EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro material quanto à data inicial do benefício, devem ser providos os embargos de declaração para sua correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. O erromaterial se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que a data de concessão do benefício foi informada pelo autor, que juntou a carta de concessão confirmando o alegado, tendo a sentença e o julgado em grau recursal considerado a mesma data, sem qualquer oposição de erro material pela parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material, passível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Identificada a presença de erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Existente o erro material suscitado pelo embargante, o acórdão comporta correção quanto ao marco da prescrição quinquenal.
3. Embargos de declaração da parte autora providos para corrigir o julgado no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. ERROMATERIAL.
- Existência de erro material.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar erros quanto aos honorários advocatícios e dispositivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Providos os embargos de declaração da parte autora para correção do erro material relativo à data fixada como DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Havendo erro material na apreciação das custas, impõe-se a correção, fixando-as nos parâmetros pertinentes à competência delegada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos em parte os embargos de declaração do INSS, para corrigir o cálculo do tempo de contribuição, aplicando o fator de conversão determinado na sentença, que não foi objeto de recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material, passível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material no somatório de tempo especial da parte autora na DER, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria especial na DER.
3. Embargos de declaração do INSS, refentes à reafirmação da DER, prejudicados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. O período de 01/06/81 a 01/06/91 de fato foi contado em duplicidade. Da mesma forma, há coisa julgada em relação à especialidade do período de 30/03/04 a 18/10/04, reconhecido no âmbito da ação n. 2007.63.15.011085-6, nos termos da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24, já transitada em julgado (ID 104242901 - Pág. 11).3. De outro lado, não consta da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24 a impossibilidade de cômputo, como especiais, de períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam: 21/03/2002 a 25/04/2002 e 14/12/2003 a 29/03/2004. Desta forma, a meu ver, também estes devem ser averbados como especiais.4. O autor totaliza mais de 25 anos de atividade especial até a DER. Faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.5. Embargos de declaração providos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA PLEITEADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Cabimento da remessa oficial. Súmula STJ 490.
- Havendo erro material na sentença, passível a sua correção de ofício.
- Reconhecida parcialmente a especialidade das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos necessários, é devida a aposentadoria especial, a partir da data da juntada do laudo judicial.
- Erro material na sentença corrigido "ex officio". Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERROMATERIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, deixando a parte autora de implementar os requisitos do benefício na DER. 2. Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter o benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ERROMATERIAL NA CONCLUSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RETIFICAÇÃO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos do INSS - Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Acolhidos os embargos de declaração do autor para corrigir o erro material apontado, sem a atribuição de efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O erro material da sentença é cognoscível de ofício, independentemente da instância em que verificado.
3. Demonstrado que a parte autora contabiliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA REAFIRMAÇÃO DA DER PREQUESTIONAMENTO.
. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erromaterial. . Quanto ao primeiro período apontado, ao contrário do alegado na decisão do r. acórdão, o formulário PPP anexado aos autos indica que, no referido período, o embargante esteve exposto ao agente físico ruído, em intensidade de 88, 40, de modo habitual e permanente e não ocasional, como decidido.
. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da reafirmação da DER.
. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos da parte autora providos, para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição.