PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. De acordo com o Art. 966, IV, do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada.2. Verifica-se que em 04.04.2016, o segurado ajuizou a ação n. 0001148-17.2016.4.03.6321, perante o Juizado Especial Federal de São Vicente, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a DER (01.03.2016). A perícia médica judicial, realizada em 30.05.2016, concluiu pela ausência da incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, em 09.08.2016, com trânsito em julgado em 30.08.2016 (ID 272074329 - Pág. 48/60). 3. No feito subjacente (n. 10130288620168260477, no TRF/3ª Região sob o n. 5249716-77.2020.4.03.9999), ajuizado pelo mesmo segurado em 06.09.2016, com o mesmo pedido e causa de pedir do processo acima mencionado, foi produzido laudo pericial em 03.11.2016, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 272074328 - Pág. 62). A sentença, prolatada em 09.05.2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (01.03.2016) (ID 272074328 - Pág. 91/94). No julgamento da apelação do INSS, o eg. TRF/3ª Região, negou provimento ao recurso (ID 272074328 - Pág. 178 e embargos de declaração de ID 272074328 - Pág. 199), com trânsito em julgado em 06.07.2021. 4. Em que pese o curto lapso temporal entre a realização das duas perícias, não há como ignorar que houve um agravamento da doença, conforme salientado pelo perito, em resposta ao quesito 8 formulado pelo INSS "Doença degenerativa agravada pela profissão de diarista" (ID 272074328 - Pág. 64).5. Não há como afastar a força da coisa julgada advinda do processo n. 0001148-17.2016.4.03.6321, que julgou improcedente o pedido (posteriormente repetido no feito subjacente). 5. Apesar de constatado o agravamento da doença, a fixação da DIB em data anterior ao trânsito em julgado daquela ação, ofende a coisa julgada, possibilitando, assim, a rescisão, ainda que parcial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para desconstituir em parte o v. acórdão na Apelação Cível nº 5249716-77.2020.4.03.9999, a fim de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 03.11.2016, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que restou comprovado o agravamento da patologia do autor, que formulou novo requerimento administrativo, data que constitui o termo inicial do auxílio-doença ora concedido. Rejeitada a preliminar de coisa julgada.
2. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Verba honorária incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Inteligência das Súmulas n. 76 desta Corte e n. 111 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONSTATAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. TRAUMATISMO CRANIANO CAUSADO POR ACIDENTE AUTOMOBÍLISTICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Juquiá/SP, distribuídos em 07/07/2011, sob o número 312.01.2011.000941-5.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão deste em aposentadoria por invalidez, em 19/07/2010, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Registro/SP, e autuada sob o nº 2010.63.05.001254-9, conforme extrato processual, que ora seguem anexas. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 15/12/2010 (fls. 40/41), a qual transitou em julgado em 28/02/2011. Ao que tudo indica, a requerente, tendo constatado o trânsito em julgado na outra demanda, após menos de 5 (cinco) meses, resolveu ajuizar esta.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 123.349.885-9, com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Como bem destacou o magistrado a quo, "não há que se falar que os fatos desta demanda são diversos dos que foram discutidos na ação transitada em julgado porque foi feito novo pedido administrativo de benefício e foi indeferido, hava vista que nesta vê claramente a fl. 09, item IV, que o que a demandante almeja é o restabelecimento de seu antigo benefício e alternativamente a aposentadoria, nos moldes da ação já julgada. Aliás, não fosse essa sua intenção, não denominaria sua ação de 'ação de RESTABELECIMENTO'" (fl. 80-verso).
5 - Por fim, se afigura pouco crível que o estado de saúde da autora, após mais de 10 (dez) anos do acidente automobilístico do qual foi vítima, tenha se agravado em virtude dos mesmos males. Com efeito, os documentos médicos, acostados pela própria demandante (fls. 43/54), atestam que as sequelas do traumatismo craniano causado pelo acidente estão de há muito consolidadas.
6 - Portanto, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício diverso, por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurado, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações com o propósito de obter a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. O agravamento de enfermidade caracteriza alteração dos fatos que constituem a causa de pedir, justificando-se a propositura de nova demanda.
