PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA/STF 709. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PERMANECE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.
- Tendo em conta o julgamento do Tema nº 694 pelo STJ, os autos retornaram para juízo de retratação.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERROMATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO-CONDUTOR. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese que se acolhem os embargos de declaração para corrigir erro material ocorrido na fundamentação do voto-condutor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ERROMATERIAL NA DECISÃO CONCESSIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a cessação do auxílio por incapacidade temporária da impetrante em data distinta da qual ela teve ciência durante o processo administrativo, por erro no sistema da Autarquia, o INSS o fez sem garantir que a segurada fosse cientificada e pudesse pedir novo benefício.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício pelo prazo de 30 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erromaterial na contagem do tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erromaterial no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sem necessidade de reafirmação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Há erro material no julgado, visto que embora conste no seu dispositivo a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante fundamentação, equivocamente foi determinada a implantação imediata de benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser corrigido o parágrafo de implantação da benesse, adequando-o ao voto.
III - Embargos de Declaração interpostos pelo réu acolhidos, sem alteração do resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. INOCORRENTE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA COMO NA SENTENÇA.. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Não há falar em omissão/erro material do acórdão em relação a fixação da verba honorária. Primeiro por não se tratar de remessa oficial e, por segundo, pelo fato do provimento parcial do apelo da Autarquia, para alterar consectários e afastar a determinação de pagamento de parcelas devidas por meio de complemento positivo, uma vez que permaneceu íntegra a condenação da sentença na revisão pretendida pela parte autora, sem alteração dos honorários fixados no decisum.
4. Declaratórios rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO.
A decisão recorrida merece retificação, no que se refere aos valores calculados pela Contadoria Judicial de primeira instância, isto é, R$ 372.485,01
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro da sentença, que não fez constar no dispositivo os períodos reconhecidos na fundamentação.
2. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER ou aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER reafirmada, é devida à parte autora a concessão do benefício na forma mais vantajosa.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL E DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a existência de erromaterial quanto à contagem do tempo especial e de contribuição da parte autora.
3. Configurada a existência de erro material no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar o tempo especial e de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que o conjunto probatório permite o reconhecimento do trabalho rural apenas em parte do período pretendido, em face da venda da propriedade rural da família.
3. Havendo erro material na sentença, é possível a sua correção a qualquer tempo, mesmo de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO.
I - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material na planilha, porquanto os intervalos de 02.05.1987 a 18.12.1987, 20.01.1988 a 19.04.1988, 12.05.1989 a 11.12.1989, 18.01.1990 a 30.11.1990, 04.02.1991 a 30.11.1991 e de 17.02.1992 a 08.12.1992, todos anotados em CTPS, não foram incluídos na contagem de tempo de serviço do autor, embora já tivessem sido computados pelo INSS na esfera administrativa.
II - Corrigindo-se o erro apontado, a autora totalizou 24 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 22 meses e 06 dia de tempo de serviço até 16.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
III - Totalizando a parte autora 44 anos, 22 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 16.10.2015, e contando com 58 anos e 11 meses de idade, atinge 103 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO.
É sabido que o erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. Portanto, deve ser corrigida a sentença para fixar a data da entrada do requerimento corretamente, isto na DER efetivamente realizada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE ERROMATERIAL E OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
3. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
4. Não se justifica a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, quando a parte sucumbente obteve êxito parcial em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA SOMA DO TEMPO COMPUTADO NO ACÓRDÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado, ou na soma das competências válidas para fins de carência, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que preencherem, além dos requisitos de tempo de contribuição e da carência, a idade mínima.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO.
1. O erromaterial não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (acaso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. Na hipótese, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado. Isso porque, há uma decisão transitada em julgado que estabeleceu a base de cálculo de honorários sobre o valor da condenação e, contra o ponto, não houve qualquer insurgência das partes.
3. Não se pode presumir o que o julgado não examinou. Trata-se, em verdade, de erro de fato e que, se acolhido fosse, ensejaria um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. TÍTULO JUDICIAL COM ERRO MATERIAL NA CONTAGEM NA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. SURGIMENTO UPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NA APLICAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003 (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017).
2. Embora, a priori, seja imprescindível que a reafirmação da DER seja objeto de deliberação na fase de conhecimento, in casu, no entanto, há uma peculiaridade com relevante repercussão na fase de cumprimento de sentença: é o fato de ter sido procedente o pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, carecia a parte autora de interesse processual para pleitear a aplicação da tese da reafirmação da DER. A situação se alterou em face do reconhecimento de que fora erroneamente contabilizado o tempo de trabalho rural no cálculo da carência, não tendo sido atingido o número mínimo de contribuições à data da DER (real).
3. Neste contexto, tendo surgido supervenientemente o interesse processual na aplicação da reafirmação da DER, não se divisa colisão com a diretriz jurisprudencial firmada no julgado acima referido, a qual se consolidou sobre a premissa de que a parte demandante não preenchia os requisitos legais exigidos à concessão do benefício até a DER (real).
4. Tem-se, então, que a autora/exequente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprova que após 29/04/2010 (DER real) prosseguiu contribuindo como segurada empregada até completar a carência mínima de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 142), em 29/04/2012, tendo, pois, assegurado o direito às prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC (diante do acórdão proferido em 20/09/2017 no julgamento do RE nº 870.947/SE), mais juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009), tudo a contar da nova DER (29/04/2012), mantidos os ônus sucumbencias (custas e honorários advocatícios) como definidos no aresto exequendo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Determinando-se a implantação imediata do auxílio-doença no julgado, quando seria o caso de determinação de implantação da aposentadoria por invalidez (cujo direito à concessão foi reconhecida pela Turma), impõe-se a integração da decisão embargada, corrigindo o aludido erro, a fim de que reste consignado que a obrigação de fazer a ser cumprida é a de implantação da jubilação em referência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ERROMATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.