PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição enquanto tramita o pedido administrativo de revisão, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Entretanto, no caso concreto, não houve pedido de revisão na via administrativa por parte do segurado, pois foi o INSS que, ao constatar fraude na concessão do benefício, procedeu ao seu cancelamento. Apenas na presente ação é que foi comprovado que o segurado tinha direito à aposentadoria mesmo desconsiderando os períodos fraudulentos, razão pela qual não se cogita em suspensão do prazo de prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES. - Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos, a demonstração de forma clara, específica e fundamentada, não cabendo impugnação genérica. O mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não é motivo suficiente para sua desconsideração, mormente por não ter sido mostrado indício concreto de erro ou excesso de execução.
- Ao não especificar em que termos entendia configurado o excesso de execução, a parte executada restringiu o direito de defesa e o exercício do contraditório pela parte adversa, bem como sonegou ao Juízo singular as condições para analisar adequadamente a irresignação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. ERRO MATERIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Apelo parcialmente provido, somente para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ALTERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. O critério objetivo de ¼ do saláriomínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
4. Alteração da renda familiar após a concessão do benefício. Percepção de renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, em razão do exercício de trabalho remunerado pelo pai do autor. Inexistência de risco social. Restabelecimento do benefício descabido.
5. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. Na situação em apreço houve erro da administração que continuou a realizar o pagamento do benefício assistencial após alteração da renda per capita no ano de 2011, o que, por si, demonstra a boa-fé da parte autora, que não cometeu qualquer ato de intuito fraudatório ou contribuiu para ocorrência do erro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "TEMPUS REGIT ACTUM". CORRELAÇÃO. CONCESSÃO COM BASES LEGAIS DISTINTAS. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ERRO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 082.387.455-9/31) em 14/05/87, ou seja, antes vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, quando se aplicava a CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), conforme se verifica da cópia do documento de carta de concessão/memória de cálculo juntado aos autos à fl. 15. Por sua vez, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 048.076.642-8/32) em 01/08/92, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica da cópia do documento de carta de concessão/memória de cálculo juntada aos autos à fl. 16.
3. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Jurisprudência do E. STJ.
4. Partiu-se de pressuposto errôneo ao fundamentar a rescisão do julgado, pois desconsiderou que os benefícios foram concedidos com supedâneo em legislações distintas, que estabelecem formas diferentes de cálculo.
5. Não há falar em achatamento do benefício, tomando por parâmetro número de salários mínimos, pois isto implicaria em sobrevida do princípio da equivalência salarial, prevista no art. 58 do ADCT, quando sua incidência apenas se verificou até a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social.
6. A violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
8. Não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como posta nos autos, assentando a ausência de correlação entre benefícios cálculos com fundamento em legislações distintas.
9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. Retificado erro material na sentença.
3. "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade" (TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, Turma Nacional De Uniformização, Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/09/2017).
4. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Computando-se período de atividade especial e comum após a DER, tem a parte autora direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Tratando-se de reafirmação de DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
2. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
4. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função, forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a parte autora foi empregada do estabelecimento.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não providos. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA BUSCAR A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP DIRETAMENTE COM A EMPREGADORA OU, SE NECESSÁRIO, MEDIANTE DEMANDA TRABALHISTA. RECURSO DO INSS. ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA PELA SENTENÇA COM BASE NA TÉCNICA DE MEDIÇÃO DESCRITA NO LTCAT (“SLOW”), E NÃO NAQUELA CONSTANTE DO PPP, AO FUNDAMENTO DE QUE ATENDIDO O DISPOSTO NA NR-15, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO INSS. TÉCNICA DE MEDIÇÃO “DECIBELIMETRIA” APONTADA NO PPP QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA. ISSO PORQUE, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 174 DA TNU, SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 DEVEM SER OBSERVADAS AS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NR-15 DO MTE OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 (DECRETO Nº 4.882/2003). O FATO DE O PPP NÃO INDICAR A FONTE DO RUÍDO É INDIFERENTE, POIS O QUE IMPORTA É A PRESENÇA DO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM NÍVEIS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO TRABALHADOR, SUPERIORES AOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, O QUE RESTOU COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO VÁLIDO. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
4. Admite-se o laudo técnico de empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados se encontra desativado.
5. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
6. A exclusão de período incontroverso, já computado administrativamente, caracteriza erro material e proporciona nova contagem do tempo de contribuição.