4. Afastado o óbice da coisa julgada, justifica-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual quando é havida por insatisfatória a prova necessária à formação do convencimento judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AGRAVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “HIV e depressão” e apresenta incapacidade total e temporária desde a data do agravamento. 3. Novo requerimento administrativo com novos documentos médicos comprovando o agravamento afasta a alegação da coisa julgada.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EFEITOS POSITIVOS. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, §2º, DA LEI N. 8.213/91. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II – Na demanda paradigma (processo autuado sob n.º 0007696-79.2011.4.03.6112), ajuizada em 10.10.2011, o então autor postulou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em julho de 2011 e sua conversão em aposentadoria por invalidez (pedido), com fundamento no fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho (câncer na língua), tendo sido proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 15.10.2013. Por seu turno, na ação subjacente, datada de 08.03.2016, o então autor postulou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, “devidas desde o requerimento administrativo do benefício”, com fundamento no fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho (câncer na língua), tendo sido proferido acórdão que reconheceu seu direito, com trânsito em julgado em 24.10.2018.
III – A despeito das ações não serem idênticas, tendo em vista o transcurso do tempo entre o trânsito em julgado da demanda paradigma (15.10.2013) e o ajuizamento da ação subjacente (08.03.2016), a caracterizar causa de pedir diversa em face da alteração da situação fática, é de se ressaltar a ocorrência dos efeitos positivos da coisa julgada, no sentido de que deve ser observado o já decidido em processo anterior, de modo que não cabe nova discussão acerca do alegado direito do ora réu ao benefício por incapacidade anteriormente à data do trânsito em julgado no primeiro feito (15.10.2013). Nesse passo, impõe-se a desconstituição do julgado, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício por incapacidade com DIB em 22.07.2011.
IV – No âmbito do iudicium rescisorium, é de se ponderar que os documentos médicos trazidos aos autos, produzidos após o trânsito em julgado do primeiro feito (12/2013) e anterior ao reingresso do ora réu ao sistema previdenciário (02/2016), não indicavam qualquer anomalia a demonstrar a recidiva do câncer de língua que o acometera em 2009, cabendo destacar a conclusão inserta no laudo, no sentido de que “...Não observamos áreas de realce anômalos após a injeção do meio de contraste iodado na região da cavidade oral inferior e também sinais de remanescente/recidiva tumoral no presente exame..”, não havendo que se falar em incapacidade para o labor.
V - É certo que a biópsia da língua realizada em 15.02.2016, que detectou a recidiva da neoplasia, pode ter motivado a refiliação do ora réu ao sistema previdenciário , tendo em vista a coincidência de datas (fez pagamento em março de 2016 referente à competência de fevereiro de 2016), contudo não há como concluir pela existência de incapacidade para o labor no aludido momento. Aliás, mesmo após 01 (um) ano de seu reingresso ao RGPS, o quadro de saúde do ora réu ainda suscitava dúvidas quanto à sua capacidade para o labor, a ponto de o primeiro laudo pericial da ação subjacente, datado de 06.02.2017, concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Por seu turno, o segundo laudo pericial da ação subjacente, datado de 28.09.2017, foi categórico quanto à ausência de capacidade para o trabalho, a evidenciar que a evolução da doença havia se intensificado muito entre o primeiro e o segundo laudos.
VI - Sopesando as provas constantes dos autos e considerando o disposto no art. 479 do CPC, a incapacidade total e permanente do ora réu somente restou comprovada a contar da elaboração do segundo laudo pericial, não havendo qualquer elemento que autorizasse o estabelecimento do início da referida incapacidade em momento anterior.
VII – O que buscou o legislador, ao editar o §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, foi evitar que o segurado, já acometido de doença que lhe causava incapacidade, se filiasse ao RGPS, ressalvando, contudo, o direito daquele que, embora padecesse de enfermidade anteriormente à filiação ao RGPS, viesse a ser tornar incapacitado para o labor posteriormente, em razão do agravamento dessa mesma enfermidade, caso dos autos.
VIII - Caracterizada a hipótese de agravamento mais de um ano após a refiliação e não havendo controvérsia quanto à incapacidade total e permanente do ora réu, bem como em relação ao cumprimento da respectiva carência, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91.
IX - O valor do benefício deve ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91.
X - O termo inicial deve ser fixado na data do segundo laudo pericial (28.09.2017), dado que na data da citação (14.04.2016) o ora réu não se encontrava incapacitado para o labor.
XI - O fato de o ora réu contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício (de 10/2017 a 11/2017, no valor de um salário mínimo) não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social (RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente acórdão. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020
XIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
XIV – Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DII. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência deve ser realizada em relação à vinculação existente ao tempo em que fixada a DII, ainda que o termo inicial do benefício seja estabelecido em momento diverso em razão do reconhecimento da coisa julgada parcial.
