PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
E M E N T ACOISAJULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Os efeitos decorrentes da ação previamente ajuizada foram produzidos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa daquelas anteriormente alegadas, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada.3. A referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Desde a propositura da ação em 11.01.2016 até a citação da autarquia em 10.11.2017 (ID 81202700), a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença . Neste contexto, ao menos quanto ao pedido de restabelecimento de tal benefício, mostra-se ausente o interesse de agir, uma vez que não demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional.6. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, justificável sua pretensão, já que viável a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No entanto, em perícia judicial, restou constatada apenas incapacidade total e temporária, o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez.7. Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito e, na parte remanescente, com efeitos modificativos, negado provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos e novos requerimentos administrativos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
5. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
6. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a sucessivas perícias, o que demanda a análise contextualizada dos pareceres exaradas pelos respectivos peritos. O laudo subscrito pelo perito Ricardo Fernandes de Assumpção, na especialidade clínica médica, constata que a parte autora sofre de “mal epiléptico”, estando incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 7457638). Por sua vez, também na especialidade clínica médica, a perita Regiane Pinto Freitas igualmente apontou que a parte autora padece de epilepsia, no entanto, contrariando o resultado do laudo anterior, afirmou não tratar-se de caso de incapacidade (ID 7457524). Já a perícia elaborada pela perita Licia Milena de Oliveira, especialista psiquiatra, como nas outras perícias, diagnosticou quadro de epilepsia (CID10, G40), rechaçando qualquer possibilidade de incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico (ID 7457517).
7. Dito isso, a solução do conflito existente entre as conclusões dos peritos nomeados deve ser informada pelo critério da especialidade, devendo, portanto, prevalecer o parecer do perito especialista na área médica afeta á enfermidade identificada, no caso, a epilepsia. Desse modo, impõe-se o acolhimento do resultado obtido na perícia realizada pela médica psiquiatra, de acordo com a qual o quadro clínico apresentado pela parte autora não implica incapacidade para o desempenho de atividade laborativa. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR DO QUADROCLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIALCONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventumprobationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual sendo possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez.5. Nestes autos, o autor apresentou novo requerimento administrativo (ID 329076628 - Pág. 100) e exames médicos particulares emitidos posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, que ocorreu em 10/08/2022, o que autorizaria o ajuizamento denova ação.6. O laudo médico pericial atestou, item 1.a, que o autor (trabalhador urbano - 47 anos) é portador de CID 454.4 - Cegueira irreversível do olho esquerdo; CID 10 - H40 - Pressão intraocular em ambos os olhos; na retina e glaucoma com reduzida visão doolho direito; CID I-10 - Pressão Arterial Alta; CID F32.8 - Outros Episódio Depressivos e CID F41.1 - Quadro de ansiedade generalizada.. No item 2 e 5 ficou consignado que a incapacidade é permanente, total e definitiva. Ainda, cabe salientar que oautor, conforme o CNIS, recebeu auxílio-doença de 2016 a 2021.7. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente do autor para suas atividades habituais, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo, portanto, ser mantida.8. Quanto aos pedidos subsidiários determino seu cumprimento na fase de cumprimento de sentença.9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. O agravamento de patologia anteriormente considerada em ação precedente entre as mesmas partes modifica a causa de pedir e, por consequência, afasta o reconhecimento de coisa julgada.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é incapaz total e temporariamente para o trabalho, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO E DO JUÍZO RESCISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Cumprimento do prazo previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. Nítida a não ocorrência de dois anos se comparada a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 18-06-2020, e aquela da propositura da ação, que remonta a 16-02-2022. - Busca da rescisão do julgado com esteio no art. 966, incisos IV e V, da lei processual civil.- Caso em exame: contempla benefício por incapacidade concedido em ação judicial.- O réu ajuizou ação de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, de n. 0001306-60.2011.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP, em 18-02-2011, improcedente, nos termos da sentença proferida em19-07-2011.