PREVIDENCIÁRIO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Necessário o enfrentamento, pelo Judiciário, da questão abordada pelo INSS em sede de recurso de apelação, relativa à desnecessidade de afastamento do segurado das atividades consideradas insalubres, após a concessão do beneficio de aposentadoria especial.
2. Tratando-se de aposentadoria especial afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei n.º 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo tempo de atividade especial e fixando a Renda Mensal Inicial (RMI) a partir do requerimento administrativo. A parte autora busca a correção de erro material na data de concessão do benefício, enquanto o INSS alega preliminar de ausência de interesse processual, impugna a fixação dos efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e requer o afastamento do autor da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de erro material na data de concessão do benefício; (ii) a ausência de interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividade especial sem prévio requerimento administrativo específico; (iii) a necessidade de afastamento do beneficiário da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial; e (iv) a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material na sentença, que indicou 21/12/2009 como Data de Entrada do Requerimento (DER) para a aposentadoria especial, foi corrigido para 07/04/2009, data do requerimento administrativo.4. A preliminar de falta de interesse processual, arguida pelo INSS para períodos de atividade especial sem documentação técnica específica no requerimento administrativo, foi afastada. Conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), o prévio requerimento administrativo é indispensável, mas não o exaurimento da via administrativa. O indeferimento do pedido, mesmo com documentação genérica, caracteriza pretensão resistida, e é dever do INSS orientar o segurado sobre a documentação necessária (TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999).5. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento compulsório do beneficiário de atividades insalubres. O STF, no Tema 709 (RE 791.961), firmou a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a labor nocivo, cessando o pagamento do benefício após a implantação, com modulação de efeitos para decisões transitadas em julgado até 23/02/2021.6. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao afastamento dos efeitos financeiros desde a DER. Os efeitos financeiros da concessão/revisão de aposentadoria especial retroagem à DER quando os requisitos são preenchidos e a decisão judicial se baseia em provas já apresentadas administrativamente, não se aplicando o Tema 1.124/STJ (TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida para correção de erro material. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria especial exige o afastamento do beneficiário da atividade nociva após a implantação do benefício, sendo os efeitos financeiros devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) se os requisitos já estavam preenchidos administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 496, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 49, art. 57, § 8º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06.06.2020, embargos de declaração j. 23.02.2021; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 16.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL CORRIGIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrigido o erro material do julgado quanto à indicação do percentual de majoração dos honorários de sucumbência.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROMATERIAL. AFASTAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. A alegação de que os períodos de 01/06/74 a 07/06/75 e de 01/09/83 a 30/10/96 teriam sido reconhecidos administrativamente, uma vez que assim teria sido atestado judicialmente nos autos do processo nº 0000010-88.2006.4.03.9999, é descabida, pois além de referida afirmação ter sido inserida no bojo da fundamentação de decisão judicial extintiva sem resolução de mérito, não fazendo, pois, coisa julgada material, o embargante não trouxe a estes autos qualquer documento a atestar que, de fato, teria havido o reconhecimento administrativo quanto aos períodos supracitados.
4. Dessa forma, nada há a comprovar nestes autos o acerto da fundamentação da decisão proferida no feito de nº 0000010-88.2006.4.03.9999 - que, de qualquer forma, não transita em julgado, já que é mera fundamentação -, salvo quanto ao período concomitante de 01/11/77 a 30/12/95, que, de fato, foi enquadrado pelo INSS como especial (fl. 47/52) e devidamente considerado no V. Acórdão embargado na contagem do tempo de atividade insalubre.
5. Destarte, os únicos períodos especiais corretamente reconhecidos são: 01/11/77 a 30/12/95 (Fepasa Ferrovia Paulista S.A), reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 47/52), e 01/02/99 a 31/08/2005 (Wlama Agroindustrial Ltda), este último reconhecido judicialmente na ação originária.
6. Por derradeiro, na ação subjacente o único período que o embargante requereu o reconhecimento da especialidade foi o de 01/02/1999 a 31/08/2005, não podendo ele, agora, inovar nesta ação rescisória o objeto da ação originária, com acréscimo de períodos que sequer fizeram parte do pleito originário.
7. Dessa forma, nenhum erro material há a ser corrigido, estando o V. Acórdão embargado devidamente fundamentado, não havendo, ademais, contradições, obscuridades ou dúvidas a serem sanadas.
8. Embargos de declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PEDÁGIO PARA SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A 53 ANOS. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. ERROMATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erromaterial, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo ao considerar que não foi cumprimento o pedágio em relação à aposentadoria integral de segurado com mais de 53 anos de idade.
3. Foi mantida a sentença com relação à aposentadoria proporcional e às possibilidades de aposentadoria comum por contribuição, em função das respectivas DER, em conformidade com a regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, visando à implantação da mais vantajosa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Desprovido recurso exclusivo da parte autora, descabida majoração de honorários fixados na sentença em detrimento do réu.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Em tendo havido o desconto de apenas uma parcela, que restou devolvida com o cumprimento da tutela, o proveito econômico mostra-se irrisório, o que autoriza a aplicação do § 8o, do art. 85 do CPC, razão pela qual cumpre fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, atualizados.
5. O aresto embargado, quanto aos honorários advocatícios, incorreu, na verdade, em erro quanto à fixação dos mesmos, razão pela qual cabível a aplicação de excepcionais efeitos infringentes aos aclaratórios da parte autora para a correção da verba honorária.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição da sentença.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar contradição no que diz respeito a necessidade de reafirmação da DER, bem como a fixação de honorários advocatícios correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Constatado erro material em trecho do acórdão, sendo necessária a sua correção.- Embargos de declaração parcialmente providos e trecho ajustado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Constatado erro material em trecho do acórdão, sendo necessária a sua correção.- Embargos de declaração parcialmente providos e trecho ajustado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O acórdão impugnado fez referência equivocada ao termo inicial do benefício assistencial fixado pela r. sentença de 1º grau.
2 - Constatada a existência de erro material, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, III, do CPC.
3 - Portanto, onde se lê no relatório do v. acórdão “(...) na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de prestação continuada, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, que se deu em 06/07/2017(...)” (ID 128394827, p. 02), leia-se o “(...) na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo indeferido em 06.07.2017 (...)”.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Erro material sanado, sem alteração do resultado de julgamento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - O acórdão impugnado fez referência equivocada ao benefício concedido a ser implantado.2 - Constatada a existência de erro material, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, III, do CPC.3 - Portanto, onde se lê no relatório do v. acórdão “(...) dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à implantação do benefício assistencial em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias (...)”, leia-se “(...) dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias (...)”.4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Erro material sanado, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sanar, de ofício, o erromaterial constante da sentença, para que o termo final do primeiro período seja a data de 08/03/1999.
2. Caso em que o autor não logrou comprovar tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, sendo apreciado e concedido o pedido subsidiário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, e ao pagamento das parcelas vencidas.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
7. Os honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observado o teor das Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
8. Não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
9. Deixa-se de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor percebe aposentadoria por invalidez previdenciária. Facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Embargos de declaração acolhidos em parte para corrigir erro material quanto à contagem de tempo de serviço especial para reafirmação da DER e alterar a fixação da verba honorária.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Sinale-se que os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
. Tendo em vista a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER, os honorários advocatícios serão suportados pelas partes à razão de 50% para cada um.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
3. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL NA DATA DA DER. VERBA HONORÁRIA.
1. Recurso da parte autora provido para retificar a parte da fundamentação da sentença, para que conste a DER correta (13/12/2011).
2. Diante da sucumbência total do INSS e do deferimento de aposentadoria especial na DER ao segurado, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).