Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro material nos calculos da contadoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020402-02.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5034442-20.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018043-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. - Impõe-se o refazimento dos cálculos, nos moldes do decisum, pois não há título executivo que dê suporte à apuração das diferenças em data posterior àquela prevista para a Súmula n. 260/TFR (março/1989) - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina de 1989 -, devendo, para a apuração das diferenças não prescritas, tomar por base a aposentadoria base do instituidor da pensão - Carta de concessão à f. 142 do apenso - com observância da extinção das cotas, na forma dos normativos legais de regência - Decretos ns. 83.080/1979 e 89.312/1984 - Tratando-se de decisum com trânsito em julgado em data anterior à Lei n. 11.960/2009, de rigor sua observância para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 1/7/2009. - Quanto aos juros de mora, antes da aplicação da Lei n. 11.960/2009, seu percentual deverá ser elevado de 0,5% para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. - Sucumbente as partes, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios (uma vez que se trata de sentença publicada sob a égide do CPC/1973). - Apelação conhecida e parcialmente provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006628-36.2015.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC/1973, quando a sentença fixa, em sede executória, a importância apurada por perícia técnica ou contadoria judicial como crédito a ser satisfeito (STJ - 1ª Turma, REsp n. 838.338, rel. Min. José Delgado, DJU 16/11/2006). - O título executivo vinculou a aplicação da correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Os manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente. - O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC. - No caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente na data dos cálculos e da r. sentença recorrida, o qual não contraria a tese firmada no RE nº 870.947. - Os cálculos acolhidos - elaborados pela contadoria do juízo - não poderão prevalecer, pois eivados de erro material, porquanto não foi deduzida a gratificação natalina, relativa ao período usufruído do auxílio-doença por acidente de trabalho, paga em conjunto com a competência de maio/2006, além de ter sido desconsiderado que referida verba restou integralmente paga quando da implantação da aposentadoria concedida neste pleito - competência 12/2010. - Ademais, a conta desborda do título executivo, uma vez que a apuração dos juros de mora na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior, consoante dispõe a Lei n. 12.703/12. - Refazimento dos cálculos para que se amoldem ao decisum, fixando-se o quantum devido consoante planilha que integra esta decisão. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS conhecida e desprovida. Fixado, de ofício, o quantum devido no total de R$ 155.505,46, atualizado para dezembro de 2015.

TRF1

PROCESSO: 1005362-73.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA FORMULA CONTIDA NO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Razão assiste ao recorrente no que se refere à data de início do benefício. No julgamento do Tema 350 do STF, leading case: RE 631240/MG, foi fixada a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com oexaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão derevisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise dematéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b)serãosobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimaráoINSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado ointeresse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos osefeitos legais".(grifamos)4. Conforme se depreende do item "V" da tese acima transcrita, em todos os casos constantes nos itens "a", "b" e "c", a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação.5. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida contrária àquele entendimento. Os Juros eCorreção monetária devem ser fixados, portanto, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027392-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005023-48.2018.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5043704-62.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017678-18.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 04/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006799-39.2015.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL. VALOR DA RMI CONSTANTE DOS CÁLCULOS DO INSS. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. I- A pensão por morte NB 000.237.491-9 pelo óbito do cônjuge Luiz José Ramos, com DIB em 7/1/78, foi cancelada em 4/1/98 em razão de a beneficiária haver contraído novas núpcias, tendo sido restabelecido por decisão judicial, consoante os documentos de fls. 10/21 (AC 0005329-17.2008.403.6103/SP, com trânsito em julgado da decisão monocrática em 31/10/14). Alegou a demandante, em síntese, que no processo mencionado, constou dos cálculos do INSS a renda mensal inicial de R$ 1.482,58, não tendo sido observado o valor correto quando do restabelecimento do benefício, não obstante determinação deste Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação. II- Como bem asseverou a Contadoria Judicial, "Há indícios de que a renda mensal do auxílio-doença NB 19613848 recebido pelo falecido no período de 27/07/77 a 07/01/78 no valor de Cr$ 2.126,00 (fl. 80), discriminada como "mensalidade forte" (fl. 76), foi utilizada como salário de benefício para a concessão da pensão por morte. (...) Ao considerar que, às fls. 16, 78 e 87, constam dois dependentes do sr. Luiz José Ramos, aplicou-se o percentual de 70% sobre o valor de Cr$ 2.126,00, resultando numa RMI igual a Cr$ 1.488,20, superior aos Cr$ 1.482,58 utilizados nos cálculos da ação previdenciária 0005329-17.2008.403.6103, constante às fls. 22/26. O INSS equivocou-se à fl. 22, ao informar uma RMI no valor de R$ 1.482,58, sendo certo que a unidade monetária vigente à época da implantação da pensão por morte, em 07/01/78, era o "Cruzeiro". (...) Observe-se que, mesmo evoluindo a RMI no valor de Cr$ 1.488,20 pelos índices oficiais, obteve-se a renda mensal de R$ 545 em maio/11; isto é, o mesmo valor do salário-mínimo vigente à época da reativação do benefício em questão (demonstrativo anexo). Considerados os critérios acima explicitados, esta seção informa que as rendas mensais relativas ao período não prescrito seriam iguais aos valores apurados pela autarquia, razão pela qual, não existiriam valores remanescentes a serem pagos à autora". III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032410-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA CONTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 0007812-10.2005.4.03.6302, com trâmite perante o JEF de Ribeirão Preto/SP, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo sido julgada parcialmente procedente, para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 570.124.684-8). Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição efetuados, em que alegado erro no cálculo do benefício. 2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma. 3. Como se observa, a aposentadoria por invalidez foi requerida e concedida em 03/12/2009 (DER/DIB 03/12/2009), com data do despacho de benefício em 02/07/2010, tendo sido calculada a RMI no valor de R$ 1.373,37. 4. Conforme informações prestadas pela contadoria desta Corte, considerando as relações de crédito (fls. 51/86) e extrato de remunerações (fls. 32/41) apresentadas pelo INSS, verificou-se que a revisão administrativa do NB 31/570.124.684-8 ocorreu em 08/2009 por força do Decreto 6.939/2009, fazendo com que a RMI passasse de R$ 952,05 (fls. 68) para R$ 1.198,44 (fls. 51 e cálculo em anexo). 5. A contadoria destacou que a nova RMI do auxílio-doença também foi considerada para a aposentadoria por invalidez em 12/2009 (DIB) em seu valor original (R$ 1.184, 44) quando deveria ter sido reajustada a partir de 04/2007 até 02/2009 para o valor de R$ 1.376,84. 6. Desta forma, cumpre reconhecer a procedência do pedido de revisão, consoante cálculos da contadoria. 7. Apelação da parte autora provida, para afastar a coisa julgada e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, julgado procedente o pedido de revisão.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003349-08.2013.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/10/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012542-50.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042638-09.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMENTA DIVERSA DO JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS. CORREÇÃO. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Existência de erro material no acórdão embargado, visto que lançada ementa diversa da matéria versada nos autos, não obstante corretos o relatório e voto respectivos. III- Proferida nova ementa, adequando-a aos termos do voto proferido, "verbis": PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INOCORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DA DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1-Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, arguida pelo réu, posto que se confunde com o mérito e com analisada. 2-Inocorrência de refiliação previdenciária posterior à data de início da incapacidade laborativa, vez que houve agravamento do estado de saúde da autora, que conta atualmente com 61 anos de idade, desempenhando a atividade de diarista e encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (06.08.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. 4- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida." IV- Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000469-51.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5477770-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5036605-07.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5052322-59.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007761-45.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/10/2018