3. A ausência de pedido de prorrogação ou ainda de outro requerimento administrativo após o agravamento reconhecido em laudo pericial judicial, o qual atestou a capacidade laborativa do autor na ação anterior, implica a fixação da DIB na data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ. Entretanto, observados os limites do recurso da Autarquia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Para a configuração da coisa julgada é necessário que reste caracterizada entre as demandas a chamada 'tríplice identidade', isto é, que entre elas haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático), sendo que a variação de quaisquer dos elementos identificadores da ação afasta a sua ocorrência.
2. Situação em que houve a modificação do suporte fático em virtude da progressão ou agravamento da doença.
3. Conquanto a doença seja preexistente à filiação ao RGPS, a conclusão da perícia judicial indica que a inaptidão laborativa é decorrência de agravamento ou de progressão da referida patologia, não havendo impedimento à concessão do benefício postulado, face à previsão contida no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de retificação dos salários-de-contribuição com base nos créditos reconhecidos em ação trabalhista; a causa de pedir, em ação precedente, não menciona, igualmente, qualquer fato relacionado aos créditos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculo empregatício, nem discute o direito à inclusão dessas verbas nos salários-de-contribuição.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada só diz respeito aos argumentos e às provas que servem para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, não atingindo outras causas de pedir passíveis de embasar a pretensão.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
5. Determina-se, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, que foi confirmado pela perícia judicial, e levando-se em conta a existência de requerimento administrativo diverso, como noticiado em sede de contestação, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Caracterizada a incapacidade permanente do autor, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo feito em 2011.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBIIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis,vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.3. Nestes autos, o autor apresentou requerimento administrativo apresentado em 08.05.2017 e relatório médico datado de 08.03.2017, emitidos posteriormente à prolação da sentença do processo anterior, que podem indicar agravamento da patologia eevoluçãonas limitações funcionais do autor, o que autorizaria o ajuizamento de nova ação.4. Superada a questão relativa à coisa julgada, no caso, não há condições de o processo ser julgado neste momento processual, pois não foi produzida a prova pericial, que é procedimento indispensável à comprovação da inaptidão do segurado para otrabalho e requisito essencial para a concessão de benefício previdenciário por invalidez.5. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e prosseguimento regular do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisajulgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadroclínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da litispendência e coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. POSSÍVEL AGRAVAMENTO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de mais de 01 ano do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA PARCIAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA.Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de primeiro grau, reconhecendo coisa julgada parcial em relação ao processo nº 0030573-81.2018.4.03.6301, e condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 24/01/2020.Alegação do INSS de coisa julgada material, referente à improcedência da ação anterior nº 0030573-81.2018.4.03.6301.Autor apresentou novos documentos médicos e embasou seu pedido em novo requerimento administrativo, demonstrando situação diversa daquela examinada na ação anterior.Laudo pericial na presente ação concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente do autor, desde março/2015.Manutenção da decisão monocrática que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 24/01/2020.Agravo Interno do INSS desprovido. Decisão monocrática mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA PARCIAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TERMO INICIAL. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Afastada a alegação de extinção do processo pela ausência do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC, tendo em vista a isenção prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. 2. De acordo com o Art. 966, IV, do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão.3. Da análise dos autos, verifica-se que em 09.2018, a segurada ajuizou a ação n. 1013111-34.2018.8.26.0477, perante o Juízo da 2ª VC da Comarca de Praia Grande/SP, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a cessação (12.09.2013). A perícia judicial realizada em 12.04.2019, pelo médico Dr. Ricardo Fernandes de Assumpção, concluiu pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente em 22.07.2019, com trânsito em julgado em 03.02.2020 (ID 279217560 - Pág. 78/88). No feito subjacente (n. 1016255-79.2019.8.26.0477), ajuizado pela mesma segurada em 11.12.2019, com o mesmo pedido e causa de pedir, foi produzido laudo pericial em 26.04.2022, pelo mesmo médico Dr. Ricardo Fernandes de Assumpção, que concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII em 17.03.2021 (ID 279217559 - Pág. 66). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para "determinar o restabelecimento do benefício da auxílio-doença à parte Autora desde a sua cessação até o período de 6 (seis) meses, a partir de 26.04.2022 (data do laudo)" (ID 279217559 - Pág. 83). Embargos de declaração do INSS, rejeitados. A sentença transitou em julgado em 22.05.2023 (ID 279217560 - Pág. 111).4. Constata-se, pois, que houve um agravamento da doença, considerando o lapso temporal ocorrido entre a realização das perícias. Em que pese a doença no ombro tenha surgido em momento posterior à perícia realizada no primeiro processo, não há como ignorar que decorre dos problemas de ordem ortopédica que tiveram início em 2013. Não há como afastar a força da coisa julgada advinda do processo n. 1013111-34.2018.8.26.0477, que julgou improcedente o pedido (posteriormente repetido no feito subjacente). Assim, entendo que apesar de constatado o agravamento da doença, a fixação da DIB em data anterior ao trânsito em julgado da ação anterior, ofende a coisa julgada, possibilitando, assim, a rescisão, ainda que parcial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.5. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada parcial, verifica-se violação ao art. 485, V, do CPC ("Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada"). Também configurado o erro de fato, pois o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 17.03.2021, sendo que a sentença, embora tenha acolhido integralmente o laudo pericial ("reputo não haver motivo para se afastar a conclusão do Expert, que veio detalhada e bem explanada"), fixou a data do início do benefício em 12.09.2013.6. Matéria preliminar afastada. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para desconstituir em parte a sentença proferida no processo nº 1016255-79.2019.8.26.0477, a fim de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 17.03.2021, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso e atestados médicos posteriores, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.- A pretensão do INSS de reconhecimento da coisa julgada não merece acolhimento. A coisa julgada não se configura quando há alteração do quadro fático, com novos documentos e novo requerimento administrativo, o que ocorreu no presente caso.- Restando demonstrada a modificação do estado de saúde da autora e a ausência de identidade entre as ações, é possível a concessão do benefício pleiteado.- Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O artigo 485, inciso IV, do antigo CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 301 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima).
3. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação.
4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo modificaram-se ao longo do tempo, em razão do agravamento da doença que ensejou a concessão do auxílio-doença. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.
5. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisajulgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisajulgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
6. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Entretanto, a coisa julgada oriunda do primeiro processo não alcança a nova causa de pedir e o requerimento posterior do benefício.
7. Desprovido o agravo interno oposto com o objetivo de suspender a implantação do benefício de auxílio-doença concedido pelo acórdão rescindendo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando a ausência de início de prova material da condição de segurado especial e da incapacidade constatada no laudomédico oficial ser de moléstia preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 20/06/2011; b) Autodeclaração como trabalhador rural de 11/08/2014; c) Declaração do Sindicato rural de que a parteautora labora em regime de economia familiar em terras de terceiros, em parceria, desde 2011, assinada em 21/08/2014; d) Comprovantes de pagamento do Sindicato Rural; e) Declaração de proprietário de imóvel rural de que a parte autora labora em suasterras desde 2011, em regime de economia familiar, assinado em 21/08/2014; f) Comprovante de beneficiário de terras da reforma agrária pelo INCRA em nome do proprietário de terras e g) Comprovante de deferimento de benefício de auxílio por incapacidadetemporária, em nome da genitora da parte autora com quem vive, na qualidade de segurada especial. Houve a oitiva de uma testemunha (ID 15711960, fl. 48) que corroborou o início de prova material juntado de que a parte autora laborava em companhia desuamãe em exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.4. Quanto à alegação da Autarquia de que a parte autora não fez juntada de início de prova material da sua condição de rurícola, essa não merece prosperar. As provas colacionadas nos autos demonstram que a parte autora, solteiro e residente edomiciliado com sua mãe, se manteve ligada ao núcleo familiar originário, e sua genitora já teve reconhecida sua condição de segurada especial, sendo que essa é extensível ao seu filho. A filiação em Sindicato rural anos antes da constatação daincapacidade também é início de prova de que a parte autora exercia esse labor, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, a parte autora é segurado especial.5. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 15711960, fls. 27 a 29) atestou que a parte autora possui retardo mental moderado, CID F71.8 e esquizofrenia paranoide, CID 10 F20.0, e encontra-se incapacitado para atividade laboralde forma total e permanente. O perito médica fixou a incapacidade em 28/06/2016 e foi específico que a incapacidade laboral decorreu do agravamento do quadro psiquiátrico da parte autora e que a parte autora necessita de ajuda permanente de terceirospara as atividades do cotidiano, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendonecessária prova pericial complementar.6. Quanto à preexistência das moléstias que acomete a parte autora, em consulta ao lado pericial, o expert foi claro que a incapacidade derivou de agravamento das condições psiquiátricas da parte autora. O artigo 42, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 ressalvaque, se a incapacidade é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão preexistente, a parte autora faz jus ao benefício.7. Assim, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, não havendo recurso de apelação da parte autora, mantenho a data de início do benefício conforme fixada na sentença.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.