E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE TRABALHO. ERROMATERIAL NA CONTA.
- A parte autora obteve o reconhecido o direito à aposentadoria especial, que foi implantada, por força de tutela específica na sentença.
- O INSS não informou sobre possível continuidade da atividade exercida pela parte autora, mesmo tendo sido o único a interpor apelação.
- É defeso, em sede de execução, debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Cabe ao INSS, no entanto, tomar as medidas administrativas para fazer cumprir o disposto nos arts. 46 e 57 da Lei n. 8.213/1991.
- Declaração, de ofício, de erro material na conta acolhida.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Erro material na fundamentação do julgado ao constar a forma proporcional na concessão do benefício previdenciário .
- Acórdão corrigido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral.
- Embargos de declaração providos, emprestando-lhes efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DETALHADA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISEJUDICIAL.1. A presente apelação contesta a sentença de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, o Superintendente RegionalNorte/Centro-Oeste do INSS, que não detém competência direta sobre os atos administrativos em questão, relativos à revisão de benefícios previdenciários.2. De acordo com o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, a autoridade coatora no mandado de segurança deve ser aquela que realizou o ato impugnado ou que ordenou sua execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, determinouque tanto a autoridade que emite a ordem quanto a que executa o ato podem ser consideradas coatoras.3. A inclusão do Superintendente Regional como autoridade impetrada é incorreta, tendo em vista que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência da Previdência Social nolocal onde o requerimento administrativo foi inicialmente protocolado.4. A correção do polo passivo por meio de emenda à petição inicial é necessária e deve ser permitida, desde que tal ajuste não provoque mudança de competência judiciária, e desde que a autoridade inicialmente indicada pertença à mesma entidade jurídicadaquela que efetivamente praticou o ato impugnado, conforme precedentes do STJ.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERROMATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Erro material na fundamentação do julgado ao constar que não havia parcelas prescritas.
- Acórdão corrigido para aclarar que deverão ser excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração providos, emprestando-lhes efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo final da aposentadoria por incapacidade permanente. Retificação.- O INSS não carreou aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar que o autor originário deixou de cumprir as exigências formuladas pela autarquia federal, para análise da qualidade de segurado, quando do requerimento administrativo, frise-se, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC/2015. Desse modo, in casu, não se há falar em falta de interesse processual.- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (10.05.2020), quando o autor originário já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigia de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não se conhece de razões no ponto em que estão na mesma linha da sentença. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do assunto, veiculador do Tema nº 1.031, com julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” - Constatada a ocorrência de omissão na contagem do tempo total de contribuição do autor, vício sanado com a inclusão do período de atividade comum, de 1º/05/1979 a 09/01/1981, demonstrando-se, até a DER, 37 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição.- Agravo interno do INSS desprovido. Embargos de declaração da parte autora acolhido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROMATERIAL CORRIGIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
- A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
- Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA NOVA DATA.
1. Nos termos do art. 494, I, do CPC, é possível a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento, mesmo após a publicação do acórdão.
2. No caso, verifica-se a ocorrência de erromaterial na contagem do tempo de contribuição, de forma que o segurado não alcança o tempo mínimo na DER reafirmada inicialmente. Não obstante, feita a correção, tem-se que o segurado continua fazendo jus ao benefício mediante a reafirmação da DER, porém, para data posterior à aquela fixada a priori.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º,194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
5. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
6. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
7. Providos os embargos para atribuir efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPTIDÃO PROBATÓRIA DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O dispositivo da sentença contém inexatidão material, pois está em desacordo com a fundamentação. Corrige-se o erromaterialpara condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. A prova do direito não consiste em condição para requerer o benefício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento administrativo, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991. Interesse de agir. Existência.
3. A contagem recíproca exige que a legislação de ambos os regimes estabeleça os mesmos benefícios previdenciários básicos para todos os segurados (aposentadoria por invalidez, idade e tempo de contribuição e pensão por morte).
