E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS LABORADOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Viável o cômputo como tempo de contribuição de períodos laborados na qualidade de contribuinte individual.
5. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na ocasião do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. Observância da Súmula nº 111 do E. STJ.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL NÃO DESCARACTERIZAM A INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual e facultativo(a), o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
V - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 12) e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/05/2008), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto apontam que o Sr. Cristian José Betini era registrado como contribuinte individual e efetuou pagamentos nesta condição nos períodos entre 01/08/2002 e 31/01/2005; entre 01/07/2003 e 30/09/2003 e entre 01/04/2006 e 30/04/2006.
6 - Constata-se, em análise aos períodos de recolhimento do CNIS que se passaram 2 anos da data do último recolhimento.
7 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou inúmeros recibos de frete e de Ordem de Colheita por viagem, além de recibos de Conhecimento de transporte rodoviário de cargas, em nome do falecido, relativos aos anos de 1999 até 26/05/2008 - véspera da data de falecimento.
8 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições.
9 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
10 - No caso dos autos, o demandante prestou serviços de motorista junto à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a maio de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos às contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
11 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.
12 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 04/06/2008, aquele é devido desde a data do falecimento em 28/05/2009 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
16 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
18 - Determinação da reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido benefício e dos atrasados, até a habilitação da menor perante a Autarquia Previdenciária, em razão da autora ter juntado certidão de nascimento de filha em comum com o falecido, mas não ter requerido o benefício em nome dela.
19 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC) Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/09/11), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido.
5 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou inúmeros documentos a comprovarem a referida situação, demonstrando que o segurado laborou, como motorista de caminhão de cargas, até a data de seu falecimento.
6 - A prova oral produzida em audiência corrobora a documental.
7 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições.
8 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
9 - No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de motorista de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de modo que era de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
10 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até o dia de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.
11 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. Após, a se considerar a data do requerimento administrativo. Deste modo, fica o termo inicial do benefício determinado como sendo esta última data: 22/06/2012 (fl. 70). Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
13 - Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, pois o início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, o que ocorreu no caso dos autos, tendo em vista o teor da prova testemunhal colhida em juízo.
3. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, com julgamento na forma do artigo 942 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ART. 201, § 5º, DA CF DE 1988. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. BURLA AO SISTEMA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. No caso concreto, contudo, inviável o cômputo, para efeito de carência, dos salários de contribuição percebidos a título de aposentadoria por invalidez, haja vista que o recolhimento de uma única contribuição, na condição de contribuinte individual, visando unicamente a concessão de aposentadoria especial a contar do dia seguinte ao recolhimento, evidencia que a pretensão do requerente era não mais se reintegrar ao mercado de trabalho, embora, ao que tudo indica, estivesse apto para tanto, mas sim apenas beneficiar-se (duplamente) desse tempo em que já esteve amparado pela previdência social. E tal pretensão vai de encontro à interpretação do STF e do STJ quanto à exigência de que haja contribuições previdenciárias intercaladas com a percepção de benefício previdenciário para o cômputo deste para efeito de carência.
3. Hipótese em que não é razoável que, com apenas um único recolhimento previdenciário, possa computar, para efeito de carência para a concessão de novo benefício, diversos anos em que percebeu invalidez. O intuito único dessa contribuição vertida na condição de contribuinte individual é, obviamente, assegurar o cômputo desse longo período em gozo de aposentadoria por invalidez para a concessão de nova aposentadoria, beneficiando-se duplamente, primeiro porque efetivamente optou pela manutenção da invalidez em detrimento da aposentadoria especial concedida judicialmente em face daquela propiciar-lhe remuneração mais vantajosa, e segundo porque, sabedor disso, esperou passar o tempo para pedir a inclusão, na aposentadoria especial, dos salários percebidos a título da aposentadoria por invalidez mediante o cômputo, para efeito de carência, de diversos anos sem o recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias (diante da percepção de invalidez) e sem que tenha voltado a participar do sistema contributivo como um todo, ou seja, sem que tenha voltado a exercer qualquer atividade profissional que tenha de fato resultado em contribuições previdenciárias.
