PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realizasse o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante no prazo designado.
3. Ausente a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia expressa resistência ao direito líquido e certo do impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que agendem data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- A peculiaridade concernente ao reconhecimento dos requisitos atinentes à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez tão somente por ocasião da prolação do julgado, em detrimento de conclusão contrária do perito, faz com que o termo inicial do benefício seja fixado a contar do referido julgado, em consonância com entendimento desta Turma.
III- Embargos de Declaração interpostos pelo Parquet Federal rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
- Pela leitura da sentença atacada, verifica-se que foram analisados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição requerida, sendo que no dispositivo constou erroneamente a determinação para a concessão de aposentadoria por idade. Assim, corrige-se o erro material apontado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural reconhecido na r. sentença, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Ainda que por fundamento diverso dos apontados pela parte recorrente quanto à incidência de erro material no cálculo do benefício postulado, irregularidade constatada quanto ao tema deve, de pronto, ser sanada, mesmo que, de ofício. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. APELO DO INSS. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- À míngua de recurso autoral, mantém-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, ocorrida em 15/01/2016, corrigindo-se erro material contido na sentença. (data apontada pelo Juízo sentenciante como da cessação administrativa do benefício), e uma vez que os males incapacitantes acometem a parte autora desde então, de acordo com os elementos dos autos.
- Não obstante a incidência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamento especializado, inclusive o cirúrgico.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91 obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO RECONHECIDO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida a existência de erro no dispositivo da sentença, quanto ao tempo rural reconhecido e comprovado pela parte autora, este deve ser corrigido.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Sendo os embargos manifestamente protelatórios, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC/2015, fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa.
3. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data do requerimento administrativo datado de 21.07.2014, o qual deve ser mantido, não se justificando a irresignação do ora embargante, posto que ajuizada a presente ação tão somente em 06.04.2015, inocorrendo qualquer contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Verificado, de ofício, erro material no relatório e no dispositivo do voto, uma vez que não constou a menção ao recurso adesivo da parte autora.
5. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. Erro material corrigido de ofício, sem alteração no resultado do julgamento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.4. Verificado mero erro material corrigido, de ofício, para fazer constar no voto e na parte dispositiva, onde se lê “23.01.1017”, leia-se “23.01.2017”.5. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso em tela, em 01.03.1994, o demandante já contava com mais de 30 anos de serviço, independentemente do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, não havendo que se falar em ocorrência de erro material na decisão agravada, visto que, se o próprio INSS reconheceu a existência de 32 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço em 24.01.1996, obviamente em março de 1994 o segurado totalizava mais de 30 anos.
V - Desse modo, naquela época (01.03.1994) o agravante poderia requerer a concessão da aposentadoria na forma ora pleiteada. Contudo, visto que ingressou com requerimento administrativo de revisão apenas em 28.01.2014, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 966.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
4. No tocante ao afastamento da decadência, a questão a respeito da "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 966), com relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Questão de ordem solvida no sentido de corrigir o erro material ocorrido no cálculo do tempo de contribuição.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu", a matéria já restou suficientemente analisada, quando do julgamento do agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, consignando que o reconhecimento da incapacidade da autora deu-se, tão somente, quando da prolação da decisão embargada, em análise dos elementos existentes nos autos, não obstante a conclusão contrária do perito judicial.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erro material constante no corpo do voto quanto ao reconhecimento da especialidade.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão constante no reconhecimento da especialidade e erro material na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o perito constatou a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, em laudo elaborado em 07.11.2016, posto que portadora de prótese em perna esquerda, devido à amputação sofrida aos dez anos de idade, inferindo-se a piora ao longo do tempo, devido ao envelhecimento e a sobrecarga no sistema músculo esquelético se fez sentir mais acentuadamente.
III-De outro turno, verificou-se que a autora referiu desempenhar a atividade de rurícola e empregada doméstica, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 04.08.2009 a 03.10.2009 e tornando a verter contribuições no período, como facultativo, no período de 01.01.2012 a 30.04.2016. A presente ação foi ajuizada em 30.11.2015.
IV- Inexistência de vício apontado pela parte autora, tendo em vista que a incapacidade verificada deu-se em virtude do agravamento de seu estado de saúde, inferindo-se de instalação insidiosa, sendo certo que não obstante a cessação do auxílio-doença no ano de 2009, houve o ajuizamento da presente ação tão somente no ano de 2015, não podendo se deduzir, com convicção, portanto, a existência de inaptidão, de forma total e permanente, nesse ínterim.
V-Mantido o termo inicial tal como fixado, ou seja, devido o auxílio-doença a contar da data da concessão da tutela antecipada nos autos e que determinou a implantação imediata da benesse em referência (01.03.2016), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (23.03.2016), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
Verificada a inexistência de erro material apto a impedir a execução do julgado, na medida em que o segurado totalizou tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme se depreende da análise do demonstrativo de tempo de contribuição acostado aos autos e acolhido pelo acórdão exequendo.