- Lastreou-se na conclusão do “expert” judicial, no sentido de que não havia incapacidade para o exercício de atividade laborativa, concluindo que o requerente tinha condições de exercer atividade laboral.- A decisão fora confirmada após interposição de recurso inominado intempestivo, cujo trânsito em julgado foi de 23-09-2011, com trânsito julgado em 23/09/2011. Vide ID 253404323.- Em ocasião posterior, o réu protocolou nova ação em 30-09-2014, com pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP.- Neste segundo processo foi reconhecido direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, tendo como início o dia imediatamente seguinte à data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente – dia 23-11-2007.- Aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” no âmbito do direito previdenciário , para o beneficio de aposentadoria por invalidez. - Em havendo agravamento da enfermidade da parte autora nas duas ações, tem-se alteração da causa de pedir. Fato constatável da leitura dos laudos periciais. - O médico perito, na segunda ação, apontou incapacidade laborativa do autor, o que mudou o panorama fático, se comparado ao primeiro laudo pericial.- Diante do registro da alteração do quadro de saúde do autor, a princípio, não prospera a pretensão autárquica de que a concessão do benefício levada a efeito no segundo processo teria violado a coisa julgada formada no primeiro feito. Nada obstante, em casos tais, é preciso conciliar as coisas julgadas formadas em ambos os processos, não se podendo reconhecer como devidos, a título de atrasados, valores relativos a competências anteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda judicial aforada.- Considerando que o julgamento do primeiro processo ajuizado pelo réu transitou em julgado em 23.09.2011, inviável a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados anteriores a tal data, sendo possível divisar que a decisão rescindenda, ao assim proceder - condenou o INSS a pagar os valores atrasados desde a data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente (23/11/2007) - violou parcialmente a coisa julgada formada no primeiro feito.- Destarte, o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, IV, do CPC, há que ser parcialmente acolhido.- Com o reconhecimento da coisa julgada parcial, de rigor a extinção do processo subjacente sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de concessão e pagamento de parcelas atrasadas no período de 22/11/2007 a 23/09/2011, remanescendo hígida a decisão rescindenda, no que se refere à concessão do benefício por incapacidade e pagamento dos valores atrasados a partir de 24/09/2011, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos nela fixados e cujos respectivos capítulos não foram desconstituídos nesta ação.- Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, a hipótese dos autos é de distribuição de sucumbência, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15. Por tais razões, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3°, do CPC/15, que, para o INSS, deve recair sobre o valor das parcelas devidas de 24/09/2011 até a sentença da ação subjacente que concedeu o benefício, e para o réu (segurado), sobre as parcelas relativas ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011. Suspende-se, no entanto, a sua execução para a parte ré (segurado), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.- Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser descontados os valores já pagos ao autor em razão da tutela antecipada concedida na decisão rescindenda, aqui mantida parcialmente, cabendo à autarquia revisar o benefício já implantado, considerando a mudança da DIB (de 22/11/2007 para 24/09/2011). - E, na hipótese de os valores já pagos ao demandado em função da tutela antecipada concedida no feito subjacente superarem os atrasados devido a título do benefício ora deferido, não caberá a restituição do excedente.- Em juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ofenda à coisa julgada apenas no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011.- Em juízo rescisório, extingue-se sem julgamento do mérito o processo subjacente, no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011, mantendo o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 24/09/2011. - Sucumbência distribuída entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUALIFICADO DO ART. 942, CPC/15.
1. Nos benefícios previdenciários por incapacidade, tem-se uma situação de risco que tende a se protrair no tempo, sendo, via de regra, duradoura (doença e incapacidade) e, portanto, passível de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de uma nova disciplina jurisdicional.
3. A mudança da causa de pedir é quase que intrínseca aos infortúnios que, uma vez ocorrentes, dão azo à concessão de um benefício previdenciário, como no caso da incapacidade para o trabalho. O estágio da incapacidade laboral não se congela no tempo. A patologia que hoje se abate sobre um indivíduo pode até perder intensidade, pode se estabilizar ou mesmo pode, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam, agravar-se. Este caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas") faz com que a ação de ontem não seja a mesma ação de hoje, transmudando sua causa de pedir.