5. Ainda que assim não fosse, não é possível o cômputo, para efeito de concessão de aposentadoria especial, dos salários de contribuição percebidos a título de aposentadoria por invalidez. Isso porque a aposentadoria especial pressupõe, para a sua concessão, o cômputo exclusivo de tempo considerado especial, e, como é notório, o tempo em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez não pode ser considerado como tal.
6. A pretensão veiculada no presente mandado de segurança visa burlar o sistema previdenciário, o que não se pode permitir, ainda que inexistente uma norma expressa para tanto. A proibição decorre de uma interpretação lógica de todo o sistema.
7. Mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como contribuinteindividual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. SEGURADO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE EVENTO TRAUMÁTICO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIAL PROCEDÊNCIA.1 - Pretende o INSS-autor a desconstituição do julgado na parte em que reformou a sentença e converteu o benefício concedido de aposentadoria por invalidez em auxílio-acidente previdenciário, sob o argumento da incidência de violação literal de lei e existência de erro de fato.2 - Para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.3 - No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.4 - Alega a autarquia-autora que a redução da capacidade laborativa do segurado é decorrente de doença incapacitante, e não ocasionada por evento traumático, conforme preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Além disso, a parte ré esteve vinculada ao regime geral, no período de 01.01.2016 a 28.02.2018, na condição de contribuinte individual (autônomo), categoria que não tem direito à concessão deste benefício nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.5 - Conforme expresso na decisão rescindenda, o extrato CNIS (ID 287312809 - Pág. 32) aponta último vínculo como empregado no período de 10.07.2012 a 22.02.2013, e, posteriormente, acusa seu retorno ao regime geral mediante recolhimentos como contribuinte individual a partir de 01.01.2016 até 31.12.2017. Assim, a concessão de auxílio-acidente previdenciário a segurado enquadrado como contribuinte individual viola o disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.6 - Verifica-se que o laudo pericial (ID 287312808 - Pág. 6/14) concluiu que o requerente, ora réu, apresentava uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente em razão de ser portador de cervicalgia (CID M53.1) decorrente de doença degenerativa, sem mencionar qualquer evento traumático como causa da enfermidade.7 - Ao concluir pela concessão de auxílio-acidente previdenciário, o julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao ter por existente fato (ocorrência de acidente de qualquer natureza) não comprovado. Além disso, não restando comprovada que a redução da capacidade laborativa decorre de evento traumático fica impossibilitada a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.8 - Desse modo, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído, com fulcro no artigo 966, V e VIII, do CPC.9 – Quanto ao juízo rescisório, a perícia judicial concluiu pela redução da capacidade laborativa do requerente, ora réu, de forma parcial e permanente, podendo ser reabilitado para outra função ou profissão (vide resposta ao quesito 6 – ID 287312808 - Pág. 11), de forma que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo formulado em 17.06.2016.10 - Ação rescisória procedente. Pedido parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. O contribuinte individual tem direito ao cômputo de tempo de atividade especial, desde que comprove os requisitos previstos no artigo 57 da Lei 8.213/91.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE PERÍODOS TRABALHADOS. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (19.09.2019), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- Possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado, nos termos do julgamento do Tema/STJ nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS alega omissão sobre a impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e a existência de matéria afetada em recurso repetitivo. A parte autora alega omissão por não ter sido reconhecida a especialidade de todo o período de 26/05/2008 a 13/05/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a aplicabilidade da suspensão processual do Tema 1.291 do STJ; (iii) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade de todo o período de 26/05/2008 a 13/05/2013; (iv) a reavaliação do direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição com o novo período reconhecido; e (v) a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento compulsório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS são rejeitados, pois a decisão está devidamente fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, e a questão do contribuinte individual já foi apreciada no acórdão original.4. O acórdão original fundamentou que a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual, exigindo apenas o trabalho em condições especiais. O Decreto nº 3.048/1999, art. 64, ao limitar o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. Além disso, a aposentadoria especial é benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), e sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF.6. A suspensão do Tema 1.291 do STJ não alcança o atual estágio processual, pois incide sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.7. Os embargos de declaração opostos pela parte autora são acolhidos para suprir a omissão, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas no período de 26/05/2008 a 13/05/2013, na função de serralheiro, com exposição a radiações ionizantes, radiações não ionizantes e fumos metálicos, com base em CTPS, PPP e PPRA, enquadrando-se nos itens 1.1.4 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.8. Com o reconhecimento do novo período, o autor perfaz 25 anos, 3 meses e 7 dias de tempo especial até 13/11/2019, garantindo o direito adquirido à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57), com cálculo conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.876/1999), sem fator previdenciário, a contar da 2ª DER (18/08/2021).9. Aplica-se o Tema 709 do STF (RE 788.092), com a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração (RE 791.961), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. Contudo, a suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS notificar o segurado para defesa, conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.10. Com as conversões do tempo especial em comum, o autor totaliza 36 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), com incidência do fator previdenciário.11. O segurado também tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%.12. Assegura-se à parte autora o direito de optar pela concessão do benefício que lhe for mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, aplicando-se o Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 14. A omissão no acórdão que deixou de reconhecer período de atividade especial para contribuinte individual deve ser suprida, especialmente quando comprovada a exposição a agentes nocivos como radiações e fumos metálicos. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/1991 não o excepciona, e o Decreto nº 3.048/1999, ao limitar, extrapola a lei. A aposentadoria especial é benefício constitucional e sua concessão independe de identificação da fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 17, 21; CPC/2015, arts. 497, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 29-C, inc. I, 57, § 6º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.4, 1.2.9; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363 (Tema 1083); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. FILIAÇÃO AO RGPS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DO LAR. SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (11/08/2017) e a data da prolação da r. sentença (27/08/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da autora, celebrado em 06/05/1978, na qual o seu marido está qualificado como lavrador (ID 38593796, p. 1); CTPS da parte autora (ID 38593798, p. 1/6); e CTPS do marido da requerente (ID 38593799, p. 1/12).5 - Contudo, extrai-se da CTPS (ID 38593798 - p. 4) e CNIS da autora (ID 38593806 - p. 1) que ela exerceu a atividade de empacotadora na empresa Eco - Recycle Comércio de Plásticos e Transportes Ltda, no período de 02/02/2004 a 10/04/2009.6 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.7 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.8 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.9 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - AUXÍLIO DOENÇA - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, na qualidade de empregada doméstica, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - O fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social no período mencionado pelo INSS foi abordado na sentença proferida no processo de conhecimento, mantida em grau de recurso, porém não houve determinação para o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
III - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada, com DIB em 21/02/2010. Sustenta a existência de recolhimentos previdenciários, no período julgado, como contribuinte individual. Pugna pelo desconto.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido.
5. O cálculo da agravada/exequente, no importe de R$ 78.130,95, foi totalmente homologado pelo R. Juízo a quo e, para evitar a fixação de verba honorária excessiva, em observância ao disposto no §3º, do artigo 85, do CPC, bem como considerando a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, incisos III e IV, do CPC), fixo o valor de R$ 1.000,00, com base no critério da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º., do CPC.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. DENTISTA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL COOPERADO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A r. sentença ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular. Desse modo, reduzo a sentença ultra petita, adequando-a aos termos do pedido inicial para que conste o período de 01/08/2000 a 19/11/2012.
2. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O 'contribuinte individual' faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Dec. 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente: (AgRg no REsp 1.398.098/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.12.2015).
