhal produzida (por uma única testemunha) é frágil e insuficiente, não corroborando, de forma consistente, com a versão trazida pela parte autora na exordial. A testemunha ouvida, apesar de afirmar a atividade rural eventual da parte autora, não conseguiu delinear, com um mínimo de clareza, em quais períodos e por quanto tempo a autora teria trabalhado nessa condição. Nem sequer soube dizer se, por algum período, prestou serviços urbanos, o que resta incontroverso no processado.
5. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. ERROMATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Assiste razão à parte autora, uma vez que somados todos os períodos especiais, totaliza mais de 25 anos de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na decisão monocrática agravada, período superior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria especial, fazendo assim jus à sua concessão.
3. O agravo do INSS não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.
4. Agravo interno da parte autora provido para condenar o réu a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, observada eventual prescrição quinquenal, e do INSS desprovido.