PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO REVISIONAL ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DA DECISÃO EMBARGADA.
1. Correção do erro material da decisão embargada que havia consignado que o pedido de revisão do benefício fora apresentado diretamente em juízo, quando, em verdade, houve prévio requerimento revisional na seara administrativa.
2. O pleito de revisão do benefício formulado na via administrativa não interrompe nem suspende o curso do prazo decadencial, nos termos do artigo 207 do Código Civil, haja vista que o prazo de decadência, diferentemente do que se dá com a prescrição, não se suspende ou interrompe.
3. Transcorrido o decênio entre a concessão da aposentadoria que se pretende revisar e o ajuizamento desta ação, deve ser mantida a decisão embargada, que havia pronunciado a decadência, confirmando, no tocante, a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial fixado na data exata do requerimento administrativo.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida e remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Erromaterial da sentença corrigido para constar na parte dispositiva o reconhecimento da especialidade no período entre 31/07/2007 a 27/09/2013.
2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A atividade de dentista pode ser enquadrada como especial, a teor do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO INSS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erromaterial.
2. Os embargos de declaração da parte autora comportam acolhimento para correção de erro material na parte final do voto condutor, a fim de constar como data do requerimento administrativo, 09/05/2008.
3. Quanto aos embargos de declaração do INSS, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração da autora acolhidos e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL NO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação de outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida na forma fixada na sentença, uma vez que arbitrados com moderação, nos moldes do art. 20, §4º, do CPC/1973.
3. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações no sentido de que a conta embargada não observa a legislação vigente na data da concessão do benefício quanto à apuração da RMI, além de considerar salários-de-contribuição em valor inferior ao constante do CNIS. O INSS, por sua vez, não apresenta o cálculo da RMI, baseando-se no valor indicado pela parte embargada. Aponta, ainda, que no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo não foram observados os salários-de-contribuição constantes do CNIS, além de aplicar índices de reajuste segundo a Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121/92, sem que houvesse determinação nesse sentido no título executivo. Aponta como devido o valor total de R$ 199.352,12, atualizado até janeiro de 2003, referente ao período compreendido entre novembro de 1988 e agosto de 1995, com base na RMI de $ 152.570,11, entre a DIB e maio de 1992 e RMI revisada nos moldes do artigo 144, da lei nº 8.213/91, no valor de $ 360.377,60 a partir de junho de 1992.
4. Da análise da conta embargada e da complexidade do cálculo da RMI no caso em tela, resta evidente a existência de erro material, tendo em vista que o cálculo da RMI foi efetuado com base na média aritmética dos 36 salários-de-contribuição conhecidos pelo segurado (com base nos extratos de pagamento), ou seja, conforme a Lei nº 8.213/91, sem se atentar ao fato de que deveria observar a lei vigente na data da concessão do benefício (04.11.1988).
5. O artigo 144, da Lei nº 8.213/91, determina a revisão da renda mensal inicial de todos os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05 de abril de 1991, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992, de modo que a sua aplicação independe de previsão no título executivo.
6. A execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte, corrigindo-se o erro material no cálculo da RMI apurada pela parte embargada e consequentemente, na apuração do montante devido.
7. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERROMATERIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, deixando a parte autora de implementar os requisitos do benefício na DER. 2. Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter o benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar erro material na contagem do tempo de contribuição e questões relativas a juros de mora e honorários advocatícios na reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar erro material na contagem do tempo de atividade especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MODIFICADO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A parte autora não havia preenchido o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício previdenciário até a data do requerimento administrativo, mas, na data do ajuizamento da ação, já havia ultrapassado os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. O benefício é devido desde a data da citação.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO RURAL E URBANO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos providos para corrigir erro material relativo ao ano de apresentação do requerimento administrativo e, em consequência, à totalização de tempo de serviço na data do requerimento.
3. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
5. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
6. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e anterior ao ajuizamento, é devida a aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Correção do erro material da decisão embargada para fixação do marco inicial do benefício previdenciário na data da DER, e não na data da DCB.
2. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
3 . O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA OCOLHIDOS PARA SANAR ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o v.acórdão não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, eis que claramente fundamentou as razões de seu entendimento na época, que culminaram na extinção do feito sem resolução do mérito, para as atividades laborativas de natureza especial. E se o INSS pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembra-se que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
- Por outro lado, deve ser acolhido os embargos de declaração opostos pela parte autora.
- Vale corrigir, por oportuno, mero erromaterial constante da sentença de 1º grau, que claramente reconheceu os períodos de atividade rural exercidos nos intervalos dos períodos constantes do CNIS do autor, de 04/10/1978 a 23/06/1991, e equivocadamente registrou o período de 18/03/1989 a "30/07/1986" , quando o correto seria 18/03/1989 a 30/07/1989 (fls. 121 e 264/265).