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Agiu com acerto a Contadoria do Juízo, pois, o julgado definitivo transitado em julgado, acolheu os embargos de declaração da agravante, para alterar o somatório do tempo de serviço, bem como o termo inicial do benefício, fixando-o em 15/02/2011, data que a agravante implementou o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 3. Não há falar em preclusão, pois, em havendo erro material nos cálculos apresentados pelas partes, a Contadoria do Juízo, ao conferir os cálculos pode corrigi-los, haja vista que os cálculos de liquidação devem refletir fielmente a decisão definitiva proferida nos autos da ação de conhecimento. Possibilidade de, a qualquer tempo, corrigir o erro material dos cálculos ofertados, em face da coisa julgada, pois estes devem ser apresentados nos exatos termos do julgado exequendo. Precedentes do Eg. STJ (REsp 21288). 4. O Contador judicial é o auxiliar contábil do juízo, cujas conclusões possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, vez que equidistantes às partes, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, aqui não demonstrado. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004755-62.2011.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RMI. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V. No caso dos autos, a autora ajuizou anterior ação de n. 0006142-54.2007.4.03.6111, em que restou reconhecido parte do labor especial nesta ação pleiteado. Dada a impossibilidade de julgamento conjunto e prosseguindo a presente ação pelo período não abrangido na ação anterior, tem-se que restou efetivamente demonstrada a especialidade do labor no período pleiteado. VI. Destarte, a autora tem direito à revisão da RMI de seu benefício, cujo cálculo deve levar em consideração o período reconhecido pelo INSS às fls. 63/70, o período reconhecido na ação de n. 0006142-54.2007.403.6111 e o período nesta ação reconhecido. VII. Quanto ao pedido da autora de fixação do salário de contribuição pelos valores apresentados na Relação dos salários de contribuição apresentada pela empregadora, restou cabalmente demonstrado pelo documento de fls. 46/47 que o cálculo da RMI foi elaborado com base em valores de salário de contribuição equivocados. Destarte, de rigor a manutenção da sentença neste aspecto que determinou a correção dos salários de contribuição da autora para que sejam considerados corretos os valores de R$ 410,21 em maio/95, R$ 429,51 em julho/95, R$ 496,06 em outubro/95, R$ 510,00 em novembro/95, R$ 463,46 em dezembro/95, R$ 463,46 em janeiro/96, R$ 483,19 em março /96, R$ 478/,56 em abril/96, R$ 554,76 em setembro/96 e R$ 585,05 em outubro/96. VIII. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de RMI, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros incidem a partir da citação, uma vez que o PPP e laudo de fls. 146/148 e 156/180, respectivamente, é que possibilitaram o reconhecimento do período pleiteado em sede judicial.