7. Correção monetária, aplicada de ofício, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CÔMPUTO DE PERÍODOS REGISTRADOS NO CNIS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Constatada a ocorrência de erro material quanto ao implemento da carência na DER, imperiosa sua correção. 3. Em se tratando de vínculo empregatício urbano constante do CNIS e computado como tempo de serviço pelo INSS, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91, descabendo a penalização do segurado pela desídia de seu empregador e falha na fiscalização do INSS. Possibilidade de cômputo e tais períodos para fins de carência. Precedentes. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
I- O estudo social revela que o núcleo familiar era constituído apenas pelo próprio autor, com 52 anos de idade, e por sua genitora, de 76 anos de idade.
II - A renda familiar era proveniente, exclusivamente do benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela genitora do autor, no valor de um saláriomínimo mensal.
III - Assim, apesar de possuírem casa própria e outros familiares a ampará-los, como a irmã do autor, há entendimento pacífico, consoante RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, que os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, pagos a idosos, devem ser desconsiderados para fins de apuração da renda per capita.
IV - Sendo assim, desconsiderando-se a referida renda, ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
IV- Apelação provida. Acórdão retratado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO OU BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Diante da omissão em relação à análise do pedido subsidiário, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar à autoridade coatora a reanálise do requisito da renda familiar, com a exclusão do valor de um salário-mínimo do benefício percebido por cônjuge idoso ou beneficiário de amparo assistencial, de qualquer idade. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Alega residir com seu companheiro, o qual exerceria a profissão de "ajudante de motorista", sendo composta a renda familiar exclusivamente pelo salário percebido pelo mesmo, no importe de R$ 810,00 - aqui, sustenta a autora que o valor correspondente a 01 saláriomínimo deveria ser deduzido deste montante, não devendo ser computado para fins de apuração da renda total familiar.
- Aduz ser a renda insuficiente à cobertura das despesas mensais, de tudo o que restaria demonstrada a situação de miserabilidade familiar.
- De acordo com as disposições legais, somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário , não podendo, portanto, ser desconsiderado o salário percebido pelo amásio da parte autora.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARCATERIZADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015
2. A despeito de fundada a ação rescisória na existência de erro de fato, da narrativa constante da inicial, constata-se que a decisão rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, ensejando uma violação manifesta a norma jurídica, no caso os artigos 128 e 460, do CPC/1973, vigentes à época.
3. Malgrado o autor tenha ajuizado a presente rescisória com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, considerando os fatos e fundamentos constantes na causa de pedir por ele apresentada, no caso, faz-se possível a análise do pedido nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015.
4. Como se vê, tanto a petição inicial quanto a sentença tiveram como objeto, exclusivamente, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor. Nada obstante, a decisão rescindenda versou sobre a correção dos salários-de-contribuição de acordo com o artigo 202 da CF/88, questão estranha ao feito subjacente..
5. O acórdão rescindendo incorreu, portanto, em julgamento extra petita, na medida em que tratou de questão estranha ao feito de origem, violando o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973, o que autoriza a rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015.
6. O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade (NB 41/110093410-0 - DIB: 27.01.1999), que foi concedida no valor de um salário mínimo, alegando que sempre exerceu atividade no meio rural, mas contribuiu como facultativo no período de 05.1992 a 12.1998, fazendo jus, pois, a um benefício com valor superior a um salário mínimo (ID 1825040 – págs. 5/8), aplicando-se o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Há que se considerar, contudo, que, na espécie, foi concedida aposentadoria por idade ao autor, nos termos do artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, na qualidade de segurado especial (artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91), com redução de idade, sendo que, para a concessão do benefício, bastou comprovar o exercício de atividade rural no periodo imediatamente anterior ao requerimento em número idêntico à carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, dispensada a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse periodo, sendo que, nesse caso, o benefício tem o valor de um salário mínimo, conforme o disposto no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91.
8. No presente caso, o autor recolheu contribuições facultativas nos períodos de maio de 1992 a maio de 1993, julho de 1993 a novembro de 1994, janeiro de 1995 e fevereiro de 1996 a dezembro de 1998 (ID 1825053 – págs. 11/28), porém, tais contribuições não podem ser consideradas, pois são insuficientes para cumprir o total do periodo de carência exigido para a concessão do benefício (102 meses – artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
9. Pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor julgado improcedente, devendo ser mantido no valor de um salário mínimo mensal.
10. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Se no julgamento do agravo de instrumento interposto na fase de execução da sentença para subtrair tempo de contribuição em duplicidade houve manifestação quanto à questão vertida na ação rescisória, o início do prazo decadencial deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão agravo (27.6.2013) e não do acórdão prolatado na apelação cível. É tempestiva, portanto, a ação rescisória ajuizada em 07.01.2015.
2. Identificado erro material na sentença que, no dispositivo, em vez de afirmar o direito à averbação do período referido na inicial como desconsiderado pelo INSS (01.03.1977 a 03.01.1983) mencionou intervalo (de 17.7.2003 a 15.7.2008), também registrado no CNIS, mas sobre o qual nenhum destaque fora feito na petição inicial da ação originária.
3. Embora a ação rescisória não se destine à correção de erro material, é admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado por imperativo de economia processual. Precedentes da 3ª Seção.
4. Sanado o equívoco no acórdão da apelação cível e do agravo de instrumento que o reproduziu, a segurada contabiliza 33 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a DER, fazendo jus à concessão da aposentadoria postulada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. A alegação autárquica - no sentido de que esta rescisória tem caráter meramente recursal - se confunde com o mérito e como tal será analisada.O requerimento do parquet - remessa do feito para a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia - não comporta acolhida, eis que nesta ação rescisória a autora não busca a rescisão da decisão proferida no processo que tramitou na Seção Judiciária da Bahia, mas sim da coisa julgada formada no processo de n. 5000481-98.2020.4.03.6128, notadamente do acórdão ali proferido pela e. nona Turma desta Corte. Assim, a competência para o processamento desta rescisória é desta Corte.A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.A legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir, à luz das considerações antes postas acerca da hipótese de rescindibilidade do artigo 966, VIII do CPC, que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória nem do reexame das provas produzidas no feito subjacente.Na singularidade dos autos, o julgado rescindendo não contrariou a norma jurídica aludida na exordial e extraída do precedente formado no Tema 629/STJ, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (artigo 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".A decisão rescindenda não adentrou o mérito de tal questão, tendo, como visto, extinguido o feito subjacente sem julgamento do mérito, reconhecendo o óbice da coisa julgada formada no feito anteriormente proposto pela demandante e que fora julgado improcedente. E não se pode olvidar que a norma jurídica reputada violada pela autora não autoriza que se desconsidere, em sede de ação ordinária, a coisa julgada formada numa decisão de improcedência, na forma defendida pela autora, pois isso equivaleria a conferir efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que é inviável, conforme bem pontuado na decisão atacada. Apesar de a sentença de improcedência proferida no primeiro feito ajuizado pela autora ter se fundado na insuficiência de provas, isso não significa que a decisão rescindenda deveria ter, com base no precedente formado no tema 629/STJ, considerado que a primeira demanda fora extinta sem julgamento de mérito, pois tal providência não pode ser levada a efeito em sede de ação ordinária, devendo ser deduzida em sede própria.A decisão rescindenda conferiu adequada solução à situação posta em deslinde, sendo de se frisar que esta C. Seção, em caso análogo ao enfrentado no feito subjacente e realizando a necessária distinção no que se refere à aplicação do tema 629/STJ, reconheceu que a extinção do processo, com reconhecimento da coisa julgada, seria medida imperativa (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013181-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.Preliminares suscitadas pelo INSS e pelo MPF rejeitadas. Ação rescisória improcedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).7 - A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 14/06/2015, conforme certidão. De acordo com os extratos do CNIS, recolheu como contribuinte individual entre 1º/06/2014 a 30/09/2015, possuindo vínculos anteriores como empregada.8 - Os referidos documentos demonstram que os recolhimentos foram todos efetuados em atraso, ou seja, após o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).9 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS.10 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente.11 - Dessa forma, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se não ter a autora preenchido a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.12 - Assevera-se não ser o caso de cômputo das contribuições anteriores, para efeito de carência. No momento do parto (14/06/2015), exigia-se o recolhimento de 04 (quatro) contribuições mensais após a nova filiação, ou seja, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 13 - A demandante perdeu a qualidade de segurada em 09/2012, tendo se refiliado ao sistema em 1º/06/2014, vertendo, como mencionado alhures, todas as contribuições em atraso (até a data do nascimento de seu filho), de modo que não preenchida a carência legal.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Apelação da parte autora desprovida.