4. Uma alteração sobre a situação de fato é constitutiva de nova causa de pedir,descaracterizando a identidade dos elementos das ações e não se submetendo mesmo à eficácia preclusiva da coisa julgada material.
5. Logo, comprovado o notório agravamento das patologias, não há falar em coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática quanto à capacidade laboral do segurado no período. Entrementes, diante da ausência de prova pericial, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma definitiva, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, uma vez que fundada no agravamento da doença.
6. O agravamento da patologia caracteriza nova situação fática, que afasta a identidade de objeto e de causa de pedir, não havendo litispendência ou coisa julgada in casu.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DORES CRÔNICOS. USO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DE DOR. AGRAVAMENTO DO QUADRO APÓS CIRURGIA. AUXILIAR DE LIMPEZA – 60 ANOS. INVALIDEZ SOCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.- As conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INSS.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
4. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar 729, de 17/12/2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade parcial, em decorrência de doenças ortopédicas (Sequela de fratura de escafóide e Artrose rádio carpal), a segurado que atua profissionalmente como marceneiro, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado do primeiro processo definitivamente julgado.
6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que o acórdão embargado foi expresso ao pontuar pela inocorrência da coisa julgada. Isso porque restou demonstrado que o agravamento das doenças e do quadro clínico da autora gerou sua incapacidade laborativa para o trabalho, de modo total e definitivo, apenas em 16/07/2012, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da primeira demanda, no ano de 2008.
3. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
4. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
5. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
6. Embargos de declaração não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL SOBRE DATA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA COISAJULGADA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. O erro do dispositivo da sentença na indicação da data do termo final do período de atividade rural reconhecido é passível de correção, independentemente de ação rescisória, preservando-se a planilha de cálculo utilizada, em compatibilidade com o pedido inicial e implicitamente ratificada em segundo grau.
3. Homenagem à coisa julgada e preservação do provimento jurisdicional que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”. Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em 06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 06.05.2016.Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem de observar o disposto no artigo 508 do CPC.Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo 508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a incidência da Súmula 343 do E. STF.Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão atacada.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do juízo rescisório.Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em face do princípio da fungibilidade, que é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais.
2. A coisa julgada, diante de relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem a concessao e a manutençao de benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Diante da modificaçao do estado de saúde da autora, em razão do agravamento do quadroclínico, afasta-se a arguiçao de coisa julgada relativamente aos fatos ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ESPONDILOSE CERVICAL AVANÇADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MARCO TEMPORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O agravamento da moléstia configura nova causa de pedir e afasta, sob esta fundamentação, a coisa julgada.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Apontada no laudo pericial a incapacidade para o exercício de atividade profissional, não se admite que seu termo inicial seja definido para momento anterior ao trânsito em julgado de ação judicial precedente.
5. Diante da prova no sentido da incapacidade total e permanente por ser portadora de espondilose cervical avançada, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez. Circunstâncias do caso concreto.
6. Determinada a imediata implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.2. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerernovamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: contrato particular de comodato (2007,2011), notas fiscais de produtos agrícolas (2008), cópia de guia de trânsito animal (2006/2007), todos em nome da autora, dentre outros.6. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral,tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.7. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha o seu regular processamento.8. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DE ONÛS SUCUMBENCIAIS.
1. Não há coisa julgada quando houver prova do agravamento das moléstias, pois a causa de pedir é diversa.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Para a apreciação do direito a beneficio por incapacidade, os fundamentos da decisão judicial se apoiam, sobretudo, na prova pericial. Somente significativo contexto probatório pode amparar orientação judicial apartada do exame técnico.
4. Diante de relevante conjunto de outras provas e em face das condições pessoais do segurado, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Invertidos os ônus da sucumbência.