E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- Houve erro material no Julgado ora embargado ao fixar a data do requerimento administrativo em 11/05/2015, sendo que o correto é 27/04/2016.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA COLHIDOS E DO INSS REJEITADOS.
1. Verificada a ocorrência do erro material apontado, uma vez que o benefício a ser revisado é a aposentadoria especial. Assim, onde se lê: "8. Condenado o INSS ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R 16.01.2014)"; Leia-se: "8. Condenado o INSS ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R 16.01.2014) "
2. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar o erromaterial apontado e do INSS rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ERROMATERIAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE VARIAÇÃO DO IRSM. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Diante das informações contidas na carta de concessão (memória de cálculo), corrige-se, de oficio, erro material contida na decisão de fls. 65/7, uma vez a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com DIB em 28/11/1996, calculada com base nos últimos 36 salários de contribuição, com o período básico de contribuição entre 02/1993 a 03/1996.
2. Foi ajuizada ação de revisão (AC 98.03.042202-2 - fls. 15/20), pleiteando o reconhecimento de período rural de 01/01/1962 a 31/12/1965, com a consequente majoração da renda mensal inicial, e alteração do termo inicial do benefício, na modalidade integral, para a data do primeiro requerimento administrativo. Por força de acórdão, transitado em julgado em 03/07/2014, foi alterada a RMI, sendo mantida a data da concessão do benefício. Note-se que o PBC não sofreu alteração diante da legislação vigente à época.
3. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 28/11/1996, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 13/07/2015, e o pedido de revisão judicial se difere do objeto, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERROMATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADADE INSALUBRE. PEDIDO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante.
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão (fls. 202/208v) a seguinte redação, in verbis:
"No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 16/01/1984 a 24/04/1998, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem", na Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, estando exposta a agentes biológicos: vírus, fungos e bactérias, de forma habitual e permanente, em contato com pacientes e materiais contaminados, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 111/112, e laudo técnico, fls. 141/143).
(...)
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 16/01/1984 a 24/04/1998, e de 03/08/1998 a 16/03/2010. "
IV- Embargos declaratórios da parte autora acolhidos.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
2. Reconhecido erro material na contagem do tempo de contribuição.
3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. Parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
5. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), de modo que correta a distribuição da sucumbência efetuada na sentença.
6. Improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária a que foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência estabelecidas na sentença
7. Deixo de majorar a verba honorária devida pelo INSS, eis que foi dado parcial provimento ao seu recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LIMITAÇÃO À DATA DA EMISSÃO DOCUMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Correção, de ofício, de erromaterial lançado no dispositivo da sentença, que atribuiu ao requerimento administrativo a data de 20/03/2008. De acordo com os documentos dos autos, deve ser considerado como DER a data de 18/02/2009.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Em sentença, fora reconhecida a especialidade da atividade desempenhada pela autora, na condição de auxiliar de enfermagem, no período de 06 de março de 1997 a 20 de março de 2008. Pretende a demandante ampliar o lapso temporal insalubre até 18 de fevereiro de 2009, data da postulação do benefício junto aos balcões da autarquia.
12 - O argumento, no entanto, não merece guarida. Isso porque, em se tratando de reconhecimento de atividade nociva, perigosa ou insalubre, sua comprovação se dá mediante prova exclusivamente documental, na medida em que tal aferição possui caráter eminentemente técnico. E, se assim o é, não possui qualquer valia, ao menos nesse particular, a prova testemunhal, e com muito mais razão, o reconhecimento ficto de tempo especial, baseado na presunção da exposição do trabalhador a agentes agressivos, como pretende a autora.
13 - Dessa forma, em razão de o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ter sido subscrito em data de 20 de março de 2008, não se pode ampliar, para além de tal lapso temporal, o reconhecimento da atividade especial, sob pena de fazê-lo por mera presunção da continuidade da exposição, por parte do empregado, aos agentes ensejadores da excepcionalidade laboral.
14 - Há, pois, que se limitar o acolhimento do pedido à data da emissão documental, tal e qual consignado pela r. sentença de primeiro grau.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Correção de erro material, de ofício. Apelação da autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DE ERROMATERIAL E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material no cômputo da tabela corrigido.
3. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos de 13/10/2014 a 27/12/2014, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 377, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O benefício é devido desde a data da citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERROMATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DAS TESES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. REPERCUSSÃO GERAL. STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual:
II - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Deve ser tido como especial o período de 01.01.2009 a 31.12.2009, por exposição a ruído de 85,5 decibéis (PPP/laudo), agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF.
VII - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos aos períodos do acórdão embargado, o autor totaliza 26 anos, 03 meses e 18 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.11.2012, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida a presente decisão.
VIII - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IX - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (16.11.2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
X - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
XI - Mantidos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
XII - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes e correção de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ERROMATERIAL NA DECISÃO CONCESSIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a cessação do auxílio por incapacidade temporária da impetrante em data distinta da qual ela teve ciência durante o processo administrativo, por erro no sistema da Autarquia, o INSS o fez sem garantir que a segurada fosse cientificada e pudesse pedir novo benefício.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício pelo prazo de 30 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Há erro material no julgado, visto que embora conste no seu dispositivo a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante fundamentação, equivocamente foi determinada a implantação imediata de benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser corrigido o parágrafo de implantação da benesse, adequando-o ao voto.
III - Embargos de Declaração interpostos pelo réu acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro da sentença, que não fez constar no dispositivo os períodos reconhecidos na fundamentação.
2. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER ou aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER reafirmada, é devida à parte autora a concessão do benefício na forma mais vantajosa.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ERROMATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Devem ser acolhidos embargos declaratórios, para sanar erro material quanto a data do termo inicial do benefício deve ser fixada na primeira DER, momento em que o segurado havia completado os requisitos para concessão de aposentadoria especial.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, corrige-se, erromaterial lançado no dispositivo da sentença, que afirmou ter o autor trabalhado no período de 05/08/1982 a 18/03/1983 para “Wolksvagen S/A” e no período de 24/10/1972 a 08/01/1981 para “Eluma S/A”. De fato, conforme o CNIS de fl. 366, no período de 24/10/1972 a 08/01/1981 o autor trabalhou para Volkswagen do Brasil S.A. e no período de 05/08/1982 a 18/03/1983 para Eluma S.A. Indústria e Comércio.
2 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
3 - Em relação ao período pleiteado, a parte autora trouxe uma declaração do ex-empregador, emitida em 04/05/1971, na qual consta que trabalhou na oficina mecânica de Edgardo Pessoa da Silva de setembro de 1965 a 04/05/1971 (fl. 26) e uma certidão simplificada da JUCEB, na qual consta que a oficina mecânica iniciou as atividades em 01/08/1967, encerrando-as em 02/10/2000 (fl. 62).
4 - No entanto, a declaração de terceiro (ex-empregador), por se tratar de depoimento reduzido a termo, não tem aptidão para servir como início de prova material. Precedentes.
5 - Diante da ausência de início de prova material, não é possível o reconhecimento do labor urbano no período pleiteado.
6 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes no CNIS de fl. 366, CTPS de fls. 120/139 e carnês de contribuição de fls. 149/167, verifica-se que a parte autora alcançou 29 anos, 07 meses e 08 dias de serviço na data do requerimento administrativo (03/09/1999), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo os critérios vigentes até 16/12/1998, tal como requerido pela parte autora (fl. 06).
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERROMATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DAS TESES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. REPERCUSSÃO GERAL. STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual.
II - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - O autor esteve exposto a agentes químicos, e consta a informação do Perfil Profissiográfico Previdenciário de que houve utilização do equipamento de proteção individual, motivo pelo qual a autarquia defende a aplicação da Tese 1 do STF.
V - O referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
VI - Deve ser tido por especial o período de 03.12.1998 a 16.10.2012, por exposição a n-hexano, tolueno e xileno (hidrocarboneto), conforme o PPP, nas funções de isolador de barras, operador de autoclave e de máquinas, na empresa IESA Projetos Equipamentos Montagens S/A, tendo em vista que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor em ambiente insalubre demonstra a impossibilidade de utilização do equipamento de proteção individual em toda a jornada diária de trabalho, todas exercidas no mesmo ambiente insalubre, para as quais se faz necessário que retire o EPI para conseguir transmitir corretamente as orientações, com utilização intermitente do EPI e, portanto, insuficiente à efetiva neutralização do risco químico, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
VII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF.
IX - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos aos períodos do acórdão embargado e reconhecidos administrativamente, o autor totaliza 26 anos e 06 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.10.2012, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida a presente decisão.
X - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (16.10.2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
XII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIV - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes e correção de erro material.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a sua correção.
3. Embargos de declaração da parte autora providos em parte para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração do INSS providos em parte exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERROMATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO PARA FINS DE CTC. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.2. No caso concreto, foram analisados os períodos de 01/05/1997 a 30/06/2004, 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009, para fins emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.3. Observa-se a existência de erro material na data de admissão e junto à Associação Educacional Toledo, a ser corrigido nos seguintes termos: “- De 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009 (Associação Educacional Toledo), a parte autora exerceu o cargo de analista de sistema pleno, com data de admissão em 08/09/2004 e data de saída em 31/01/2012.”4. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ERROMATERIAL.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 210/215v) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora pediu que fosse corrigido erro material quanto ao cálculo do tempo especial e a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- Quanto à alegação do autor, merece acolhimento o pedido de correção de erro material.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos na decisão embargada (04/07/1979 a 31/12/1980, 01/06/1989 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 29/09/2011) ao período de labor especial reconhecido pela sentença de fls. 168/174 (01/01/1981 a 31/05/1982), o demandante cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 29/09/2011, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- No mais, conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, cumpre consignar que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Corrigido erro material de somatório de tempo de serviço especial. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, com DER reafirmada na data do ajuizamento da ação, dando-se provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes. 4. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 6. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERROMATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.2. No caso concreto, a sentença de primeiro grau expressamente reconheceu a natureza incontroversa do período de 01/01/1986 a 15/03/1986.3. Não houve recurso sobre a questão, razão pela qual deve-se corrigir o erro material existente no cálculo do tempo de contribuição.4. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERROMATERIAL. NOME DA PARTE AUTORA. SOMA DO TEMPO RURAL. CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso vertente, verifica-se erro quanto ao nome da parte autora, devendo ser corrigida inclusive a autuação do presente feito.
3. O erro material contido no voto não está apenas na soma do tempo de labor rural reconhecido, mas também no conteúdo do pedido e da sentença, devendo ser integrado para complementação do julgado em relação ao interregno de 19/07/1980 a 06/04/1991.
4. Houve de fato parcial provimento ao apelo do INSS, pois embora não tenha alcançado a TR como índice de atualização monetária, obteve a modificação da sentença para fixação de um índice intermediário.
5. Provimento parcial aos embargos de declaração de ambas as partes, para corrigir o erro material quanto ao nome da parte autora, e para integrar e complementar o julgado em relação ao período de labor rural de 19/07/1980 a 06/04/1991, mantendo a conclusão quanto ao direito ao benefício.