- Extrai-se da r.sentença, que foi reconhecido o tempo rural do autor, sem registro em carteira, nos períodos de 04/10/1978 a 06/06/1982, de 04/10/1982 a 24/07/1983, de 05/01/1984 a 03/06/1984, de 09/12/1984 a 02/06/1985, de 08/02/1986 a 29/06/1986, de 03/01/1987 a 19/07/1987, de 24/01/1988 a 05/06/1988, de 18/03/1989 a "30/07/1986" (sic), de 10/03/1990 a 15/07/1990, de 02/01/1990 a 23/06/1991.
- O v. acórdão, por sua vez, apreciando o recurso apresentado "exclusivamente pelo autor", reconheceu, também, o período de atividade rural informal, de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos), extinguindo o feito sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de natureza especial requerido.
- No entanto, ao apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de considerar no cálculo do tempo de serviço, os períodos de atividade rural informal reconhecidos na sentença, que somam 08 anos, 10 meses e 08 dias, nos termos da planilha anexa, incorrendo o v.acórdão em clara omissão.
- Dito isso, considerando o tempo de atividade rural reconhecido no v.acórdão (04 anos), o tempo de atividade rural reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS (08 anos, 10 meses e 08 dias), e o tempo incontroverso de 24 anos, 10 meses e 27 dias , verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 05 dias, além de mais de 180 meses de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/10/2015 (DER).
- Diante do não reconhecimento do extenso tempo de atividade de natureza especial requerido, que seria capaz de alterar consideravalmente a renda mensal do benefício doravante concedido, é o caso de se manter a sucumbência recíproca determinada na sentença e no acórdão embargado.
- No tocante aos juros e correção monetária, aplicam-se (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitado. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhido, com efeitos infringentes. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO EFETUADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Correção de erro material da sentença, retificados os cálculos constantes da sentença nos termos das tabelas ora anexadas. Embora corrigido o erro material, as implicações daí decorrentes somente serão analisadas se não houver modificação fática por conta dos recursos ora analisados, por economia processual.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Comprovada exposição a ruído superior ao limite previsto na legislação à época da atividade por força de apresentação de PPP formalmente válido.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Com a manutenção do reconhecimento da atividade especial e rural nos termos da sentença, corrigido erro material nos termos dos cálculos ora anexados, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER (31/01/2012), por contar com a carência e idade mínima exigidas em lei.
- Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir da citação, 23/08/2012, fls. 75 (somente com a prova testemunhal produzida nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo é necessário para a obtenção do benefício).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Correção de erro material para fazer constar que, nos termos em que proferida a sentença, o autor contava com 34 anos, 4 meses e 19 dias, contagem de tempo para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o que cumprido o pedágio para obtenção de aposentadoria proporcional, nos termos do cálculo efetuado pelo INSS (fls. 53/55), obtido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com efeitos financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação. Apelação do autor parcialmente provida em conformidade com a constatação do erromaterial. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Para além, prestam-se os embargos de declaração para suscitar erro material na decisão (art. 1.022, III, do CPC), não obstante este possa ser corrigido de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.2 - Procede a insurgência da parte autora, vez que a planilha de ID 148283772 - Pág. 15 deixou de computar os períodos 21/02/1989 a 03/03/1989, reconhecido na sentença (ID 95339863 - Pág. 167) e 01/01/2009 a 31/08/2009, constante do CNIS (ID 95339864 - Pág. 4).3 - Desta forma, impõe-se a correção do erro material detectado na decisão colegiada, conforme planilha de contagem de tempo de serviço ora anexada, na qual se constata que o autor alcançou 40 anos, 9 meses e 2 dias de serviço na data ata de entrada em vigor da MP 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, que adicionou o art. 29-C à Lei de Benefícios (17/062015), fixada como termo inicial do benefício concedido.4 - Erromaterial corrigido.5 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO ANALISADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.2. Vislumbra-se a ocorrência de erro material tendo em vista que não analisado o recurso adesivo interposto pela parte autora, no qual pugna pelo reconhecimento da especialidade do trabalho exercido no período de 28.09.1988 a 22.09.1994. Dessa forma, de rigor a anulação, de ofício, do v. acórdão de ID 287089777, passando-se a realizar novo julgamento, no qual serão analisados o recurso da apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. Em relação ao período de 23.03.1995 a 29.05.2017, verifica-se que a parte autora esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP e laudo pericial anexados aos autos, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, mos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.10. Finalmente, o intervalo de 28.09.1988 a 22.09.1994 deverá ser reconhecido como tempo comum, tendo em vista a conclusão do laudo pericial produzido em Juízo.11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 15.03.2019).12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 15.03.2019).13. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.14. Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá esta ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.15. Destaca-se, por oportuno, ter a parte autora, em 30.12.2018, completado pontuação (soma de idade e tempo de contribuição) superior a 95, adquirindo direito à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, ainda que requerido o benefício em data posterior.16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).18. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 15.03.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.19. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material em decisão anterior devido à omissão quanto à análise do recurso adesivo da parte autora, anulando, de ofício, o v. acórdão de ID 287089777, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil/2015. Em novo julgamento, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PELO INSS. EFEITOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cômputo do tempo de contribuição da segurada na primeira DER e, em caso afirmativo, se o tempo de serviço corretamente apurado garante o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data.