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial exercidas como dentista, excluindo os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (28/03/2013) perfazem-se 25 anos, 05 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de salário-maternidade à segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradascontribuintesindividuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais.2. No caso dos autos, a autora pleiteia salário maternidade em razão do nascimento de sua filha em 05/11/2018. Analisando o CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições de 01/08/2013 a 31/07/2019, de forma ininterrupta.3. O recolhimento das contribuições, por si só, não comprova que não houve afastamento do trabalho. Ao contrário, tratando-se de contribuinteindividual, é compreensível que a autora tenha incorrido em erro ao não cessar o pagamento das contribuiçõesmesmo sem efetivo labor, até por receio de perda da qualidade de segurada. Precedente.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
1. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (AC 5003548-56.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
2. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL. TEMA 533 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Restando comprovado, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), o recolhimento de contribuições em atraso de contribuinte individual, bem como a autorização do INSS para que o contribuinte o fizesse, devem ser averbadas, como tempo de serviço, as respectivas competências.
5. Entretanto, o ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
6. Os recolhimentos com pendência de extemporaneidade podem ser computados, se antes desse período houverem contribuições em época própria, que demonstre a manutenção da qualidade de segurado.
7. Além disso, o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 determina que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, não se podendo atribuir ao autor a extemporaneidade do recolhimento da GFIP, exceto se os valores de referência forem menores do que o mínimo.
8. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
9. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade comum e especial, determinou a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da DER reafirmada. A autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de períodos especiais por exposição a fumos metálicos e ruído, a impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual e a restrição dos efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial indireta; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (iii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia do EPI; (iv) a caracterização da especialidade por exposição a fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos; (v) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (vi) o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais dos períodos em questão, não sendo necessária a produção de prova testemunhal ou pericial indireta, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência que exige laudo técnico para comprovação de condições nocivas (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011).4. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio foi rejeitado, pois o reconhecimento da atividade especial decorre da realidade da exposição a agentes nocivos, e não da formalização da obrigação fiscal ou da existência de contribuição adicional específica, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.5. A alegação do INSS de que o contribuinte individual não pode ter atividade especial reconhecida foi afastada, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz essa distinção, e o Decreto nº 4.729/2003, ao restringir o direito, excede seu poder regulamentar. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021) e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021) corrobora esse entendimento.6. O Tribunal rejeitou as alegações do INSS sobre a metodologia do ruído e a eficácia do EPI. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e na sua ausência, a aferição apresentada é válida. Além disso, o STJ (Tema 1083, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021) permite o reconhecimento por picos de ruído. Quanto ao EPI, o STF (Tema 555, ARE nº 664.335) firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais.7. A alegação do INSS sobre a restrição dos fumos metálicos foi rejeitada. Fumos metálicos, reconhecidamente cancerígenos conforme a LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), são avaliados qualitativamente, e sua mera presença no ambiente de trabalho é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Além disso, o apelo autárquico foi improcedente quanto aos períodos de 02/09/2014 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 31/12/2018, pois a prova produzida demonstrou a exposição do segurado a fumos metálicos e ruído, agentes nocivos que ensejam a especialidade do labor, sendo irrelevante a condição de contribuinte individual.8. A pretensão do INSS de restringir os efeitos financeiros da condenação, fixando o termo inicial dos juros apenas após o cumprimento da sentença, foi rejeitada, uma vez que a parte autora computou tempo suficiente para a aposentadoria na DER, sem necessidade de reafirmação do requerimento. Ainda, os consectários legais foram adequados de ofício, com juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ).9. Os períodos de 01/07/1981 a 22/03/1982, 01/05/1982 a 17/11/1982 e 01/12/1982 a 16/01/1986 foram reconhecidos como especiais. As atividades de "serviços gerais" na indústria calçadista notoriamente envolvem contato com hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), que contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), cuja exposição é avaliada qualitativamente e não é elidida por EPI, sendo admitido laudo pericial por similaridade para empresas desativadas (TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 03.08.2016).10. O período de 19/05/1986 a 28/05/1987 foi reconhecido como especial. Declarações de testemunhas e laudo técnico da empresa comprovaram a exposição do autor a ruído acima de 85 dB(A) (entre 85 dB(A) e 90 dB(A)) e fumaça de solda no setor de produção/acabamento, caracterizando a condição especial do labor.11. Os períodos de 26/10/1992 a 14/12/1992 e de 06/01/1993 a 11/04/1995 foram reconhecidos como especiais. Declarações de testemunhas e laudo similar comprovaram a exposição do autor a hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante no setor de produção/montagem, caracterizando a especialidade do labor.12. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 03/12/1991 a 02/10/1992 foi extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de provas suficientes além da CTPS com função genérica, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016) que visa a flexibilização da processualística civil em demandas previdenciárias.13. Foi concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (13/12/2017), pois o segurado totalizou 36 anos, 9 meses e 25 dias de contribuição, superando o mínimo exigido para homens. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.14. Os consectários legais foram fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.15. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do apelo do INSS e da condenação em honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017).16. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.19. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância e a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.20. Em demandas previdenciárias, a ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, permitindo a repropositura da ação com novos elementos probatórios.21. A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresas desativadas ou falidas, especialmente em setores onde o contato com agentes nocivos é notório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 370, 485, inc. IV, e 497; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, § 3º, e 70; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, inc. I, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 03.08.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DESCONEXAS. NÃO CONHECIMENTO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Com efeito, na planilha constante da r. sentença houve computo de períodos de forma concomitante, o que resultou na totalidade de 31 anos, 10 meses e 25 dias (id Num. 131233743 - Pág. 47), quando o correto seria 29 anos, 11 meses e 25 dias até a DER - 28/03/2014, conforme contagem de tempo de serviço constante dos ids Num. 131233741 - Pág. 45/46, Num. 131233743 (decisão administrativa), e id Num. 131233755 - Pág. 9.
- Inobstante, ressalto que, valendo-me do critério de arredondamento, bem como dos princípios da razoabilidade e da melhor proteção social, considero ultimados 30 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da benesse.
- O cerne da questão diz respeito ao cômputo dos períodos de 06/1998 a 12/1999. 09/20O4. 07/2005 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008 na contagem de tempo de contribuição do benefício da parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- No caso dos autos, após recurso especial interposto pela parte requerente na seara administrativa, nota-se que a autarquia reconheceu o direito da autora ao cômputo dos referidos períodos, validando os períodos contributivos referentes às competências de 06/1998 a 12/1999. 09/20O4. 07/2005 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008, sendo reconhecido o direito da segurada ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, totalizando 29 anos, 11 meses e 23 dias (id Num. 1312337430, id Num. 131233743).
- Informa a autarquia que o benefício não foi implantado, sendo o processo remetido ao arquivo, tendo em vista a não localização da autora no endereço constante das informações cadastrais (id Num. 131233743 - Pág. 15).
- Assim, ainda que computados os períodos em que efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, remanesce o interesse de agir da parte autora, ante a não implementação da benesse requerida.
- Por sua vez, em sede recursal alega o INSS que a autora não faz jus ao benefício, pois não consta com a quantidade de contribuições previdenciárias necessárias para efeito de carência.
- Todavia, fato é que o próprio INSS reconheceu o implemento dos requisitos necessários na via administrativa, razão pela qual não vislumbro o interesse recursal do recorrente neste aspecto.
- Prosseguindo, com relação ao termo inicial do benefício, requer o INSS que a DIB seja fixada na audiência de instrução em Julgamento, sendo que no caso sequer houve prova testemunhal, tampouco audiência de instrução e julgamento, razão pela qual as razões recursais se encontram dissociadas do decisum.
- No mais, com relação ao pagamento dos valores em atraso, a r. sentença determinou ao INSS a observância da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
- Assim, também carece o recorrente de interesse recursal no tocante à atualização monetária, tendo em vista que a Resolução n.º 134/2010 expressamente determina a utilização da Taxa Referencial-TR, a partir de julho de 2009, como índice de atualização monetária (artigo 1º F da lei n.º 9.494 de 10.9.97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, de 29.6.2009).
- Desta forma, considerando que as razões articuladas não guardam relação com a sentença impugnada, e a falta de interesse recursal, no que se refere à matéria ora impugnada, o recurso não deve ser admitido.
- Erro material constante do decisum retificado de ofício. Apelação não conhecida.