4. O tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 vale como tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, desde que a legislação do regime de origem assegure a contagem do tempo para fins de aposentadoria, nos termos do parágrafo 15 do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
5. A certidão de tempo de contribuição juntada aos autos não explicita a natureza do vínculo da parte com a administração pública municipal, gerando fundada dúvida sobre a filiação ao regime próprio de previdência e até mesmo sobre a existência de regime próprio no período certificado, sobretudo porque, em outro documento expedido pela Prefeitura, há informação sobre vínculo contratual.
6. O tempo de serviço na condição de empregado pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
7. Ainda que haja rasura no ano da data de admissão de um contrato de emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que não há dúvida quanto ao ano correto, necessariamente anterior à data de saída.
8. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
9. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época da prestação laboral, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
10. A atividade que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
11. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
12. A exposição aos agentes nocivos é habitual e permanente, visto que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes integra o cotidiano do trabalho do cargo de auxiliar de enfermagem.
13. Os equipamentos de proteção individual atenuam, contudo, não não neutralizam por completo a agressão dos agentes biológicos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
14. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se nessa data o segurado já havia implementado as condições necessárias à obtenção do benefício.
15. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
Não se pode afirmar, a partir da análise do conjunto fático-probatório, tenha a sentença incorrido em erromaterial tal qual alegado pela parte ora agravante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERROMATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar erros materiais apontados na fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE ERROMATERIAL E OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. .
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERROMATERIAL NA EMENTA DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1 - Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 140.199.504-4 - DIB 06/03/2006), para fazer constar no PBC o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 122.645.715-8 e NB 504.165.915-6), concedidos, respectivamente, nos períodos de 18/11/2001 a 17/12/2001 e de 14/05/2004 a 05/03/2006. Foi justamente essa questão tratada pelo acórdão que negou provimento á apelação da parte autora, conforme demonstra a cópia do voto proferido por mim na Sessão de 10/09/2018.
2 - Verificada a ocorrência de erro material na ementa do julgado em questão, já que fez menção indevida a um suposto mandado de segurança e à aposentadoria por invalidez, quando na realidade o autor recebe aposentadoria por idade.
3 - Assim, corrigido o erro material, para que a ementa do acórdão passe a ser a seguinte: " PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, ratificando que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios. 2. Na hipótese dos autos, o autor verteu contribuições somente até abril de 2002 e os benefícios de auxílio-doença foram concedidos posteriormente, sem o retorno ao trabalho, intercalados aos referidos benefícios, razão pela qual tais períodos não devem ser contados como tempo de contribuição para o PBC do benefício de aposentadoria por idade recebida pelo autor em 06/03/2006. 3. Assim, não tendo havido o afastamento da atividade quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença e, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, não há que se aplicar a regra do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e sim a aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. 4. Apelação improvida."
4. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ERRO MATERIAL NA CONTA RECONHECIDO.
- A resolução n. 134/2010 do e. CJF, além de ter sido o critério de correção monetária eleita pelo decisum, era a única tabela vigente na data dos cálculos em outubro/2013, sendo que não se poderá cogitar da retroação dos efeitos da resolução n. 267 do e. STJ, de 2/12/2013, até porque a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 pelo e. STF somente decidiu sobre os índices aplicáveis para precatório/rpv.
- Os cálculos do INSS não poderão prevalecer, haja vista ter substituído o IGP-DI pelo INPC desde janeiro de 2004, embora a resolução n. 134/2010 do e. CJF somente aponte essa substituição a partir de setembro de 2006.
- Embora o INSS não tenha subtraído da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos em virtude da tutela antecipatória do benefício - desde 04/2008 - o fez com relação aos benefícios de auxílio-doença concedidos e pagos ao exequente durante a tramitação do feito - ajuizado na data de 1/3/2004.
- Os valores do auxílio-doença pagos referem-se ao segurado, mas os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Tendo o INSS antecipado os efeitos da substituição do IGP-DI pelo INPC - desde 01/2004, em detrimento de 09/2006 - bem como por ter abatido os valores pagos a título de auxílio-doença da base de cálculo dos honorários advocatícios, a execução deve prosseguir pelo montante de R$ 36.159,99.
- Desprovimento da apelação.