2. O cálculo efetuado na sentença partiu de uma base de tempo de serviço (25 anos, 8 meses e 9 dias) apurada com erro pelo INSS no primeiro processo administrativo, desconsiderando vínculos e contribuições preexistentes.
3. A existência do erro é corroborada pelo fato de que o próprio INSS, em processo administrativo posterior, reconheceu um tempo de contribuição significativamente maior (30 anos, 1 mês e 1 dia), decorrente da correta averbação de períodos pretéritos.
4. O direito ao benefício deve ser aferido com base na situação fática e jurídica real do segurado na data do requerimento. O reconhecimento posterior de tempo de serviço já existente na DER possui natureza declaratória, e seus efeitos devem retroagir a essa data, não podendo o erro administrativo prejudicar o segurado.
5. Com a soma do tempo de contribuição comum corretamente apurado (28 anos, 11 meses e 15 dias) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial (1 ano, 6 meses e 20 dias), a segurada totaliza 30 anos, 6 meses e 5 dias na primeira DER, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER de 23/02/2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VAPORES METÁLICOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEVIDO. TERMO INICIAL. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Em relação ao período de 13/04/1978 a 24/08/1979, trabalhado para “Telemont – Engenharia de Telecomunicações S/A”, na função de “auxiliar de serviços gerais (ajudante de emendas)”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 80, o autor esteve exposto a “vapores químicos oriundos dos processos de soldagem de luvas de chumbo, quando da utilização de maçarico a gás GLP para vedação das emendas de cabos telefônicos, no interior das caixa subterrâneas”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que tais agentes estão previstos nos itens 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Quanto ao período de 30/11/1981 a 20/11/1998, laborado para "Telemar Norte Leste S/A", nas funções de “ajud emendador cabos”, “ajudante cabista”, “cabista” e de “aux telecomunicações”, de acordo com o PPP de fls. 78/79, o autor esteve exposto ao agente agressivo “eletricidade”, em tensão elétrica “acima de 250 volts”.
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
17 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes no CNIS de fls. 114/115, verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos, 11 meses e 02 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/07/2012 – fl. 90), tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - Com razão a parte autora em relação à existência de erro material na sentença quanto à data do requerimento administrativo que é, de fato, 23/07/2012 (fl. 90).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Erromaterial corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o reconhecimento da atividade especial do período de 10/03/86 a 27/03/90 em vez de 10/03/96 a 27/03/90 e a DIB em 14/10/08 (DER) em vez de 14/08/08 (DER).
2. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
9. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
11. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
14. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
15. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL CONFIGURADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - No tocante à parte da insurgência da demandante, quanto ao erro material, verifico que o acórdão impugnado se valeu como elemento de convicção, para concluir pela sua aptidão laboral, de forma equivocada, do fato de ela ter laborado entre 10/01/2001 e 21/06/2005, junto à empresa BIOSERV S/A.
2 - Com efeito, consta das informações do Cadastro Nacional Informações Sociais, as quais foram acostadas às fls. 160/164-verso, que a parte recebeu benefício de auxílio-doença em virtude de acidente de trabalho, de 26/01/2001 a 31/08/2002 e de 16/09/2002 a 02/05/2005.
3 - Dessa forma, provido os embargos de declaração opostos pela parte autora para excluir o parágrafo que se inicia com "alie-se, como robusto elemento de convicção (...)" e se encerra com "(...) empresa até 21/06/2005 (Dados do CNIS anexo)".
4 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
5.Quanto ao erro material, apontado pela parte autora, entendo que se encontra presente, pois as datas de requerimento administrativo citados no Acórdão, denotam estar equivocados e estranhos ao marco efetivo do ingresso do pedido administrativo de Aposentadoria concedido judicialmente.