E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - De chofre se verifica que a Autora pretende o rejulgamento da causa, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.II - No caso sub judice, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato ou violação de norma legal, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos e a prova testemunhal colhida, não se logrou comprovar a tese esposada pela Autora, com base no que efetivamente consta dos autos e do que a legislação estabelece.III - Analisando-se a decisão rescindenda, não vejo nada que possa fundamentar ou levar à conclusão de que houve erro de fato na apreciação da causa, o Relator aceitou plenamente a prova do labor rural, a prova descontínua, o implemento da idade e os depoimentos, e não desconsiderou nenhum documento colacionado pela Autora, tampouco deixou de observar as normas legais de concessão (carência/descontinuidade).IV - O que levou o Relator a negar o benefício, foi que a autora não logrou comprovar o exercício do labor rural em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.V - Pois bem, a questão da descaracterização do desempenho da atividade de rurícola em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário restou evidente nos autos e muito bem registrado pelo Relator, posto que a própria autora afirmou, na audiência realizada em 15 de outubro de 2015, que trabalhou fazendo marmitas no período de 2003 a 2012, ininterruptamente, e que no aludido interregno não exerceu labor rural, pois trabalhava apenas na cozinha.VI- Quando a Autora completou o requisito etário para obtenção do benefício rural, ela não era mais rurícola, razão pela qual não há que se falar que o Relator admitiu um fato inexistente como existente.VII - A questão da necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário decorre, inclusive, de decisão do C. STJ, que estabeleceu tal necessidade no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.VIII - A Autora não logrou demonstrar a existência de violação à norma jurídica, o julgado foi escorreito e não tem qualquer mácula.IX - Quanto à prova nova, a Autora não apresentou nenhum documento que comprovasse o exercício da atividade campesina em todo o período laborativo e também imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, tampouco que ela e seu marido tivessem exercido atividades rurícolas em todo o período de carência, para que se legitimasse a postulação de aposentadoria por idade rural. Portanto, não há que se falar em prova nova.X - É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória.XI - Ademais, o trabalhador rural, depois de 1991, é obrigado a contribuir para a previdência social, para poder usufruir dos benefícios de aposentadoria por idade, contribuições estas que não foram comprovadas pela parte Autora.XII- Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
5. Remessa oficial apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DIREITO DE COMPUTO DE PERÍODO DE LABOR NA ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Os períodos de labor na iniciativa privada e em regime próprio podem ser computados para fins de concessão de benefício no RGPS. Contudo, havendo prova da concomitância entre os períodos de labor, não haverá contagem em dobro, de sorte que o período de atividade, ou parte do aludido período, deverá ser desconsiderado em razão de tal particularidade.
3. Os aclaratórios merecem parcial acolhimento para agregar argumentos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS VII E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) O pleito de rescisão do acordão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, vale dizer, a autora não expôs as razões pelas quais o julgado teria incorrido em erro de fato, restringindo-se à sua indicação, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC. É de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC.
3) Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de rescisão do aresto com fundamento no art. 485, VII, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
5) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ".
6) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
7) Sendo a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se a condena ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, pois, segundo orientação adotada pelo STF, "a exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).
8) Extinção do feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão do acórdão sob o argumento da ocorrência de erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude de inépcia da petição inicial. Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de rescisão fundado no art. 485, VII. Improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ARLINDO FERNANDES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- No caso dos autos, não se afigura correto desconsiderar que há, sim, documentação comprobatória de que houve recolhimentos à Previdência Social, uma vez que assinalados os intervalos de tempo no documento próprio para tanto - CTPS, tratando-se o caso como se a faina tivesse sido demonstrada apenas por força de prova oral, olvidando-se, inclusive, de que a responsabilidade pelos recolhimentos à Previdência Social, no caso dos trabalhadores rurais empregados com Carteira de Trabalho assinada, é dos empregadores, conforme firme jurisprudência a respeito.
- Ato decisório rescindido.
- A teor do conjunto probatório produzido, os interregnos de trabalho campeiro, quando adidos, perfazem 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias.
- A carência, de 126 (cento e vinte e seis) meses, admitida a data em que proposta a ação subjacente (art. 142, Lei 8.213/91), foi demonstrada.
- Impõe-se a concessão da aposentadoria pretendida, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data da citação no processo de origem, observado, todavia, o art. 124 da Lei 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. NÃO IDENTIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS. COMPROVADA LIMITAÇÃO AO TETO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 – Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, embora o v. acórdão rescindendo tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do CPC, inexiste qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto no artigo 966, §2º, inciso I, do CPC. Ademais, o C. STJ já se pronunciou acerca da possibilidade de ação rescisória em face de julgado que, apesar de não apreciar o mérito da demanda, reconhece a coisa julgada.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de falta de interesse de agir, visto que o reconhecimento ou não de que o processo nº 0346773-47.2005.403.6301 teria julgado improcedente o pedido de revisão da parte autora constitui justamente no objeto da presente demanda. No mais, a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão, bem como de prescrição quinquenal, constituem matérias que dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas no juízo rescisório, somente em caso de procedência da presente ação rescisória.
3 - O v. acórdão rescindendo reconheceu a coisa julgada do processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106 com relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301. No entanto, o v. acórdão rescindendo deixou de observar que os pedidos formulados nas referidas ações não eram idênticos. Com efeito, da análise dos elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória, não se evidencia a alegada ofensa à coisa julgada. Isso porque as ações propostas pelo ora réu veicularam pedidos distintos, pois as pretensões objeto das duas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível referiam-se ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, ao passo que, no processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106, o autor postulou a revisão de seu benefício, mediante a adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
4 - Vale dizer que o r. julgado rescindendo considerou erroneamente que nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível o autor havia postulado a revisão do benefício com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, o que, contudo, não corresponde à realidade dos fatos, conforme se observa da análise das petições iniciais dos referidos processos. Cumpre observar também que as duas ações ajuizadas no Juizado Especial Federal Cível são anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que corrobora a tese do autor de que as demandas não versavam sobre essa matéria. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de observar que o próprio MM. Juízo de primeiro grau já havia afastado a prevenção do processo originário com relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301, por constatar que os pedidos formulados nas ações eram distintos (fls. 51 dos autos originários – ID nº 107255389 – p. 53).
5 - É verdade que as sentenças proferidas no Juizado Especial Federal Cível, em sua fundamentação, fizeram referência às Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Contudo, tal fato, por si só, é insuficiente para caracterizar a coisa julgada, visto que tal questão não foi abordada pela petição inicial, não podendo ser objeto de apreciação pela sentença. Além disso, a fundamentação da decisão não induz a coisa julgada.
6 - Embora as partes sejam as mesmas nas 03 (três) ações, cumpre observar que o pedido e a causa de pedir da terceira demanda são diversos em relação aos processos anteriores, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação. Portanto, sendo distintas as ações, não restou caracterizada a coisa julgada, razão pela qual o r. julgado rescindendo não poderia ter julgado extinto o feito com base no artigo 485, V, do CPC. Assim, impõe-se a rescisão do julgado com base no artigo 966, V e VIII, do CPC.
7 – Em juízo rescisório, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 45.287,76, vigente à época da concessão do benefício (setembro/1990).
8 – O benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 085.829.440-0 - DIB 03/09/1990) sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
9 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS REFERENTES AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca a desconstituição do julgado rescindendo, com a prolação de novo julgamento da ação originária, a fim de que seja concedida a aposentadoria por idade com efeitos retroativos desde a data do requerimento administrativo (17/08/2012). Ademais, embora a parte autora tenha obtido administrativamente a aposentadoria por idade em 08/04/2017, tal benefício veio a ser cessada posteriormente pela Autarquia, conforme se observa de consulta junto ao sistema PLENUS.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, pois da análise da exordial é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição do julgado. No mais, a inicial veio acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da presente ação rescisória. E, como não se discute mais nesta ação rescisória o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 11/02/1980 a 15/04/1985, visto que já foi reconhecido pelo r. julgado rescindendo, a ausência da cópia dos depoimentos das testemunhas ouvidas na ação originária em nada afetará o julgamento da presente demanda.
3 - Além disso, não procede a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto na ação originária como na ação rescisória a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo do tempo de serviço rural e urbano, não havendo que se falar em modificação do pedido. Por fim, o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
4 - O v. acórdão rescindendo, ao acolher os embargos de declaração do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, por considerar não preenchido o requisito da carência, não obstante tenha reconhecido o tempo de serviço rural no período de 11/02/1980 a 15/04/1985. Vale ressaltar que o r. julgado rescindendo excluiu do cômputo do tempo de serviço da autora o período de 19/08/2002 a 11/2009, no qual ela recebera benefício de pensão por morte. Nesse ponto, agiu com acerto o r. julgado rescindendo, pois o período no qual a parte autora recebeu pensão por morte não poderia mesmo ser computado para fins aposentadoria . E, ao contrário do que afirma a parte autora, foram incluídos no cálculo do tempo de serviço os recolhimentos feitos como contribuinte individual entre 01/07/2004 e 30/11/2009. Ocorre que, mesmo computando tais períodos, o r. julgado rescindendo concluiu não estar preenchida a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
5 - Por outro lado, o r. julgado rescindendo entendeu pela impossibilidade de utilização do tempo de serviço rural entre 11/021980 e 15/04/1985, por considerar não ser possível a sua utilização para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal dispositivo não se aplica para os casos de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que tal instituto foi criado pela Lei nº 11.718/2008, ao incluir os parágrafos 3º e 4º no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não possuíam período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano. Assim, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Precedentes do C. STJ.
6 - Tendo sido dada à norma interpretação contrária ao que explicitamente dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008, conclui-se ter havido manifesta violação de norma jurídica, razão pela qual deve ser desconstituído o r. julgado rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC.
7 - Computando-se o tempo rural reconhecido, acrescido dos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui tempo suficiente para cumprir a carência de 180 meses exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Assim, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991.
8 - O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/08/2012), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
9 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. ERRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DOCUMENTOS NOVOS. ARTIGO 435 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO INALTERADO.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão e4. Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial.5. O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc., 6. Do exame dos autos depreende-se que não houve produção de prova na reclamatória trabalhista, tampouco na presente ação. Na seara trabalhista a proposta de conciliação ficou prejudicada, a reclamada não apresentou defesa e as partes não produziram provas, conforme se vê da ata de audiência de fl. 108 e sentença de fls. 110/112.7. Nos termos do parágrafo único do artigo 435 do CPC é possível a juntada posterior de documento novo que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior.8. No caso dos autos, o ora embargante não justificou a indisponibilidade anterior dos documentos apresentados apenas agora em sede de embargos de declaração.9. A argumentação apresentada pelo embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida.10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.11. O Eg. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmaçãodaDER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.12. Em recente consulta ao extrato CNIS verifica-se que após a data do requerimento administrativo (27/09/2019) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias.13. A soma total dos períodos é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se vê da tabela anexa ao voto dos embargos.14. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, mas sim, em erro material. Isso porque, embora na parte dispositiva da sentença esteja expresso a concessão de aposentadoria por idade rural, haure-se da sentença a aferição dos requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, especialmente quanto a idade exigida.
2. Constatada a ocorrência de erro material, procedo à sua correção, de ofício, para constar o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
1. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão de casamento em 1975 onde seu marido está qualificado como lavrador (ID98954842); certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1975, 1978 e 1981 onde o pai está qualificado como lavrador (ID 98954842), título de eleitor em seu nome 1972 onde ela está qualificada como lavradora(ID 98954842), escritura de compra e venda de imóvel rural em 1992 (fls. 31), declaração do ITR Imposto Propriedade Territorial Rural 2013/2014, em nome do seu pai (ID 98954863),CCIR emissão 1991 a 2005 (ID 98954863 ); notas fiscais (ID 98954876, 98954912, 98954929 e 98954930 ).
3.. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .A prova testemunhal foi contraditória eis que asseverou que a parte autora trabalhou a vida toda no meio rural, desconsiderando o vínculo urbano na Arquidiocese de Sorocaba de 01/06/2015 a 07/01/2019.
4. Quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Portanto, consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado, o que não ocorreu no caso concreto, pelas razões expendidas..
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS. De ofício, corrigido o erro material constante na sentença, nos termos do expendido. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RENDA MENSAL INICIAL - QUALIDADE DE SEGURADO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SEGURADO ESPECIAL - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Constatado erro material no acórdão embargado, ao determinar na apuração da renda mensal inicial do benefício a inclusão de cinco contribuições no valor de um saláriomínimo para integralizar a carência de 12 meses, não levando em consideração no cálculo de liquidação o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/91, que possibilitava a recuperação da qualidade de segurado, desde que o segurado contasse com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
III - O perito judicial, no laudo médico do processo de conhecimento, fixou a incapacidade laborativa do ora embargante em maio de 2004, época em que ele se encontrava há dez anos sem efetuar qualquer recolhimento previdenciário , razão pela qual caso não seja levada em consideração a qualidade de segurado especial no período de 01.05.2004 a 31.03.2005 o ora embargante não teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez já que a incapacidade laborativa é anterior a sua refiliação ao Regime Geral.
IV - O reconhecimento do aludido erro material não significa que a conta de liquidação apresentada pelo ora embargante seja acolhida, pois o tempo de serviço exercido pelo ora embargante na condição de segurado especial deve ser aproveitado no cálculo do beneficio que lhe foi concedido, pelo menos a partir de 01.05.2004 até 31.03.2005, não se justificando que esse tempo de serviço seja considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado e seja desprezado para fins de cálculo do valor do beneficio.
V - Não restou comprovada a alegação do embargante no sentido de que não foi segurado especial e que se tratava de um empreiteiro que participava de concorrências públicas junto ao Governo do Estado e Prefeituras para reformas de presídios, escolas, creches, etc., até porque se fosse verdadeira essa alegação o ora embargante não teria direito a execução do título judicial já que foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez como pedreiro autônomo e não como empreiteiro, ou seja, sua incapacidade laboral é para atividades que exijam esforços físicos.
VI - Os documentos apresentados pelo ora embargante não afastam a presunção de veracidade dos dados lançados no CNIS, pois o próprio embargante esclarece que sua empresa foi encerrada no ano de 1996, concluindo-se, assim, que tenha voltado a exercer a atividade de segurado especial a partir de 1997, trabalhando esporadicamente como pedreiro autônomo entre o ano de 2000 a 2005, quando passou a prestar serviços com maior frequência nesta condição à Prefeitura de Caconde.
VII- Erro material reconhecido de ofício. Embargos de declaração da parte exequente prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Erro material corrigido de ofício. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ANÁLISE. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. No caso dos autos, o interregno examinado para fins de determinação da qualidade de segurado é distinto daquele considerado no feito paradigmático apontado pela parte autora, concessivo da aposentadoria por idade. Assim, embora na ação paradigmática tenha sido evidenciada a qualidade de segurado, o mesmo requisito, diante da diversidade de critério temporal de análise, não se verifica no presente feito.
3. Quanto à fixação da Data de Início da Incapacidade - DII, é cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
5. Acolhidos em parte os embargos de declaração da parte autora unicamente para possibilitar a apreciação do recurso adesivo por ela interposto e, com isso, sanar a apontada omissão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRATO DO CNIS DESCONSIDERADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA FALECIDA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PLEITO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão da causa, ainda que o trânsito em julgado da sentença ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor da rescisória. Precedentes do E. STJ (RF 376/273; 1ª Turma, Resp 551.812).
II - No caso vertente, o compulsar dos autos revela que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se consolidou na data em que se verificou o esgotamento do prazo para a autarquia previdenciária interpor recurso de agravo na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, ou seja, em 23.03.2012, conforme apontado na certidão aposta nos autos.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (23.03.2012) e o ajuizamento da presente ação (21.03.2014) transcorreram menos de 02 anos.
IV - A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da causa, e será apreciada quando do julgamento da lide.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - A r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a falecida possuía qualidade de segurada no momento de seu óbito, de modo a ensejar a concessão de benefício de pensão por morte em epígrafe, tendo em vista a existência de decisão proferida por este Tribunal, que havia reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por idade.
VII - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS (fl. 37 dos autos originais e fl. 42 dos presentes autos), que apontava o vínculo empregatício ostentado pela de cujus, no período de 01.03.1989 a 31.07.1998, como estatutário. Portanto, penso que se tal dado fosse considerado na apreciação do pedido formulado na ação subjacente, a convicção do órgão julgador acerca da condição de segurada da falecida restaria abalada, o que poderia implicar a improcedência do pleito originário.
VIII - Do exame dos documentos que compuseram os autos n. 739/99 da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, em que houve o reconhecimento do direito da de cujus ao benefício de aposentadoria por idade sob o Regime Geral da Previdência Social, anoto que o dado acerca da natureza estatutária do último vínculo empregatício ostentado pela falecida não estava presente nos aludidos autos, inexistindo, portanto, controvérsia e pronunciamento jurisdicional referente ao indigitado período (se estatutário ou não).
IX - Constato a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de servidora pública municipal da de cujus, submetida a regime próprio de previdência social, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento.
X - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.213/91, que determina a exclusão do RGPS do servidor civil municipal amparado por regime próprio de previdência social, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda
XI - Conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo de Município, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social.
XII - No momento do óbito da de cujus (06.09.2001), esta não mais ostentava a qualidade de segurado, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, posto que seu último vínculo empregatício, em que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de São Manuel (01.03.1989 a 29.02.1996) era de natureza estatutária. Destarte, ante a ausência de qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
XIII - Importante consignar que o autor foi contemplado com o benefício de pensão por morte concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, a contar de 06.09.2001, consoante atesta o documento constante dos autos.
XIV - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XV - Preliminares do réu rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Computando-se o período de atividade urbana posterior à DER, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
4. Tratando-se de reafirmação de DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A dedução de nova matéria de defesa pelo réu após a contestação só pode ser admitida nas expressas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil.
2. Não se conhece da apelação que deduz questão não alegada em contestação, atinente à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência.
3. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício.
4. O contribuinte individual pode complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença sobre o limite mínimo do salário de contribuição, calculado com a alíquota de 20%, caso queira computar os recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Antes do pagamento das contribuições ou da complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
6. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da complementação ou indenização, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenaçao desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.